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LEI COMPLEMENTAR Nº 49, 02 DE SETEMBRO DE 2021
Assunto(s): Plano Diretor
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR Nº 49, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021.
 
Institui o Plano Diretor Municipal, estabelece as diretrizes e proposições de desenvolvimento no Município de Camaquã e dá outras providências.
 
 
O PREFEITO DE CAMAQUÃ, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu nos termos do inciso IV do artigo 74 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
TÍTULO I
DA FUNDAMENTAÇÃO
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º Fica instituído o Plano Diretor Municipal de Camaquã, com fundamento na Constituição da República, na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade); na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e na Lei Orgânica Municipal.
 
Parágrafo único. As normas, princípios básicos e diretrizes para implantação do Plano Diretor, são aplicáveis a toda a extensão territorial do Município.
 
Art. 2º O Plano Diretor Municipal é o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano do Município e integra o processo de planejamento municipal.
 
Parágrafo único. O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual deverão incorporar as diretrizes e as prioridades contidas no Plano Diretor.
 
Art. 3º Observado o já regulado por esta Lei, integram o Plano Diretor as seguintes Leis:
 
I - Lei do Parcelamento do Solo Urbano;
 
II - Lei do Sistema Viário;
 
III - Lei de Definição dos Distritos;
 
IV - Lei de Definição dos Bairros.
 
§ 1º A delimitação do Perímetro Urbano é aquela constante do Anexo II desta Lei.
 
§ 2º Além das Leis integrantes do Plano Diretor, já referidas nos incisos do caput, são complementares ao mesmo o Código de Obras e o Código de Posturas municipais.
 
§ 3º Outras Leis poderão vir a integrar ou complementar o Plano, desde que tratem de matéria pertinente ao desenvolvimento urbano e às ações de planejamento municipal.
 
§ 4° São parte integrante desta Lei os anexos mencionados nos seus artigos.
 
 
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS GERAIS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
 
Art. 4º A política de desenvolvimento municipal deve se pautar pelos seguintes princípios:
 
I - função social da cidade;

II - função social da propriedade;
 
III – sustentabilidade;
 
IV - gestão democrática e participativa.
 
Art. 5º A função social da cidade, no município de Camaquã, corresponde ao direito à cidade, nele compreendidos os direitos à terra urbanizada, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura e serviços públicos, ao transporte coletivo, à mobilidade urbana e acessibilidade ao trabalho, à cultura e ao lazer.
 
Art. 6º Para cumprir a sua função social, a propriedade deve atender, simultaneamente, no mínimo, às seguintes exigências:
 
I - intensidade de uso adequada à disponibilidade da infraestrutura urbana e de equipamentos e serviços, atendendo aos parâmetros urbanísticos definidos pelo ordenamento territorial determinado nesse Plano, nas suas disposições relativas ao Uso e Ocupação do Solo;
 
II - uso compatível com as condições de preservação da qualidade do meio ambiente, da paisagem urbana e do patrimônio cultural, histórico e arqueológico;
 
III - aproveitamento e utilização compatíveis com a segurança e saúde de seus usuários e da vizinhança.
 
Art. 7º Para os fins desse plano e da legislação pertinente, considera-se sustentabilidade o desenvolvimento local socialmente justo, ambientalmente equilibrado e economicamente viável, visando a garantir qualidade de vida para as presentes e futuras gerações.
 
Art. 8º A gestão democrática incorpora a participação dos diferentes segmentos da sociedade em sua formulação, execução e acompanhamento.
 
 
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
 
Art. 9º O Plano Diretor Municipal de Camaquã é o instrumento básico da política de desenvolvimento municipal, sob o aspecto físico, social, econômico e administrativo, visando à orientação da atuação do Poder Público e da iniciativa privada, bem como ao atendimento às aspirações da comunidade, sendo a principal referência normatizadora das relações entre o cidadão, as instituições e o meio físico municipal.
 
Art. 10. São objetivos gerais do Plano Diretor:
 
I - orientar a política de desenvolvimento do município, considerando os condicionantes ambientais e utilizando adequadamente as potencialidades do meio natural, social e econômico da região e do Município;
 
II - garantir o bem-estar do cidadão e a melhoria da qualidade de vida;
 
III - garantir a função social da propriedade urbana, que prevalece sobre o exercício do direito de propriedade individual;
 
IV - promover o desenvolvimento das funções sociais da cidade segundo princípios de eficácia, eqüidade e eficiência nas ações públicas e privadas no meio urbano;
 
V - assegurar que a ação pública do Poder Executivo e do Legislativo ocorra de forma planejada e participativa;
 
VI - estimular e desenvolver canais que promovam o acesso dos cidadãos à formulação, implementação e avaliação das políticas públicas;
 
VII - garantir a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente e do patrimônio cultural, histórico e paisagístico;
 
VIII - garantir a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes das obras e serviços de infraestrutura urbana;
 
IX - prevenir distorções e abusos no desfrute econômico da propriedade urbana e coibir o uso especulativo da terra como reserva de valor, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
 
X - permitir a participação da iniciativa privada em ações relativas ao processo de urbanização, mediante o uso de instrumentos urbanísticos diversificados, quando for de interesse público e compatível com a observação das funções sociais da cidade.
 
Art. 11. São objetivos específicos do Plano Diretor:
 
I - assumir a tendência da cidade em se consolidar como centro regional de comércio, serviços, saúde e ensino, enquadrando suas políticas de planejamento ao movimento gerado por esta demanda;
 
II - delimitar as áreas de preservação e áreas de interesse ambiental para classificação quanto ao uso e ocupação do solo;
 
III - incentivar a ocupação em áreas já providas de infraestrutura básicas ou próximas a estas, incentivando o preenchimento dos vazios urbanos e sua adequada destinação de uso, reforçando a identidade da paisagem urbana, impedindo a ampliação dos vazios urbanos e revertendo os existentes mediante a indução a ocupação compatível com a função social da propriedade urbana;
 
IV - definir áreas apropriadas de expansão urbana, respeitando as características ambientais e a infraestrutura local;
 
V - adequar áreas de ocupação irregular através de processos e diretrizes urbanísticas;
 
VI - aperfeiçoar o funcionamento da rede de drenagem pluvial, reduzindo a contribuição de efluentes sobre a rede de drenagem;
 
VII - assumir o sistema viário como instrumento estruturador da cidade, priorizando o transporte coletivo e de pedestre;
 
VIII - descentralizar os usos e serviços, incentivando a ocupação dos bairros e o desenvolvimento de suas potencialidades;
 
IX - delimitar os sítios históricos, culturais e arquitetônicos, com o objetivo de protegê-los, preservá-los e recuperá-los, utilizando-se de regime urbanístico adequado para estas áreas;
 
X - oferecer alternativas para o desenvolvimento do turismo, estimulando o interesse cultural, histórico e arquitetônico;
 
XI - incluir as áreas rurais na política de planejamento.
 
Parágrafo único. Os objetivos do Plano Diretor serão atendidos com base na implementação de políticas setoriais integradas para ordenar a expansão e o desenvolvimento do Município, permitindo seu crescimento planejado e ambientalmente sustentável, com melhoria da qualidade de vida.
 
 
TÍTULO II
DAS DIRETRIZES SETORIAIS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
 
CAPÍTULO I
DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, ECONÔMICO E TURÍSTICO
 
Art. 12. A política de promoção do desenvolvimento social e econômico de Camaquã terá por fim a proteção do meio ambiente, a redução das desigualdades sociais e a melhoria da qualidade de vida da população.
 
Art. 13. Na política de desenvolvimento social e econômico devem ser observadas as seguintes diretrizes:
 
I - fortalecer a agroindústria, ampliando o valor agregado da produção primária;
 
II - estimular o fortalecimento das cadeias produtivas do Município e da região;
 
III - fortalecer a produção agropecuária do município e diminuir a dependência no abastecimento;
 
IV - apresentar alternativas ao pequeno produtor de como explorar suas terras de forma racional, ambientalmente correta e lucrativa;
 
V - promover a gestão ambiental, através da conservação dos solos, gestão por microbacias hidrográficas, proteção de matas ciliares e criação de Unidades de Conservação;
 
VI - promover o aumento das linhas de financiamento e crédito à atividade agrícola;
 
VII - elaborar o zoneamento ecológico-econômico;
 
VIII - atrair novos setores produtivos para o Município, em consonância com a política de desenvolvimento regional;
 
IX - fortalecer a política de incentivo à implantação de novas indústrias;
 
X - incentivar o empreendedorismo, a partir da identificação de vazios econômicos no município, através de ferramentas de geografia de mercado;
 
XI - consolidar o setor industrial do município como espaço físico, disciplinando a ocupação e a expansão deste;
 
XII - fortalecer as atividades comerciais do município através da estruturação e consolidação do centro urbano tradicional;
 
XIII - incentivar o ensino e a pesquisa, promovendo planos conjuntos com instituições de ensino superior.
 
Art. 14. Cabe ao Poder Executivo promover e incentivar o turismo como fator estratégico de desenvolvimento econômico e social do Município visando a ampliar gradativamente e quantitativamente os fluxos de visitantes para o Município e aumentar a taxa de permanência média de turistas na cidade.
 
Art. 15. Para a promoção do turismo no Município, devem ser observadas as seguintes diretrizes:
 
I - otimizar o aproveitamento econômico do potencial turístico do Município, como fonte de empregos e geração de renda;
 
II - consolidar o turismo na região, de modo a utilizar todas as potencialidades existentes;
 
III - estimular o turismo agroecológico em propriedades rurais;
 
IV - criar um roteiro turístico de referência no município;
 
V - estimular a construção de equipamentos de hospedagem na sede urbana, fomentando o desenvolvimento do turismo;
 
VI - fortalecer as atividades gastronômicas, culturais e tradicionais no município.
 
 
CAPÍTULO II
DAS POLÍTICAS SOCIAIS
 
Art. 16. Constituem-se elementos de Política Social:
 
I – educação;
 
II – saúde;
 
III - assistência social;
 
IV - lazer, esporte e cultura;
 
V - habitação.
 
Art. 17. A Política Municipal de Educação tem como objetivos:
 
I - democratizar o acesso à educação básica nas etapas da educação infantil e fundamental, em regime de colaboração com as demais esferas do poder público;
 
II - garantir o acesso ao ensino formal a jovens e adultos;
 
III - implantar as disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação;
 
IV - implementar a rede hierarquizada escolar, de modo a:
 
a) redimensionar e ampliar os serviços de ensino e em relação à sua demanda potencial;
 
b) reestruturar o atendimento pré-escolar.
 
V - Ampliar a rede física escolar, adequando-a às necessidades da população.
 
Art. 18. A Política Municipal de Saúde tem como objetivos:
 
I - universalizar a assistência pública de saúde a toda a população do município;
 
II - promover a integração entre as ações e a descentralização dos serviços;
 
III - proporcionar ações e serviços de saúde de menor grau de complexidade nas unidades de saúde, distribuídas por todo o território municipal.
 
Art. 19. A Política Municipal de Assistência Social tem como objetivos:
 
I - promover a inserção das pessoas em situação de vulnerabilidade nas atividades produtivas e na economia;
 
II - integrar a assistência social às demais políticas públicas para a promoção da autonomia social e econômica, e do convívio social;
 
III - atuar de forma preventiva, no que se refere a processos de exclusão social;
 
IV - fomentar estudos e pesquisas para  a  identificação de demandas e produção de informações que subsidiem o planejamento e a avaliação das ações desenvolvidas no âmbito da Política de Assistência Social;
 
V - monitorar e avaliar, de maneira continuada, a implementação dos resultados e impactos da Política de Assistência Social.
 
Art. 20. A Política Municipal de Lazer, Esporte e Cultura tem como objetivos:
 
I - desenvolver o lazer, e esporte e a cultura no município;
 
II - democratizar o acesso às atividades existentes.
 
Art. 21. Para atingir os objetivos propostos da Política Municipal de Lazer, Esporte e Cultura, buscar-se-á promover ações e eventos do setor; articular e integrar os equipamentos culturais públicos e privados; otimizar o uso dos espaços de lazer, esporte e cultura já existentes, dotando-os de melhor infraestrutura e acessibilidade; e apoiar iniciativas de criação de novos espaços culturais.
 
Art. 22. A Política Municipal de Habitação tem como objetivo geral solucionar a carência habitacional no município, garantindo o acesso à terra urbanizada e à moradia aos habitantes do município.
 
Art. 23. Para a consecução da Política Municipal de Habitação deverão ser adotadas as seguintes diretrizes:
 
I - democratizar o acesso ao solo urbano e a oferta de terras, a partir da disponibilidade de imóveis públicos e da utilização de instrumentos do Estatuto da Cidade;
 
II - elaborar o Plano Municipal de Habitação;
 
III - garantir a sustentabilidade social, econômica e ambiental nos programas habitacionais, por intermédio das políticas de desenvolvimento econômico e de gestão ambiental;
 
IV - promover a qualificação urbanística e regularização fundiária dos assentamentos habitacionais precários e irregulares, garantindo, nesse último caso, o acesso das populações ali assentadas, direito à moradia digna e aos serviços essenciais, devendo o Poder Público, ainda, prestar-lhes assistência técnica e jurídica para a garantia daqueles direitos, até a ultimação dos projetos;
 
V - firmar convênio com conselhos e entidades de classe para garantir a qualidade das construções da população de baixa renda mediante a aplicação de um programa de engenharia pública, orientação à população quanto às normas legais de construção, aprovação de projetos, qualidade de projeto e construção de forma a alcançar melhor resultado na qualidade da habitação e na paisagem urbana;
 
VI - coibir a ocupação de áreas públicas institucionais, dando-lhes o uso adequado de acordo com a função social da propriedade; de áreas de lazer e preservação, com construções irregulares, dando imediatamente o uso mais adequado a estas áreas; e de áreas de risco, evitando a consolidação de assentamentos;
 
VII - assegurar o apoio e o suporte técnico às iniciativas individuais ou coletivas da população para produzir ou melhorar a moradia;
 
VIII - promover a remoção de famílias que estejam residindo em áreas de risco, em locais de interesse ambiental ou em locais de interesse urbanístico e garantir alternativas habitacionais para essas famílias;
 
IX - recuperar as áreas de preservação ambiental, ocupadas por moradia, não passíveis de urbanização e regularização fundiária;
 
X - estimular a produção, pela iniciativa privada, de unidades habitacionais voltadas para o mercado popular;
 
XI - ampliar as áreas destinadas à habitação de interesse social;
 
XII - promover o acesso à terra, através da utilização adequada das áreas ociosas;
 
XIII - inibir o adensamento e a ampliação das áreas irregulares existentes;
 
XIV - criar sistema atualizado de informações sobre as condições de moradia e acesso à terra;
 
XV - assegurar a participação popular nos projetos e planos urbanos.
 
Art. 24. O Plano Municipal de Habitação deverá conter, no mínimo:
 
I - diagnóstico das condições de moradia no Município;
 
II - cadastro das áreas de risco, áreas ocupadas e ocupações irregulares;
 
III - identificação das demandas por região do município e natureza das mesmas;
 
IV - objetivos, diretrizes e ações estratégicas para a Política Municipal de Habitação definida nesta Lei;
 
V - definição de metas de atendimento da demanda, com prazos, priorizando as áreas mais carentes.
 
 
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AMBIENTAL MUNICIPAL
 
Art. 25. É objetivo da Política Ambiental Municipal qualificar o território municipal, através da valorização do Patrimônio Ambiental, promovendo suas potencialidades e garantindo sua perpetuação, e da superação dos conflitos referentes à poluição e degradação do meio ambiente e saneamento.
 
Art. 26. O Patrimônio Ambiental abrange:
 
I - o patrimônio cultural, entendido como o conjunto de bens imóveis de valor significativo - edificações isoladas ou não, parques urbanos e naturais, praças, sítios e paisagens - assim como manifestações culturais - tradições, práticas e referências -, denominados de bens intangíveis, que conferem identidade a estes espaços;
 
II - o patrimônio natural, entendido como os elementos naturais, ar, água, solo e subsolo, fauna, flora, assim como as amostras significativas dos ecossistemas originais indispensáveis à manutenção da biodiversidade ou à proteção das espécies ameaçadas de extinção, as manifestações fisionômicas que representam marcos referenciais da paisagem que sejam de interesse proteger, preservar e conservar a fim de assegurar novas condições de equilíbrio urbano, essenciais à sadia qualidade de vida.
 
Parágrafo único. São diretrizes da Política Ambiental Municipal:
 
I - implementar as diretrizes contidas na Política Nacional do Meio Ambiente, Política Nacional de Recursos Hídricos, Política Nacional de Saneamento, Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar, Lei Orgânica do Município e demais normas correlatas e regulamentares da legislação federal e da legislação estadual, no que couber;
 
II - proteger e recuperar o meio ambiente e a paisagem urbana;
 
III - controlar e reduzir os níveis de poluição e de degradação em quaisquer de suas formas;
 
IV - pesquisar, desenvolver e fomentar a aplicação de tecnologias orientadas ao uso racional e à proteção dos recursos naturais;
 
V - ampliar as áreas integrantes do Sistema de Áreas Verdes do Município;
 
VI - incentivar a adoção de hábitos, costumes, posturas, práticas sociais e econômicas que visem à proteção e restauração do meio ambiente;
 
VII - preservar os ecossistemas naturais e as paisagens notáveis;
 
VIII - preservar e valorizar o patrimônio cultural do município;
 
IX - garantir a produção e divulgação do conhecimento sobre o meio ambiente por um sistema de informações integrado;
 
X - manter o Município apto para licenciamento ambiental junto a Secretaria Estadual do Meio Ambiente (SEMA), conforme estabelecido na Resolução CONAMA nº 237, de 1997, atendendo aos requisitos constantes na Resolução CONSEMA n.º 102, de 2005;
 
XI - implementar o controle de produção e circulação de produtos perigosos;
 
XII - implantar parques dotados de equipamentos comunitários de lazer, desestimulando invasões e ocupações indevidas;
 
XIII - controlar a atividade de mineração e dos movimentos de terra no Município e a exigência da aplicação de medidas mitigadoras de seus empreendedores;
 
XIV - controlar as fontes de poluição sonora;
 
XV - não permitir a pulverização aérea de agrotóxicos nas plantações localizadas a menos de 500 metros de áreas povoadas;
 
XVI - promover a educação ambiental como instrumento para sustentação das políticas públicas ambientais, buscando a articulação com as demais políticas setoriais;
 
XVII - promover a qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais, por meio do planejamento e do controle ambiental;
 
XVIII - incorporar às políticas setoriais o conceito da sustentabilidade e as abordagens ambientais;
 
XIX - criar mecanismos de informação à população sobre os resultados dos serviços de saneamento oferecidos;
 
XX - garantir a proteção da cobertura vegetal existente no município e a proteção das áreas de interesse ambiental e a diversidade biológica natural;
 
XXI - implementar programas de reabilitação das áreas de risco;
 
XXII - garantir a permeabilidade do solo urbano e rural;
 
XXIII - assegurar à população do município oferta domiciliar de água para consumo residencial e outros usos, em quantidade suficiente para atender as necessidades básicas e qualidade compatível com os padrões de potabilidade;
 
XXIV - fomentar estudos hidrogeológicos no município;
 
XXV - garantir a conservação dos solos como forma de proteção dos lençóis subterrâneos;
 
XXVI - controlar a ocupação do solo nas áreas próximas aos poços de captação de água subterrânea;
 
XXVII - conscientizar a população quanto à correta utilização da água;
 
XXVIII - proteger os cursos e corpos d’água do município, suas nascentes e matas ciliares;
 
XXIX - desassorear e manter limpos os cursos d’água, os canais e galerias do sistema de drenagem;
 
XXX - ampliar as medidas de saneamento básico para as áreas deficitárias, por meio da complementação e/ou ativação das redes coletoras de esgoto e de água;
 
XXXI - complementar o sistema de coleta de águas pluviais nas áreas urbanizadas do território, de modo a evitar a ocorrência de alagamentos;
 
XXXII - manter e ampliar o sistema de gestão de resíduos sólidos, garantindo a ampliação da coleta seletiva de lixo e da reciclagem, bem como a redução da geração de resíduos sólidos;
 
XXXIII - modernizar e ampliar o sistema de coleta de lixo, com reorganização especial das bases do serviço, descentralização operacional e racionalização dos roteiros de coleta;
 
XXXIV - aprimorar as atividades desenvolvidas na usina de reciclagem de resíduos;
 
XXXV - aprimorar as técnicas utilizadas em todo processo de coleta e disposição final de resíduos sólidos urbanos;
 
XXXVI - eliminar os efeitos negativos provenientes da inadequação dos sistemas de coleta e disposição final dos resíduos coletados;
 
XXXVII - garantir a participação efetiva da comunidade visando ao combate e erradicação dos despejos indevidos e acumulados de resíduos em terrenos baldios, logradouros públicos, pontos turísticos, rios, canais, valas e outros locais.
 
