LEI Nº 2.437, DE 24 DE MARÇO DE 2021.
Dispõe sobre a compensação de valores de créditos tributários com o da condenação de pagar quantia certa, processo nº 007/1.15.0003397-8.
O PREFEITO DE CAMAQUÃ, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu nos termos do inciso IV do artigo 74 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a compensação de valores de créditos tributários que o Município de Camaquã mantém em face de Benjamin Bonato de Freitas e a Incorporadora de Imóveis Ouro Verde, com o débito decorrente da condenação de pagar quantia certa, oriunda do processo judicial nº 007/1.15.0003397-8.
§ 1º Os valores a serem compensados considerarão os termos da decisão judicial, processo nº 007/1.15.0003397-8, incluindo-se a totalidade dos débitos tributários do contribuinte Benjamin Bonato de Freitas, completando-se a compensação, se necessário, com os débitos tributários da pessoa jurídica, Incorporadora de Imóveis Ouro Verde, iniciando-se pelos mais antigos.
§ 2º Os valores dos débitos tributários serão devidamente atualizados, até a efetiva compensação, considerando a legislação de regência.
§ 3º Incluir-se-ão na compensação o valor principal dos respectivos créditos tributários e as obrigações acessórias oriundas dos executivos fiscais.
Art. 2º Ficará a cargo da Procuradoria Geral do Município informar nos autos o montante dos valores dos créditos tributários (obrigação principal mais obrigação acessória) a compensar, devidamente atualizado, bem como diligenciar, com o auxílio da Secretaria Municipal da Fazenda, para a correta extinção dos créditos tributários compensados e respectivos executivos fiscais, bem como para a confecção do pertinente empenho da despesa compensada.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CAMAQUÃ, 24 de março de 2021.
IVO DE LIMA FERREIRA
Prefeito de Camaquã
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Cristiane Silva da Cunha
Secretária Municipal da Administração e Planejamento
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.