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DECRETO EXECUTIVO Nº 25366, 18 DE ABRIL DE 2022
Assunto(s): Urbanismo
Em vigor
Dispõe sobre a instalação e o uso de extensão temporária de passeio público, denominada parklet, no Município de Camaquã.
 
IVO DE LIMA FERREIRA, Prefeito de Camaquã, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Orgânica do Município de Camaquã;
 
CONSIDERANDO a necessidade de transparência, publicidade e isonomia nos atos que culminem com a utilização dos bens públicos;
 
 D E C R E T A:
 
Art. 1º Ficam regulamentados a implantação e o uso de extensão temporária de passeio público, denominada parklet, nos termos deste Decreto.
 
Seção I
Das Disposições Gerais
 
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se parklet a intervenção urbana temporária de caráter local, realizada por meio da implantação de plataforma ao nível do passeio público e instalado em áreas originalmente destinadas às vagas de estacionamento de veículos, de forma a ampliar o passeio público, equipada com bancos, floreiras, mesas e cadeiras, guarda-sóis, bicicletários, aparelhos de exercício físico, ou outros elementos destinados à recreação, ao descanso, ao convívio, à permanência de pessoas e a manifestações culturais.
 
Parágrafo único. A extensão do passeio público para implantação do parklet não prejudicará a função de circulação da pista de rolamento e do passeio público.
 
Art. 3º O parklet, assim como os elementos neles instalados, serão plenamente acessíveis, de uso e destinação pública, vedada, em qualquer hipótese, a utilização exclusiva por seu mantenedor.
 
Parágrafo único. Fica expressamente proibido o comércio ambulante ou similar, a prestação de serviço independente, cobrança de couvert ou similar e a veiculação de publicidade nos parklets.
 
Seção II
Do Grupo de Análise de Implantação de Parklets
 
Art. 4º Fica instituído o Grupo de Análise de Implantação de Parklets (GAP), composto pelos seguintes representantes:
 
I – Dois técnicos, representantes da Secretaria Municipal da Fazenda, do Setor de Aprovação de Projetos;
II – Um técnico, representante da Secretaria Municipal da Infraestrutura;
III – Um representante da Secretaria Especial do Governo, do Setor da Divisão de Trânsito.
 
§ 1º A coordenação do GAP será realizada pela SMF - Secretaria Municipal da Fazenda.
 
§ 2º Os membros do GAP serão indicados pelos titulares dos órgãos mediante portaria.
 
Art. 5º Compete ao GAP emitir as decisões fundamentadas referentes aos projetos dos parklets, de acordo com o disposto neste Decreto e no Manual para Implantação dos Parklets.
 
Parágrafo único. Em caso de decisão do GAP contrária à instalação do projeto de parklet, o pedido será arquivado, sendo o proponente informado da referida decisão.
 
Seção III
Do Procedimento e instalação
       
Art. 6º A autorização para instalação de parklet será concedida à pessoa jurídica, de direito público ou privado, sempre a título precário, na qual constarão as condições e regras para instalação e manutenção do equipamento.
 
§ 1º Fica limitado em 01 (uma) autorização de parklet por face de quadra.
§ 2º Os projetos de implantação de parklets atenderão ao disposto no presente Decreto e nas Diretrizes Técnicas do Manual para Implantação dos Parklets.
 
Art. 7º O requerimento para instalação de parklet deverá ser encaminhado à Secretaria da Fazenda, Setor de Aprovação de Projetos, com a seguinte documentação:
 
I – cópia do alvará de localização para funcionamento do estabelecimento;
II – cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
III – cópia da Certidão Geral Negativa de Débitos de Tributos Municipal ou Certidão Geral Positiva com efeito negativa de Débitos de Tributos Municipal.
 
Art. 8º O pedido será instruído, ainda, com projeto de instalação que apresente os seguintes elementos:
 
I – Identificação da via e endereço do imóvel, assim como os imóveis lindeiros, para referência de localização;
II – Levantamento fotográfico do local;
III – Planta de situação/localização, na escala 1/100 (ou escala mais adequada para visualização de todos itens), indicando a largura do passeio existente, largura da via carroçável, o local para instalação do parklet com suas dimensões, contendo a identificação de todos equipamentos, mobiliários urbanos e vegetação existentes no passeio num raio de 15 (quinze) metros do local proposto;
IV – Projeto arquitetônico completo do parklet e equipamentos, com suas dimensões na escala 1/25, observando-se os princípios do desenho universal;
V – Memorial descritivo dos tipos de equipamentos que serão alocados, critérios de instalação de cada item a ser executado, bem como sua manutenção;
VI – Perspectiva do parklet posicionado no local;
VII – Informação a respeito do conceito de utilização e as atividades que serão desenvolvidas no mesmo;
VIII – Laudo fotográfico e descritivo sobre as condições do passeio público existente, e projeto de adequação da pavimentação, se necessário;
IX – Anotação/registro de responsabilidade técnica (ART ou RRT) do projeto e execução.
 