 
CAPÍTULO IV
A POLÍTICA DE SANEAMENTO BÁSICO
 
Art. 27. A Política de Saneamento Básico tem por finalidade garantir a salubridade do território urbano e rural e o bem-estar ambiental de seus habitantes.
 
Art. 28. A Política de Saneamento Básico será executada, em programas, projetos e ações, de forma integrada, planificada, em processo contínuo, e obedecendo às disposições contidas em lei municipal específica e nos procedimentos administrativos dela decorrentes.
 
Art. 29. A salubridade ambiental e o saneamento básico, indispensável à segurança sanitária e à melhoria da qualidade de vida, é um direito e dever de todos e obrigação do Município, assegurada por políticas públicas sociais, prioridades financeiras e eficiência gerencial que viabilizem o acesso universal e igualitário aos benefícios do saneamento.
 
Art. 30. A Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á pelos seguintes princípios:
 
I - a prevalência do interesse público e coletivo sobre o privado e particular;
 
II - a prevalência das questões sociais sobre as econômicas na sua gestão;
 
III - a melhoria contínua da qualidade ambiental;
 
IV - o combate à miséria e seus efeitos prejudiciais à saúde individual e à salubridade ambiental;
 
V - a participação social nos processos de planificação, gestão e controle dos serviços;
 
VI - a universalização, a equidade e a integralidade dos serviços de saneamento básico;
 
VII - a sustentabilidade ambiental e financeira das áreas que compõe o saneamento básico.
 
Art. 31. Cabe ao Município organizar e prestar diretamente os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário ou delegá-los através de contrato de programa, permissões ou concessões, respeitando o estabelecido na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
 
§ 1º No caso de concessão da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário o Município é responsável pela fiscalização e cumprimento do Contrato de Programa.
 
§ 2º O Município deverá respeitar legislação específica e normas estabelecidas em regulamentos de serviços da contratada para a operação do sistema.
 
Art. 32. O Município poderá realizar programas em conjunto com a União, Estado e outras Instituições Públicas, mediante convênios de mútua cooperação, gestão associada, assistência técnica e apoio institucional, com vistas a assegurar a operação e a administração eficiente dos serviços de saneamento básico.
 
Art. 33. Para a adequada execução dos serviços públicos de saneamento, deles se ocuparão profissionais qualificados e legalmente habilitados.
 
Art. 34. Consideram-se:
 
I - Salubridade Ambiental, como o estado de qualidade ambiental capaz de prevenir a ocorrência de doenças relacionadas ao meio ambiente e de promover as condições ecológicas favoráveis ao pleno gozo da saúde e do bem-estar da população urbana e rural;
 
II - Saneamento Ambiental, como o conjunto de ações que visam alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, por meio do abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos, promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação do solo, prevenção e controle do excesso de ruídos, drenagem urbana, controle de vetores de doenças transmissíveis e demais serviços e obras especializados;
 
III - Saneamento Básico, como o conjunto de ações compreendendo o abastecimento de água em quantidade suficiente para assegurar a higiene adequada e o conforto e com qualidade compatível com os padrões de potabilidade; coleta, tratamento e disposição adequada dos esgotos e dos resíduos sólidos, drenagem urbana das águas pluviais e controle ambiental de roedores, insetos, helmintos e outros vetores transmissores e reservatórios de doenças.
 
Art. 35. O Poder Público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Municipal de Saneamento Básico e das diretrizes e demais determinações estabelecidas em lei municipal específica e em seu regulamento.
 
Art. 36. A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico, que disporá dos seguintes instrumentos e ferramentas de gestão:
 
I - Órgão público municipal de Saneamento Básico, regulamentado por lei específica;
 
II - Fundo Municipal de Gestão Compartilhada para Saneamento Básico;
 
III - Plano de Saneamento Básico Municipal;
 
IV - Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
 
V - Sistema Municipal de Informações em Saneamento;
 
VI - Fundo Municipal de Drenagem, a ser criado por lei específica, administrado pelo órgão público Municipal de Saneamento Básico.
 
 
CAPÍTULO V
DA MOBILIDADE URBANA
 
Art. 37. Mobilidade urbana é o conjunto de políticas de transporte e circulação que visam a proporcionar o acesso amplo e democrático ao espaço urbano, garantindo a acessibilidade, equidade, segurança e a circulação das pessoas e das mercadorias, orientada para a inclusão social.
 
Art. 38. O Sistema de Mobilidade Urbana é integrado pelo sistema viário e pelo transporte municipal, que devem articular as diversas partes do Município.
 
Art. 39. O Sistema Viário é constituído pela infraestrutura física das vias e logradouros que compõem a malha por onde circulam os veículos, pessoas e animais.
 
Art. 40. O Sistema de Transporte Municipal é constituído pelos serviços de transportes de passageiros e de mercadoria, abrigos, estações de passageiros e operadores de serviços, submetidos à regulamentação específica para sua execução.
 
Art. 41. São objetivos do Sistema de Mobilidade Urbana:
 
I - priorizar a acessibilidade de pedestres, ciclistas, pessoas com necessidades especiais e pessoas com mobilidade reduzida, ao transporte motorizado;
 
II - viabilizar o acesso ao transporte público para toda a população;
 
III - priorizar o transporte coletivo sobre o individual;
 
IV - reduzir a necessidade de deslocamentos dentro do município;
 
V - melhorar a fluidez do trânsito, mantendo-se os níveis de segurança internacional definidos pela comunidade técnica;
 
VI - promover a distribuição dos equipamentos em consonância com as demandas localizadas;
 
VII - adequar o sistema viário ao transporte coletivo.
 
Art. 42. São diretrizes do Sistema de Mobilidade Urbana:
 
I - tratar de forma integrada as questões de transporte, trânsito e uso do solo;
 
II - priorizar a circulação dos pedestres em relação aos veículos motorizados e dos veículos coletivos em relação aos particulares;
 
III - regulamentar todos os serviços de transporte do município;
 
IV - revitalizar, recuperar e construir passeios, viabilizando e otimizando a circulação de pedestres;
 
V - permitir integração do transporte com outros municípios;
 
VI - articular as vias com as rotas do transporte coletivo;
 
VII - garantir a utilização do transporte coletivo municipal pelos portadores de necessidades especiais;
 
VIII - garantir o processo participativo na construção do novo modelo de transporte;
 
IX - garantir manutenção preventiva no transporte coletivo para o conforto dos usuários e controle de poluentes;
 
X - implementar políticas de segurança do tráfego urbano e sinalização urbana;
 
XI - reduzir o conflito entre o tráfego de veículos e o de pedestres;
 
XII - estabelecer programa periódico de manutenção do sistema viário;
 
XIII - promover a permeabilização do solo nos canteiros centrais e nos passeios das vias urbanas do município;
 
XIV - criar cadastro das vias não pavimentadas, incluindo-as em programa de pavimentação;
 
XV - implantar ciclovias, estimulando o uso de bicicletas como meio de transporte;
 
XVI - implantar melhorias e alteração de circulação viária na área central, redefinindo as rotas para veículos de carga;
 
XVII - melhorar os acessos às propriedades e comunidades rurais.
 
Art. 43. As vias que integram o sistema viário devem:
 
I - garantir a continuidade de vias locais, coletoras e de categoria superior, existentes ou projetadas, conforme diretrizes definidas pela administração municipal;
 
II - adotar as seções–tipo estabelecidas por essa legislação, constantes do Anexo VI-A, ou diretrizes equivalentes definidas pela Administração Municipal.
 
Art. 44. O sistema viário básico deverá acompanhar as curvas de nível e deverá sempre que possível ser locado em áreas com baixas declividades.
 
Art. 45. As vias que compõem o sistema viário básico classificam-se:
 
I - Rodovias, que são vias de gabarito variável, implantadas sob controle de Órgãos Governamentais, Estaduais e Federais;
 
II - Vias Principais, que são vias destinadas a atender basicamente o tráfego de passagem, com total controle de acesso e ocupação lindeira, pistas separadas e interseções em desnível, apresentando alta capacidade e fluidez de tráfego, correspondendo aos Corredores de Comércio e Serviço Regional, devendo possuir gabarito mínimo de 32,00m (trinta e dois metros);
 
III - Vias Arteriais, que são vias destinadas a atender, prioritariamente, o tráfego de passagem e, secundariamente, o local, servindo altos volumes de tráfego, destinadas a estruturação da malha viária, com declividade máxima de 30%reservadas aos fluxos interzonais e utilizadas pelo transporte coletivo, veículos de carga e veículos particulares, possuindo gabarito mínimo de 25,00m (vinte e cinco metros);
 
IV - Vias Coletoras, que são as vias destinadas tanto ao tráfego de passagem como ao tráfego local, funcionando normalmente como ligação entre as vias do sistema viário básico, sendo destinadas a coletar e distribuir fluxos de circulação local, bem como, utilizadas pelo transporte coletivo, veículos de carga e veículos particulares. Possuem declividade máxima de 30% e gabarito de 20,00m (vinte metros);
 
V - Vias Locais, que são as vias destinadas ao tráfego local, de veículos de carga limitada e veículos particulares, permitindo acesso direto aos imóveis lindeiros, onde o tráfego de passagem deve ser desestimulado. São destinadas a distribuir o fluxo interior dos bairros e escoar o tráfego para as vias coletoras. Possuem declividade máxima de 30% e gabarito de 14,00m (quatorze metros);
 
VI - Vias Locais de Acesso terminadas em Cul-de-Sac, que são vias   públicas que se articulam em apenas uma de suas extremidades com outra via de circulação, necessitando de praça de retorno para possibilitar a volta às demais vias. Possuem declividade máxima de 30% e gabarito de 14,00m (quatorze metros), com diâmetro mínimo de 20,00m (vinte metros) para a praça de retorno, sendo que a extensão da via, somada à praça de retorno terá, no máximo, 100,00m (cem metros) de comprimento;
 
VII - Passagens ou Vias de Pedestres, que são vias destinadas à circulação de pedestres, situam-se no interior dos quarteirões e não comportam circulação de veículos, exceto veículos de emergência, devendo apresentar:
 
a) pavimentação de passeio público (calçamento), podendo ter ajardinamento de até 1,00m (um metro) de cada lado;
 
b) uma linha de posteamento com iluminação pública a cada 30,00m (trinta metros), localizado na faixa de 1,00m do ajardinamento permitido;
 
c) adequado escoamento de águas pluviais;
 
d) largura mínima de 6,00 m;
 
e) recuos mínimos de 2,50 m, nas edificações com frentes voltadas para estas vias.
 
VIII - Passeios, que são vias destinadas à circulação de pedestres, além de acatar as normas de acessibilidade, deverão observar os seguintes requisitos:
 
a) Para vias principais, largura mínima de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros;
 
b) Para vias arteriais, largura mínima de 3,00 m (três metros);
 
c) Para vias coletoras, largura mínima de 3,00m (três metros), observado o constante do Anexo VI-B;
 
d) Para vias locais, largura mínima de 2,00 m (dois metros).
 
IX - Ciclovias e Ciclofaixas, que são vias destinadas à circulação de ciclos, devendo observar, no caso de implantação do sistema de ciclovias (separadas fisicamente das pistas de rolamento de veículos) e ou ciclofaixas (junto a pistas de rolamento de veículos e delimitada por sinalização específica, os seguintes parâmetros:
 
a) Largura mínima de 1,50 metros (um metro e cinqüenta centímetros) quando a via de sentido único e largura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros) – já incluso a sinalização horizontal – quando vias em dois sentidos;
 
b) Localização e trajeto estabelecidos de maneira a evitar ao máximo o cruzamento de bicicletas com veículos acessando estabelecimentos lindeiros e ou vias transversais;
 
c) Sinalização horizontal, vertical e semafórica, se necessário;
 
d) Integração de seus trechos para permitir a circulação direta de bicicletas entre os bairros da cidade.
 
§ 1º As dimensões das vias principais, estruturais e coletoras, quando se tratar de continuação, deverão possuir gabarito igual ou superior aos daqueles das vias já existentes.
 
§ 2º A ciclofaixa poderá, dependendo da ocupação e do volume de pedestres e veículos, ser incorporada ao passeio, resguardando-se a este a largura mínima de 2,00 m (dois metros).
 
§ 3º No caso de haver ajardinamento, plantio de árvores e colocação de mobiliário urbano, os passeios deverão  respeitar as leis municipais pertinentes.
 
§ 4º O perfil das vias mencionadas neste artigo está definido no Anexo VI-B.
 
§ 5º A redução de gabarito, no caso de prolongamento de vias existentes, poderá ser estabelecida, desde que com parecer favorável do ETPD e do Conselho do Plano Diretor, observadas, entretanto, as dimensões previstas no inciso V deste artigo.
 
Art. 46. Serão previstas ruas laterais com largura mínima de 14,00m (quatorze metros) quando houver previsão de ocupação urbana ao longo das Rodovias Estaduais e Federais.
 
Art. 47. Na Área Rural e na Macrozona de Expansão Urbana, as principais estradas municipais e importantes vias de acesso à Macrozona de Ocupação Prioritária, deverão ter gabarito mínimo de 22,00m, e as construções deverão ser edificadas com recuo mínimo de 10,00m (dez metros) do alinhamento das cercas ou muros que limitem a faixa de domínio da respectiva estrada ou acesso, devendo as demais vias possuir a seguinte classificação:
 
a) Vicinais primárias, aquelas com gabarito mínimo de 17,00 m;
 
b) Vicinais secundárias, aquelas com gabarito mínimo de 12,00 m;
 
c) Estradas terciárias e caminhos, aquelas com gabarito mínimo de 8,00 m.
 
Art. 48. Os perfis das vias, conforme classificação do artigo anterior, estão definidos no Anexo VI-B.
 
Art. 49. As vias já existentes até à promulgação desta Lei, com os gabaritos definidos pela Legislação anterior, não sofrerão modificações, salvo quando forem exigidos recuos para alargamento viário, conforme o Anexo VI-A.
 
Art. 50. O tipo de pavimentação para fins de parcelamento de solo ficará a critério da municipalidade conforme cada caso, devendo ser analisado pelo Escritório Técnico do Plano Diretor.
 
 
TÍTULO III
ORDENAMENTO TERRITORIAL
 
Art. 51. O ordenamento territorial consiste na organização e controle do uso e ocupação do solo no território municipal, de modo a evitar e corrigir as distorções do processo de desenvolvimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente, o desenvolvimento econômico e social e a qualidade de vida da população.
 
Parágrafo único. Em conformidade com o Estatuto da Cidade, o ordenamento territorial abrange todo o território municipal, envolvendo a Área Urbana e a Área Rural.
 
Art. 52. Constituem objetivos gerais do ordenamento territorial:
 
I - definir perímetro urbano e áreas de urbanização específica para o município;
 
II - organizar o controle do uso e ocupação do solo nas macrozonas urbanas;
 
III - definir zonas especiais que, pelos seus atributos, são adequadas à implementação de determinados programas de interesse público ou necessitam de programas especiais de manejo e proteção;
 
IV - definir diretrizes viárias;
 
V - qualificar os usos que se pretendem induzir ou restringir em cada zona da cidade;
 
VI - promover o adensamento compatível com a infraestrutura em regiões de baixa densidade e/ou com presença de áreas vazias ou subutilizadas;
 
VII - preservar, recuperar e sustentar as regiões de interesse histórico, paisagístico, cultural e ambiental;
 
VIII - urbanizar as áreas de ocupação precária e em situação de risco, seja por meio da qualificação da infraestrutura e habitabilidade, regularizando a ocupação e mitigando o risco; seja por meio da remoção das habitações e recuperação da área, destinando-a a usos e ocupação compatíveis;
 
IX - combater e evitar a poluição e a degradação ambiental;
 
X - integrar e compatibilizar o uso e a ocupação do solo entre a área urbana e a área rural do município.
 
Art. 53. O território do município está definido no Anexo I, ficando dividido em macrozonas e zonas de uso e ocupação do solo, conforme o disposto neste Título.
 
 
CAPÍTULO I
DO MACROZONEAMENTO
 
Art. 54. O Macrozoneamento fixa as regras fundamentais de ordenamento do território e tem como objetivo definir diretrizes e regras para a utilização dos instrumentos de ordenação territorial e de zoneamento de uso e ocupação do solo.
 
Art. 55. O território do município de Camaquã fica dividido em:
 
I - Área Urbana;
II - Área Rural.
 
Art. 56. A Área Urbana é formada pelo perímetro urbano da sede municipal, dividindo-se nas seguintes macrozonas:
 
I - Macrozona de Ocupação Prioritária (MZOP);
 
II - Macrozona de Expansão Urbana (MZEU);
 
III - Macrozona de Interesse Ambiental Urbana (MZIAU);
 
IV - Macrozona Industrial (MZI);
 
V - Macrozona de Transposição da BR-116 (MT-BR116).
 
Parágrafo único. As delimitações das macrozonas acima constam do Anexo III.
 
Art. 57. A Área Urbana corresponde às superfícies territoriais já urbanizadas, parcial ou totalmente.
 
Parágrafo único. Considera-se parcialmente urbanizada a superfície territorial que conte com, pelo menos, 02 (dois) dos equipamentos públicos seguintes:
 
I - via pública pavimentada;
 
II - rede de abastecimento de água potável, fornecida pela concessionária local;
 
III - rede de distribuição de energia elétrica, com ou sem iluminação pública;
 
IV - sistema de esgotamento sanitário;
 
V - sistema de drenagem pluvial;
 
VI - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 1km (um quilômetro) do imóvel considerado.
 
Art. 58. A Área Rural caracteriza-se por possuir áreas aptas para atividades agropecuárias e outras relacionadas ao setor primário, bem como, reservas indígenas e áreas de preservação ambiental, dividindo-se nas seguintes macrozonas:
 
I - Macrozona Rural de Várzea;
 
II - Macrozona Rural de Serra.
 
§ 1º A Macrozona Rural de várzea corresponde à área rural situada a Leste da BR 116, compreendida entre a BR 116 e a Laguna dos Patos, constituindo-se dos seguintes distritos:
 
I - parte do 1º Distrito (Sede), cuja área está descrita no artigo 2º da Lei Municipal nº 01, de 1997;
 
II - 10º Distrito (Banhado do Colégio), cuja área está descrita no art. 8º a Lei Municipal nº 01, de 1997;
 
III - 6º Distrito (Pacheca), cuja área está descrita no art. 5º da Lei Municipal nº 01, de 1997.
 
§ 2º A Macrozona Rural de Serra corresponde à área rural situada a Oeste da BR 116, a partir da área urbana, constituindo-se dos seguintes distritos:
 
I - parte do 1º distrito (sede), cuja área está descrita no art. 2º da lei municipal nº 01, de 1997;
 
II - 4º Distrito (Bonito), cuja área está descrita no art. 3º da Lei Municipal nº 01, de 1997;
 
III - 5º Distrito (Santa Auta), cuja área está descrita no art. 4º da Lei Municipal nº 01, de 1997;
 
IV - 7º Distrito (Bandeirinha), cuja área está descrita no art. 6º da Lei Municipal nº 01, de 1997;
 
V - 8º Distrito (Capela Velha), cuja área está descrita no art. 7º da Lei Municipal nº 01, de 1997;
 
VI - 11º Distrito (Capela de Santo Antônio), cuja área está descrita no art. 9º da Lei Municipal nº 01, de 1997.
 
§ 3º As delimitações das macrozonas acima constam do Anexo IV.
 
Art. 59. A Macrozona Rural de Várzea divide-se em:
 
I - Zona da Reserva Indígena, localizada no 6º Distrito (Pacheca);
 
II - Zonas de Preservação Ambiental;
 
III - Zonas em Dinamização Urbana;
 
IV - Zona Rural.
 
