Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Camaquã - RS e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Camaquã - RS
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Twitter
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 2488, 23 DE NOVEMBRO DE 2021
Assunto(s): Programas
Em vigor
LEI Nº 2.488, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021.
 
Cria o Programa de Incentivo à Mecanização do Pequeno Produtor Rural.
 
O PREFEITO DE CAMAQUÃ, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu nos termos do inciso IV do artigo 74 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
Art. 1º É criado o Programa de Incentivo à Mecanização do Pequeno Produtor Rural, com o objetivo de promover o desenvolvimento da pequena propriedade, gerando renda às famílias rurais e evitando o êxodo rural.
 
Art. 2º O Programa fomentará a mecanização de que trata o art. 1º através do empréstimo dos implementos agrícolas pertencentes à Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento mediante cobrança pelo uso diário dos mesmos e cuja remuneração se dará por preço público que poderá ser instituído e regulamentado por Decreto.
 
Art. 3º São beneficiários do Programa instituído por esta Lei os produtores inscritos na Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento que se enquadrem nos seguintes requisitos:
 
I - explorem parcela de terra na condição de proprietários, posseiros ou arrendatários no Município de Camaquã;
II - não detenham a qualquer título, área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, definido para o município de Camaquã, conforme legislação federal;
III - não possuam equipamentos semelhantes aos solicitados que integram a Patrulha Agrícola;
IV - estejam em dia com a Fazenda Municipal.
 
Art. 4º O limite de tempo para a utilização será de 7 (sete) dias corridos, podendo além desses ser acrescido de outros 2 (dois) para o deslocamento do implemento.
 
§ 1º Passado esse período será cobrada multa no valor do dobro do maior preço público instituído, sem prejuízo do ressarcimento dos custos de eventual deslocamento de busca desse implemento pela Prefeitura, o qual deverá ser pago no Caixa Único da Prefeitura.
 
§ 2º Os valores da multa e pelo uso diário dos implementos serão depositados no Fundo Municipal de Desenvolvimento Agropecuário – FUMDAC.
 
§ 3º O recebimento do implemento será considerado apenas no ato da entrega.
 
Art. 5º A forma de empréstimo, os valores, o regramento de entrega e recolhimento do preço público será regulamentado por Decreto.
 
Art. 6º As despesas desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
GABINETE DO PREFEITO DE CAMAQUÃ, 23 de novembro de 2021.
 
IVO DE LIMA FERREIRA
Prefeito de Camaquã

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
 
Cristiane Silva da Cunha
Secretária Municipal da Administração e Planejamento
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEIS MUNICIPAIS Nº 2348, 15 DE JANEIRO DE 2020 Institui o Programa Adote a Saúde. 15/01/2020
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 2488, 23 DE NOVEMBRO DE 2021
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 2488, 23 DE NOVEMBRO DE 2021
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia