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DECRETO EXECUTIVO Nº 16999, 13 DE NOVEMBRO DE 2013
Assunto(s): Promoções
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Em vigor
13/11/2013
Em vigor
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
05/07/2021
Alterada pelo(a) Decreto Executivo 24661
Fica instituído o Regulamento das Promoções por Merecimento dos Funcionários Públicos do Município de Camaquã/RS.
 
JOAO CARLOS FAGUNDES MACHADO, Prefeito de Camaquã, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais;
 
Considerando a necessidade de estabelecer os critérios objetivos a serem aplicados na aferição do mérito dos servidores municipais para promoção por merecimento na carreira, conforme dispõe o § 5º do art. 16 da Lei Complementar Municipal nº 1551, de 14 de junho de 2011.
 
Considerando a relevância de um sistema de pontuação dos critérios, para a avaliação do mérito dos interessados à promoção;
 
Considerando a necessidade de dar mais transparência, impessoalidade, moralidade e objetividade ao processo de apuração do mérito;
 
DECRETA:
 
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1º Fica instituído o regulamento das promoções por merecimento dos funcionários públicos do município de Camaquã, conforme determina o art. 16 da lei complementar municipal nº 1551, de 14 de junho de 2011.
 
Art. 2º Merecimento é a demonstração positiva do servidor no exercício do seu cargo e se evidencia pela assiduidade, eficiência e disciplina, bem como pela capacitação.
 
§ 1º Em princípio, todo servidor tem merecimento para ser promovido de classe.
 
§ 2º Nas promoções por merecimento, o servidor deverá contar com o interstício mínimo de três anos de efetivo exercício na classe em que então se encontra.
 
§ 3º Não poderá ser promovido por merecimento o servidor que não obtiver, como grau de merecimento, a metade, do máximo atribuível da soma dos três boletins elencados no Parágrafo único do art. 13, deste decreto.
 
§ 4º As avaliações do servidor para fins de promoção por merecimento somente serão feitas com a aquisição da estabilidade no cargo, iniciando-se a partir de janeiro do ano subsequente a aquisição desta.
 
§ 5º O servidor que estiver cedido para outros entes ou pessoas jurídicas não concorrerá à promoção por merecimento enquanto perdurar a cedência.
 
§ 6º A cada ano, após contagem dos pontos e utilização dos critérios de desempate, serão promovidos por merecimento, no máximo, 10 (dez) servidores por classe.
 
Art. 3º Fica prejudicado o merecimento, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de promoção, sempre que o servidor:
 
I – dentro dos 36 meses, sofrer uma penalidade de advertência ou pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa;
 
II – dentro dos 36 meses, completar três faltas injustificadas ao serviço;
 
III – a cada 12 meses, somar dez atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário marcado para término da jornada, com tolerância de 10 (dez) minutos diários para o atraso.
 
Parágrafo único. Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos incisos deste artigo, iniciar-se-á nova contagem para fins do exigido para promoção.
 
Art. 4º Suspendem a contagem do tempo para fins de promoção por tempo de exercício e por merecimento:
 
I – as licenças e afastamentos sem direito a remuneração;
II – as licenças e afastamentos por motivo de saúde, no que excederem de 30 dias, consecutivos ou não, exceto os decorrentes de acidente em serviço;
III – as licenças e afastamentos para tratamento de saúde em pessoa da família;
IV – as licenças concedidas às gestantes;
V – as licenças paternidade;
VI – as licenças para concorrer a mandato eletivo e para desempenho de mandato classista.
 
Parágrafo único. As licenças concedidas nos incisos IV, V e VI deste artigo, não suspenderão a contagem do tempo para fins de promoção por tempo de exercício.
 
Art. 5º O merecimento de cada funcionário será apurado em pontos, de acordo com os critérios essenciais de avaliação elencadas no Boletim, anexo a este decreto.
 
Art. 6º A assiduidade, a disciplina, a eficiência e a capacitação, são consideradas critérios essenciais para promoção por merecimento.
 
Art. 7º A assiduidade será determinada, pelo comparecimento regular, pela permanência no local de trabalho e pelo efetivo exercício das funções, sendo computado 01 (um) ponto negativo para cada dia de afastamento elencado no art. 4º deste decreto e 10 (dez) pontos negativos para cada dia de falta não justificada, em conformidade com o Inciso II do art. 3º deste decreto.
 