Art. 60. A Macrozona Rural de Serra divide-se em:
 
I - Zonas da Reserva Indígena, localizadas no 5º Distrito (Santa Auta) e no 4º Distrito (Bonito);
 
II - Zonas de Preservação Ambiental;
 
III - Zonas em Dinamização Urbana;
 
IV - Zona Rural.
 
Art. 61. Nas Zonas da Reserva Indígena, os usos permitidos são o uso residencial, o turismo, a agricultura familiar e outras atividades agropecuárias de baixo impacto ambiental, respeitados os usos, costumes e tradições dos indígenas e a legislação vigente.
 
Art. 62. As Zonas de Preservação Ambiental correspondem às áreas de preservação assim definidas pela Lei Federal nº 12.651 de 25 de Maio de 2012 (Novo Código Florestal Brasileiro), e alterações posteriores, cujo uso e ocupação são regrados por aquela lei e demais leis pertinentes.
 
Art. 63. As Zonas em Dinamização Urbana são núcleos urbanos inseridos na Macrozona Rural, normalmente coincidentes com as sedes dos distritos, que possuem mais de 50 unidades habitacionais, e contam, pelo menos, com 02 (dois) dos equipamentos públicos elencados no art. 48, Parágrafo Único.
 
Parágrafo único. A delimitação e o regramento quanto ao uso e a ocupação do solo das Zonas em Dinamização Urbana será feito por lei específica, a qual deverá ser editada dentro de 24 meses da publicação desta lei.
 
Art. 64. A Zona Rural é aquela definida residualmente, formada pelas porções de terra não abarcadas pelas demais zonas da Área Rural, destinadas predominantemente à atividade agropecuária.
 
Art. 65. Com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável da área rural, visando à inclusão social, a geração de renda, a potencialização da vocação das regiões nela incluídas e o desenvolvimento de novas formas de gestão pública, o Executivo poderá:
 
I - promover políticas para a permanência do agricultor na terra, valorizando suas atividades;
 
II - estimular a substituição progressiva do uso do agrotóxico pela agricultura orgânica;
 
III - promover políticas de incentivo ao agroecoturismo;
 
IV - incentivar a criação e o desenvolvimento de agroindústrias familiares;
 
V - valorizar o espaço produtivo predominantemente agrícola e agroindustrial, com a introdução de novas atividades dessa natureza;
 
VI - valorizar o espaço de proteção ambiental como base para sustentabilidade dos assentamentos humanos e desenvolvimento de atividades de agricultura e agroindústria, assegurando a proteção dos recursos naturais;
 
VII - disciplinar o uso e ocupação do solo na área rural através do mapeamento da sua vocação;
 
VIII - incentivar a criação de cooperativas agropecuárias.
 
§ 1º Na Área Rural, serão admitidos imóveis e parcelamentos do solo destinados a atividades rurais e outras a ela consentâneas, bem como estabelecimentos isolados e equipamentos urbanos cuja localização em áreas densamente povoadas seria inadequada, observadas as limitações específicas estabelecidas para as zonas.
 
§ 2º O parcelamento do solo, na área rural, deverá observar o módulo mínimo rural definido pelo INCRA e a legislação pertinente.
 
 
CAPÍTULO II
DA MACROZONA URBANA DE OCUPAÇÃO PRIORITÁRIA (MZOP)
 
Seção I
Do Zoneamento
 
Art. 66. A Macrozona Urbana de Ocupação Prioritária (MZOP) corresponde à área definida no Anexo III-A, a qual está inserida no perímetro urbano da sede municipal e é constituída pelas porções de território já urbanizadas e àquelas passíveis de urbanização a curto e médio prazo, onde a Administração Municipal e suas concessionárias buscarão atender, no âmbito de seus planos vigentes, à demanda de obras e serviços necessários para as atividades urbanas nelas previstas.
 
Art. 67. Na Macrozona de Ocupação Prioritária objetivar-se-á alcançar transformações urbanísticas para controlar a expansão de novas edificações e a saturação da infraestrutura existente, por meio de:
 
I - controle do processo de adensamento construtivo e de saturação viária;
 
II - preservação e proteção das áreas predominantemente residenciais e das áreas verdes significativas;
 
III - estímulo ao adensamento populacional onde este ainda for viável como forma de dar melhor aproveitamento da infraestrutura existente e do transporte coletivo.
 
Art. 68. O ordenamento da Macrozona de Ocupação Prioritária, quanto ao uso e a ocupação do solo, é feito por meio do estabelecimento das seguintes zonas:
 
I - Zonas Centrais, onde há o predomínio da atividade comercial sobre a residencial, principalmente nos pavimentos com acesso direto a rua, dividindo-se em:
 
a) Zona Central de Alta Densidade (ZCAD);
 
b) Zona Central de Expansão da Zona Central de Alta Densidade (ZCEAD).
 
II - Zonas Mistas, onde as atividades industriais, comerciais e de serviços são realizadas em conformidade com o uso residencial, dividindo-se em:
 
a) Zona Mista I;
 
b) Zona Mista II;
 
c) Zona Mista III.
 
III - Corredores de Comércio e Serviço, que são zonas localizadas no entorno de determinadas vias, que possuem condições favoráveis para o desenvolvimento da atividade industrial, comercial e de serviços no interior de áreas predominantemente residenciais ou não, servindo como suporte destas, dividindo-se em:
 
a) Corredor de Comércio e Serviço Local (CCSL);
 
b) Corredor de Comércio e Serviço Regional (CCSR).
 
IV - Zonas especiais, que são porções situadas em áreas adensáveis ou não, com destinação específica ou normas próprias de uso e ocupação do solo, exigindo uma análise diferenciada, devendo observar acordos e condicionantes específicos, e subdividindo-se:
 
a) Zona Especial de Interesse Urbanístico (ZEIU);
 
b) Zonas Especiais de Interesse Cultural, Histórico e Arquitetônico (ZEICHAs);
 
c) Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS).
 
Art. 69. A delimitação, os usos e os índices de ocupação das zonas componentes da Macrozona de Ocupação Prioritária estão definidos no Anexo V.
 
Art. 70. Para fins de regularização de instalação de empresas que já estavam instaladas no Município antes de 15 de maio de 2007, início da vigência do Plano Diretor, os regimes urbanísticos e os usos proibidos para as Zonas Centrais, Corredores de Comércio e Serviço, Zonas Mistas, Zonas Especiais e outras Zonas, definidos no Anexo V, poderão ser excepcionados desde que haja parecer favorável do Conselho Municipal do Plano Diretor e do Escritório Técnico do Plano Diretor e, que o uso pretendido, não se apresente ambientalmente incompatível com a respectiva zona.
 
§ 1º O excepcionamento dos usos deverá estar devidamente justificado em projeto no qual sejam explicitadas as razões de interesse público, tais como na promoção do desenvolvimento econômico, social, urbano e na geração de renda e empregos, e estar tecnicamente respaldado em Estudo de Impacto de Vizinhança.
 
§ 2º Diante do Estudo de Impacto de Vizinhança o Poder Público poderá exigir do empreendedor a execução de medidas atenuadoras ou compensatórias, conforme estabelecido no artigo 176 desta lei.
 
 
Seção II
Das Zonas Centrais
 
Art. 71. Na Zona Central de Alta Densidade (ZCAD), que compreende o centro tradicional da cidade, as normas de uso e ocupação do solo têm por objetivo:
 
I - incentivar a manutenção de grande variedade de usos;
 
II - permitir a verticalização e a ocupação extensiva e intensiva dos lotes, com padrões de densidade compatível com a oferta de transporte público e a capacidade de infraestrutura do local e do sistema viário;
 
III - estimular a criação de áreas de estacionamentos e acessos ao interior das quadras, a fim de suprir a escassez de vagas para estacionamento;
 
Parágrafo único. Nesta zona será incentivado o adensamento, o que será feito por meio de Taxas de Ocupação (TO) e Índices de Aproveitamento (IA) mais elevados, e a atividade comercial, como uso predominante.
 
Art. 72. A Zona Central de Expansão da Zona Central de Alta Densidade, (ZCEAD), que compreende o entorno contíguo à área da ZCAD, destina-se à sua expansão e suporte, devendo, para tanto, possuir um regime urbanístico mais flexível que o aplicado àquela.
 
Art. 73. Na ZCEAD, as normas de uso e ocupação têm por objetivo:
 
I - concorrer para a consolidação e expansão de um novo centro administrativo e de negócios, estimulando a localização de comércio e serviços diversificados;
 
II - estimular a ocupação verticalizada e extensa do lote, combinando coeficientes de aproveitamento e taxas de ocupação altos, compatibilizando com a infraestrutura existente;
 
III - estimular a execução de habitações multifamiliares verticalizadas.
 
 
Seção III
Das Zonas Mistas
 
Art. 74. A Zona Mista I é destinada à ocupação predominantemente residencial, o que é estimulado por meio do estabelecimento de padrões de baixa densidade e baixas taxas de ocupação e com limite de altura, de modo que as normas de uso e ocupação do solo a ela aplicáveis têm por objetivo:
 
I - privilegiar o uso residencial em padrões de baixa densidade, sem proibir uso complementar e não incômodo, tal como trabalho de profissional autônomo realizado em sua residência;
 
II - visar a boa qualidade paisagística e ambiental dos bairros, estimular a formação e manutenção de jardins nos lotes, limitando o percentual dos terrenos que pode ser coberto e impermeabilizado.
 
Art. 75. A Zona Mista II é destinada à ocupação mista, possuindo padrões médios de densidade e de taxa de ocupação, e altura e índice de aproveitamento baixos, sendo que as normas de uso e ocupação do solo a ela aplicáveis têm por objetivos:
 
I - manter as características atuais das edificações existentes preservando as identidades locais;
 
II - evitar densificação, devido às limitações de infra-estrutura e às características naturais dos terrenos.
 
Art. 76. Na Zona Mista III, que compreende, em sua maior parte, bairros já consolidados e utilizados predominantemente por uso residencial, as normas de uso e ocupação do solo devem:
 
I - permitir a implantação de usos não residenciais, desde que não causem incômodos para a população residente;
 
II - estimular a ocupação verticalizada e uma grande disponibilidade de espaços não construídos, combinando-se coeficientes de aproveitamento médio com taxas de ocupação baixas.
 
 
Seção IV
Dos Corredores de Comércio e Serviço (CCS)
 
Art. 77. Os Corredores de Comércio e Serviço (CCS) têm por objetivo a formação de uma malha que atinja todos os bairros, levando comércio, prestação de serviço e indústrias de porte compatível a toda a cidade.
 
Art. 78. O Corredor de Comércio e Serviço Local (CCSL) está localizado no entorno de vias destinadas predominantemente ao comércio, indústria compatível e serviço de pequeno e médio porte, que visem atender, principalmente, às necessidades residenciais.
 
Art. 79. O Corredor de Comércio e Serviço Regional (CCSR) está localizado no entorno de vias de gabarito mínimo de 32m (trinta e dois metros), destinando-se, predominantemente, ao comércio, indústrias compatíveis e serviços de pequeno, médio e grande porte.
 
Art. 80. A definição ou implantação de novos Corredores de Comércio e Serviço (CCS) deverá ser feita por lei específica, cuja iniciativa poderá partir da comunidade, através de abaixo assinado onde conste a assinatura e documento de registro geral de 90% (noventa por cento) dos proprietários de imóveis do logradouro, ou pelo poder público, devendo as respectivas vias apresentar, como requisitos mínimos:
 
I - serem servidas por linhas de transporte coletivo;
 
II - terem no mínimo 40% dos lotes ocupados com usos não residenciais ou mistos;
 
III - serem calçadas ou pavimentadas;
 
Parágrafo único. As propostas para novos Corredores de Comércio e Serviços (CCS) deverão ser analisadas pelo Escritório Técnico do Plano Diretor, que elaborará um estudo técnico, o qual, após parecer do Conselho Municipal do Plano Diretor, deverá ser submetido à apreciação da Câmara Municipal de Camaquã.
 
 
Seção V
Das Zonas Especiais
 
Art. 81. A Zona Especial de Interesse Urbanístico (ZEIU) é aquela destinada, predominantemente, ao uso residencial, e que, por possuir características de ocupação peculiares, marcadamente por alta taxa de ocupação e baixa altura, deve receber tratamento diferenciado por parte do Poder Público, de maneira a evitar que o regime urbanístico nele estabelecido sofra alterações substanciais.
 
Art. 82. O Município, no âmbito de suas competências, poderá instituir novas zonas especiais de interesse urbanístico, conforme a necessidade de cada área, que deverá ser regulamentada por lei específica, devendo observar acordos e condicionantes, por meio ou não de operações consorciadas.
 
Art. 83. Em relação às zonas especiais de interesse urbanístico, o poder público desenvolverá ações visando:
 
I - à ordenação e direcionamento do processo de urbanização;
 
II - ao suprimento de equipamentos urbanos e comunitários:
 
III - a indução da ocupação de áreas edificáveis;
 
IV - implantação e operação de equipamentos de grande porte;
 
V - melhoria de condições urbanas deterioradas.
 
Art. 84. As Zonas Especiais de Interesse Cultural, Histórico e Arquitetônico (ZEICHAs) são estabelecidas em função do interesse social de preservação, manutenção e recuperação do patrimônio histórico, cultural e arquitetônico, constituindo-se das seguintes áreas:
 
I - área do entorno da Praça Silvio Luiz e igreja matriz, cuja delimitação, usos e índices de ocupação estão definidos no Anexo V;
 
II - área do entorno do forte zeca netto, cuja delimitação está definida na Portaria Estadual nº 21, de 3 de abril de 1992 e na portaria estadual n. 18, de 26 de junho de 2000.
 
§ 1º Na ZEICHA mencionada no art.   86, os índices de ocupação serão aqueles definidos nas normas específicas, aplicando-se o disposto nessa lei aos casos omissos e no tocante ao regramento de usos.
 
§ 2º Toda e qualquer intervenção construtiva ou de parcelamento de solo nas áreas mencionadas no art. 86 estará sujeita à análise especial por parte do Escritório Técnico do Plano Diretor, do Conselho do Plano Diretor, e do Conselho Municipal de Preservação Histórica e Cultural de Camaquã, a qual, tendo em vista a preservação do patrimônio e da paisagem urbana local e às características de cada imóvel, poderá propor a permissão de usos, índices de ocupação e medidas urbanísticas diferenciadas.
 
§ 3º Nos imóveis inseridos nas ZEICHAs, que forem definidos como de interesse histórico, cultural e arquitetônico (Anexo VIII), as intervenções construtivas deverão preservar, no mínimo, a fachada e seus detalhes, assim como a volumetria original.
 
§ 4º Em caso de sinistro nos imóveis referidos no parágrafo anterior, para a sua reconstrução somente poderão ser utilizados os mesmos índices urbanísticos preexistentes ao sinistro.
 
§ 5º As intervenções construtivas nos imóveis lindeiros aos imóveis considerados de interesse cultural, histórico e arquitetônico, a altura daqueles limitar-se-á à altura destes.
 
§ 6º São proibidos em todo o território municipal o aproveitamento econômico incompatível, a destruição ou mutilação, para qualquer fim, dos monumentos arqueológicos antes de devidamente pesquisados e registrados. (Emenda Aditiva nº 06).
 
§ 7º Para efeito do disposto do parágrafo anterior, são considerados monumentos arqueológicos:
 
I - as jazidas de qualquer natureza, origem e finalidade, que representem testemunho da cultura dos povoadores do município, tais como: sepulturas, poços sepulcrais, jazigos, aterrados, entre outras de significado semelhante;
 
II - os sítios nos quais se encontram vestígios da ocupação inicial do município e outros que venham ser identificados como vestígios humanos de interesse arqueológico e paleoetnográfico, tais como locais de aldeiamento ou pouso prolongado, passos de rios ou locais de ocorrências relevantes para a memória do povoamento da região.
 
Art. 85. Os imóveis de valor histórico, cultural e arquitetônico, localizados fora do sítio definido no art. 86 estão elencados no Anexo VIII, os quais deverão ser objeto de lei específica objetivando a sua preservação.
 
§ 1º Até a definição da lei específica, os imóveis referidos no caput estarão sujeitos à análise pelo Escritório Técnico do Plano Diretor, pelo Conselho do Plano Diretor, e pelo Conselho Municipal de Preservação Histórica e Cultural de Camaquã, no que tange às intervenções que envolvam alterações de fachada, volumetria e índices.
 
§ 2º Novos exemplares poderão ser acrescidos ao Anexo VIII, devendo ser obrigatoriamente aprovados pela Secretaria Municipal da Cultura, com parecer do respectivo Conselho.
 
§ 3º A lei específica mencionada no caput deverá ser editada em até 36 meses contados da data de publicação desta Lei.
 
Art. 86. O Município, no âmbito de suas competências poderá instituir áreas especiais de interesse Cultural, Histórico e Arquitetônico, conforme a necessidade de cada área, que deverá ser regulamentada por lei específica, devendo observar acordos e condicionantes específicos, através de operações consorciadas.
 
§ 1º A lei específica mencionada no caput deverá, obrigatoriamente, determinar:
 
I - área do entorno com delimitação física através de mapa;
 
II - histórico das edificações;
 
III - características arquitetônicas da construção;
 
IV - inventário descritivo dos bens patrimoniais quanto a:
 
a) tipo: refere-se ao aspecto ou estrutura do prédio;
 
b) aspecto: é a aparência de uma coisa, as características externas peculiares ao local;
 
c) estrutura: é a disposição e ordem das partes componentes de um conjunto;
 
d) edificação: é o prédio, a obra, a construção;
 
e) local: é o lugar, o sítio, abrangendo não apenas a paisagem natural, mas também os monumentos construídos pelo homem (museu, teatros, residências, igrejas, etc)
 
V - inventário das alterações e ampliações do imóvel;
 
VI - regime urbanístico incidente;
 
VII – incentivos.
 
§ 2º O levantamento técnico para a elaboração de inventário deverá ser executado por equipe especializada, podendo ser ela de Direito Público ou Privado.
 
Art. 87. O Município poderá promover a preservação dos prédios por ele considerados de valor histórico e cultural mediante a aplicação de mecanismos tributários de redução ou isenção de alíquotas, através de tombamento, de inventário, de desapropriação, de acautelamento, de arrolamento, ou qualquer outra forma de proteção desde que assinalado em lei específica.
 
Art. 88. O tombamento de imóveis de interesse histórico, cultural e arquitetônico, deverá atender às seguintes diretrizes:
 
I - criar um programa de incentivo à manutenção de fachadas dos edifícios de interesse histórico;
 
II - dar incentivos fiscais aos proprietários de bens imóveis tombados que estejam preservando seus imóveis;
 
III - estimular usos adequados tanto pelo poder público como por particulares dos imóveis de interesse histórico, de forma que uma parcela maior da população tenha acesso ao patrimônio histórico existente no município;
 
IV - desenvolver uma política de incentivo à preservação do patrimônio histórico como apoio à atividade de turismo.
 
Art. 89. O Município poderá, nos termos previstos no Código Tributário Municipal, dar incentivos fiscais aos proprietários que fizerem a manutenção do patrimônio histórico enquanto o imóvel estiver em boas condições e, com incentivos em maior proporção e intensidade, se o imóvel abrigar atividade onde a comunidade em geral tenha acesso.
 
Art. 90. A concessão dos incentivos referidos no artigo anterior será feita por lei específica e dependerá de prévia avaliação do Conselho do Plano Diretor, do Escritório Técnico do Plano Diretor, e do Conselho Municipal de Preservação Histórica e Cultural de Camaquã.
 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Infraestrutura e o Conselho Municipal de Preservação Histórica e Cultural de Camaquã ficarão responsáveis pela constante fiscalização da manutenção das condições que ensejaram o incentivo.
 
Art. 91. As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) são porções do território destinadas, prioritariamente, à recuperação urbanística, à regularização fundiária e, quando viável, à produção de habitações e lotes, exclusivamente para a população de baixa renda, dividindo-se em:
 
I - Zonas Especiais de Interesse Social Existentes (ZEIS-e);
 
II - Zona Especial de Interesse Social Definida (ZEIS-d).
 
Art. 92. As Zonas Especiais de Interesse Social Existentes (ZEIS-e) são situações de assentamentos autoproduzidos por população de baixa renda em áreas públicas ou privadas; loteamentos irregulares, públicos, privados ou clandestinos, todos carentes de infraestrutura básica; as quais possuirão o seu regramento urbanísticos definido em lei específica.
 