Art. 9º Em áreas lindeiras a imóveis de interesse cultural, o requerimento será submetido a análise do Conselho Municipal de Preservação Histórica e Cultural.
 
 
Art. 10º O projeto de instalação deverá atender às normas técnicas de acessibilidade, às diretrizes estabelecidas no Manual de Implantação de Parklet, bem como aos seguintes requisitos:
 
I - Para instalação do parklet é necessário que o passeio público fronteiriço tenha largura de no mínimo 2m (dois metros);
II - O parklet não poderá ser instalado em esquinas e a menos de 7m (sete metros) do alinhamento dos lotes das faces de quadra que as compõem transversalmente;
III - É proibido obstruir guias rebaixadas, equipamentos de combate a incêndios, caixas de acesso e manutenção, rebaixamentos para acesso de pessoas com deficiência, pontos de parada de ônibus, pontos de táxi, faixas de travessia de pedestres, ciclovias, acessos a garagens de terceiros, tão pouco poderá acarretar a supressão de vagas especiais de estacionamento, como vagas destinadas a idosos, pessoas com deficiência e outras que possuam regulamentação especial, bem como áreas de carga e descarga ou embarque e desembarque, salvo hipótese de remanejamento ou alteração da sinalização, a critério do órgão de trânsito;
IV - Resguardar as condições de drenagem da via, não obstruindo bocas de lobo e poços de visita, utilizando piso elevado em relação ao leito da rua em toda área do parklet, para não interromper o escoamento da água, liberando também as sarjetas, devendo ser preservada uma distância livre de no mínimo 20cm do meio fio ao longo de todo o comprimento do parklet. Prever componentes removíveis do piso ao longo desta faixa, para manutenção, limpeza e desobstrução do escoamento da água;
V - A instalação não poderá ocupar espaço superior a 2m (dois metros) de largura, contados a partir do alinhamento das guias, por 10m (dez metros) de comprimento em vagas paralelas ao alinhamento da calçada; 5m (cinco metros) de largura por 4m (quatro metros) de comprimento em vagas perpendiculares ao alinhamento, ou 5m (cinco metros) de largura por 5m (cinco metros) de comprimento em vagas oblíquas ao alinhamento da calçada;
VI - Havendo necessidade de fixação da estrutura no solo, para melhor estabilidade da mesma, esta deve ser mínima, evitando danos no pavimento que não possam ser reparados pelo responsável pela instalação do parklet;
VII - Apresentar guarda-corpo ou proteção semelhante com 1,10m (um metro e dez centímetros) de altura em todas as faces voltadas para o leito carroçável, podendo ser acessado somente a partir do passeio público;
VIII - Dispor de permeabilidade visual;
IX - Apresentar sinalização refletiva nas quinas voltadas para a via;
X - Posicionar o deck de forma mais nivelado possível com o passeio público;
XI - Ser removível;
XII - Possuir acessibilidade;
XIII - É obrigatório a colocação de pelo menos 01 (um) banco fixo, o qual poderá ser agregado ao mobiliário móvel no momento da utilização deste, para que se mantenha o caráter de utilização pública do parklet;
XIV - Não é permitida a colocação de coberturas, apenas elementos de proteção a intempéries que sejam removíveis/móveis, como guarda-sóis e ombrelones desde que não se projetem sobre o leito carroçável.
XV - Poderá ser solicitada a utilização de mesas no passeio público, junto ao alinhamento predial, desde que o passeio apresente largura igual ou superior a 3,00 (três metros), sendo que esta ocupação deverá deixar uma faixa livre de no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de largura a contar do meio fio para circulação de pedestres.
 
§ 1º Respeitado o disposto no inciso V deste artigo, a instalação do parklet ficará restrita aos limites fronteiriços da fachada do proponente, ou, caso seja proposta, no todo ou em parte, diante de fachada de terceiros, será necessária autorização do proprietário do imóvel fronteiriço, reconhecida em cartório, como modelo do Anexo II.
 
§ 2º A instalação de parklet junto a praças, parques e verdes públicos dependerá de análise técnica do órgão municipal competente.
 
§ 3º O parklet somente poderá ser instalado em via pública com limite de velocidade de até 40km/h (quarenta quilômetros por hora) e faixa de rolamento com largura mínima de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) por sentido de trânsito.
 
§ 4º O parklet será instalado, preferencialmente, em vias com inclinação longitudinal de até 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento).
 
