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DECRETO EXECUTIVO Nº 24482, 27 DE ABRIL DE 2021
Assunto(s): Diversos
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Em vigor
27/04/2021
Em vigor
Alterada
VISUALIZAR VERSÃO
20/05/2021
Alterada pelo(a) Decreto Executivo 24551
Alterada
VISUALIZAR VERSÃO
20/07/2021
Alterada pelo(a) Decreto Executivo 24730
Revogada Parcialmente
VERSÃO VISUALIZADA
26/07/2021
Revogada Parcialmente pelo(a) Decreto Executivo 24739
Regulamenta a atividade de transporte remunerado privado individual de passageiros, disciplinando o uso do sistema viário urbano no Município de Camaquã para a exploração da atividade por meio de plataformas entre os motoristas prestadores de serviço e os usuários, e dá outras providências.
                      
IVO DE LIMA FERREIRA, Prefeito Municipal de Camaquã, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e conforme o Memorando Interno nº 119/2021 da Divisão de Trânsito – Secretaria Especial de Governo;
 
CONSIDERANDO o dever de fiscalização do município na prestação dos serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros, conforme determina os artigos 11-a e 1-b, da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, alterada pela Lei nº 13.640, de 26 de março de 2018;
 
CONSIDERANDO o dever de fiscalização do município na prestação dos serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros, conforme determina os artigos 11-a e 11-b, da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, alterada pela Lei nº 13.640, de 26 de março de 2018; (Redação dada pelo(a) DECRETO EXECUTIVO Nº 24739, 26 DE JULHO DE 2021)

 CONSIDERANDO os objetivos e diretrizes contidos na Política Nacional de Mobilidade Urbana, sobretudo à universalização do acesso aos meios de transporte e a prioridade dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado, conforme previsão contida no 6º da Lei nº 12.587/2012;
 
CONSIDERANDO o princípio da justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes dos diferentes modos e serviços de transporte urbano, trazido no art. 5º inciso VII da Lei nº 12.587/2012;
 
D E C R E T A:
 
 Art. 1º Este decreto regulamenta a atividade de transporte remunerado privado individual de passageiros, nos termos dos artigos 11-A e 11-B, da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, alterada pela Lei nº 13.640, de 26 de março de 2018, e dos artigos 12 e 18 inciso I, da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, disciplinando o uso intensivo do viário urbano no Município de Camaquã para exploração de atividade econômica privada de utilidade pública consistente no transporte remunerado privado individual de passageiros, por meio de empresa responsável pela intermediação entre os motoristas prestadores de serviço e os usuários.

Art. 1º Este decreto regulamenta a fiscalização da atividade de transporte remunerado privado individual de passageiros, em observância ao que institui os termos dos artigos 11-A e 11-B, da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, alterada pela Lei nº 13.640, de 26 de março de 2018, e dos artigos 12 e 18 inciso I, da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, disciplinando o uso intensivo do viário urbano no Município de Camaquã para exploração de atividade econômica privada de utilidade pública consistente no transporte remunerado privado individual de passageiros, por meio de empresa responsável pela intermediação entre os motoristas prestadores de serviço e os usuários. (Redação dada pelo(a) DECRETO EXECUTIVO Nº 24739, 26 DE JULHO DE 2021)
 
Parágrafo Único. O serviço deverá ser prestado de forma adequada ao pleno atendimento do usuário, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Camaquã e com a Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
 
CAPÍTULO I
DO TRANSPORTE INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS
 
SEÇÃO I
DO USO DO VIÁRIO MUNICIPAL
 
Art. 2º O viário de Camaquã integra o Sistema Municipal de Mobilidade, e sua utilização e exploração intensiva devem observar as seguintes diretrizes:
 
I - promover o desenvolvimento sustentável da Cidade de Camaquã, nas dimensões socioeconômicas e ambientais;
II - incentivar o desenvolvimento local de novas tecnologias que aperfeiçoem o uso dos recursos do sistema;
III - eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano;
IV - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços;
V - evitar a ociosidade ou sobrecarga da infraestrutura disponível.
 
DA AUTORIZAÇÃO PARA A EXECUÇÃO DO SERVIÇO
 
Art. 3º O direito ao uso intensivo das vias públicas, no Município de Camaquã, para exploração de atividade econômica de transporte privado individual remunerado de passageiros somente será conferido às Administradoras de Tecnologia em Transporte Compartilhado, doravante denominadas "ATTCs".
 
§ 1º A condição de ATTC é restrita às administradoras de tecnologia em transporte compartilhado, credenciadas no Município de Camaquã, que serão responsáveis pela intermediação entre os motoristas prestadores de serviço e os usuários do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.
 