Parágrafo único. As ZEIS-e da MZOP correspondem às áreas dos bairros Ouro Verde, Cônego Walter e Getúlio Vargas.
 
Art. 93. A Zona Especial de Interesse Social Definida (ZEIS-d) corresponde à área destinada pelo Plano Diretor a programas habitacionais de interesse social, com ou sem intervenção do poder público, cujas regras de uso e ocupação do solo e as diretrizes de parcelamento vêm definidas nesta lei.
 
Parágrafo único. Somente os loteamentos de cunho popular executados pelo Poder público Municipal poderão obedecer padrões urbanísticos inferiores aos dispostos nesta Lei, em especial com relação aos índices urbanísticos estabelecidos pelo Anexo V, item V-b, Quadro de Usos e Regime Urbanístico desta Lei. (alterado pela Lei Complementar nº 14 de 15 de abril de 2015).
 
Art. 94. O Município, no âmbito de suas competências, poderá instituir novas ZEIS, conforme a necessidade de cada área, que deverá ser regulamentada por lei específica, devendo observar acordos e condicionantes.
 
§ 1º As novas ZEIS deverão corresponder às seguintes situações:
 
I - áreas ocupadas por favelas, aptas à urbanização;
 
II - áreas usucapidas coletivamente e ocupadas por moradores de baixa renda;
 
III - loteamentos e parcelamentos irregulares e precários, ocupados por famílias de baixa renda, loteamento e conjuntos habitacionais em relação aos quais houver interesse público na promoção da regularização jurídica do parcelamento, na implantação ou complementação da infraestrutura ou de equipamentos comunitários, ou na recuperação ambiental;
 
IV - áreas localizadas dentro do município, terrenos públicos ou particulares invadidos por população de baixa renda ou assentamentos similares, onde haja interesse público em promover a urbanização e a regularização jurídica pela posse da terra;
 
V - áreas destinadas a novos empreendimentos de caráter social (loteamentos e/ou conjunto habitacionais), a serem executadas pelo poder público.
 
§ 2º as novas ZEIS que se enquadrarem no inciso V do parágrafo anterior deverão estar localizadas dentro do perímetro urbano e serem contíguas às ZEIS-e.
 
Art. 95. Nas ZEIS, o parcelamento, uso e ocupação do solo, bem como os planos de urbanização, deverão observar a legislação federal e estadual pertinente e, quando houver, as Leis Específicas das Áreas de Proteção e Recuperação dos Mananciais.
 
Art. 96. Aplicar-se-á nas ZEIS, de acordo com o interesse público, os instrumentos previstos nesta lei e na Lei Federal 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).
 
Art. 97. As Leis específicas exigidas para as ZEIS-e e para as novas ZEIS dependerão, para a sua aprovação, de Plano de Urbanização que contemple:
 
I - diagnóstico que contenha, no mínimo: análise físico-ambiental, análise urbanística e fundiária e caracterização socioeconômica da população residente;
 
II - os projetos e as intervenções urbanísticas necessárias à recuperação física da área, incluindo, de acordo com as características locais, sistema de abastecimento de água e coleta e tratamento de esgotos cloacais, drenagem de águas pluviais, terraplenagem dos lotes, coleta regular de resíduos sólidos, iluminação pública, adequação dos sistemas de circulação de veículos e pedestres, eliminação de situações de risco, estabilização de taludes e de margens de córregos, tratamento adequado das áreas verdes públicas, instalação de equipamentos sociais e os usos complementares ao habitacional;
 
III - instrumentos aplicáveis para a regularização fundiária;
 
IV - condições para remembramento (unificação) dos lotes;
 
V - forma de participação da população na implementação e gestão das intervenções previstas;
 
VI - forma da integração das ações dos diversos setores públicos que interferem na ZEIS objeto do Plano;
 
VII - fontes de recursos para a implementação das intervenções;
 
VIII - adequação às disposições definidas neste plano e nos planos regionais;
 
IX - atividades de geração de emprego e renda;
 
X - plano de ação social.
 
Art. 98. Na regularização de vilas e invasores, o Poder Público procurará manter os moradores nos locais onde se encontram, salvo se estiverem localizados em terrenos insalubres, áreas de risco e de preservação, hipótese em que deverão ser removidos.
 
Art. 99. No processo de urbanização e regularização fundiária, buscar-se dar prioridade aos atuais moradores da área.
 
§ 1º A regularização fundiária de área pública deverá ser feita, preferencialmente, por meio de Concessão de Direito Real de Uso.
 
§ 2º A Concessão de Direito Real de Uso deverá obedecer a legislação federal vigente, podendo ser elaborada lei municipal específica pelo Município.
 
Art. 100. Para as ZEIS-d e para as novas ZEIS, fica instituído o seguinte regime urbanístico, observadas as demais normas aplicáveis:
 
I - sejam atendidas as exigências de quanto à preservação ambiental, ocupação e uso do solo urbano;
 
II - o lote mínimo para parcelamento seja superior a 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), com testada mínima de 5,00m (cinco metros);
 
III - o lote máximo para parcelamento não seja superior a 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);
 
IV - Índice de Aproveitamento (IA) de 1,5;
 
V - Taxa de ocupação (TO) de 75% (setenta e cinco por cento);
 
VI - Recuo Frontal de 2,50m (dois e cinquenta metros);
 
VII - nos lotes de esquina, recuo de 2,50m (dois e meio metros), em ambas as testadas;
 
VIII - recuo lateral e de fundos de 0,00m (zero metros), quando o prédio for de alvenaria, e recuo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), no caso de prédio de madeira, desde que não possua janela na divisa;
 
IX - a altura máxima da construção seja de 2 (dois) pavimentos, igual a 6,00m (seis metros);
 
X - o lote de esquina deverá possuir testada mínima de 8,00m (oito metros), com dimensão mínima de 200,00 m² (duzentos metros quadrados).
 
Art. 101. O sistema viário nas ZEIS novas e nas ZEIS-d deverá seguir os gabaritos constantes do Anexo VI.
 
 
CAPÍTULO III
MACROZONA DE EXPANSÃO URBANA (MZEU)
 
Art. 102. A Área de Expansão Urbana corresponde às porções do território ainda não urbanizadas, e consideradas passíveis de urbanização a médio e longo prazo, localizadas dentro do perímetro urbano, assim definido por lei específica.
 
Art. 103. Na macrozona de expansão urbana poderão ser localizados:
 
I - atividades de lazer e recreação;
 
II - atividades turísticas;
 
III - atividades de exploração e produção agrícola;
 
IV - habitação unifamiliar;
 
V - equipamentos urbanos e comunitários;
 
VI - comércio de abastecimento e varejista de pequeno porte;
 
VII - atividade e comércio de artesanatos;
 
VIII - atividade de produção, exploração e comercialização extrativista;
 
IX - implantação de projetos aprovados esportivos e ou recreativos, compatíveis e integrados com a preservação ambiental nas áreas com declividade inferior a 30% e não inundáveis;
 
Parágrafo único. A inclusão de usos não especificados no caput deste artigo será analisada, caso a caso, pela Secretaria responsável pela gestão do Plano Diretor e pela Secretaria responsável pelas políticas ambientais, mediante parecer dos respectivos conselhos.
 
Art. 104. Os parcelamentos urbanos e a ocupação da Macrozona de Expansão Urbana estão sujeitos aos seguintes requisitos:
 
I - possuírem lotes nunca inferiores a 1.500,00m² (um mil e quinhentos metros quadrados), e testada de 20,00m (vinte metros);
 
II - apresentarem no mínimo vias do tipo coletora conforme anexo vi-b, no máximo a cada 300,00m (trezentos metros), permitindo sua conexão às estradas municipais, vias estruturadoras e articulação urbana, existentes ou projetadas;
 
III - regime urbanístico conforme quadro do Anexo V-B.
 
Parágrafo único. Os loteamentos na Macrozona de Expansão Urbana deverão ter a mesma infraestrutura exigida dos loteamentos da Macrozona de Ocupação Prioritária.
 
Art. 105. Para a implantação dos empreendimentos mencionados no artigo 94, será exigido do responsável, o projeto, a execução e o custeio das extensões de infraestrutura até atingir o limite da área a ser parcelada, notadamente:
 
I - implantação da rede de captação de águas pluviais e suas conexões com o sistema público;
 
II - implantação de rede de distribuição de energia elétrica e de iluminação pública e suas conexões com a rede de energia elétrica existente;
 
III - pavimentação do leito carroçável das vias;
 
IV - implantação da rede de abastecimento de água e de coleta de esgoto e suas conexões com a rede pública já instalada com capacidade de atendimento de novas demandas;
 
Parágrafo único. Para as obras mencionadas no caput deste artigo, a Prefeitura Municipal de Camaquã, suas autarquias e concessionárias fixarão o prazo, normas e especificações técnicas de execução.
 
Art. 106. A incorporação de parcelas da Macrozona de Expansão Urbana à Macrozona de Ocupação Prioritária poderá ocorrer quando:
 
I - as áreas a serem incorporadas são contíguas à macrozona de ocupação prioritária;
 
II - as áreas a serem incorporadas estão sofrendo intensa pressão para parcelamento, detectada pela Secretaria responsável pela gestão do Plano Diretor.
 
Parágrafo único. A incorporação dependerá, para a sua aprovação, de consubstanciada análise técnica do Escritório Técnico do Plano Diretor e de parecer favorável do Conselho do Plano Diretor.
 
Art. 107. A área de expansão urbana corresponderá aos acréscimos de superfície necessários para abrigar o aumento de população e de suas atividades, no período pré-fixado para revisão segundo as diretrizes gerais de ocupação definidas no plano diretor.
 
§ 1º A proporção da área a ser acrescida em relação à área urbana, não poderá ser superior à taxa de crescimento de população urbana prevista pelo órgão oficial estadual de estatística para o período considerado.
 
§ 2º Para efeito da apuração do limite previsto no parágrafo anterior não serão computadas a Macrozona de Expansão Urbana.
 
Art. 108. Somente será permitida a transformação de área de expansão urbana em área de ocupação prioritária a pedido de loteadores quando:
 
I - seja contígua a área de ocupação prioritária;
 
II - houver parecer favorável do escritório técnico do plano diretor e do conselho do plano diretor;
 
III – que não seja localizada na Zona   de Preservação Ambiental; tenha condições favoráveis para implantação de infraestrutura urbana.
 
Parágrafo único. A ampliação da Macrozona de Ocupação Prioritária só poderá ser feita a pedido do Conselho do Plano Diretor à Secretaria responsável pela Gestão do Plano Diretor, com apreciação e aprovação da Câmara Municipal de Vereadores.
 
 
CAPÍTULO IV
DA MACROZONA INDUSTRIAL (MZI)
 
Art. 109. A Macrozona Industrial (MZI) é integrada pela área descrita no art. 1º da Lei Municipal nº 19, de 5 de novembro de 1984; pela área descrita no art. 2º da Lei Municipal nº 23, de 5 de agosto de 1988; e pelas demais áreas que, por lei municipal, sejam destinadas ao assentamento de estabelecimentos industriais.
 
Art. 110. O ordenamento territorial das áreas componentes da Macrozona Industrial é aquele definido nas suas leis específicas, aplicando-se, nos casos omissos, o disposto neste Plano Diretor.
 
 
CAPÍTULO V
DA MACROZONA DE INTERESSE AMBIENTAL URBANA (MZIAU)
 
Art. 111. A Macrozona de Interesse Ambiental Urbana (MZIAU) é aquela que se caracteriza pelo interesse na preservação, manutenção e recuperação do meio ambiente, dividindo–se em:
 
I - Zona de Interesse Paisagístico-Ambiental (ZIPA);
 
II - Zona de Transição da ZIPA (ZT);
 
Parágrafo único. A delimitação, os usos e os índices de ocupação das zonas que compõe a MZAU estão definidos no Anexo V.
 
Art. 112. As Áreas Especiais de Interesse Paisagístico-Ambiental (AIPAs) são aquelas que não estão compreendidas pela MZIAU e que possuem as seguintes características:
 
I - vulnerabilidade a alagamentos, desmoronamentos ou outras condições adversas;
 
II - necessidade de proteção aos mananciais, às margens fluviais e lacustres;
 
III - necessidade de defesa do ambiente natural;
 
IV - necessidade de desenvolvimento de ecoturismo;
 
V - declaradas de preservação de acordo com o código florestal e alterações posteriores, e resolução do conselho nacional do meio ambiente;
 
VI - localizadas em locais impróprios para ocupação do ponto de vista geotécnico, ou nas quais seja recomendada a recuperação das características naturais;
 
VII - localizadas em reservas e parques públicos com área superior a 10.000m².
 
Parágrafo único. Lei específica fará a classificação das AIPAs conforme o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC .
 
 
Seção I
Da Zona de Interesse Paisagístico-Ambiental (ZIPA)
 
Art. 113. A Zona de Interesse Paisagístico-Ambiental (ZIPA) é aquela que se caracteriza por possuir em seu perímetro áreas consideradas de preservação permanente (APPs).
 
Art. 114. São consideradas Áreas de Preservação Permanente (APPs) da área urbana do município de Camaquã aquelas em conformidade com o Código Florestal e Código Estadual do Meio Ambiente.
 
Art. 115. Outras Áreas de Preservação Permanente, além das apresentadas no Anexo III-A, poderão ser classificadas pelo Órgão Municipal competente no momento da concessão da Licença Ambiental quando requerida.
 
 
Seção II
Da Zona De Transição Da Zipa (ZT)
 
Art. 116. A Zona de Transição da ZIPA (ZT) é aquela que se destina à amenização do impacto ambiental dos usos e índices de ocupação permitidos em zonas de maior densidade em relação àqueles permitidos na Zona de Interesse Paisagístico e Ambiental.
 
 
CAPÍTULO VI
DA MACROZONA DE TRANSPOSIÇÃO DA BR-116 (MT-BR 116)
 
Art. 117. Macrozona de Transposição da Br 116 (MT-BR 116) corresponde às áreas contíguas à BR-116, as quais se destinam à contenção da área urbana e à amenização do impacto ambiental dos usos e índices de ocupação permitidos em zonas de maior densidade em relação aos usos de impacto ambiental controlado permitidos no seu perímetro.
 
Art. 118. Macrozona de Transposição da Br 116 divide-se em:
 
I - Zona Especial de Interesse Social Existente (ZEIS-e);
 
II - Zona de Uso Diferenciado (ZUD).
 
Art. 119. À ZEIS-e situada na MT-BR 116, e formada pelos bairros São Luís e São Pedro, serão aplicadas as disposições pertinentes previstas no Capítulo II, Seção V, deste Título.
 
Art. 120. A Zona de Uso Diferenciado é aquela destinada ao uso predominantemente industrial, comercial e de serviços, desde que de impacto ambiental controlado.
 
 
TÍTULO IV
DO REGRAMENTO
 
CAPÍTULO I
DOS USOS
 
Art. 121. Para efeito desta lei, os usos permitidos dentro do território municipal são os instituídos no Anexo V-B, o qual define, em rol exemplificativo, os grupamentos de atividades, sua classificação, assim como condições relativas ao porte máximo das edificações nas quais sejam instaladas.
 
Art. 122. As atividades constantes do Anexo V-D, são agrupadas conforme a seguinte classificação e definições:
 
I - residencial 1 (r.1), compreendendo locais de moradia permanente, tais como:
 
a) residências unifamiliares isoladas;
 
b) residências agrupadas horizontalmente, geminadas ou em série até 6 unidades autônomas;
 
II - residencial 2 (r.2), compreendendo locais de moradia permanente, tais como:
 
a) conjuntos habitacionais em condomínio, edificados em terrenos não parcelados;
 
b) residências multi-familiares;
 
c) conjuntos habitacionais edificados em quarteirões, resultantes de parcelamento do solo para fins urbanos.
 
III - comercial 1 (C.1), comércio varejista, diversificado, de atendimento cotidiano ou vicinal. É o comércio de venda direta ao consumidor de artigos destinados à satisfação das necessidades mais imediatas da população, tais como: açougues, padarias, confeitarias, fruteiras, armazéns, mercados, tabacarias, floristas, bancas de revistas e jornais;
 
IV - comercial 2 (C.2), comércio varejista, diversificado, de atendimento esporádico à população em geral. É o comércio de venda direta ao consumidor cuja demanda individual tem caráter ocasional, tais como: calçados, confecções, tecidos, livros, eletrodomésticos, equipamentos, pizzarias e restaurantes sem consumo no local;
 
V - comercial 3 (C.3), comércio atacadista ou varejista que exija planejamento específico para sua implantação. É o comércio de venda direta ao consumidor ou de artigos que exijam instalações especiais, seja pela questão de segurança, seja pela necessidade de amplas áreas de estocagem, tais como: supermercados com mais de 1000 m², comércio atacadista acima de 300,00 m², comércio de veículos, implementos agrícolas e materiais de construção;
 
VI - serviço 1 (S.1), serviços de atendimento cotidiano ou vicinal; são os serviços pessoais ou de apoio às unidades residenciais, que não são considerados geradores de incomodidade , tais como: salões de beleza, costureiras, sapateiros, fotógrafos, escritórios, consultórios e creches;
 
VII - serviço 2 (S.2), serviços de atendimento esporádico à população em geral. São os serviços considerados como potenciais geradores de incomodidade ao entorno ou à vizinhança, tais como: clubes, hotéis, motéis, restaurantes e pizzarias com serviço completo e borracharias;
 
VIII - serviço 3 (S.3), serviços que exijam planejamento específico para sua implantação. São os serviços que requerem instalações especiais, seja porque produzam ruídos incômodos, seja porque utilizem materiais poluentes, tais como: serralherias até 250,00m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), sede de empresas com depósito, construtoras com depósito, estabelecimentos de recuperação e recondicionamento de motores, garagens coletivas;
 
IX - uso industrial 1 (I.1), atividade industrial de natureza não potencialmente poluidora, ou seja, cujo processo produtivo não requer, em geral, mecanismos de controle de poluição. Desenvolve-se em estabelecimentos de pequeno porte, podendo inclusive desenvolver-se no âmbito domiciliar; não necessita de um planejamento específico para sua instalação; pela sua escala de produção, seu funcionamento não implica volume ou freqüência de transporte de cargas; seu processo produtivo é, normalmente, compatível com os demais usos urbanos;
 
X - uso industrial 2 (I.2), atividade industrial de natureza potencialmente poluidora, mas que, por intermédio de controle de seu processo produtivo e tratamento de efluentes por parte da unidade produtiva, tem a possibilidade de não se constituir em ameaça ou causar prejuízos à localidade em que se situa. Por desenvolver-se em estabelecimento de pequeno ou médio porte, em geral, seu funcionamento não implica volume de transporte de cargas com impacto significativo aos demais usos urbanos;
 
XI - uso industrial 3 (I.3), atividade industrial de natureza potencialmente poluidora, mas que, por intermédio de controle do seu processo produtivo e tratamento de efluentes por parte da unidade produtiva, tem a possibilidade de não se constituir em ameaça ou causar prejuízos à localidade em que se situa. Por desenvolver-se em estabelecimento de grande porte, seu funcionamento implica em volume de cargas e impacto aos demais usos urbanos, necessitando, portanto, de planejamento para sua implantação.
 
 
CAPÍTULO II
DO REGIME URBANÍSTICO
 
Art. 123. Regime urbanístico é a maneira que a edificação ocupa o lote, em função das normas e parâmetros denominados instrumentos urbanísticos de controle (índices ou coeficientes de ocupação), que visam à adequação da edificação as características da zona de implantação, previstos no Anexo V-B.
 
§ 1º Para usos mistos, os valores dos instrumentos urbanísticos serão aplicados para o uso predominante.
 
§ 2º Por uso predominante entende-se aquele que corresponda ao valor maior que 50% da área total da edificação no imóvel.
 
§ 3º No caso de lotes localizados em vias públicas que sejam limites de zoneamento, o interessado poderá utilizar os índices urbanísticos de qualquer uma das zonas limítrofes, conforme lhe for mais conveniente.
 
§ 4º Os lotes de esquina enquadrados na situação do § 3º farão jus ao benefício ali previsto até uma distância de 30 metros do alinhamento predial voltado para a via limítrofe das zonas envolvidas.
 