§ 5º Sendo necessária a colocação de rampa para acesso ao parklet, esta deve seguir as exigências da NBR 9050/20, localizada dentro da área do parklet, não interferindo no passeio público.
 
§ 6º O piso a ser utilizado deve ter características antiderrapantes e resistentes ao tráfego e deve garantir o nivelamento e estabilidade.
 
§ 7º Juntamente com a instalação do parklet, será exigida a instalação de lixeira dupla com capacidade de 50 litros, dividida em lixo orgânico e lixo seco.
 
§ 8º A lixeira deverá ser fixada no passeio público próximo ao parklet e deverá permanecer instalada, mesmo após a remoção do parklet.
 
§ 9º O passeio público fronteiriço ao parklet e em toda a extensão da testada do lote em questão, deverá estar em bom estado de conservação e dentro das exigências da NBR9050/2020, podendo ser exigido pelo GAP a reparação da pavimentação e/ou adequação do passeio para obter a permissão de uso do parklet.
 
§ 10º Remoções de interferências poderão ser aceitas e indicadas pelo GAP, ficando a cargo do responsável pela manutenção, instalação e retirada do parklet, todos os custos envolvidos em remanejamentos de equipamentos existentes e sinalizações necessárias.
 
§ 11º Havendo necessidade de poda ou remoção de vegetação, deverá ser solicitado previamente à SMMA - Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
 
Art. 11. Caberá ao GAP averiguar preliminarmente o atendimento ao interesse público, a conveniência do pedido, bem como o atendimento a todos os requisitos estabelecidos neste Decreto e no Manual para Implantação dos Parklets.
 
§ 1º No prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados da abertura do pedido, o GAP publicará Edital destinado a dar conhecimento público do pedido, contendo o nome do proponente e o local da implantação, a ser publicado no Diário Oficial Eletrônico de Camaquã e no Portal da Prefeitura do Município na Internet.
 
§ 2º O Setor de Divisão de Trânsito deverá afixar as informações constantes no Edital referido no §1º deste artigo, a contar de sua publicação, no local em que se pretende a instalação do parklet.
 
§ 3º Será aberto o prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da publicação do Edital, para eventuais manifestações de interesse de instalação de parklet na mesma área ou de contrariedade em relação à instalação.
 
§ 4º Na hipótese de manifestação de interesse na instalação de parklet na mesma área, dentro do prazo estabelecido pelo § 3º deste artigo, o novo proponente deverá apresentar seu pedido ao GAP, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, atendendo a todos os requisitos previstos neste Decreto.
 
§ 5º Na hipótese de manifestação contrária à instalação de parklet, dentro do prazo estabelecido pelo § 3º deste artigo, o interessado deverá apresentar suas razões ao GAP, no prazo de até 10 (dez) dias.
 
§ 6º O GAP poderá, complementarmente, solicitar manifestação de outro órgão ou entidade pública, no âmbito de suas respectivas atribuições, para a instrução do procedimento, conforme o caso, havendo interrupção do prazo de análise referido no §1º deste artigo.
 
Art. 12. Transcorridos os prazos de que tratam os §§ 3º, 4º e 5º do art. 11 deste Decreto, a SMF encaminhará o procedimento ao GAP para emissão de decisão final em até 15 (quinze) dias úteis.
 
Parágrafo único. Na hipótese de manifestação de outros interessados na instalação do parklet na mesma área e havendo paridade no atendimento ao interesse público, a decisão se dará por sorteio público, que será realizado pelo GAP na presença dos proponentes e registrado o seu resultado em ata assinada pelos presentes interessados.
 
Art. 13 Após decisão final, o GAP encaminhará o projeto aprovado para homologação do Prefeito, mediante decreto.
 
Parágrafo único. A permissão de uso terá prazo máximo de 2 (dois) anos, renováveis ou não, conforme critérios do GAP.
 
Art. 14 Em caso de decisão do GAP contrária à instalação do projeto de parklet, o pedido será arquivado, sendo o proponente informado da referida decisão.
 
Art. 15 Após a publicação do Decreto de Permissão de Uso, o GAP convocará o interessado para celebrar Termo de Permissão de Uso com o Município.
 
Parágrafo único. Após a assinatura do Termo de Permissão de Uso o permissionário ficará autorizado a instalar o parklet, sendo o único responsável pela realização dos serviços e prazos descritos no referido Termo.
 
Art. 16 O responsável técnico (RT) pela execução do projeto deverá comunicar o GAP quanto a conclusão da obra de instalação do parklet, para que se realize a vistoria final e seja autorizada a inauguração e o início da utilização do espaço.
 
Parágrafo único. O GAP ficará responsável pela fiscalização dos parklets até a vistoria final, após esta, a fiscalização ficará a cargo do Setor de Fiscalização de Obras.
 