Art. 8º A disciplina será determinada pelo cumprimento das ordens hierárquicas, durante o período de avaliação, onde serão apuradas, inclusive, possíveis penalidades de destituição de função impostas através de Processo Administrativo Disciplinar.
 
Parágrafo único. A destituição de função corresponderá a 10 (dez) pontos negativos.
 
Art. 9º Os procedimentos de avaliação de eficiência e capacitação estão determinados no Anexo II deste decreto.
 
Art. 10. A soma dos pontos obtidos pelo funcionário em cada boletim de merecimento representará o índice de merecimento.
 
Art. 11. Em igualdade de critérios de merecimento preceder-se-á ao desempate, em primeiro lugar, pela antiguidade de classe e, a seguir, pela idade do servidor.
 
Art. 12. Compete à Comissão Especial de Reestruturação Organizacional da Administração adotar providências visando à uniformização do modo de preencher os boletins, tem o objetivo de obter julgamento fiel da atuação de cada funcionário, podendo, inclusive, representar, nos casos em que tal medida for aconselhável.
 
 
CAPÍTULO II
DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO
 
Art. 13. A avaliação anual do servidor para fins de promoção por merecimento compreenderá sempre os últimos 36 meses.
 
§ 1º A fim de regularizar o processamento das promoções, o registro da avaliação do servidor compreenderá sempre o período anual de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
 
§ 2º O processo de avaliação compreenderá 3 (três) registros de avaliação anual, sendo que para cada registro será utilizado um Boletim de Merecimento por candidato, conforme Anexo I deste Decreto.
 
Art. 14. A Comissão Especial de Reestruturação Organizacional da Administração manterá rigorosamente em dia o assentamento individual do funcionário, com o registro exato dos elementos necessários à apuração do merecimento, devendo retificá-los em caso de engano ou erro.
 
Art. 15. A Comissão Especial de Reestruturação Organizacional da Administração, com os elementos de que dispuser e os fornecidos pelos chefes de repartição, manterá rigorosamente em dia o registro das vagas ocorridas em cada ano, com indicação do critério a que obedecerá o seu provimento.
 
Parágrafo único. Os chefes de repartições comunicarão, direta e imediatamente, à Comissão Especial de Reestruturação Organizacional da Administração, o falecimento dos funcionários que trabalham sob suas ordens.
 
Art. 16.  No mês de outubro de cada ano, a contar de 2015, a Comissão Especial de Reestruturação Organizacional da Administração publicará a listagem de candidatos classificados ao merecimento, bem como, os dados referentes ao desempate e subsequentemente à listagem final da homologação dos merecimentos.
 
Parágrafo único. Após a publicação aludida no Caput deste artigo, observada à ordem estabelecida em razão da pontuação, a concessão da promoção se dará a contar do mês de novembro de cada ano, na medida das disponibilidades orçamentárias, obedecidos os limites previstos no § 6º do art. 2º deste decreto.
     
Art. 17.  Os méritos pontuados no critério capacitação serão sucessivamente considerados para avaliações dos anos subseqüentes, desde que não tenham sido computadas para promoção anterior.
 
§ 1º Serão considerados como cursos de aperfeiçoamento, todos aqueles cursos, encontros, congressos, seminários e similares, cujos certificados apresentarem conteúdo programático, identificação do órgão expedidor e carga horária mínima de 20 (vinte) horas por curso, limitados a 10 cursos por avaliação anual.
 
 § 2º Não contam para promoções os títulos utilizados como requisitos para ingresso no serviço público municipal.
 
Art. 18.  A classificação será republicada no caso de se verificar engano ou erro na apuração que lhe serviu de base.
 
Art. 19.  As reclamações dos funcionários, quando relativas a enganos ou erro na apuração devem ser protocoladas no Protocolo Geral e encaminhadas a Comissão  Especial de Reestruturação Organizacional da Administração para análise e manifestação.
 
Parágrafo único. O direito de reclamar contra a referida apuração prescreve no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação respectiva.
 
Art. 20.  Cabe ao Chefe de Repartição julgar os critérios essenciais de merecimento dos funcionários que se acharem sob as suas ordens imediatas.
 
