LEI Nº 2.488, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021.
Cria o Programa de Incentivo à Mecanização do Pequeno Produtor Rural.
O PREFEITO DE CAMAQUÃ, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu nos termos do inciso IV do artigo 74 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É criado o Programa de Incentivo à Mecanização do Pequeno Produtor Rural, com o objetivo de promover o desenvolvimento da pequena propriedade, gerando renda às famílias rurais e evitando o êxodo rural.
Art. 2º O Programa fomentará a mecanização de que trata o art. 1º através do empréstimo dos implementos agrícolas pertencentes à Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento mediante cobrança pelo uso diário dos mesmos e cuja remuneração se dará por preço público que poderá ser instituído e regulamentado por Decreto.
Art. 3º São beneficiários do Programa instituído por esta Lei os produtores inscritos na Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento que se enquadrem nos seguintes requisitos:
I - explorem parcela de terra na condição de proprietários, posseiros ou arrendatários no Município de Camaquã;
II - não detenham a qualquer título, área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, definido para o município de Camaquã, conforme legislação federal;
III - não possuam equipamentos semelhantes aos solicitados que integram a Patrulha Agrícola;
IV - estejam em dia com a Fazenda Municipal.
Art. 4º O limite de tempo para a utilização será de 7 (sete) dias corridos, podendo além desses ser acrescido de outros 2 (dois) para o deslocamento do implemento.
§ 1º Passado esse período será cobrada multa no valor do dobro do maior preço público instituído, sem prejuízo do ressarcimento dos custos de eventual deslocamento de busca desse implemento pela Prefeitura, o qual deverá ser pago no Caixa Único da Prefeitura.
§ 2º Os valores da multa e pelo uso diário dos implementos serão depositados no Fundo Municipal de Desenvolvimento Agropecuário – FUMDAC.
§ 3º O recebimento do implemento será considerado apenas no ato da entrega.
Art. 5º A forma de empréstimo, os valores, o regramento de entrega e recolhimento do preço público será regulamentado por Decreto.
Art. 6º As despesas desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CAMAQUÃ, 23 de novembro de 2021.
IVO DE LIMA FERREIRA
Prefeito de Camaquã
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Cristiane Silva da Cunha
Secretária Municipal da Administração e Planejamento
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.