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LEI COMPLEMENTAR Nº 50, 29 DE SETEMBRO DE 2021
Assunto(s): Código Tributário
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR Nº 50, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.
 
Altera o art. 26 e acrescenta os arts. 26-A, 26-B e 26-C na Lei nº 509, de 28 de dezembro de 1979.
 
O PREFEITO DE CAMAQUÃ, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu nos termos do inciso IV do artigo 74 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
Art. 1º É alterado o art. 26 da Lei nº 509, de 28 de dezembro de 1979 –  Código Tributário Municipal, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 26. Desde que cumpridas às exigências da legislação, fica isento do imposto o bem imóvel:
 
I - cedido gratuitamente por período não inferior a um exercício completo, em sua totalidade, para posse e uso exclusivo de repartições, órgãos, autarquias e fundações da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, durante o período da posse e uso;
II - de agremiações e clubes desportivos inscritos e filiados às entidades sociais ou federações esportivas, quando utilizados, comprovadamente, no exercício habitual de suas atividades sociais;
III - cedido gratuitamente por período não inferior a um exercício, conforme comprovado em documentação expressa, aos sindicatos, sociedades ou instituições sem fins lucrativos, que se destinem a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;
IV - pertencente à sociedade civil sem fins lucrativos, destinado ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas;
V - declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer
a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
VI - pertencentes a viúvos (as), de baixa renda, proprietário somente de um imóvel e nele resida;
VII - pertencente aos solteiros (as), divorciados (as), separados (as) judicialmente com a guarda dos filhos, que possuam baixa renda e somente um imóvel, destinando-o para sua residência e de sua família, desde que, para o sexo masculino, conte com idade igual ou superior a 60 anos e, para o sexo feminino, conte com idade igual ou superior a 55 anos;
VIII - pertencentes às pessoas de baixa renda, aposentadas por invalidez ou detentora do benefício auxílio doença, bem como às pessoas acometidas por
neoplasia maligna; paralisia irreversível e incapacitante; cegueira e surdez severa; deficiência mental ou intelectual e/ou físicas graves que a incapacitem de gerir seus próprios atos, desde que possua somente um imóvel destinado a sua moradia e de sua família;
IX - cujo proprietário ou possuidor tenha 65 anos de idade ou mais, com baixa renda e sendo proprietário somente do imóvel onde resida;
X - que, sendo de uso residencial, não exceda a área total construída de 60m² e tenha valor venal de até R$ 55.120,53, desde que seja a única propriedade imóvel do contribuinte, não se aplicando a isenção deste inciso aos imóveis localizados em áreas de condomínio.
XI – que, por ato do Executivo Municipal ouvido o Conselho de Preservação Histórica e Cultural de Camaquã e o Escritório Técnico, seja incluído no inventário disposto no anexo X do Plano Diretor Municipal, cuja isenção será graduada de acordo com o nível de preservação abaixo definido:
 
a) Nível 1: Imóveis que ensejam a preservação das características arquitetônicas, artísticas e decorativas internas e externas. Os bens enquadrados neste nível não poderão, em hipótese alguma, serem destruídos, descaracterizados ou inutilizados, podendo vir a ser tombados. A porcentagem de sua isenção se dá em 100% do valor do IPTU;
b) Nível 2: Imóveis que ensejam a preservação de suas características arquitetônicas, artísticas e decorativas externas, ou seja, a preservação integral de sua(s) fachada(s) pública(s) e volumetria (laterais e fundos), as quais possibilitam a leitura tipológica do prédio. Poderão sofrer intervenções internas, desde que mantidas e respeitadas suas características externas. A porcentagem de sua isenção se dá em 75% do valor do IPTU;
c) Nível 3: Imóveis que ensejam sua preservação devido às características de acompanhamento e complementaridade de imóveis classificados como de nível 1 (um) ou 2 (dois). Poderão sofrer intervenções internas e externas para qualificar e melhorar sua composição arquitetônica e urbana, acrescentando ou não novos elementos, desde que não descaracterizando sua volumetria e ambiência, já configuradas. A porcentagem de sua isenção se dá em 50% do valor do IPTU;
d) Nível 4: Imóveis cujas características arquitetônicas, artísticas e decorativas não apresentam caráter de excepcionalidade, acompanhamento e complementaridade arquitetônica ou, tendo este caráter, encontram-se em tal grau de descaracterização que podem vir a ser substituídas sem acarretar maiores perdas ao patrimônio histórico e cultural da cidade. Os bens enquadrados neste nível poderão sofrer alterações internas e externas, acrescentando ou não novos elementos e demolições parciais ou totais, porém devendo-se manter a fachada do antigo prédio que caracteriza Patrimônio Cultural e Arquitetônico. A porcentagem de sua isenção se dá em 25% do valor do IPTU.
 