§ 1º Chefe para efeito do julgamento a que se refere este artigo, é aquele que exerce cargo ou função, de chefia ou direção, expressamente prevista na legislação, ou instituída pelo Prefeito.
 
§ 2º Cabe ao Secretário da área julgar os critérios essenciais de merecimento dos chefes de secção ou de repartição ou serviço, e os funcionários que lhe estejam diretamente subordinados.
 
Art. 21.  O julgamento será expresso em respostas aos quesitos constantes do Boletim de Merecimento, do próprio punho da autoridade.
 
Art. 22.  Quando o funcionário for o próprio chefe de serviço, caber-lhe-á encaminhar seu Boletim de Merecimento à autoridade a que estiver imediatamente subordinado.
 
§ 1º A autoridade a que se refere este artigo apreciará  os critérios de merecimento do funcionário.
 
§ 2º Ultimado o julgamento, a autoridade providenciará a remessa do Boletim à Comissão Especial de Reestruturação Organizacional da Administração.
 
Art. 23.  O julgamento dos critérios essenciais referentes aos funcionários legalmente afastados da repartição em que forem lotados competirá à autoridade a que estiverem diretamente subordinados.
 
Art. 24.  Na hipótese de, no decorrer de cada ano, ter o funcionário sido removido, transferido ou requisitado para outra repartição, a expedição do seu Boletim de Merecimento compete à autoridade a quem ele esteve subordinado por mais tempo.
 
Art. 25.  Preenchido o Boletim de Merecimento, a autoridade a que se refere o art. 20, o encaminhará impreterivelmente à Comissão Especial de Reestruturação Organizacional da Administração, até o mês de março de cada ano.
 
Art. 25. Preenchido o Boletim de Merecimento, a autoridade a que se refere o art. 20, o encaminhará impreterivelmente à Comissão Especial de Reestruturação Organizacional da Administração, até o mês de abril de cada ano.(Redação dada pelo(a) DECRETO EXECUTIVO Nº 24661, 05 DE JULHO DE 2021)

Art. 26.  Não serão computados para efeito de promoção, os boletins entregues fora do prazo do estabelecido no art.25, ressalvadas as seguintes situações:
 
I -troca da chefia imediata;
II -licenças e afastamentos da chefia por motivo de saúde.
 
Art. 27.  À medida que forem sendo recebidas, a Comissão Especial de Reestruturação Organizacional da Administração registrará a pontuação correspondente às repostas dadas pela autoridade que às julgou.
 
§ 1º Nada havendo a registrar, a Comissão Especial de Reestruturação Organizacional da Administração fará declaração expressa dessa circunstância.
 
§ 2º Serão transcritos, no lugar próprio do assentamento individual, os totais dos pontos obtidos pelo funcionário.
 
§ 3º Ultimados os registros, o Boletim de Merecimento será conservado na pasta do assentamento individual até o recebimento de novo Boletim, na Secretaria Municipal da Administração.
 
Art. 28.  O levantamento dos Mapas de Promoção será efetuado pela Comissão Especial de Reestruturação Organizacional da Administração à proporção que forem sendo recebidos os necessários elementos.
 
§ 1º Esses Mapas, conterão:
 
a) Indicação dos funcionários que, na data da concessão da promoção satisfaziam os requisitos exigidos;
 
b) Indicação de empatados;
 
c) Avaliação e indicação dos critérios de desempate por funcionário.
 
Art. 29. Os procedimentos de avaliação para fins de promoção por merecimento serão iniciados a contar 1º de janeiro de 2012, em conformidade com o art. 30, da Lei Municipal nº 1551, de 14 de junho de 2011.
 
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 30.  Os chefes de serviço que demonstrarem parcialidade no preenchimento dos Boletins de Merecimento, bem como aqueles que por algum motivo deixarem de cumprir o prazo disposto no art. 25 deste decreto, ficam passíveis de penalidade disciplinar, que será apurada através de PAD (Processo Administrativo Disciplinar).
 
Art. 31.  É vedado ao funcionário pedir, por qualquer forma, sua promoção.
 
Parágrafo único. Não se compreendem na proibição deste artigo as reclamações e recursos relativos à apuração do merecimento.
 