§ 2º A exploração do serviço de que trata o artigo 1º deste decreto, fica restrita às chamadas realizadas por meio das plataformas tecnológicas geridas pelas ATTCs, assegurada a não discriminação de usuários e a promoção do amplo acesso ao serviço.

 
Art. 4º A autorização para exploração de atividade econômica referida no artigo 1° desta lei, é condicionada ao credenciamento, perante a Secretaria Municipal Especial de Governo/Divisão de Trânsito e Transportes, da ATTC, que deverá ser pessoa jurídica organizada para esta finalidade e ter obrigatoriamente disponível uma filial, sede, escritório ou canal de comunicação com o Município de Camaquã.

Art. 4º A autorização para exploração de atividade econômica referida no artigo 1º deste decreto, é condicionada ao credenciamento, perante a Secretaria Especial de Governo/Divisão de Trânsito e Transportes, da ATTC, que deverá ser pessoa jurídica organizada para esta finalidade e ter disponível uma filial, sede, escritório ou canal de comunicação com o Município de Camaquã. (Redação dada pelo(a) DECRETO EXECUTIVO Nº 24739, 26 DE JULHO DE 2021)

§ 1º O credenciamento da ATTC, far-se-á diretamente na Divisão de Trânsito e Transportes do Município de Camaquã, mediante o preenchimento da solicitação de credenciamento e declaração, bem como, a apresentação dos documentos contidos no Anexo I deste decreto.
 
§2º O cadastramento da ATTC poderá ser suspenso no caso do descumprimento das exigências previstas neste decreto, assegurado o devido processo legal.
 
Art. 5º Compete à ATTC:
 
I - organizar a atividade e o serviço prestado pelos motoristas cadastrados;
II - intermediar a relação entre os usuários e os motoristas, mediante adoção de plataforma tecnológica;
III - cadastrar veículos e motoristas prestadores dos serviços, atendidos aos requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade;
IV - fixar o preço da viagem;
V - intermediar o pagamento entre o usuário e o motorista, disponibilizando meios eletrônicos para a sua realização ou moeda corrente;
VI - adotar as medidas cabíveis para evitar a operação de prestadores de serviço e veículos não cadastrados;
VII - fornecer ao motorista adesivo de identificação da ATTC, o qual deverá ser exposto apenas no interior do veículo em atividade e observar requisitos mínimos que garantam a plena identificação da ATTC, sem que apareça externamente; (Revogado pelo(a) DECRETO EXECUTIVO Nº 24739, 26 DE JULHO DE 2021)
VIII - suspender as atividades do condutor que não estiver com as suas obrigações em dia, por meio da não distribuição de chamadas, até a regularização da pendência;
IX - manter, ininterruptamente, à disposição dos usuários, canal de comunicação para esclarecimento de dúvidas e formalização de reclamações em relação ao serviço prestado;
X – cumprir as obrigações acessórias impostas pelo município quanto do dever de suspender o credenciamento do condutor que cometer as infrações legais com o fim de auxiliar o poder público quanto ao combate ao Transporte Clandestino de Passageiros.
 
Parágrafo único. O cumprimento da exigência prevista no inciso VIII do caput deste artigo deverá ocorrer no prazo de ate 60 (sessenta) dias, contados do credenciamento previsto no artigo 5º deste Decreto.
Revogado pela ADIM - PROCESSO ELETRÔNICO 45325.56.2021.8.21.7000
 
Art. 6º As ATTCs têm liberdade para fixar o preço cobrado do usuário.
 
Parágrafo único. Caso exista cobrança de preço diferenciado, o usuário deverá ser informado sobre tal circunstância pelas ATTCs, de modo claro e inequívoco, por meio do aplicativo utilizado e antes de iniciada a corrida, além de expressamente atestar seu aceite.
 
Art. 7º O Poder Público Municipal exercerá sua competência de fiscalizar práticas e condutas abusivas cometidas pelas ATTCs através dos Agentes de Trânsito e Transportes.

Art. 7º O Poder Público Municipal exercerá sua competência de fiscalizar práticas e condutas abusivas cometidas pelas ATTCs e motoristas, através dos Agentes de Trânsito e Transportes. (Redação dada pelo(a) DECRETO EXECUTIVO Nº 24739, 26 DE JULHO DE 2021)

SEÇÃO II
DA POLÍTICA DE CADASTRAMENTO DE VEÍCULOS E MOTORISTAS
 
Art. 8º Podem se cadastrar nas ATTCs motoristas que satisfaçam os seguintes requisitos:
 
I - possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada (EAR);
II - possuir certidão negativa de antecedentes criminais emitida pela Polícia Federal, Vara de Execuções Penais, Distribuidor Criminal da Justiça Estadual e Secretaria de Segurança Pública do Estado;
III - comprovar contratação de seguro que cubra acidente de passageiros (APP) e Seguro obrigatório (DPVAT);
IV - apresentar comprovante de residência em nome do motorista a ser cadastrado no município de Camaquã;(Revogado pelo(a) DECRETO EXECUTIVO Nº 24739, 26 DE JULHO DE 2021)
V - possuir o Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos (CRLV) dentro do prazo de validade;
VI - possuir inscrição como contribuinte individual do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) ou como MEI (Microempreendedor Individual), observada a legislação em vigor.
 