§ 1º Para fins do disposto neste artigo será considerada de baixa renda, a
pessoa integrante de grupo familiar cuja renda per capita corresponda ao valor de até um salário-mínimo nacional.
§ 2º Os requerentes da isenção do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, previstas nos incisos VI ao IX, além de atenderem as determinações deste
artigo, devem estar devidamente cadastrados junto ao Cadastro Único para Programas do Governo Federal, devidamente atualizado, e apresentar o comprovante deste ao efetuar a solicitação da isenção do IPTU.
§ 3º O requerente aposentado por invalidez ou que perceba auxílio doença nos termos previstos no inciso VIII deste artigo deverá apresentar no ato do pedido da isenção o comprovante atualizado de sua aposentadoria, e, para as demais hipóteses do mesmo inciso, o atestado e/ou laudo médico atualizado com número da Classificação Internacional de Doenças – CID, comprovando a doença.
§ 4º Quando na hipótese do inciso X houver imóvel tipologia telheiro ou galpão contar-se-á somente a área e valor venal da unidade residencial.
§ 5º A concessão de isenção requerida com base no previsto nos incisos VI ao IX fica condicionada à atualização cadastral da inscrição imobiliária, na forma da legislação em vigor, e terá validade anual;
§ 6º O valor fixado no inciso X deste artigo será atualizado anualmente, por
Decreto, observando os mesmos critérios estabelecidos para os Tributos na forma estabelecida nesta Lei. § 7º considera-se possuidor para efeito deste artigo aquele que detenha o imóvel com o ânimo de proprietário sem o registro de propriedade.
 
Art. 26-A. Para obter a isenção do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, o contribuinte deverá protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal da Fazenda, no período entre 01 de janeiro a 31 de outubro do exercício fiscal a que se referir o pedido, acompanhado dos documentos comprobatórios de cada situação, sendo que, para aquelas previstas nos incisos VI; VII; VIII e IX, deverá estar acompanhada de:
 
a) comprovação da propriedade do lote;
b) cópia da Carteira de Identidade - CI (acompanhado do original);
c) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF (acompanhado do original);
d) cópia Certidão de óbito do cônjuge, se viúvo;
e) certidão INSS que comprove a concessão da aposentadoria ou
demonstrativo de créditos de benefícios - BPC, quando for o caso;
f) comprovante de renda;
g) certidão do Cartório de Registro de Imóveis (comprovando que possui
apenas um imóvel);
h) documento que comprove a separação judicial ou o divórcio bem como a guarda dos filhos;
i) cópia da folha resumo comprovando o registro no Cadastro Único.
 
§ 1º Apresentada a documentação prevista neste artigo quando do primeiro pedido, poderá o Poder Executivo, no ato da renovação da isenção, regulamentar a lista dos documentos necessários para a demonstração da continuidade especificamente dos requisitos variáveis que deram ensejo à mesma.
§ 2º Fica dispensada a exigência constante no caput deste artigo para a isenção a que se refere o inciso X do art. 26.
 
Art. 26-B. O beneficiário da isenção prevista no art. 26 é obrigado a comunicar à Prefeitura, no prazo de 30 (trinta) dias, qualquer ocorrência que possa implicar o cancelamento do benefício.
 
§ 1º As isenções serão canceladas quando caracterizada a insubsistência das razões que as determinaram.
§ 2º Com exceção dos casos expressamente previstos nesta Lei, a isenção do imposto não acarreta a isenção de outros tributos, inclusive da taxa de coleta de lixo domiciliar.
 
Art. 26-C. É concedida a remissão do IPTU devido até a entrada em vigor desta Lei, nos termos e níveis do inciso XI, do art. 26, aos imóveis inseridos na ZEICHA e constantes no Anexo X, do Plano Diretor; fica concedida ainda a remissão de IPTU dos exercícios de 2019 e 2020 aos contribuintes albergados pela isenção até o ano de 2018 com pedido protocolado junto ao Poder Executivo desde que enquadrados nos novos critérios estabelecidos pela presente lei.
(…)”
 
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
 
GABINETE DO PREFEITO DE CAMAQUÃ, 29 de setembro 2021.
 
  
IVO DE LIMA FERREIRA
Prefeito de Camaquã
  
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
 
 
 
CRISTIANE SILVA DA CUNHA
Secretária Municipal da Administração e Planejamento
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 53, 31 DE DEZEMBRO DE 2021 Altera os arts. 108, 109, 112 e 113, bem como o anexo VI, da Lei Complementar nº 509, de 28 de dezembro de 1979 – Código Tributário Municipal. 31/12/2021
LEI COMPLEMENTAR Nº 51, 09 DE NOVEMBRO DE 2021 Altera a redação do art. 137 da Lei nº 509, de 28 de dezembro de 1979 e dá outras providências. (Formas de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU). 09/11/2021
LEI COMPLEMENTAR Nº 38, 30 DE DEZEMBRO DE 2019 Revoga os §§ 2º, 3º e 4º do art. 85 da Lei nº 509, de 31 de dezembro de 1979 - Código Tributário Municipal. 30/12/2019
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