Art. 124. Os elementos morfológicos fundamentais das edificações são:
 
I - base - volume de altura contado a partir da Referência de Nível (RN) até o corpo da edificação, com altura máxima definida no Anexo V-B, – 18 ,00m (dezoito metros);
 
II - corpo - volume destacado da base com altura e projeção variáveis, conforme Anexo V-B;
 
III - volume superior - volume variável acima do forro do último pavimento do corpo, destinado a abrigar áreas de equipamentos (máquinas e caixa d’água), sendo que sua altura não poderá ser superior a 5,00 m (cinco metros);
 
IV - subsolo - volume de altura e projeção variáveis, situado abaixo da Referência de Nível do terreno.
 
Art. 125. A cada zona corresponderá um regime urbanístico composto pelos seguintes instrumentos urbanísticos (coeficientes ou índices de ocupação):
 
I - Índice de Aproveitamento (I.A);
 
II - Taxa de Ocupação (T.O);
 
III - Altura das Edificações (H);
 
IV - Recuo Frontal (R.F);
 
V - Afastamentos (Af);
 
VI - Tamanho mínimo do lote (L.min);
 
VII - Testada mínima do lote (T.min).
 
Art. 126. O Índice de Aproveitamento (IA) é o instrumento urbanístico que estabelece a relação entre as áreas totais computáveis de construção permitidas e as áreas dos terrenos sobre os quais ascendem as construções, definida pela fórmula:
 
I.A – Atc + At
 
Onde:
 
Atc = Área total computável = m²;
At = Área do terreno = m²;
I.A = Índice de Aproveitamento da zona em que está inserido o lote
 
Art. 127. A Taxa de Ocupação (TO) é a relação entre as projeções horizontais máximas de construção permitida das edificações e as áreas dos lotes sobre os quais ascendem as construções, definida pela fórmula:
 
T.O = ( Atp ÷ At)
 
Onde:
 
Atp = Área total de projeção = m²;
At = Área do terreno = m²;
T.O = Taxa de ocupação da zona em que está
inserido o lote=%;
 
Art. 128. A Altura das Edificações (H) é a altura máxima da edificação, é a distância do ponto médio do meio- fio ao forro do último pavimento.
 
§ 1º Nas edificações destinadas às atividades residenciais e de escritório, a altura do pé direito dos pavimentos será de, no mínimo, 2,60m (dois metros e sessenta centímetros).
 
§ 2º No pavimento térreo das edificações, quando destinadas à atividades comerciais, a altura mínima do pé direito será de 3,00m (três metros), livre de obstáculos (vigas e estruturas).
 
Art. 129. Para os prédios com altura superior a 18m será cobrada outorga de infraestrutura a ser encaminhada ao Fundo Municipal de Drenagem, como medida mitigatória do impacto por eles causados.
 
§ 1º O valor da outorga de infraestrutura será de 25% da URM por m² de área construída no corpo de edificação, conforme estabelecido no art. 139 desta lei.
 
Art. 130. A altura máxima das edificações será determinada relativamente a distância vertical entre a referência de nível da edificação e o nível correspondente à parte inferior da laje ou similar do último pavimento;
 
I - a Referência de Nível (RN) é definida em qualquer ponto do terreno natural;
 
II - a distância vertical entre a RN e o Perfil Natural do Terreno (PNT) não poderá, em qualquer ponto do terreno, ser superior a 2,70m (dois metros e setenta centímetros);
 
III - a altura máxima da base poderá ser acrescida em 2,00m (dois metros) para definição do ponto máximo do telhado, muros ou platibanda.
 
Art. 131. O Recuo Frontal tem como objetivo garantir um percentual de área verde por unidade, acentuando a permeabilidade do solo e possibilitando futuros alargamentos viários ou obras que necessitem a utilização deste espaço pelo poder público; é a distância entre a divisa do lote voltada para logradouro público e o limite externo da área a ser ocupada pela edificação, onde devem predominar os elementos naturais, sobre os de construção, com vistas a valorização da paisagem urbana.
 
§ 1º O recuo frontal de 4,00m (quatro metros) deverá ter tratamento paisagístico.
 
§ 2° Fica vedada a construção em áreas de recuo frontal, mesmo em subsolo, excetuados:
 
a) vedação nos alinhamentos ou nas divisas laterais em elementos construtivos onde predominam os cheios, até uma altura máxima de 1,80cm (um metro e oitenta centímetros) e, acima disto, até uma altura máxima de 2,50 m (dois metros e cinquenta) desde que utilizados elementos construtivos onde predominam os vazios;
 
b) cerca elétrica, a partir de uma altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), com colocação e inclinação (se necessário) voltada para o interior do lote, com emissão de anotação de responsabilidade técnica – art por profissional técnico devidamente habilitado;
 
c) escadarias ou rampas de acesso, quando necessárias pela conformação do terreno em aclive ou declive;
 
d) construções destinadas a garagens em terrenos em aclive ou declive, desde que sua cobertura seja constituída por terraço plano ou jardim, conforme descrito no art. 130, II;
 
e) pórticos e guaritas, com área máxima de 6,00m² (seis metros quadrados).
 
f) coberturas em estruturas leves, de fácil remoção.
 
Art. 132. Nos terrenos de esquina serão exigidos os recuos de frente em ambas as testadas.
 
Parágrafo único. Nos terrenos de esquina, os recuos a serem utilizados deverão seguir as especificações do Anexo VII, onde é definido o recuo frontal, sendo que no lado maior poderá sofrer uma redução para 2,00m (dois metros) para um dos lados.
 
Art. 133. O valor ou local de ocorrência dos recuos frontais poderão ser alterados, a critério do Conselho Municipal do Plano Diretor, ouvido previamente o Escritório Técnico do Plano Diretor, em vias com gabarito mínimo de 17m, mediante solicitação dos interessados, desde que mantida a equivalência de áreas livres com vistas a:
 
a) Preservação de árvores de porte, no interior dos imóveis, em especial aquelas declaradas imunes ao corte de acordo com o Código Florestal, face sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-semente;
 
b) Melhor adequação da obra arquitetônica ao sítio de implantação que tenha características excepcionais relativas ao relevo, forma e estrutura geológica do solo;
 
c) Para valorização e manutenção dos prédios de interesse histórico-cultural;
 
d) Preservar a configuração urbanística existente nos alinhamentos prediais de quadra em que os lotes apresentarem edificações predominantemente com recuos inferiores a 4,00 metros, observando os três lotes a esquerda e os três lotes a direita.
 
§ 1º O cálculo do recuo reduzido será feito através da média dos recuos existentes naquele alinhamento, desconsiderando-se os recuos secundários de 2,00m dos lotes de esquina.
 
Art. 134. Como instrumentos de retenção de águas pluviais para fins de evitar a sobrecarga das redes de drenagem pluvial deverão ser seguidas as seguintes diretrizes:
 
I - apresentar área não pavimentada na proporção de 10% do lote permitindo a absorção das águas pluviais.
 
II - nas atividades listadas na Lei Municipal nº 1781/13, quando não apresentar 10% de área não pavimentada ou outro dispositivo de retardo, será exigida a cisterna com capacidade definida pela fórmula abaixo:
 
Vr = 30 L x Ai
 
Onde:
Vr – volume mínimo do reservatório de retenção;
Ai – Área impermeabilizada do lote – Área definida pela edificação, caminhos e passeios. L – Litros
 
Art. 135. Caso o art. 134 não seja respeitado será cobrada Outorga de Infraestrutura no valor de 30% da URM por m² do lote.
 
Parágrafo único. O valor arrecadado da outorga será encaminhado ao Fundo Municipal de Drenagem, a ser criado por lei específica.
 
Art. 136. Os Corredores de Comércio e Serviços serão isentos de recuos de ajardinamento.
 
Art. 137. Nos prédios que não atendam às normas desta lei, relativas ao recuo frontal, não serão permitidas obras de reforma ou ampliação na área correspondente ao recuo, ressalvados serviços de conserto ou manutenção.
 
Art. 138. Recuos são as distâncias mínimas que as construções devem observar relativamente ao alinhamento com via pública, divisas laterais e frontal dos terrenos sobre os quais ascenderem. Quanto aos recuos laterais, regra-se:
 
I - Edificações compostas de um volume (base = 18m), regra-se:
 
a) Sem aberturas: recuo dispensado;
 
b) Com aberturas: recuo de 1,50m;
 
II - edificação composta de dois volumes (base = 18m; corpo 1 = 12m) deverão ter recuo de 1,50m no corpo, independente da existência de aberturas.
 
III - edificações compostas de 3 volumes (base = 18m; corpo 1 = 12m; corpo 2 = 18m) deverão ter recuo de 3m no corpo 1 e no corpo 2.
 
Art. 139. No caso de mais de uma edificação no mesmo lote o afastamento entre as edificações obedecerá a fórmula abaixo:
 
Afast = H / 10 + 3,00m
 
Onde:
Afast = Afastamento total necessário = m;
H = Altura da edificação = m;
 
Art. 140. Não será permitida a abertura de vãos a menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) da divisa lateral e fundo.
 
Art. 141. Os terraços e sacadas a menos de 1,50m da divisa deverão apresentar parede lateral de no mínimo 1,80m de altura.
 
Parágrafo único. Telheiros e coberturas com estrutura leve, a menos de 1,50m da divisa, também deverão apresentar parede lateral de 1,80m.
 
Art. 142. Para ser dado encaminhamento a projetos junto a prefeitura municipal deverá ser retirado, no setor competente, as DMs (Diretrizes Municipais) referentes ao local em que será implantando qualquer tipo de edificação ou empreendimento, devendo constar o mínimo do que segue:
 
I - índices mínimos para o local:
 
a) Taxa de Ocupação;
 
b) Índice de Aproveitamento;
 
c) Alturas mínimas e máximas para o local;
 
d) Recuos frontais;
 
e) RN – referência de nível mínimo para o local.
 
II - Diretrizes complementares tais como:
 
a) Alinhamento territorial;
 
b) RN – referência de nível para o local;
 
c) Exigência de contêiner para limpeza de obra ou terreno durante a execução da obra.
 
III - Exigências relativas aos projetos executivos da obra:
 
a) Projetos arquitetônicos;
 
b) Projetos complementares mínimos para fins de cadastramento;
 
c) Situação e localização, e DMs definindo usos e índices para o empreendimento.
 
Art. 143. Lote mínimo é o tamanho de lote para parcelamento de cada zona, conforme quadro do Anexo V-B de acordo com as características e atividades da mesma.
 
Art. 144. Não será permitida a construção em lotes isolados com área inferior à especificada na zona considerada, salvo em terrenos escriturados ou averbados no Registro de Imóveis em data anterior à vigência da presente Lei.
 
Art. 145. Densidade indica a relação entre a população residente e a área de determinada gleba urbana, podendo ser de dois tipos:
 
a) Densidade Bruta - indica a relação entre a população total e toda a superfície da gleba (terrenos, praças, parques e ruas);
 
b) Densidade Líquida - indica a relação entre a população total e a superfície dos terrenos, sem as áreas públicas de uso comum.
 
Parágrafo único. Vários tipos de densidades podem ser obtidos em uma área urbana, tais como densidade de domicílios, de estabelecimentos comerciais e outros.
 
 
CAPÍTULO III
DOS ESTACIONAMENTOS E GARAGENS
 
Art. 146. É obrigatória a construção de garagens ou previsão equivalente de vagas para estacionamento nos edifícios comerciais e de serviços listados no Anexo VII, ficando isentos nos casos:
 
a) Imóveis localizados na ZCAD e ZCEAD;
 
b) Atividades de comércio e serviços cuja área de circulação de clientes da unidade seja de até 200m²;
 
c) Comércio e serviços cuja atividade for desenvolvida em horário alternativo (à noite, aos domingos e feriados);
 
d) Imóveis residenciais;
 
e) Atividades de auditórios, cinemas, teatros, clubes, igrejas e templos, cuja área de auditório seja de até 200 m²;
 
f) Atividades de auditórios, cinemas, teatros, clubes, igrejas e templos cuja atividade for desenvolvida em horário alternativo (à noite, e/ou aos sábados, domingos e feriados).
 
Art. 147. As garagens em prédios de habitação coletiva poderão ocupar toda a área abaixo do nível natural do térreo, excetuada aquela destinada a recuos viários e recuos de frente.
 
Art. 148. As medidas mínimas aceitáveis para uma vaga de veículo são de 2,30 metros de largura e 4,50 metros de comprimento.
 
Art. 149. Será permitido o rebaixamento de meio-fio na proporção de 50% (cinquenta por cento) de cada testada de lote, desde que observadas as seguintes restrições:
 
I - a largura máxima de cada rebaixamento não poderá ultrapassar 6,00m (seis metros);
 
II - nos terrenos de esquina não será permitido rebaixamento distando menos que 5,00m (cinco metros) contados a partir do cruzamento dos alinhamentos de meio-fio.
 
III - a rampa formada pelo meio-fio rebaixado para acesso veicular até o nível da calçada não poderá ter comprimento em projeção horizontal superior a 70cm (setenta centímetros), sempre respeitando a faixa livre de 1,20m para circulação de pedestres.
 
§ 1º Os postos de abastecimento de combustível deverão, além de cumprir os itens acima, dispor de uma extensão mínima de 5,00m de calçada sem rebaixo entre os acessos de veículos ao estabelecimento.
 
Art. 150. No caso da necessidade de condições diferenciadas do descrito nesta seção, poderá ser encaminhada solicitações ao órgão competente, que poderá deferir ou indeferir o pedido.
 
Art. 151. Para atividades de templos, igrejas, escolas, circos e entidades assistenciais, os projetos de garagens ou vagas de estacionamentos poderão ter tratamento diferenciado desde que aprovado pelo Escritório Técnico do Plano Diretor e parecer do Conselho do Plano Diretor.
 
Art. 152. Nas edificações que esta lei determinar previsão de vagas de estacionamento será obrigatória a previsão de local destinado à movimentação de carga, descarga e manobras de veículos em proporções adequadas, não sendo permitido a utilização de área pública para esse fim.
Parágrafo único. Exceto atividades de comércio e serviços com área menor que 750m², devendo preservar área de carga e descarga.
 
Art. 153. Todo imóvel destinado a fins industriais e depósitos atacadistas, além do recuo obrigatório, deverá dispor de área para carga e descarga, manobras e estacionamento não inferior a 15% da área total do imóvel.
 
Art. 154. Para as atividades relacionadas no Anexo VII, e quando impossível a localização da vaga no lote devido a existência de edificação, o proprietário deverá pagar Outorga de Infraestrutura das vagas necessárias no valor de 5 URM por vaga.
 
Parágrafo único. O valor arrecadado da outorga será encaminhado ao Fundo Municipal de Urbanismo e Mobilidade, administrado pelo Escritório Técnico do Plano Diretor, a ser criado por lei específica.
 
Art. 155. Com o objetivo de incentivar o provimento de espaço para estacionamento no interior das propriedades urbanas, os pavimentos destinados essencialmente para estacionamentos ou garagens em edificações multifamiliares não serão computados para efeito do cálculo de índice de aproveitamento, taxa de ocupação e altura até um acréscimo de 6,00m.
 
 

 
CAPÍTULO IV
ÁREAS NÃO COMPUTÁVEIS
 
Art. 156. As áreas correspondentes a piscinas descobertas não são computadas no cálculo do Índice de Aproveitamento, nem da Taxa de Ocupação.
 
Art. 157. Não serão computados no local do Índice de Aproveitamento (I.A) com vistas a incentivar a construção de áreas complementares:
 
I - toldos, marquises de cobertura e pérgulas;
 
II - terraços.
 
Art. 158. Não serão computados para taxa de ocupação dos lotes, com vistas a incentivar a construção de áreas complementares:
 
I - áreas de construção no subsolo, quando de uso exclusivo para garagem;
 
II - toldos, beirais, marquises e pérgulas;
 
III - as áreas construídas em terrenos em declive destinadas a garagens, desde que sua cobertura:
 
a) Esteja situada até o nível médio do passeio;
 
b) Não ultrapasse, de qualquer ponto das divisas do terreno 2,70 m (dois metros e setenta centímetros) de altura, em relação ao nível natural do terreno;
 
c) Receba tratamento sob forma de jardim ou terraço plano.
 
Art. 159. Os abrigos de gás poderão ser localizados nos recuos laterais ou de fundos, ficando vedada sua localização no recuo frontal.
 
Parágrafo único. não serão computados para efeito de cálculo de Taxa de Ocupação (TO) e Índice de Aproveitamento (IA);
 
Art. 160. Não será computada no Índice de Aproveitamento (IA) e na altura a área destinada ao uso social coletivo, tais como salão de festas, academia de ginástica entre outros, desde que localizado no terraço e que não ultrapasse 30% da área do pavimento tipo.
 
 
TÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
 
Art. 161. Para a promoção, planejamento, controle e gestão do desenvolvimento municipal, serão adotados, dentre outros, os seguintes instrumentos:
 
I - instrumentos de planejamento:
 
a) Plano Plurianual;
 
b) Lei de Diretrizes Orçamentárias;
 
c) Lei de Orçamento Anual;
 
d) Lei de Parcelamento do Solo do Município;
 
e) Código de Obras e Edificações;
 
f) Código de Posturas;
 
g) Planos de desenvolvimento econômico e social;
 
h) Planos, programas e projetos setoriais;
 
i) Programas e projetos especiais de urbanização;
 
j) Instituição de unidades de conservação;
 
k) Zoneamento Ecológico-Econômico;
 
l) Sistema de Mobilidade Urbana.
 
II - Instrumentos jurídico-urbanísticos:
 
a) Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios;
 
b) IPTU Progressivo no Tempo;
 
c) Desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;
 
d) Arrecadação de bens imóveis abandonados;
 
e) Zonas Especiais de Interesse Social;
 
f) Outorga Onerosa do Direito de Construir e de alteração de uso;
 
g) Outorga Onerosa do Uso da Infraestrutura Existente;
 
h) Transferência do Direito de Construir;
 
i) Operações Urbanas Consorciadas;
 
j) Consórcio Imobiliário;
 
k) Direito de Preempção;
 
l) Direito de Superfície;
 
m) Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV);
 
n) Estudo de Impacto Ambiental (EIA);
 
o) Licenciamento Ambiental;
 
p) Tombamento;
 
q) Desapropriação;
 
r) Compensação ambiental;
 
s) Instituição de Unidades de Conservação.
 
III - Instrumentos de regularização fundiária:
 
a) Zonas Especiais de Interesse Social;
 
b) Concessão de direito real de uso;
 
c) Concessão de uso especial para fins de moradia;
 
d) Assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos.
 
IV- instrumentos tributários e financeiros:
 
a) Tributos municipais diversos;
 
b) Taxas e tarifas públicas específicas;
 
c) Lei de Contribuição de Melhoria;
 
d) Incentivos e benefícios fiscais;
 
e) Dação de imóveis em pagamento da dívida;
 
V - instrumentos jurídico-administrativos:
 
a) Servidão Administrativa e limitações administrativas;
 
b) Concessão, Permissão ou Autorização de uso de bens públicos municipais;
 
c) Contratos de concessão dos serviços públicos urbanos;
 
d) Contratos de gestão com concessionária pública municipal de serviços urbanos;
 
e) Convênios e acordos técnicos, operacionais e de cooperação institucional;
 
f) Termo Administrativo de Ajustamento de Conduta.
 
VI - instrumentos de democratização da gestão urbana:
 
a) Conselhos municipais;
 
b) Fundos municipais;
 
c) Gestão orçamentária participativa;
 
d) Audiências e consultas públicas;
 
e) Conferências municipais;
 
f) Iniciativa popular de projetos de lei;
 
g) Referendo Popular e Plebiscito.
 
Art. 162. Os Instrumentos mencionados no artigo anterior, que não estiverem regrados nesta lei, ou o estiverem parcialmente, terão o seu regramento estabelecido ou complementado por normas próprias, as quais deverão, observado o já disposto no Plano Diretor, definir as áreas em que aqueles serão aplicados.
 
Art. 163. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, contratos e consórcios com outros Municípios e órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado e da União, para a obtenção dos objetivos e diretrizes definidos nesta Lei, respeitadas as disposições da Lei Orgânica do Município.
 
 
CAPÍTULO I
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
 
Art. 164. O Poder Executivo Municipal tem a faculdade de outorgar onerosamente o exercício do direito de construir, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário, conforme disposições dos arts. 28, 29, 30 e 31 da Lei Federal n° 10.257/01, e de acordo com os critérios e procedimentos definidos neste Plano Diretor.
 
