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DECRETO EXECUTIVO Nº 23338, 09 DE ABRIL DE 2020
Assunto(s): COVID-19
Em vigor

IVO DE LIMA FERREIRA, Prefeito de Camaquã, no uso das atribuições legais, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Camaquã;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Retifica o artigo 3º e 26 do Decreto nº 23.290, de 25 de março de 2020 que “Declara Estado de Calamidade Pública, e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente  do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de Camaquã” os quais passam a ter a seguinte redação:

 

         “Art. 3º ...

 

§ 2º Não se aplica o disposto no “caput” às seguintes hipóteses:

I – (...)

         II – (...)

         III – (...)

         IV – (...)

         V – (...)

VI – (...)

VII - aos restaurantes e às lancherias, que poderão atender ao público,
caso em que deverão ser observadas, obrigatoriamente, no mínimo, as
medidas estabelecidas no art. 6º deste Decreto;

VIII - aos estabelecimentos dedicados ao comércio de chocolates, caso em que deverão ser observadas, obrigatoriamente, no mínimo, as medidas
estabelecidas no art. 6º deste Decreto, atentos às especificações
contidas no § 7º deste artigo.

 

§ 3º (...)

 

§ 4º - Os restaurantes e lancherias obedecerão ao horário limite de fechamento estabelecido no § 3º deste artigo, e, exclusivamente aos sábados, poderão estender seu atendimento ao público até às 14h30min. O funcionamento destes, após os horários estabelecidos, deverá ocorrer apenas na modalidade delivery obedecendo o horário de fechamento estabelecido em seu alvará de funcionamento.

 

§ 5º (...)

 

§ 6º - (...)

 

§ 7º - Fica vedado o acesso ao público ao interior dos estabelecimentos que
comercializarem chocolates de forma concomitante com outros produtos não
essenciais listados no art. 26 deste Decreto, ficando de responsabilidade do comerciante a organização do distanciamento interpessoal mínimo de 2 (dois) metros entre os clientes na parte externa do estabelecimento, vedado, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas, sob pena de incidirem as punições previstas no art. 44 deste Decreto;

 

(...)

 

Art. 26. (...)

 

§ 5º Fica autorizada a abertura dos estabelecimentos para a realização de vistorias e perícias pelo Corpo de Bombeiro Misto de Camaquã para fins de emissão ou renovação de Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio - APPCI”.

 

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

GABINETE DO PREFEITO DE CAMAQUÃ, 09 de abril de 2020.

 

 

IVO DE LIMA FERREIRA

Prefeito de Camaquã

 

 

Registre-se e publique-se:

 

 

CRISTIANE SILVA DA CUNHA

Secretária Municipal da Administração e Planejamento

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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