Art. 32. O servidor fica responsável em acompanhar/fiscalizar os tramites de seu Processo de Avaliação, bem como, a entrega do Boletim, de sua chefia imediata para a Comissão Especial de Reestruturação Organizacional da Administração, dentro do prazo estabelecido no art. 25 deste decreto.
 
Art. 33.  O Boletim de Merecimento será o constante do modelo anexo.
 
Art. 34.  A Comissão Especial de Reestruturação Organizacional da Administração será constituída através de Decretos do Poder Executivo.
 
Art. 35.  Este Decreto entra em vigor a contar da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2012.
 
Art. 36. Fica revogado o Decreto nº 15.050, de 07 de março de 2012.
 
GABINETE DO PREFEITO DE CAMAQUÃ, 13 de Novembro de 2013.
 
 
 
João Carlos Fagundes Machado,
Prefeito de Camaquã.
registre-se  e  publique-se:
 
 
 
Elizete Rocke Peters,
Secretária Municipal da Administração.
 
CGL
 

ANEXO I
 
 
PERÍODO: ______ / _____ / ______   a  ______ / _____ / ______
 
 
1. Identificação do servidor avaliado
Matricula   Nome  
 
Cargo
 
2.  Identificação da Chefia Imediata
Nome  
Cargo  
3. Critérios 4. Indicadores de Avaliação 5. Pontuação Total   6.Pontos
Assiduidade Comparecimento regular e permanência no local de trabalho Inicializa-se com 365 dias, e, quando tratar-se de ano bissexto inicializar-se-á com 366 dias. 365
Afastamentos:
  1. Licenças e afastamento sem direito a remuneração; licenças para tratamento de saúde que excederem a 30 dias, consecutivos ou não, exceto os decorrentes de acidente em serviço;
    Licenças para tratamento de saúde em pessoa da família;
    Licença a gestante;
    Licença paternidade;
    Licença para concorrer a mandato efetivo e para desempenho de mandato classista.
01 ponto negativo para cada dia de afastamento  
Faltas não Justificadas 10 pontos (-) negativos por cada dia de falta  
Disciplina Cumprimento das ordens hierárquicas 0 a 100 pontos  
Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo 0 a 100 pontos  
Tratar com urbanidade as pessoas 0 a 100 pontos  
Manter espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho 0 a 100 pontos  
Zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público 0 a 100 pontos  
Destituição de Função apurada através de PAD 10 pontos (-) negativos  
Eficiência Realização dos trabalhos e cumprimentos das metas dentro dos prazos estabelecidos e no Desenvolvimento dos trabalhos e tarefas utilizando a melhor forma os recursos financeiros, humanos, materiais e técnicos disponíveis. 500 pontos se for classificado acima da média; 300 pontos, se for classificado na média; 100 pontos, se for classificado abaixo da média; e 00 (zero) para hipótese de ausência de eficiência.  
Capacitação Cursos de Aperfeiçoamento – Carga horária mínima de 20 horas por curso (máximo de 10 cursos) 1 ponto por Curso (até 10 pontos)  
Conclusão do Ensino Médio 25 pontos  
Curso Técnico Profissionalizante 30 pontos  
Graduação superior em qualquer área 60 pontos  
Curso Pós Graduação em qualquer área 80 pontos  
  Curso Mestrado em qualquer área 145 pontos  
Curso Doutorado em qualquer área 150 pontos  
Totais 1865 (pontuação máxima)  
 
Obs.: 1. Obs.: Caberá ao candidato que tenha concluído um dos indicadores de desempenho elencados no critério capacitação, encaminhar o comprovante original de conclusão do respectivo curso, até o final de cada exercício - em 31 de dezembro, ao responsável de RH das Secretarias, que dará fé pública (através de autenticação) da cópia deste, e a anexará ao Boletim de Avaliação do servidor.
          
2.  Não contam para promoções os títulos utilizados como requisitos para ingresso no serviço público municipal.
 
3.  Não poderá ser promovido por merecimento o servidor que não obtiver, como grau de merecimento, a metade, do máximo atribuível.
 
           4.  O presente Boletim deverá ser encaminhado a Comissão de Promoções até o mês de março, do ano subsequente ao ano da avaliação.
 