Art. 9º Os veículos a serem utilizados na prestação de serviços deverão atender ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, nas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e em especial:

Art. 9º Os veículos a serem utilizados na prestação de serviços deverão atender ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, nas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e cumprindo todas as condições de higiene e segurança estabelecidas na legislação vigente. (Redação dada pelo(a) DECRETO EXECUTIVO Nº 24739, 26 DE JULHO DE 2021)

I - estar identificado com o dístico da ATTC a que estiver vinculado, na forma do art. 5º, inciso VII;
II – cumprir todas as condições de higiene e segurança estabelecidas na legislação vigente.
(Revogado pelo(a) DECRETO EXECUTIVO Nº 24739, 26 DE JULHO DE 2021)
 
Art. 10 Compete às ATTCs, no âmbito do cadastramento de veículos e motoristas:

Art. 10. Sem prejuízo da fiscalização direta pelo Município, compete às ATTCs, no âmbito do cadastramento de veículos e motoristas: (Redação dada pelo(a) DECRETO EXECUTIVO Nº 24739, 26 DE JULHO DE 2021)

I - registrar, gerir e assegurar a veracidade das informações atestadas pelos motoristas prestadores de serviço e a conformidade com os requisitos estabelecidos neste decreto e na legislação pertinente, mantendo a documentação comprobatória em seus arquivos;
II - credenciar-se e compartilhar os dados necessários ao controle e regulação das políticas de mobilidade urbana com a Secretaria Municipal de Fazenda e a Secretaria Municipal Especial de Governo/Divisão de Trânsito e Transportes.
 
Parágrafo único. As ATTCs credenciadas deverão, sempre que solicitado, disponibilizar ao Município de Camaquã dados estatísticos e estudos necessários ao controle, aprimoramento e regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, garantida a privacidade e confidencialidade dos dados pessoais dos usuários e motoristas, bem como dos demais dados das ATTCs na forma da legislação vigente.
 
Art. 11 Constituem deveres do motorista prestador de serviço, além dos previstos na legislação de trânsito e resoluções do CONTRAN:
 
I - não estacionar, em qualquer circunstância, nos pontos destinados ao serviço de táxi ou ao de transporte coletivo;
II - aceitar passageiros somente pelo chamado realizado por meio da plataforma digital das ATTCs às quais estiver vinculado, ficando expressamente vedada a aceitação de chamadas realizadas por outros meios, em especial diretamente em vias públicas;
III - tratar com urbanidade e polidez os passageiros, os não usuários e os agentes administrativos e de fiscalização da Secretaria Municipal Especial de Governo / Divisão de Trânsito;
IV - não permitir que terceiro não cadastrado utilize seu veículo para transporte de passageiro;
V – não utilizar veículo sem cadastro na ATTC a que estiver vinculado;
VI - cumprir as determinações da Divisão de Trânsito e Transportes e as normas prescritas no presente decreto e demais atos administrativos expedidos. 
Revogado pela ADIM - PROCESSO ELETRÔNICO 45325.56.2021.8.21.7000
 
SEÇÃO III
DAS PENALIDADES
 
Art. 12 O descumprimento das normas ou dos princípios que norteiam o serviço de Transporte Remunerado Individual de passageiros e ao disposto neste Decreto, caracterizará transporte ilegal de passageiros, com a aplicação de multa e retenção do veículo, conforme dispõe o Código de Trânsito Brasileiro – CTB.


SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 12. O motorista e as ATTCs deverão atentar ainda o disposto no art. 11-b, parágrafo único, da Lei nº 12.587/2012, o qual define que a exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos caracterizará transporte ilegal de passageiros, ensejando a aplicação de multa e retenção do veículo, conforme dispõe o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, sem prejuízo de eventuais sanções instituídas por Lei municipal. (Redação dada pelo(a) DECRETO EXECUTIVO Nº 24739, 26 DE JULHO DE 2021)

§1º Compete à Divisão de Trânsito e Transportes apurar as infrações e aplicar a sanção cabível.
 