Parágrafo único. A concessão da outorga onerosa do direito de construir poderá ser negada pelo Poder Público Municipal caso se verifique possibilidade de impacto não suportável pela infraestrutura ou o risco de comprometimento da paisagem urbana.
 
Art. 165. Entende-se como outorga onerosa do direito de construir a faculdade concedida ao proprietário de imóvel, para que este, mediante contrapartida ao Poder Público Municipal, possa construir acima do índice de aproveitamento permitido para a zona, observados os parâmetros de Uso e Ocupação do Solo estabelecidos nesta Lei.
 
Art. 166. A outorga onerosa do direito de construir só poderá ser utilizada na Macrozona de Ocupação Prioritária, nas seguintes zonas:
 
I - Zonas Centrais;
 
II - Corredores de Comércio e Serviço;
 
III - Zona Mista III.
 
Parágrafo único. Os coeficientes máximos de aproveitamento para as zonas estão definidos no Anexo V-B.
 
Art. 167. Quando da utilização da outorga onerosa, a expedição da licença de construção estará subordinada ao total pagamento dessa outorga, que deverá ocorrer no prazo máximo de até 1 (um) ano após a aprovação do projeto de construção.
 
Art. 168. Os recursos obtidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir serão   direcionados ao Fundo Municipal de Urbanização e Mobilidade.
 
Art. 169. O valor do metro quadrado de construção para a outorga corresponde ao valor venal do metro quadrado do terreno para efeitos de Imposto Predial Territorial Urbano.
 
§ 1º O cálculo do valor do metro quadrado de contrapartida da outorga onerosa do direito de construir será igual ao produto do valor do metro quadrado do terreno multiplicado pelo Coeficiente de Incentivo (CIO) estabelecido para a respectiva zona, convertido em URM (Unidade de Referência Municipal), na forma da seguinte fórmula:
 
Vo = Vt x CIO
 
Onde:
 
Vo: Valor da Outorga, por metro quadrado acrescido;
Vt: Valor do metro quadrado do terreno;
CIO: Coeficiente de Incentivo de Outorga para a Zona.
 
§ 2º O Coeficiente de Incentivo de Outorga (CIO) é o indexador estabelecido por esta lei que poderá ser alterado pelo Executivo, mediante Decreto, que refletirá as intenções de planejamento para cada zona.
 
§ 3º Desde que haja parecer favorável do Conselho Municipal do Plano Diretor, o pagamento da outorga poderá ser feita diretamente em equipamentos públicos, observada uma relação de equivalência entre o custo do equipamento para o Município e o valor da outorga, bem como observados os padrões técnicos definidos pelo órgão municipal competente.
 
Art. 170. Lei Municipal específica poderá alterar os índices e as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir, determinando:
 
I - Os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
 
II - a contrapartida de natureza não-pecuniária a ser prestada pelo beneficiário.
 
Art. 171. A aplicação dos recursos decorrentes da adoção da outorga onerosa do direito de construir deverão ser publicitados anualmente pelo Poder Executivo.
 
 
CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA DE POTENCIAL CONSTRUTIVO
 
Art.172. O Poder Executivo Municipal poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir inerente ao mesmo, quando se tratar de imóvel necessário para fins de:
 
I - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
 
II - preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;
 
III - servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.
 
Art. 173. São considerados imóveis receptores da transferência do direito de construir aqueles situados nas zonas às quais seja aplicável a outorga onerosa do direito de construir.
 
Art. 174. O proprietário de imóvel que utilizar a transferência do potencial construtivo assumirá a obrigação de manter o mesmo preservado e conservado, mediante projeto e cronograma aprovado por órgão competente do poder público municipal.
 
Parágrafo único. O proprietário do imóvel descrito no caput poderá, alternativamente, doar o imóvel ao Município, cabendo recusa.
 
Art. 175. As alterações de potencial construtivo, resultantes da transferência total ou parcial de potencial construtivo deverão ser averbados junto à matrícula do imóvel no Registro de Imóveis.
 
Art. 176. O impacto da utilização da transferência do potencial construtivo deverá ser monitorado, permanentemente, pelo Executivo, que tornará público, semestralmente, o relatório do monitoramento.
 
Art. 177. Os critérios de aplicação da transferência do potencial construtivo serão estabelecidos em lei específica, que regulamentará a forma e os procedimentos para efetividade deste instrumento.
 
 
CAPÍTULO III
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS
 
Art. 178. A Prefeitura Municipal de Camaquã poderá determinar o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de imóveis situados dentro da Macrozona de Ocupação Prioritária, quando considerados subutilizados e quando houver interesse da coletividade para sua ocupação, não cumprindo a função social da propriedade urbana, por não atender às exigências de ordenação da Cidade, terrenos ou glebas totalmente desocupados, ou onde o coeficiente de aproveitamento não tenha sido satisfatoriamente atingido, ressalvadas as exceções previstas em lei, sendo passíveis de parcelamento, edificação e ou utilização compulsórios.
 
§ 1º O instrumento de que trata este artigo será aplicado nas seguintes zonas da Macrozona de Ocupação Prioritária:
 
I - Zonas Mistas;
 
II - Zona Especial de Interesse Social Definida (ZEIS-d);
 
III - Zona Central de Expansão da Zona Central de Alta Densidade (ZCEAD);
 
IV - Zona Central de Alta Densidade (ZCAD).
 
§ 2º Considera-se vazio urbano a área localizada na Macrozona de Ocupação Prioritária que se encontra não edificada, subutilizada ou não utilizada, cujo índice de aproveitamento esteja igual ou abaixo de 30% (trinta por cento) do coeficiente definido para a respectiva zona, na qual está inserida, excluídos os imóveis destinados a usos que não necessitem de área edificada, expressada pela fórmula abaixo:
 
Atc ≤ At x I.A x 30%
 
Onde:
 
Atc = Área total construída;
At = Área do terreno;
I.A = Índice de Aproveitamento da zona em que está inserido o lote;
 
§ 3º Lei municipal específica definirá os prazos e as condições para a implementação das medidas por parte dos proprietários.
 
§ 4º Após a promulgação da lei municipal específica, os proprietários serão notificados na forma estabelecida pela Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2.001, e suas eventuais alterações.
 
Art. 179. O imóvel cujo proprietário, notificado, não tenha cumprido com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar nos prazos estabelecidos por lei, a Prefeitura Municipal de Camaquã aplicará o “Imposto Predial Territorial Urbano” progressivo no tempo, com alíquota majorada, por cinco anos consecutivos, na forma estabelecida pela Lei Federal n.º 10.257, de 10 de Julho de 2.001, e suas eventuais alterações.
 
Parágrafo único. Lei específica regulamentará a aplicação do IPTU progressivo no tempo e estabelecerá a gradação anual das alíquotas progressivas.
 
Art. 180. Imóveis sujeitos por lei a parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, sobre os quais tenham sido aplicadas por cinco anos consecutivos alíquotas progressivas do “Imposto Predial Territorial Urbano” sem que o respectivo proprietário tenha cumprido as exigências legais, poderão ser objeto de desapropriação por parte do Município, com pagamento em títulos da dívida pública, atendidas as disposições da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2.001, e suas eventuais alterações.
 
 
CAPÍTULO IV
OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
 
Art. 181. Operação Urbana Consorciada é o processo pelo qual se estabelecem as condições e compromissos entre o Município e a iniciativa privada, firmados em Termos de Ajustamento, e necessários para a implementação:
 
I - De edificações e parcelamentos que possuem características especiais;
 
II - Do desenvolvimento de áreas da Macrozona de Ocupação Prioritária que necessitem acordos programáticos;
 
III - Da superação de efeitos negativos sobre o espaço urbano, decorrentes de investimentos privados.
 
§ 1º A Prefeitura Municipal de Camaquã poderá instituir e regulamentar, através de lei municipal específica, Operações Urbanas Consorciadas, delimitando as áreas a elas destinadas no interior da Área Urbana.
 
§ 2º As Operações Urbanas Consorciadas contarão com a participação de proprietários, moradores, usuários e investidores privados, sendo coordenadas pela Prefeitura Municipal de Camaquã.
 
Art. 182. As Operações Urbanas Consorciadas poderão ser propostas com as seguintes finalidades:
 
I - Intervenção urbanística para melhorias de setores urbanos, podendo abranger, entre outros, programas voltados para espaços de uso público e outros elementos da paisagem urbana, sistemas de transporte público e individual e de circulação de pedestres imóveis de interesse cultural e empreendimentos ou concentrações de empreendimentos - privados, comunitários ou governamentais - considerados de interesse público;
 
II - Proteção de recursos naturais e paisagísticos, tais como matas e outras formas de vegetação significativa, formações especiais do relevo e corpos d'água;
 
III - Criação e implementação de áreas verdes públicas e unidades de conservação, prioritariamente em áreas de interesse ambiental, tais como Áreas de Preservação Ambiental;
 
IV - Proteção de imóveis e áreas de interesse cultural e histórico, com ações voltadas para a preservação da sua integridade, a adequação do seu entorno e seu melhor aproveitamento social;
 
V - Regularização de construções e assentamentos existentes em desacordo com a legislação.
 
Art. 183. As Operações Urbanas Consorciadas poderão estabelecer a modificação de índices e normas de parcelamento, uso e ocupação, bem como alterações nas normas edilícias, devidamente avaliados e considerados os seus impactos ambientais e sobre a vizinhança.
 
Art. 184. Para orientar e disciplinar cada operação urbana a Prefeitura Municipal de Camaquã elaborará um plano, que será parte integrante da lei municipal específica, cujo escopo deverá abranger, no mínimo:
 
I - a exposição dos objetivos a serem alcançados;
 
II - a delimitação com descrição precisa da área e/ou perímetro objeto da operação;
 
III - o programa básico de ocupação da área;
 
IV - os índices urbanísticos e características de uso e parcelamento do solo estabelecidos especificamente para a área, bem como as condições para sua adoção;
 
V - as condições para a aplicação da outorga onerosa do direito de construir e/ou da transferência do direito de construir, especialmente no que se refere às contrapartidas;
 
VI - a equação financeira da operação, com o estabelecimento dos direitos e obrigações de cada interveniente;
 
VII - o estudo de impacto de vizinhança - eiv da operação urbana;
 
VIII -   programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
 
IX - forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhada com representantes da sociedade civil.
 
X - estudo de Impacto Ambiental.
 
Art. 185. Para áreas que incluem edificações ou conjuntos de edificações de preservação histórica ou ambiental poderão ser propostas Operações Urbanas Consorciadas, envolvendo outorga onerosa e transferência do direito de construir.
 
Parágrafo único. Mediante Operações Urbanas Consorciadas, os imóveis de valor histórico-cultural poderão estar sujeitos a condições especiais de uso e ocupação definidas pela Prefeitura Municipal de Camaquã, desde que garantida a integridade do patrimônio artístico ou histórico-cultural e sua fruição por parte da população.
 
 
CAPÍTULO V
DIREITO DE PREEMPÇÃO
 
Art. 186. Através de lei municipal específica, o Município poderá delimitar áreas, em qualquer local do território municipal, sobre as quais terá preferência para aquisição, através de alienação onerosa entre particulares, por um prazo de até cinco anos, renovável na forma da Lei Federal n.º 10.257, de 10 de Julho de 2.001, e suas eventuais alterações.
 
Art. 187. O direito de preempção será exercido sempre que o Município necessitar de áreas para:
 
I - regularização fundiária;
 
II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
 
III - constituição de reserva fundiária;
 
IV - ordenamento e direcionamento do desenvolvimento urbano;
 
V - implantação de equipamentos públicos urbanos e comunitários;
 
VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
 
VII - criação de unidades de conservação ou proteção de áreas de interesse ambiental;
 
VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural, turístico ou paisagístico.
 
Art. 188. Os imóveis colocados à venda nas áreas de incidência do direito de preempção deverão ser, necessariamente, oferecidos ao Município, que terá preferência para aquisição.
 
§ 1º O Poder Executivo Municipal deverá se manifestar por escrito seu interesse de comprá-lo, dentro do prazo de 30 (trinta).
 
§ 2º Transcorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.
 
Art. 189. O Município fará publicitar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
 
Art. 190. Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de 30 dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.
 
§1º A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.
 
§ 2º Em caso de anulação da alienação nas condições dispostas no parágrafo anterior fica o Município apto a adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.
 
 
CAPÍTULO VI
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
 
Art. 191. A instalação de obra ou atividade, potencialmente geradora de grandes modificações no espaço urbano e meio ambiente, dependerá da aprovação da Prefeitura Municipal de Camaquã, que deverá exigir um Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV.
 
§ 1º O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, deve conter todas as possíveis implicações do projeto para a estrutura ambiental e urbana, em torno do empreendimento.
 
§ 2º De posse do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), o Poder Público ao avaliar o mesmo, se reserva o direito de estabelecer exigências que se façam necessárias para minorar, compensar ou mesmo eliminar os impactos negativos do projeto sobre o espaço da Cidade.
 
§ 3º Fica o empreendedor responsável pelo ônus decorrente das compensações necessárias, podendo ser revertido em valor encaminhado ao Fundo Municipal de Urbanização e Mobilidade.
 
§ 4º Antes de encaminhar o EIV, o interessado em desenvolver atividades de grande porte (Anexo IX), deverá publicar num periódico local de grande circulação e rede social um resumo do projeto pretendido, indicando a atividade principal e sua localização. O Município compartilhará a informação no site oficial da Prefeitura.
 
Art. 192. Considera-se obra ou atividade potencialmente geradora de modificações urbanas, sujeitas a EIV, aquelas assim definidas no Anexo IX, além de outras que possam gerar efeitos negativos à qualidade de vida da população.
 
Art. 193. O Estudo de Impacto de Vizinhança deverá considerar o sistema de transportes, meio ambiente, infraestrutura básica, estrutura sócio-econômica e os padrões funcionais e urbanísticos de vizinhança e contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, dentre outros, das seguintes questões:
 
I - adensamento populacional;
 
II - equipamentos urbanos e comunitários;
 
III - uso e ocupação do solo;
 
IV - valorização imobiliária;
 
V - geração de tráfego e demanda por transporte público;
 
VI - ventilação e iluminação;
 
VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
 
VIII - definição das medidas mitigadoras, compensatórias dos impactos negativos, bem como daquelas potencializadoras dos impactos positivos;
 
IX - a potencialidade de concentração de atividades similares na área;
 
X - o seu potencial indutor de desenvolvimento e o seu caráter estruturante no município.
 
Art. 194. As formas, os prazos, os elementos e demais requisitos que deverão estar contidos no Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), para cada instalação ou atividade, ou grupo de instalações ou atividades, serão estabelecidos em Decreto.
 
Art. 195. Os órgãos competentes da Prefeitura poderão definir outros tipos de estudos, caso a situação assim o exigir.
 
Art. 196. O Poder Executivo, baseado no Estudo de Impacto de Vizinhança, poderá negar autorização para realização do empreendimento ou exigir do empreendedor, às suas expensas, as medidas atenuadoras e compensatórias relativas aos impactos previsíveis decorrentes da implantação da atividade, tais como:
 
I - ampliação das redes de infraestrutura urbana;
 
II - área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos comunitários em percentual compatível com o necessário para o atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento;
 
III - ampliação e adequação do sistema viário, transportes e trânsito;
 
IV - proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem incômodos da atividade.
 
Art. 197. A elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança não substitui o licenciamento ambiental e o Estudo de Impacto Ambiental requeridos nos termos da legislação ambiental.
 
Art. 198. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do Estudo de Impacto de Vizinhança pelo órgão municipal competente, após a apreciação do ETPD, até a data da audiência pública que será realizada após 10 dias do lançamento de seu edital.
 
Art. 199. O órgão responsável pelo exame do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV deverá realizar audiência pública, antes da decisão sobre o projeto, para a qual serão especialmente convocados os moradores que possam ser afetados pelo empreendimento ou atividade a que se refere o EIV.
 
Art. 200. A empresa, órgão ou pessoa que descumprir as determinações desta Lei e iniciar empreendimento ou atividade referidos no art. 190 será notificado a paralisar as obras, sob pena de aplicação de multa diária de até 40 URM (Unidade de Referência Municipal) ou outra que a substitua, enquanto não o fizer.
 
Parágrafo único. A obra só poderá ser reiniciada após o cumprimento do disposto nesta Lei e se obtiver manifestação favorável dos moradores afetados, em audiência pública.
 
 
CAPÍTULO VII
DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL
 
Art. 201. As Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS, cuja definição é feita na seção V, do Capítulo II, do Título III desta lei, tem por objetivos:
 
I - permitir a inclusão urbana de parcelas da população que se encontram à margem do mercado legal de terras;
 
II - possibilitar a extensão dos serviços e da infraestrutura urbana nas regiões não atendidas;
 
III - garantir a qualidade de vida e eqüidade social entre as ocupações urbanas;
 
IV - assegurar a regularização fundiária.
 
§ 1º Entende-se por Habitação de Interesse Social aquela destinada à população com renda familiar mensal limitada a 02 (dois) salários-mínimos, com, no máximo, 1 (um) banheiro por unidade habitacional.
 
§ 2º Para fins de Política Habitacional priorizar-se-á o atendimento às famílias com maior número de membros.
 
Art. 202. Ressalvadas as hipóteses de regularização fundiária, para os parcelamentos localizados nas Zonas Especiais de Interesse Social será exigido Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV.
 
Art. 203. Às ZEIS-e que, ao tempo da entrada em vigor desta lei, possuírem seu regramento disposto em lei específica, o Plano Diretor aplicar-se-á subsidiariamente.
 
 
TÍTULO VI
PARCELAMENTO DO SOLO

 
 
 
CAPÍTULO I
DO PARCELAMENTO DO SOLO
 
Art. 204. Parcelamento do solo para fins urbanos é a divisão de glebas situadas dentro do Perímetro Urbano, instituído por lei específica,       podendo ser realizado na forma de condomínios, loteamentos e desmembramentos.
 
Parágrafo único. O parcelamento poderá ser feito na Zonas em Dinamização Urbana, que são núcleos urbanos inseridos na Macrozona Rural.
 
Art. 205. Considera-se gleba, para fins de legislação municipal, uma porção de terras que ainda não foi objeto de parcelamento regular.
 
§ 1º Considerando-se glebas urbanas aquelas localizadas no perímetro urbano da sede do município e Zonas em Dinamização Urbana inserida na zona rural.
 
§ 2º Considera-se gleba rural aquela localizada na área rural conforme, sendo por exclusão as que estão localizadas fora das demais zonas, e destinadas predominantemente à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, caracterizadas no direito agrário essencialmente, pela formação de uma unidade de exploração econômica, quer seja representada por uma única propriedade imobiliária, quer seja pelo grupamento dessas propriedades.
 
Art. 206. O interessado em efetuar o loteamento ou desmembramento deverá comunicar essa intenção ao Município, através de processo administrativo o qual será regulamentado mediante decreto.
 
Art. 207. Nenhum parcelamento do solo para fins urbanos será permitido em terrenos situados fora do alcance dos serviços públicos de abastecimento de água potável e de energia elétrica, salvo se atendidas as exigências específicas dos órgãos competentes; e em terrenos dos quais resultem lotes encravados ou em desacordo com os padrões estabelecidos no Plano Diretor ou nas diretrizes gerais de ocupação do território.
 
Art. 208. É vedado vender, ou prometer vender, parcela de loteamento ou desmembramento não registrados nos órgãos competentes, sendo aplicada a multa equivalente a 1 (um) URM (Unidade de Referência Municipal) por m² de área vendida.
 
Parágrafo único. Os valores provenientes dessas multas serão encaminhados ao Fundo Municipal de Urbanismo e Mobilidade.
 
Art. 209. Com relação às dimensões mínimas dos lotes, os mesmos deverão respeitar os índices urbanísticos do respectivo Zoneamento, conforme disposto neste Plano.
 
Art. 210. Somente os loteamentos de cunho popular, executados pelo Poder Público Municipal, poderão obedecer padrões urbanísticos inferiores aos dispostos nesta Lei.
 
Art. 211. Não poderão ser arruados, nem loteados, terrenos que forem, a juízo do município, julgados impróprios para a edificação ou inconvenientes para habitação. Não poderão ser arruados também terrenos cujo loteamento prejudique reservas arborizadas (florestais), podendo estas serem utilizadas dentro dos índices definidos para áreas verdes.
 
Art. 212. Os cursos de água não poderão ser aterrados sem prévio consentimento do município.
 
