Altera o Decreto Municipal nº 24.982, de 24 de novembro de 2021.
IVO DE LIMA FERREIRA, Prefeito de Camaquã, no uso das atribuições legais, de acordo com a Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO a previsão contida no § 2º do artigo 12 do Decreto Estadual n.º 55.882, de 15 de maio de 2021;
CONSIDERANDO que em Assembleia Geral da Associação de Municípios da Região Costa Doce, realizada no dia 18 de março de 2022, os Prefeitos dos Municípios associados aprovaram retirar a obrigatoriedade do uso de máscara de proteção individual em ambientes abertos ou fechados;
CONSIDERANDO que o Município de Camaquã alcançou 98,6% da população adulta e 78,9 da população geral com esquema vacinal completo, conforme dados da Secretaria Estadual da Saúde;
CONSIDERANDO que a Região COVID 09 apresenta taxa de ocupação de UTI de 16,7%, a menor taxa de ocupação no Estado do Rio Grande do Sul, conforme dados da Secretaria Estadual de Saúde;
CONSIDERANDO que a situação epidemiológica se mostra favorável neste momento;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica retificado o artigo 3º do Decreto Municipal nº 24.982, 24 de novembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º São protocolos gerais obrigatórios para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), de adoção obrigatória por todos:
I – a disponibilização, por todo e qualquer estabelecimento, de produtos assépticos para lavagem de mãos, como sabão ou álcool 70% (setenta por cento), a seus empregados e clientes;
II – a determinação, pelo encarregado, de encaminhamento imediato para atendimento médico e o afastamento do trabalho, conforme determinação médica, dos empregados dos estabelecimentos destinados à utilização simultânea por várias pessoas, de natureza pública ou privada, comercial ou industrial, fechado ou aberto, com atendimento a público amplo ou restrito, quando verificada a presença de sintomas de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19)."
Art. 2 Acresce-se o Inciso V e o Parágrafo Único ao art. 4º do Decreto Municipal nº 24.982, 24 de novembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.4º (...)
V – a utilização, ainda que facultativa, de máscara de proteção individual para circulação em espaços fechados ou abertos, públicos ou privados acessíveis ao público, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados de uso coletivo.
Parágrafo único. Permanece obrigatória a utilização de máscara:
I – no transporte coletivo de passageiros, público ou privado;
II – nos estabelecimentos destinados à prestação de serviço de saúde públicos ou privados, nas farmácias e drogarias e instituições de longa permanência para Idosos;
III – nos serviços de buffet em restaurantes e similares, apenas ao se servir.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CAMAQUÃ, 21 de março de 2022.
IVO DE LIMA FERREIRA
Prefeito de Camaquã
Registre-se e publique-se:
CRISTIANE SILVA DA CUNHA
Secretária Municipal da Administração e Planejamento
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.