§2º Ao ser abordado o motorista deverá informar a qual ATTC que está vinculado, devendo possuir o adesivo de identificação mencionado no art. 5º, inciso VII deste decreto, bem como demonstrar que o transporte do passageiro está sendo efetivado por intermédio da respectiva plataforma, sob pena de caracterização de transporte ilegal de passageiros.
 
§3º Constatado a qualquer tempo, alguma irregularidade no serviço oferecido pelo transporte privado individual de passageiros por plataformas digitais, a sua autorização será comunicada para adoção das medidas cabíveis a imediata cessação da prestação do serviço pelo condutor ou veículo.
(Revogado pelo(a) DECRETO EXECUTIVO Nº 24739, 26 DE JULHO DE 2021)
 
Art. 13 Em caso de descumprimento do disposto no inciso II do art. 15, além de multa cabível ao motorista, a cópia da notificação será encaminhada à ATTC para ciência.
Art. 13 Em caso de descumprimento do disposto no inciso II do art. 11, além de multa cabível ao motorista, a cópia da notificação será encaminhada à ATTC para ciência. (Redação dada pelo(a) DECRETO EXECUTIVO Nº 24730, 20 DE JULHO DE 2021)

Parágrafo Único. Em caso de reincidência, além das penas cabíveis ao motorista, será aplicada multa também à ATTC.
 
Art. 14 Fica vedada a plataforma de encaminhar corridas solicitadas por motoristas cadastrados para realização de transporte por aplicativo.
(Revogado pelo(a) DECRETO EXECUTIVO Nº 24739, 26 DE JULHO DE 2021)
 
Art. 15 Este decreto entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
 
GABINETE DO PREFEITO DE CAMAQUÃ, 27 de abril de 2021.
            
 
 
IVO DE LIMA FERREIRA
Prefeito de Camaquã
 
 
 
 
 
Registre-se e publique-se:
 
 
 
 
CRISTIANE SILVA DA CUNHA
Secretária Municipal da Administração e Planejamento
 
 
 
 
 
 
 
 
 

ANEXO I
Solicitação de Credenciamento e Declaração
 
 
A empresa ________________, inscrita no CNPJ nº __________, por intermédio de seu representante legal Sr(a) _________________, portador(a) da carteira de identidade nº_______________ e CPF nº __________________, solicita o seu credenciamento como Administradora de Tecnologia em Transporte Compartilhado – ATTC, junto ao Município de Camaquã, oportunidade na qual declara para todos os efeitos legais, atender integralmente aos requisitos de cadastramento de motorista e de veículos, contidos nos artigos 12 e 13 do Decreto Municipal n.º 24.482 de 27 de abril de 2021.
 
Na mesma oportunidade, declara estar ciente da contraprestação devida a título de preço público por viagem intermedida através da plataforma da empresa, sendo que, o não pagamento da contraprestação devida poderá ensejar o descredenciamento da empresa, observado o direito ao contraditório e a ampla defesa.
 
 
..................................................
Data
 
..................................................................
Representante legal da empresa
 
 
 
 
 
 

 
ANEXO II
Dos Documentos para o Credenciamento da ATTC
 
São exigidos para o credenciamento da empresa junto ao Município de Camaquã, pelo menos, os seguintes documentos e informações:
 
  1. Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedade por ações, acompanhado dos documentos de eleição de seus administradores.
    Comprovação de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), com a previsão de atividade – CNAE – compatível com o objeto do serviço prestado pela ATTC.
    No caso da ATTC não possuir sede ou filial no Município de Camaquã deverá disponibilizar um canal aberto de comunicação direta com o Município, devendo informar, por escrito, quando do seu credenciamento, o canal e o meio disponível para a comunicação.
    Possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada (EAR);
    Possuir certidão negativa de antecedentes criminais emitida pela Polícia Federal, Vara de Execuções Penais, Distribuidor Criminal da Justiça Estadual e Secretaria de Segurança Pública do Estado;
    Comprovar contratação de seguro que cubra acidente de passageiros (APP) e Seguro obrigatório (DPVAT);
    Apresentar comprovante de residência em nome do motorista a ser cadastrado no município de Camaquã;
    Possuir o Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos (CRLV) dentro do prazo de validade;
    Possuir inscrição como contribuinte individual do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) ou como MEI (Microempreendedor Individual), observada a legislação em vigor.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
DECRETO EXECUTIVO Nº 24730, 20 DE JULHO DE 2021 Retifica o Art. 13, do Decreto nº 24.482, de 27 de abril de 2021. 20/07/2021
DECRETO EXECUTIVO Nº 24430, 26 DE ABRIL DE 2021 Cessa as atividades da Serraria Municipal. 26/04/2021
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