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DECRETO EXECUTIVO Nº 24204, 26 DE MARÇO DE 2021
Assunto(s): Crédito Adic. Suplementar
NEY SILVA AZAMBUJA, Prefeito Municipal de Camaquã, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso II do art. 50 e art. 51 da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal decretou e, Eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É criado pela presente lei o abono familiar de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) mensais, por filho, menor de 18 anos, a todo o funcionalismo efetivo, interino, mensalista e contratado.
Art. 2º Tem direito ao abono instituído pela presente lei, toda pessoa que preste serviços ao município e, por isso, perceba vencimentos e salários.
Art. 3º Ficam excluídos dos benefícios desta lei, o funcionário de qualquer categoria, que já receba igual benefício do Estado ou da União.
Art. 4º No caso de casal ser funcionário do município, só terá direito ao abono um só cônjuge.
Art. 5º Servirá de recurso para cobertura da despesa oriunda da presente lei, a verba de Cr$ 180.000,00 (cento e oitenta mil cruzeiros) consignada em orçamento.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. (Revoga a Lei nº 10, de 1º de agosto de 1949)
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAQUÃ, 30 de novembro de 1955.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.