Art. 213. Não caberá ao Município qualquer responsabilidade pela diferença de medidas dos lotes ou quadras que o interessado venha a encontrar, em relação às medidas dos loteamentos aprovados.
 
 
CAPÍTULO II
LOTEAMENTO
 
Art. 214. O loteamento é a subdivisão de gleba em lotes, destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
 
Art. 215. Nos projetos de loteamento, a área destinada ao sistema viário, equipamentos urbanos, equipamentos comunitários e espaços livres de uso público, não poderá ser inferior, no seu total, a 35% (trinta e cinco por cento) da área total da gleba a ser parcelada;
 
Art. 216. Serão determinados para cada loteamento calculando-se, sobre a área total a ser loteada, 10% (dez por cento) para espaços livres de uso público (Área Verde de Lazer) e 5% (cinco por cento) para uso de equipamentos urbanos e comunitários (Área Institucional).
 
§ 1º Nos termos do art. 22 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, os espaços reservados a que se refere o presente artigo, passam a integrar o domínio do Município, a partir de registro do loteamento no registro de Imóveis.
 
§ 2º As áreas referidas no caput deste artigo não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, conforme disposição do art. 17 da Lei nº 6766, de 1979.
 
Art. 217. O Município adotará as seguintes definições:
 
I - Área Verde de Lazer: são as Áreas Verdes referenciadas na lei Municipal de Parcelamento do Solo, tendo como definição espaços urbanos ao ar livre de uso e domínio público que se destinam à prática de atividades de lazer e recreação privilegiando, quando possível, a criação ou a preservação da cobertura vegetal mas, a critério do Poder Executivo, podendo ser implantadas quadras esportivas sem cobertura, equipamentos de apoio ao lazer ao ar livre, sanitários, vestiários, quiosques e dependências necessárias aos serviços de segurança e conservação da área.
 
II - Área Institucional: referenciadas na lei Municipal de Parcelamento do Solo, tendo como definição áreas de uso e domínio público que se destinam a implantação de equipamentos comunitários e implantação de equipamentos urbanos.
 
§ 1º Equipamentos urbanos destinam-se à prestação de serviços de saúde, educação, cultura, recreação, esporte e lazer.
 
§ 2º Equipamentos Comunitários destinam-se à prestação de serviços de abastecimento de água, esgotamento pluvial, energia elétrica e iluminação pública, telecomunicações e gás canalizado.
 
Art. 218. Para o cálculo das referidas áreas será desconsiderado a área de APP, caso exista, ficando esta de propriedade do município após a aprovação do loteamento.
 
Art. 219. Para aprovação da Viabilidade Técnica de implantação de loteamento é necessário apresentação de Estudo de Impacto na Infraestrutura Existente no entorno do mesmo, o qual será apreciado pelo Escritório Técnico do Plano Diretor.
 
Art. 220. Será cobrado o valor da Outorga de Infraestrutura, sendo este 0,02% da URM por m² de loteamento, o qual será destinado ao Fundo Municipal de Drenagem.
 
Art. 221. A área viária deverá ser de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área total da gleba a ser loteada.
 
Art. 222. Os projetos de loteamento de que se encontram nas hipóteses previstas no art. 13 da Lei nº 6.766, de 1979 e art. 27 da Lei nº 10.116, de 1994, deverão obedecer o exame e anuência prévia do órgão competente do Estado.
 
Art. 223. A efetiva implantação do projeto de parcelamento do solo urbano, como abertura de ruas, terraplanagem, instalação de redes de água, energia elétrica, esgotos, drenagem e demais serviços afins, somente poderão ser iniciadas após a expedição da competente licença ambiental, denominada licença de instalação (LI) e aprovação final pelo Poder Público Municipal.
 
Art. 224. A execução das obras dependerá da assinatura de termo de compromisso, o qual conterá cronograma para liberação de lotes, observados os seguintes critérios:
 
I - liberação de 40% (quarenta por cento) dos lotes após a aprovação do loteamento nos órgãos competentes;
 
II - liberação de mais 10% (dez por cento) após a conclusão dos serviços das redes de água, drenagem e esgoto;
 
III - liberação de mais 30% (trinta por cento) dos lotes após a abertura das ruas, seu revestimento com pavimento e demarcação de lotes e quadras com colocação de meio fio em concreto;
 
IV - liberação de mais 10% (dez por cento) dos lotes após a execução da rede elétrica;
 
V - liberação dos restantes 10% (dez por cento) dos lotes, após o fornecimento do termo de vistoria de conclusão do loteamento pela administração municipal.
 
§ 1º O termo de compromisso conterá instrumento de garantia de caução de lotes não liberados, será realizado através de escritura de hipoteca, na proporção especificada no cronograma deste artigo.
 
§ 2º A liberação dos lotes caucionados será feita, mediante fiscalização pela administração Municipal, do cumprimento das etapas previstas no cronograma e, a critério do ente municipal, poderá ser feita de maneira proporcional.
 
§ 3º A venda dos lotes acima da quota liberada, nos termos deste artigo, implicará em multa equivalente a 100 (cem) URM (Unidade de Referência Municipal) por lote excedente, que será encaminhada ao Fundo Municipal de Urbanismo e Mobilidade.
 
§ 4º O loteador deverá comunicar ao Poder Executivo Municipal as vendas efetuadas, as transferências de contratos, bem como as rescisões procedidas, para o efeito tributário e também para fins de liberação progressiva das garantias.
 
Art. 225. Uma vez perdida a caução, o loteador deverá renová-la em dinheiro para prosseguir os trabalhos, uma vez que o município permita.
 
Art. 226. Não se configura como loteamento a modificação do traçado, abertura ou alargamento de vias, quando efetivada pelo Município com vistas a dar continuidade ao seu sistema viário.
 
Art. 227. É de responsabilidade exclusiva do loteador:
 
I - a instalação de redes e equipamentos para o abastecimento de água potável e energia elétrica;
 
II - as obras de demarcação dos lotes, quadras e passeios;
 
III - a implantação de áreas destinadas ao uso público;
 
IV - as aberturas de vias de comunicação e pavimentação destas vias, cujo revestimento deverá ser do tipo concreto, blocos de concreto, paralelepípedo, asfáltico ou outro similar, desde que previamente aprovado pela administração pública, assegurando condições de trafegabilidade;
 
V - a colocação de meio fio em concreto e de rede de drenagem das águas pluviais e saneamento, conforme aprovação do órgão competente.
 
Parágrafo único. O dimensionamento da rede de drenagem pluvial deverá atender a necessidade do loteamento dentro da realidade municipal, com aprovação pelo setor responsável do município.
 
Art. 228. O sistema viário do loteamento, que compreende a dimensão das ruas e dos passeios públicos, deverá atender as especificações contidas neste Plano.
 
Art. 229. A denominação das vias e logradouros públicos é de competência do Município.
 
Parágrafo único. Poderá o loteador para fins de identificação das vias internas e sem continuidade de vias existentes especificarem denominação especial, sendo que não serão utilizadas oficialmente pelo município.
 
Art. 230. O comprimento das quadras não poderá ser superior a 200m (duzentos metros) e a largura não poderá ser inferior a 50 (cinquenta) metros.
 
 
CAPÍTULO III
DESMEMBRAMENTO
 
Art. 231. Desmembramento é a subdivisão de gleba em lotes, destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
 
Art. 232. Aplicam-se, ainda, ao projeto de desmembramento, os demais requisitos urbanísticos exigidos para loteamento citados no art. 210 desta Lei, dispensando-se a área destinada ao sistema viário e observado o licenciamento ambiental.
 
Art. 233. Nos desmembramentos, a área remanescente não poderá resultar inferior a área e testada mínima de 14 (quatorze) metros.
 
Parágrafo único. Na hipótese de a área remanescente encontrar-se situada em área de provável continuidade de via existente, a mesma deverá ter a dimensão mínima igual a respectiva via.
 
 
CAPÍTULO IV
DOS PROJETOS DE UNIFICAÇÃO E FRACIONAMENTO DE LOTES
 
Art. 234. É permitida a unificação, o desdobre ou fracionamento de lote urbano, desde que obedecidas as dimensões mínimas dos lotes, conforme Anexo V-B deste Plano Diretor
 
§ 1º Também será permitido o desdobre ou fracionamento de lote urbano, com quaisquer dimensões, sempre que as frações, na mesma oportunidade, sejam unificadas a lotes contíguos e a área remanescente continue com as dimensões mínimas exigidas.
 
§ 2º O Conselho Municipal do Plano Diretor poderá elaborar, mediante requerimento fundamentado da parte e parecer favorável do Escritório Técnico do Plano Diretor, resolução interna que autorize o Município a aprovar o desdobre ou fracionamento de lote urbano em duas partes, com dimensões mínimas inferiores às exigidas.
 
Art. 235. Nos lotes que possuírem edificações, quando do desdobre ou fracionamento, além das dimensões mínimas exigidas para o lote, serão observadas as diretrizes de usos e ocupação do solo e o regime urbanístico, conforme Anexo V-B do Plano Diretor.
 
Art. 236. O processo administrativo, para solicitação de unificação, desdobre ou fracionamento de lote urbano, será regrado mediante decreto.
 
Art. 237. Aprovado o processo administrativo, o requerente deverá submetê-lo ao registro no cartório, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da aprovação, sob pena de caducidade desta.
 
Art. 238. Após o registro no Cartório de Imóveis, o requerente deverá encaminhar cópia desta certidão ao Setor de Cadastro Imobiliário, para posteriores concessões de cunho imobiliário.
 
 
CAPÍTULO V
DOS PROJETOS DE LOTEAMENTO FECHADO
 
Art. 239. Os projetos de loteamentos fechados, caracterizados como um misto do loteamento de gleba com a lei de incorporações, podendo ser edificados (condomínio de casas) ou não (condomínio de lotes), só poderão ser implantados neste município após a edição de Lei Municipal específica, prevendo seu regramento específico.
 
 
CAPÍTULO VI
DOS PROJETOS DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO
 
Art. 240. A instituição de Condomínios por unidades autônomas seja quando se constituírem em casas térreas ou assobradadas ou em edifícios de dois ou mais pavimentos, obedecerá ao disposto nesta Lei, bem como na Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, art. 3º do Decreto Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, Lei Estadual nº 10.116, de 23 de março de 1994, Plano Diretor Municipal e suas alterações, Lei nº 43, de 13 de dezembro de 1988 e suas alterações.
 
Parágrafo único. Apenas será admitida a implantação de Condomínios Edilícios dentro do Perímetro urbano e nos núcleos de Dinamização Urbana.
 
Art. 241. Quando nas glebas ou lotes de terreno onde não houver edificação, o proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário pretender construir condomínio edilício por unidades autônomas, observar-se-á:
 
I - em relação às unidades autônomas que se constituírem em casas térreas ou assobradadas, será discriminada a parte do terreno ocupada pela edificação e também aquela eventualmente reservada como de utilização exclusiva dessas casas, como jardim, quintal, bem como a fração ideal de todo o terreno e de partes comuns que corresponderá às unidades;
 
II - em relação às unidades autônomas, que se constituírem em edifícios, será discriminada aquela que eventualmente for reservada como de utilização exclusiva, correspondente às unidades do edifício, e ainda a fração ideal de todo o terreno e de partes comuns, que corresponderá a cada uma das unidades;
 
III - serão discriminadas as partes do total do terreno que poderão ser utilizadas em comum pelos titulares de direito sobre os vários tipos de unidades autônomas;
 
IV - serão discriminadas as áreas que se constituírem em passagem comum para as vias públicas ou para as unidades entre si.
 
Art. 242. O limite máximo dos condomínios por unidades autônomas é de 30.000m² de área e testada para logradouro público não superior a 200 m (duzentos metros).
 
Art. 243. Nos condomínios por unidades autônomas em glebas, ou seja, parte de terra que não sofreu parcelamento anterior, serão preservadas áreas livres de uso comum (vias de acesso e áreas verdes) não inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da área total do loteamento, discriminando-as separadamente.
 
§ 1º Desse percentual deverá ser destinado 10% (dez por cento) do total da gleba para uso público, podendo inclusive ser em outro local, desde que seja área de valor venal atribuído para fins de IPTU igual ou superior e a critério pelo Município.
 
§ 2º Não se enquadram nas exigências do parágrafo anterior os condomínios implantados em glebas com área inferior a 4.000m² (quatro mil metros quadrados).
 
Art. 244. Quando a gleba onde se pretenda construir condomínio não for servida de infraestrutura tais serviços serão implantados pelo empreendedor proponente, devendo sua implantação ser aprovada previamente pelo município mediante apresentação de projetos técnicos.
 
Art. 245. Nos condomínios por unidades autônomas implantados em lote com área superior a 4.000m² (quatro mil metros quadrados), deverá ser preservado no mínimo 5% (cinco por cento) da área do lote para áreas livres destinadas a recreação e/ou paisagismo.
 
Parágrafo único. Para condomínios com área inferior a 4.000m² (quatro mil metros quadrados) não será exigida área mínima destinada à recreação e/ou paisagismo.
 
Art. 246. Para condomínios edilícios em glebas ou lotes com área superior a 1.000m² (mil metros quadrados), cada prédio deverá ter acesso à via pública, podendo ser através da via interna de uso comum, adequada ao trânsito de veículos e pedestres, devidamente pavimentada, e que atenda às seguintes condições:
 
I - faixa de rolamento com largura não inferior a 6m, podendo ser aumentada em função do número de economias e do arranjo das edificações, até o máximo de 12m (doze metros), a critério do município;
 
II - calçada de pedestre com largura mínima de 1,25m (um vírgula vinte e cinco metros), somente no lado da via em que se dará o acesso à unidade;
 
Art. 247. As edificações deverão observar os dispositivos de controle aplicados à gleba ou lote de terreno, de acordo com a zona urbanística a qual se encontra.
 
Art. 248. Os direitos e deveres dos condôminos deverão ser estabelecidos através de Convenção Condominial, bem como as limitações edilícias e de uso do solo relacionadas com cada unidade, observadas as Normas e Leis vigentes.
 
Parágrafo único. A manutenção das áreas de uso comum e da infraestrutura do condomínio é de responsabilidade dos condôminos.
 
Art. 249. A concessão da “Carta de Habite-se” fica condicionada à completa e efetiva execução das obras de edificações, instalações e coisas comuns, relativas às unidades concluídas.
 
Art. 250. A forma de parcelamento do solo mediante instituição de condomínios por unidades autônomas, considerando todas as exigências anteriormente descritas nesta Seção, se dará para construções de mais de duas edificações sobre o terreno.
 
 
CAPÍTULO VII
CONDOMÍNIO HORIZONTAL DE LOTES
 
Art. 251. Fica instituído o Condomínio Horizontal de Lotes para fins residenciais, mediante prévia aprovação dos projetos pelos órgãos públicos Municipais competentes, respeitando-se os índices urbanísticos e critérios previstos no Plano Diretor Municipal.
 
§ 1º No interior dos condomínios serão permitidos locais comerciais e de serviços, desde que não supere ao índice máximo de 5% (cinco por cento) do total da área do empreendimento.
 
Art. 252. Considera-se condomínio horizontal de lotes o empreendimento urbanístico projetado na forma dos arts. 1.331 e seguintes do Código Civil, do art. 8º da Lei nº 4.591, de 1964, art. 3º do Decreto-Lei nº 271, de 1967 e da Lei Estadual nº 10.116, de 1994, no qual cada lote será considerado uma unidade autônoma e a ele atribuir-se- á fração ideal do todo.
 
Art. 253. Serão áreas e edificações de uso comum as vias internas de comunicação, os muros, guaritas, serviços e obras de infraestrutura, equipamentos comunitários, praças bem como todas as áreas e edificações destinadas ao uso comum de todos os condôminos.
 
Parágrafo único. A propriedade das áreas e edificações de uso comum é dos condôminos, não passando ao Município.
 
Art. 254. Nos condomínios horizontais de lotes implantados em gleba, ou seja, parte de terra que não sofreu parcelamento anterior, será preservado no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) da área total do condomínio destinada á áreas e edificações de uso comum.
 
§ 1º Deverá ser destinado 10% (dez por cento) do total da gleba para uso público, podendo inclusive ser em outro local, desde que seja área de valor venal atribuído para fins de IPTU igual ou superior e a critério pelo Município.
 
§ 2º Não se enquadram nas exigências do parágrafo anterior os condomínios implantados em glebas com área inferior a 4.000m² (quatro mil metros quadrados).
 
Art. 255. Quando a gleba onde se pretenda construir condomínio não for servida de infraestrutura tais serviços serão implantados pelo empreendedor proponente, devendo sua implantação ser aprovada previamente pelo município mediante apresentação de projetos técnicos.
 
Art. 256. O lote onde será implantado o condomínio horizontal de lotes deverá ter área mínima de 1.000m (mil metros quadrados).
 
Art. 257. Nos condomínios horizontais de lotes implantados em lote, parte de terra que já sofreu parcelamento anterior, com área superior a 4.000m² (quatro mil metros quadrados), deverá ser preservado no mínimo 5% (cinco por cento) da área do condomínio para áreas livres destinadas a recreação e paisagismo de uso dos condôminos.
 
Parágrafo único. Para condomínios com área inferior a 4.000m² (mil metros quadrados) não será exigida área mínima destinada à recreação e paisagismo.
 
Art. 258. Os direitos e deveres dos condôminos bem como as limitações edilícias e de uso do solo relacionadas com cada unidade deverão ser estabelecidos através de Convenção Condominial que fará parte da documentação para aprovação do mesmo pelo Município.
 
Art. 259. Para a aprovação do Condomínio o proprietário deverá encaminhar o projeto urbanístico do condomínio, observando os seguintes requisitos:
 
I - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e testada mínima de 6m (seis metros);
 
II - todos os lotes deverão ter frente para uma via de circulação;
 
III - as vias particulares de acesso de veículos e pedestres deverão preservar no mínimo:
 
a) Para condomínios com até 5 (cinco) lotes: 5m (cinco metros) de pista de rolamento e 1,25m (um vírgula vinte e cinco metros) de calçada;
 
b) Para condomínios com 6 (seis) até 20 (vinte) lotes: 6m (seis metros) de pista de rolamento e 1,25m (um vírgula vinte e cinco metros) de calçada;
 
c) Para condomínios com mais de 20 lotes: 8m de pista de rolamento e 1,50m (um vírgula cinquenta metros) de calçada.
 
IV - o recuo da edificação deverá respeitar o indicado conforme a zona urbana, em relação à rua pública. o recuo com a via interna do condomínio poderá ser regrado pela sua convenção, caso contrário será admitido como isento de recuo;
 
V - o passeio será exigido somente no lado da via em que se dará o acesso à unidade.
 
Art. 260. A taxa de ocupação para cada unidade (lote) será de no máximo 85% da área do lote. Nos casos de taxa de ocupação menor, a mesma deverá estar estabelecida na convenção de condomínio.
 
Art. 261. Demais índices aplicáveis aos lotes serão os dispostos no Anexo V-B deste Plano.
 
 
CAPÍTULO VIII
REGISTRO DO LOTEAMENTO E DO DESMEMBRAMENTO
 
Art. 262. Projetos de loteamento e desmembramento aprovados pelo Município deverão ser submetidos ao Registro Imobiliário, nos termos do art. 12 da Lei nº 6.766, de 1979.
 
Parágrafo único. Por despacho do Poder Executivo Municipal, fundado em certidões do oficial do Registro de Imóveis, serão declaradas caducas as aprovações dos projetos de loteamentos e desmembramentos não submetidos a registro no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme art. 18 da Lei Federal nº 6766, de 1979.
 
Art. 263. O prazo para a execução dos projetos integrantes do loteamento aprovado será estabelecido caso a caso, em decorrência do cronograma das obras apresentado pelo interessado. Em qualquer projeto, o prazo máximo para o início da execução das obras e comunicação de aceitação é de 2 (dois) anos a partir do registro do loteamento.
 
Parágrafo único. Havendo necessidade de prorrogação, deverá ser solicitado em até 30 (trinta) dias antes do término do prazo previsto no caput, cuja aprovação ficará a critério do município, respeitado o art. 9º da Lei nº 6.766, de 1979.
 
 
CAPÍTULO IX
DAS GARANTIAS DO LOTEAMENTO
 
Art. 264. Por ocasião do pedido de aprovação do loteamento, o interessado deverá especificar as garantias que pretende dar ao Poder Executivo Municipal para fiel execução dos projetos.
 
Parágrafo único. A garantia mínima exigida é de 50% (cinquenta por cento) dos lotes, através de caucionamento dos mesmos junto ao Registro de Imóveis. Os lotes a serem caucionados deverão ser dispostos de maneira alternada, definidos pelo Poder Público Municipal.
 
Art. 265. As garantias deverão ser superiores em 30% (trinta por cento) aos custos de execução de todos os projetos. Caberá à Administração Municipal exigir garantias complementares sempre que as garantias oferecidas, comprovadamente, não cobrirem os custos de execução das obras previstas nos projetos.
 
Art. 266. As garantias deverão consistir em hipoteca de parte dos lotes, hipoteca de outros imóveis de que o loteador seja proprietário, fiança bancária, títulos de dívida pública e alienação fiduciária.
 
Parágrafo único. O loteador poderá se valer, simultaneamente, de mais de uma dessas garantias,
 
Art. 267. O loteador deverá formalizar a garantia ao Poder Executivo Municipal antes do encaminhamento do respectivo projeto de loteamento ao Registro de Imóveis.
 
Art. 268. A não execução das obras projetadas no prazo fixado nos cronogramas ensejará ao Município executar as garantias, e com o produto dessa execução, realizar as obras remanescentes.
 
Art. 269. As garantias dadas ao Poder Executivo Municipal serão liberados imediatamente após a conclusão de todos os serviços e da aceitação das obras pela administração Municipal, respeitada a proporcionalidade prevista pelo art. 222.
 
Art. 270. O loteador deverá comunicar ao Município as vendas efetuadas, as transferências de contratos, bem como as rescisões procedidas, para o efeito tributário e também para fins de liberação progressiva das garantias.
 
Parágrafo único. A não comunicação, no prazo de 30 (trinta) dias, dessas ocorrências, sujeitará o loteador ao pagamento de multa correspondente a 1 (uma) URM (Unidade de Referência Municipal) para cada lote compreendido nesses atos.
 
Art. 271. Somente os loteamentos de cunho popular, executados pelo Poder Público Municipal, poderão obedecer padrões urbanísticos inferiores aos dispostos na presente lei.
 
Parágrafo único. Uma vez perdida a caução, o loteador deverá renová-la em dinheiro para prosseguir os trabalhos, uma vez que o município permita.
 
Art. 272. Por infração de qualquer das obrigações contidas nesta lei, o loteador incorrerá na multa de 5 (cinco) URM (Unidade de Referência Municipal), sem prejuízo do embargo administrativo ou judicial das obras e das vendas dos lotes.
 
Art. 273. Intimado pela fiscalização municipal a cumprir o prazo fixado, determinada obrigação constante desta Lei, ao loteador que não o fizer será aplicada a multa no grau mínimo.
 
§ 1º Após a segunda intimação, não cumprindo no prazo dado, o loteador incorrerá em nova multa que será arbitrada pelo Prefeito até o máximo de 20 (vinte) URM (Unidade de Referência Municipal), conforme a natureza e gravidade da infração.
 
§ 2º Se ainda continuar desatendida a exigência fiscal, as obras no loteamento serão embargadas e proibidas, as vendas de lotes, tomando-se, se necessário, medida judicial para esse fim.
 
Art. 274. Não poderão ser aprovados projetos de loteamento, nem permitida a abertura de via em terrenos baixos e alagadiços, sujeitos a inundações, sem que sejam previamente aterrados e executadas as obras de drenagem necessárias.
 
Parágrafo único. Deverão igualmente ser observadas as proibições dispostas no parágrafo único do art. 3º da Lei Federal nº 6766, de 1979.
 
Art. 275. Não poderão ser arruados, nem loteados, terrenos que forem, a juízo do município, julgados impróprios para a edificação ou inconvenientes para habitação. Não poderão ser arruados também terrenos cujo loteamento prejudique reservas arborizadas (florestais), podendo estas serem utilizadas dentro dos índices definidos para áreas verdes.
 
Art. 276. O Município somente receberá, para oportuna entrega ao domínio público e respectiva denominação, as vias de comunicação e logradouros que se encontrem nas condições previstas nesta lei.
 
 
CAPÍTULO X
DA DIVISÃO OU FRACIONAMENTO DE GLEBAS
 
Art. 277. O fracionamento ou divisão de gleba urbana, conforme definida no art. 206, deverá atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
 
I - todas as glebas resultantes e remanescentes deverão ter área mínima de 30.000m², salvo se destinarem a urbanização específica por meio de loteamento ou desmembramento, ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovado pelos órgãos públicos competentes;
 
II - poderá ser aprovado divisão ou fracionamento de gleba com a área menor que a estipulada nesta Lei, desde que seja unificada à outra gleba totalizando, assim, a área mínima de 30.000m²;
 
III - a gleba resultante de divisão ou fracionamento, bem como a gleba remanescente, deverá ter testada mínima de 15,00m para via pública existente;
 
IV - será permitido a divisão ou fracionamento de glebas encravadas desde que tenham acesso por servidão de passagem para a via pública com largura de 15,00m;
 
V - no caso de glebas com acesso por servidão de passagem à via pública, a gleba serviente deverá ter, então, no mínimo, largura de frente para a via pública de 15,00m contínuos mais os 15,00m sobre os quais sofre a servidão de passagem;
 
VI - somente será permitido divisão ou fracionamento que resulte no máximo de duas glebas internas com acesso à via pública por servidão de passagem.
 
Parágrafo único. O fracionamento de glebas resultando em áreas menores que o estipulado no inciso I deste art. poderá ser permitido mediante parecer favorável do Escritório Técnico do Plano Diretor e do Conselho Municipal do Plano Diretor.
 
Art. 278. A divisão ou fracionamento das glebas urbanas que se destinem ou possam se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, ficam sujeitos às disposições desta Lei.
 
Art. 279. A divisão das glebas localizada nas zonas em dinamização urbana deverá ser regulada em Lei específica a ser elaborada.
 
Art. 280. Será admitido divisão ou fracionamento de gleba rural, conforme definida no art. 206, destinada às atividades rurais e a elas consentâneas, bem como para instalação de estabelecimentos isolados e de equipamentos urbanos cuja localização em área densamente povoada seria inadequada, observadas as limitações específicas estabelecidas para cada zona.
 
Parágrafo único. Neste caso, caberá ao INCRA a prévia aprovação do projeto nos casos necessários, em cujo órgão as glebas deverão estar devidamente cadastradas como imóveis rurais.
 
Art. 281. Para a formação de loteamentos rurais, com vista à urbanização, industrialização e formação de sítios de recreio na área rural, assim definidos em Lei, bem como, para a implantação de condomínio de lotes, conforme definido por Lei especial, os projetos somente poderão ser executados em áreas que:
 
I - por suas características e pelo desenvolvimento da sede municipal possa ser considerada urbana, possa ser incluída em planos de urbanização ou, possa ser incluída como urbana no Plano Diretor, independente de continuidade com as demais zonas urbanas, assim definidas na Lei;
 
II - seja oficialmente declarada zona de turismo ou caracterizada como de estância hidromineral ou balneária;
 
III - sejam autorizadas por Leis especiais.
 
Art. 282. A implantação de sítios de recreio as regras deverão ser estabelecidas em Lei especial.
 
Art. 283. As implantações de loteamentos industriais deverão ser estabelecidas em Leis especiais obedecendo-se o disposto neste plano.
 
Art. 284. Aos demais casos aplicar-se-ão o disposto no Decreto Federal nº 62.504, de 8 de abril de 1968 ou a Instrução 17B do INCRA, ou aquelas que venham posteriormente substituí-las.
 
Art. 285. O processo administrativo para aprovação de fracionamento e/ou unificação de glebas será regulamentado mediante decreto.
 
 
CAPÍTULO XI
DA AVERBAÇÃO DE GLEBAS NO REGISTRO DE IMÓVEIS
 
Art. 286. Aprovado o projeto de divisão ou fracionamento e/ou unificação, o proprietário deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 dias sob pena de caducidade, cujo requerimento de averbação deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:
 
IV - matrículas atualizadas das glebas a serem divididas ou fracionadas;
 
V - certidões negativas de imposto sobre a propriedade territorial urbana ou imposto sobre a propriedade territorial rural, a que estiverem sujeitas as glebas;
 
VI - cópia do CCIR e da Declaração de ITR se estiver cadastrado no INCRA no caso de se destinarem ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial;
 
VII - certidão da Prefeitura informando:
 
VIII - o imposto que será cobrado sobre o imóvel (IPTU ou ITR);
 
IX - aprovação ou alvará de autorização do fracionamento, ou divisão e/ou unificação expedido pela Prefeitura;
 
X - inscrição municipal.
 
Art. 287. Registrada a divisão ou averbados o fracionamento e/ou a unificação, deverá o proprietário apresentar as matrículas com o registro ou averbação ao Cadastro Imobiliário Municipal para fins de transferência e para atualização de inscrições cadastrais.
 
 
TÍTULO VII
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA POLÍTICA URBANA
 
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA POLÍTICA URBANA
 
Art. 288. A gestão urbana é um processo que tem como objetivo, nortear e monitorar, de forma permanente e democrática, o desenvolvimento do Município, em conformidade com as determinações do Plano Diretor, dos demais instrumentos de política urbana e do planejamento municipal.
 
Art. 289. A gestão se dará em consonância com as prerrogativas da democracia representativa e participativa, envolvendo o poder executivo, legislativo e a sociedade civil organizada.
 
Art. 290. No processo de gestão participativa, o poder público municipal exercerá o papel de:
 
I - indutor, catalisador e mobilizador da ação cooperativa e integrada dos diversos agentes econômicos e sociais atuantes na cidade;
 
II - articulador e coordenador, em assuntos de sua competência, da ação dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais;
 
III - fomentador do desenvolvimento das atividades fundamentais da cidade;
 
IV - incentivador da organização da sociedade civil, na perspectiva de ampliação dos canais de participação popular; e
 
V - coordenador do processo de formulação de planos, programas e projetos para o desenvolvimento urbano.
 
 
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
 
Art. 291. O Sistema de Planejamento e Gestão Urbana compreende os canais de participação da sociedade na formulação de estratégias e gestão municipal da política urbana.
 
Art. 292. O Sistema de Planejamento e Gestão Municipal tem como principais objetivos:
 
I - Garantir a eficácia, eficiência e efetividade da gestão na melhoria da qualidade de vida dos munícipes;
 
II - Garantir mecanismos de monitoramento e gestão do Plano Diretor, na formulação e aprovação dos programas e projetos para a implementação e na indicação das necessidades de detalhamento, atualização e revisão do mesmo;
 
III - Garantir estruturas e processos democráticos e participativos para o planejamento e gestão da política urbana, de forma continuada, permanente e dinâmica.
 
Art. 293. O Sistema de Planejamento e Gestão será articulado pelos seguintes órgãos:
 
I - Secretaria Municipal de Planejamento;
 
II - Secretaria Municipal de Infraestrutura;
 
III - Secretaria Municipal de Transportes;
 
IV - Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento;
 
V - Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico;
 
VI - Secretaria-Geral do Gabinete do Prefeito;
 
VII - Conselho Municipal de Meio Ambiente;
 
VIII - Conselho Municipal do Plano Diretor;
 
IX - Conselho Municipal de Trânsito;
 
X - Conselho Municipal de Habitação;
 
XI - Conselho Municipal de Assistência Social;
 
XII - Conselho Municipal de Educação;
 
XIII - Conselho Municipal de Saúde.
 
§ 1º As atribuições e o funcionamento dos Conselhos e das Secretarias mencionados neste artigo são aqueles definidos nas suas leis específicas, conjugando-se aos objetivos nelas previstos a consecução das diretrizes e dos objetivos estabelecidos neste Plano Diretor no que for pertinente às suas respectivas áreas.
 
§ 2º Observadas as competências específicas fixadas nesta lei e em leis específicas, fica a Secretaria Municipal de Planejamento definida como o órgão responsável pela coordenação do Sistema de Planejamento e Gestão Urbana.
 
§ 3º O Conselho Municipal do Plano Diretor, como órgão representativo da comunidade, além das competências previstas na sua norma orgânica e nas competências específicas previstas nesta lei, exercerá papel consultivo à Administração. ."
 
Art. 294. Caberá a Administração Pública a fiscalização do cumprimento, pelas entidades públicas ou privadas, das disposições contidas nesta lei e nos demais diplomas legais e regulamentares Federais, Estaduais e Municipais.
 
§ 1º A fiscalização deverá ser feita por servidor de provimento efetivo do quadro de servidores da Prefeitura Municipal, tecnicamente habilitado para sua função.
 
§ 2º Para auxiliar na fiscalização de que trata este artigo, a Administração Municipal poderá firmar convênios com entidades públicas, entidades de classe e conselhos regionais, que atuem no setor.
 
§ 3º O Município deverá ter, para cada 10.000 (dez mil) habitantes, no mínimo, 01 (um) fiscal para o controle das normas desta Lei e do Código de Obras. A proporcionalidade deverá ser calculada a partir do total da população levantado no último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
 
 
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS
 
Art. 295. O Executivo manterá atualizado o Sistema de Informações para o Planejamento e Gestão Municipal, produzindo os dados necessários, com a frequência definida.
 
§ 1º O Sistema de Informações Municipais deve conter os dados sociais, culturais, econômicos, financeiros, patrimoniais, administrativos, físico-territoriais, inclusive cartográficos, ambientais, imobiliários e outros de relevante interesse para o Município.
 
§ 2º O Sistema de Informações Municipais deve, progressivamente, dispor os dados de maneira georreferenciada e em meio digital.
 
§ 3º O Sistema tem como objetivo fornecer informações para planejamento, monitoramento, implementação e avaliação das políticas urbanas, subsidiando a tomada de decisões na gestão do plano diretor.
 
Art. 296. O Sistema de Informações Municipal para o Planejamento e Gestão Municipal adotará as seguintes diretrizes:
 
I - atendimento aos princípios da simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando-se a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos;
 
II - disponibilização das informações de forma ampla e periódica na página eletrônica da prefeitura municipal, ou outro meio que garanta o acesso irrestrito aos munícipes;
 
III - o Poder Público municipal dará ampla publicidade a todos os documentos e informações produzidos no processo de elaboração, revisão, aperfeiçoamento do Plano Diretor, de planos, programas e projetos setoriais, regionais, locais e específicos ligados ao desenvolvimento urbano, bem como no controle e fiscalização de sua implementação, a fim de assegurar o conhecimento dos respectivos conteúdos à população, devendo ainda disponibilizá-las a qualquer munícipe que requisitá-la por petição simples, ressalvadas as situações em que o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
 
IV - articulação com outros sistemas de informação e bases de dados, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, existentes em órgãos públicos e em entidades privadas.
 
 
CAPÍTULO IV
DO ESCRITÓRIO TÉCNICO DO PLANO DIRETOR (ETPD)
 
Art. 297. O Escritório Técnico do Plano Diretor (ETPD), diretamente subordinado à Secretaria Municipal de Planejamento, com a constituição e atribuições definidas nesta lei, tem a finalidade de coordenar e executar os trabalhos técnicos necessários à aplicação e à atualização permanente do Plano Diretor de Camaquã, auxiliando os órgãos que articulam o Sistema de Planejamento e Gestão.
 
Art. 298. São atribuições do ETPD:
 
I - alimentar e atualizar o sistema de informações municipais;
 
II - prestar assessoramento técnico às secretarias municipais e ao conselho municipal do plano diretor em matéria de planejamento urbano;
 
III - analisar e deliberar os casos omissos do plano diretor;
 
IV - acompanhar a aplicação do plano diretor e prover suas revisões;
 
V - analisar os estudos de impacto de vizinhança (EIV) e sugerir medidas mitigatórias e compensatórias;
 
VI - auxiliar a câmara municipal de vereadores na elaboração e análise de leis complementares ao plano diretor;
 
VII - criar e deliberar sobre os recursos oriundos do fundo de urbanismo e mobilidade, que será criado por lei específica.
 
Art. 299. O Escritório Técnico do Plano Diretor terá caráter multidisciplinar, formado por no máximo 10 integrantes tendo a seguinte constituição:
 
I - dois técnicos responsáveis pelo licenciamento ambiental.
 
II - dois técnicos responsáveis por projetos e/ou acompanhamento de obras de infraestrutura.
 
III - dois técnicos responsáveis por aprovação de projetos imobiliários e/ou loteamentos.
 
IV - um técnico da área jurídica;
 
V - representantes escolhidos pelo prefeito, independente do tipo de provimento, das secretarias de meio ambiente, infraestrutura, planejamento e trânsito.
 
§ 1º Os técnicos deverão ser ocupantes de cargo efetivo, escolhidos pelo secretário da referida pasta.
 
§ 2º O Presidente do ETPD coordenará os trabalhos realizados e será escolhido pelos participantes.
 
§ 3º O representante da Secretaria de Infraestrutura ou um dos técnicos descritos no item II participará do Conselho Municipal do Plano Diretor.
 
Parágrafo único. O ETPD se reunirá, no mínimo, uma vez por mês, e deverão estar presentes no mínimo 4 integrantes listados nos itens I, II e III e dois integrantes listados no item IV.
 
 
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO MUNICIPAL
 
Art. 300. De acordo com aos princípios fundamentais da Constituição Federal e diretrizes do Estatuto da Cidade, o Plano Diretor assegura a participação da população em todas as fases do processo de gestão democrática da política urbana, na perspectiva da formulação, implementação, gestão participativa, fiscalização e controle social, mediante os seguintes instrumentos:
 
I - debates, audiências e consultas públicas;
 
II – conferências;
 
III - conselhos;
 
IV - estudo de impacto de vizinhança - EIV;
 
V - projetos e programas específicos;
 
VI - iniciativa popular de projetos de lei;
 
VII - assembleia de planejamento e gestão territorial.
 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento é o órgão incumbido das revisões, adaptações, correções das metas, planos e projetos previstos no Plano Diretor.
 
Art. 301. Além dos instrumentos previstos nesta Lei, o Poder Público Municipal poderá estimular a criação de outros espaços de participação popular.
 
Art. 302. A participação de toda população na gestão municipal será assegurada pelo Poder Público Municipal.
 
Art. 303. Informação acerca da realização dos Debates, Conferências, Audiências Públicas e Assembleias de Planejamento e Gestão Territorial serão garantidas por meio de veiculação nas rádios e jornais locais podendo, ainda, serem utilizados outros meios de divulgação, desde que assegurados os constantes nesta Lei.
 
 
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 304. Executivo, após a promulgação desta Lei, deverá dar provimento às medidas de implementação das diversas diretrizes que a integram, bem como de instituição dos instrumentos previstos, respeitados os prazos e procedimentos estabelecidos para cada caso.
 
Art. 305. No prazo máximo de até 02 (dois) anos após a publicação desta Lei, deverá o Plano Diretor ser avaliado quanto aos resultados da aplicação de suas diretrizes e instrumentos e das modificações ocorridas no espaço físico, social e econômico do município, procedendo-se às atualizações e adequações que se fizerem necessárias.
 
Art. 306. O Plano Diretor deverá ser revisado, pelo menos, a cada dez anos, conforme estabelecido no Estatuto das Cidades.
 
Art. 307. As leis específicas e decretos apontados neste plano serão elaborados no prazo de 2 anos após a promulgação desta lei.
 
Art. 308. Em até dois anos da publicação desta lei, a Câmara Municipal de Vereadores deverá, com o auxílio do Poder Executivo e do Conselho Municipal do Plano Diretor, promover os trabalhos de revisão e adequação das Leis Municipais 19/49 e 043/88 ao disposto neste Plano Diretor.
 
Art. 309. Ficam revogadas as seguintes disposições:
 
I - Lei Complementar nº 1051, de maio de 2007;
 
II - Lei nº 1320, de 8 de outubro de 2009;
 
III - Lei Complementar nº 9, de julho de 2014;
 
IV - Lei Complementar nº 15, de 12 de julho de 2015;
 
V - Lei Complementar nº 22, de 25 de abril de 2016;
 
VI - Lei Complementar nº 23, de 13 de dezembro de 2016.
 
Art. 310. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
GABINETE DO PREFEITO DE CAMAQUÃ, 2 de setembro de 2021.
 
 
 
 
IVO DE LIMA FERREIRA
Prefeito de Camaquã
 
 
 
 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
 
 
 
CRISTIANE SILVA DA CUNHA
Secretária Municipal da Administração e Planejamento
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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