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DECRETO EXECUTIVO Nº 23229, 18 DE MARÇO DE 2020
Assunto(s): COVID-19
Alterada

       

IVO DE LIMA FERREIRA, Prefeito de Camaquã, no uso das atribuições legais, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Camaquã;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, em complementação ao disposto no Decreto nº 23.210, de 16 de março de 2020, medidas emergenciais de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), no âmbito do Município de Camaquã.

 

DOS AGENTES E DOS SERVIDORES PÚBLICOS

 

Art. 2º Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta deverão, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), além de manter as medidas estabelecidas pelo Decreto nº 23.210, de 16 de março de 2020, adotar as providências necessárias para, pelo prazo, prorrogável, de quinze dias:

 

I - Instituir, na medida do possível e sem prejuízo ao serviço público, sob orientação do secretário da pasta, o revezamento de suas jornadas de trabalho para evitar aglomerações em locais de circulação comum, como salas, corredores, auditórios, restaurantes e pontos de ônibus;

II – que as reuniões sejam realizadas, na medida do possível, sem presença física.

III – A liberação, mediante prévia autorização do Secretário da pasta, dos servidores:

a) com idade igual ou superior a 60 anos, exceto nos casos dos servidores vinculados à Secretaria Municipal da Saúde;

b) gestantes;

c) portadores de doenças respiratórias ou imunodeprimidos; e

d) portadores de doenças que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho durante o período de emergência de que trata este Decreto.

 

Art. 3º Ficam suspensas as oitivas em Processos Administrativos.

 

DA CONVOCAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE

 

Art. 4º Ficam suspensas, pelo prazo de quarenta e cinco dias, a concessão de férias e as licenças prêmio dos servidores vinculados à Secretaria da Saúde.

Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos servidores, empregados:

I – gestantes;

II – portadores de doenças respiratórias ou imunodeprimidos; e

III – portadores de doenças que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho durante o período de emergência de que trata este Decreto.

 

DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E INATIVOS

 

Art. 5º Ficam dispensados, pelo prazo de cento e vinte dias, da realização de prova de vida os aposentados, pensionistas e inativos vinculados ao Município e ao FAPS.

 

DAS RECOMENDAÇÕES GERAIS

 

Art. 6º Os permissionários das empresas de ônibus poderão diminuir a circulação da frota das linhas urbanas e rurais a fim de minimizar a circulação e, consequentemente, evitar a aglomeração de pessoas.

I - os ônibus deverão circular com as janelas abertas;

II - deverá ser realizada a higienização dos coletivos durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (assentos, barras de apoio, catracas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento), bem como com biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético;

III - deverá ser disponibilizado álcool gel, para o uso dos colaboradores e passageiros.

 

CAPÍTULO I

DOS ESTABELECIMENTOS EMPRESARIAIS

 

Seção I

Dos Restaurantes, Bares e Lancherias

 

Art. 7º Os estabelecimentos restaurantes, bares, lanchonetes deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:

I – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento), bem como com biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético;

II – manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;

III – dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com buffet;

IV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

V – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;

VI – manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

VII – diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre as mesas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de 2m (dois metros) lineares entre os consumidores;

VIII – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando mesa;

 

Seção II

Do Comércio e Serviços em geral

 

Art. 8º Os estabelecimentos do comércio e serviços em geral deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:

I – higienizar, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

II – manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; e

III – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar.

 

Seção III

Das Academias, Teatros, Museus, Centros Culturais e Bibliotecas

 

Art. 9º Ficam suspensas as atividades nos estabelecimentos Teatros, Museus, Centros Culturais e Bibliotecas.

 

Art. 10. Fica vedado o funcionamento de academias, centros de treinamento, centros de ginástica e clubes sociais, independentemente da aglomeração de pessoas.

 

CAPÍTULO II

DAS RESTRIÇÕES A EVENTOS E ATIVIDADES EM LOCAIS PÚBLICOS

 

Seção I

Dos Eventos

 

Art. 11. Ficam cancelados todo e qualquer evento realizados em local fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento.

 

Art. 12. Ficam cancelados os eventos realizados em local aberto que tenham aglomeração prevista com mais de 50 (cinquenta) pessoas de forma independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e tipo do evento.

 

Art. 13. Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários.

 

Parágrafo único. Os eventos em vias e logradouros públicos ficam igualmente cancelados, à exceção de feiras ao ar livre, desde que organizadas de forma a não gerarem a aglomeração de mais de 1 (uma) pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados).

 

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS DE HIGIENIZAÇÃO EM GERAL

 

Art. 14. Os órgãos e repartições públicas, os locais privados com fluxo superior a 20 (vinte) pessoas de forma simultânea, deverão adotar as seguintes medidas ao público em geral:

I – disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas;

II – disponibilizar toalhas de papel descartável.

III - manter o ambiente de trabalho bem ventilado, com janelas e portas abertas, sempre que possível;

IV - limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência; e

V – evitar aglomerações e a circulação desnecessária de servidores.

 

Parágrafo único. Os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15. Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento àqueles que deixarem de cumprir as determinações expressas neste decreto.

 

Art. 16. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

 

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO DE CAMAQUÃ, 18 de março de 2020.

 

 

 

 

 

IVO DE LIMA FERREIRA

Prefeito de Camaquã

 

 

 

 

 

 

Registre-se e publique-se:

 

 

MARCOS SOARES REINALDO

Secretário Municipal da Administração e Planejamento

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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