LEI Nº 2.489, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021.
Obriga as empresas e as concessionárias que fornecem energia elétrica, telefonia fixa, banda larga, televisão a cabo ou outros serviços, por meio de rede aérea (fiação), a retirada dos postes da fiação excedente sem uso que tenham instalados, identificar os existentes e dá outras providências.
O PREFEITO DE CAMAQUÃ, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu nos termos do inciso IV do artigo 74 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas e as concessionárias que fornecem energia elétrica, telefonia fixa, banda larga, televisiva a cabo ou outros serviços, por meio de rede aérea (fiação), obrigadas a retirarem a fiação excedente sem uso que tenham instalados, identificar os existentes e realizar o alinhamento dos fios nos postes.
Art. 2º O descumprimento ao dispositivo nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I - notificação para sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período a critério da autoridade competente;
II - multa de 100 (cem) Valor Referência Municipal (VRM) recolhida ao Fundo Municipal de Segurança Pública;
III - multa de 200 (duzentos) Valor de Referência (VRM), no caso de reincidência.
Art. 3º Os novos projetos de instalação que vierem após a regularização desta Lei, deverão conter cabeamento identificado conforme a agência reguladora.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CAMAQUÃ, 7 de dezembro de 2021.
IVO DE LIMA FERREIRA
Prefeito de Camaquã
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Cristiane Silva da Cunha
Secretária Municipal da Administração e Planejamento