          5.   A pontuação máxima para o critério de capacitação não poderá exceder de 500 pontos.
     
Data:____/_____/______  
________________________________________ ________________________________
Assinatura e Carimbo do Chefe Imediato
 
 
Assinatura do Servidor
 
 
               
 
 
 
 
 
ANEXO II
 
PLANILHA DE PONTUAÇÃO PARA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO NA
CARREIRA
 
I- A nota máxima que um candidato poderá obter corresponderá a 1866 (um mil, oitocentos e sessenta e seis) pontos, quando o ano de avaliação se tratar de ano bissexto e 1865 (um mil, oitocentos e sessenta e cinco) ponto, quando se tratar de ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
 
II- A nota máxima que um candidato poderá obter em cada um dos critérios de aferição do merecimento, ficará assim definida:
 
  1. Assiduidade – 366 (trezentos e sessenta e seis) pontos para anos bissextos e 365 (trezentos e sessenta e cinco) pontos para anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
    Disciplina – 500 (quinhentos) pontos;
    Eficiência – 500 (quinhentos) pontos;
    Capacitação – 500 (quinhentos) pontos.
 
QUANTO A ASSIDUIDADE – CRITÉRIOS PARA LANÇAMENTO DE PONTOS
 
I- A assiduidade inicializara-se com 365 (trezentos e sessenta e cinco) pontos e será determinada, pelo comparecimento regular, pela permanência no local de trabalho e pelo efetivo exercício das funções, sendo computado 01 (um) ponto negativo para cada afastamento elencado no art. 4º deste decreto e 10 (dez) pontos negativos para cada falta não justificada.
 
QUANTO A DISCIPLINA – CRITÉRIOS PARA LANÇAMENTO DE PONTOS
 
I- A disciplina será determinada, conforme segue:
 
  1. Cumprimento das ordens hierárquicas: de 0 a 100 pontos;
    Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo: 0 a 100 pontos;
    Tratar com urbanidade as pessoas: de 0 a 100 pontos;
    Manter espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho: de 0 a 100 pontos;
    Zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público: de 0 a 100 pontos.
 
Obs.: Caso tenha ocorrido destituição de cargo através de Processo Administrativo disciplinar, deverá ser deduzido 10 (dez) pontos do total de pontos do critério disciplina.
 
 
 
QUANTO À EFICIÊNCIA - CRITÉRIOS PARA O LANÇAMENTO DE PONTOS
 
 
I- Para avaliação da eficiência do servidor considerará os atos que praticou no exercício de suas atribuições, na Realização dos trabalhos e cumprimentos das metas dentro dos prazos estabelecidos e no Desenvolvimento dos trabalhos e tarefas utilizando a melhor forma os recursos financeiros, humanos, materiais e técnicos disponíveis. A eficiência do servidor deverá ser avaliada mensalmente pelo chefe imediato e comparada com a média do grupo, para após ser atribuída a pontuação no boletim de merecimento individual.
 
II- O candidato receberá os seguintes pontos: 500 (quinhentos) pontos, se for classificado acima da média; 300 (trezentos) pontos, se for classificado na média; 100(cem) pontos, se for classificado abaixo da média; e 00 (zero) para hipótese de ausência de eficiência;
 
 
QUANTO À CAPACITAÇÃO - CRITÉRIOS PARA LANÇAMENTO DE PONTOS
 
I- Serão considerados como indicadores de desempenho no critério de capacitação, desde que estes não tenham sido requisitos básicos para o ingresso no serviço público, na forma das alíneas seguintes, e suas respectivas pontuações:
 
  1. Cursos de Aperfeiçoamento – Carga horária mínima de 20 horas por curso (limitados a 10 cursos por avaliação anual) – 1 ponto por Curso (até 10 pontos);
    Conclusão do Ensino Médio – 25 (vinte e cinco) pontos;
    Curso Técnico Profissionalizante – 30 (trinta) pontos;
    Graduação superior em qualquer área – 60 (sessenta) pontos;
    Curso Pós Graduação em qualquer área – 80 (oitenta) pontos;
    Curso Mestrado em qualquer área – 145 (cento e quarenta e cinco) pontos;
    Curso Doutorado em qualquer área – 150 (cento e cinquenta) pontos.
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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