O PREFEITO DE CAMAQUÃ, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu nos termos do inciso IV do artigo 74 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As deficiências físicas, intelectuais e sensoriais não são consideradas causas impeditivas para admissão no serviço público no município de Camaquã.
Parágrafo único. À pessoa portadora de deficiência é assegurado o direito de inscrição em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portadora.
Art. 2º O candidato portador de deficiência deverá apresentar laudo médico que comprove a deficiência alegada, no ato da inscrição para o concurso.
Art. 3º Os concursos para provimento de cargo público do quadro efetivo destinarão, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas para pessoas portadoras de deficiência.
§ 1º A reserva de vagas de que trata o caput será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 5 (cinco), em cada cargo.
§ 2º Caso a aplicação do percentual estabelecido no caput resulte em número fracionado, este será elevado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
§ 3º Não ocorrendo a aprovação de candidatos portadores de deficiência em número suficiente para ocupar os cargos previstos em reserva de mercado, estes serão preenchidos pelos demais aprovados.
§ 4º As pessoas com visão monocular passam a ser incluídas no percentual de vagas destinadas às pessoas com deficiência, para o provimento de cargos públicos no Município, sendo consideradas como deficiência visual a cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica.
§ 5º Em caso de desistência do concurso pela pessoa candidata a reserva de vagas de que trata esta lei, a vaga será preenchida pela pessoa candidata da mesma lista, posteriormente classificada.
Art. 4º À pessoa com deficiência serão assegurados meios adequados para a prestação das provas requeridas no concurso, de acordo com as peculiaridades de sua deficiência.
Art. 5º O deficiente intelectual, nas atividades compatíveis com a deficiência, será submetido a teste prático realizado no órgão em que desempenhará suas atividades.
§ 1º O edital preverá objetivamente os quesitos a serem avaliados pelo teste prático, conforme o cargo, e quem o aplicará.
§ 2º No ato da inscrição, o deficiente intelectual deverá apresentar carteira de habilitação específica para o cargo ou função a exercer, fornecida por entidade oficial reconhecida.
Art. 6º Os candidatos aprovados, até 4 (quatro) vezes o número das vagas disponibilizadas, passarão por avaliação biométrica do Município, como pré-requisito para a homologação.
§ 1º O médico responsável pela biometria do Município poderá solicitar exame complementar a fim de apurar o diagnóstico com precisão.
§ 2º A exclusão de candidato no concurso em razão da avaliação biométrica deverá ser motivada, com fundamento técnico, demonstrando a incompatibilidade da deficiência com o cargo a ser ocupado.
§ 3º No caso da exclusão de candidato, será chamado o posterior para fins de avaliação biométrica e compor a lista de homologados habilitados.
§ 4º Em caso de abertura de mais vagas que ultrapassem o número de candidatos homologados habilitados, serão chamados os demais, nas mesmas proporções estabelecidas por esta lei, para realizar a biometria e compor a lista de habilitados.
Art. 7º A pessoa com deficiência será preferencialmente lotada em órgão cuja infraestrutura lhe facilite o acesso ao local de trabalho e desempenho da função, desde que verificada a necessidade administrativa de lotação do respectivo cargo.
Art. 8º A deficiência de que era portador o candidato ao ingressar no serviço público não poderá ser motivo para a concessão de aposentadoria por invalidez ou exoneração do respectivo cargo ou função.
Art. 9º Na hipótese de constatação de documentação falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Parágrafo único. Prescreve em dez anos o direito da Administração Pública excluir o(a) servidor(a) efetivado(a) com base em documentação falsa.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revoga-se a Lei nº 2.385, de 29 de julho de 2020.
GABINETE DO PREFEITO DE CAMAQUÃ, 29 de janeiro de 2021.
IVO DE LIMA FERREIRA
Prefeito de Camaquã
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Cristiane Silva da Cunha
Secretária Municipal da Administração e Planejamento
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.