Art. 17 O permissionário terá prazo máximo de 60 (sessenta) dias para instalar o equipamento, a partir da data da assinatura do termo de compromisso.
 
Parágrafo único. Não havendo a instalação do parklet dentro do prazo mencionado no artigo anterior, o termo de permissão de uso será revogado e arquivado.
 
Seção IV
Das Obrigações do Permissionário
 
Art. 18 Os custos financeiros referentes à instalação, manutenção e remoção do parklet, assim como quaisquer danos eventualmente causados a terceiros, serão de responsabilidade exclusiva do mantenedor.
 
Art. 19 A instalação do parklet gerará apenas o direito de afixar placa indicativa de que o equipamento foi construído e é mantido pelo permissionário do bem, podendo constar também os apoiadores do projeto.
 
Art. 20 A placa indicativa do autor e mantenedor do parklet terá as dimensões máximas de 50cm (cinquenta centímetros) por 30cm (centímetros).
 
Art. 21 O proponente e mantenedor do parklet deverá instalar em local visível, junto ao acesso do parklet, uma placa com dimensões de 50cm (cinquenta centímetros) por 30cm (trinta centímetros) para exposição da seguinte mensagem indicativa: “Este é um espaço público, acessível a todos. É vedada, em qualquer hipótese, sua utilização exclusiva, inclusive por seu mantenedor.”, conforme Modelo no Anexo III.
 
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as placas indicativas serão luminosas.
 
Art. 22 Na hipótese de qualquer solicitação de intervenção na via pública por parte da Prefeitura, o mantenedor será notificado para efetivar a remoção do parklet em até 72h (setenta e duas horas), com a restauração do logradouro público ao seu estado original.
 
§1º Em qualquer outra hipótese de interesse público, devidamente justificado, o contrato será rescindido e o mantenedor será notificado para realizar a remoção do parklet em até 30 (trinta) dias, com a restauração do logradouro público ao seu estado original.
 
§ 2º A remoção de que trata o caput deste artigo não gera qualquer direito à reinstalação, realocação ou indenização ao mantenedor.
 
Art. 23 É de inteira responsabilidade do mantenedor a limpeza do parklet e do passeio público fronteiriço.
 
Art. 24 Em caso de descumprimento do Termo de Permissão de Uso, o mantenedor será notificado pela secretaria competente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, para comprovar a regularização dos serviços, sob pena de revogação.
 
Art. 25 A revogação do Termo de Permissão de Uso poderá ser determinada a qualquer tempo, mediante parecer do GAP devidamente justificado, em razão da inobservância das condições de manutenção previstas no termo de permissão ou presentes quaisquer outras razões de interesse público.
 
Art. 26 O abandono, a desistência, o descumprimento ou revogação do Termo de Permissão de Uso não dispensa a obrigação de remoção e restauração do logradouro público ao seu estado original.
 
§ 1º O não cumprimento da obrigação determinada no caput deste artigo fará com que o Município notifique o infrator para que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize o serviço de remoção, sob pena de, não o fazendo, lhe ser imputada multa de valor equivalente a 100 URMs (cem unidades de referência municipal), bem como o perdimento da estrutura do parklet.
 
§ 2º O infrator será notificado para o pagamento da multa, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de, não o fazendo, ser inscrito em dívida ativa e sofrer o correspondente procedimento de cobrança na forma do Código Tributário Municipal.
 
Art. 27 O Termo de Permissão de uso poderá ser rescindido pelo mantenedor, a qualquer tempo, mediante pedido protocolado ao GAP. Após autorização para cancelamento de uso, o mantenedor deverá restabelecer o espaço público, calçada e rua em perfeitas condições de uso.
 
Parágrafo único. Caso o mantenedor deixe de restabelecer o espaço público, o Município procederá às expensas exclusivas do mantenedor, dele cobrando os custos correspondentes, mediante os procedimentos administrativos e legais aplicáveis.
 
Seção V
Das penalidades e multas
 
Art. 28 As penalidades serão impostas nos seguintes casos:
 
I – Instalação sem prévia autorização;
II – Implantação fora da faixa de estacionamento permitida ou desrespeitando medidas máximas exigidas e aprovadas no projeto;
III – Implantação sobrepondo parte do passeio público ou atrapalhando o trânsito livre dos pedestres;
IV – Falta de limpeza, identificação e conservação do parklet e dos dispositivos de segurança e sinalização;
V – Publicidade não autorizada;
VI – Não apresentar os documentos solicitados pela fiscalização;
VII – Retirada do parklet sem prévia autorização do órgão competente;
VIII – Utilização em desacordo com o regramento do Manual de Instalação de Parklets e deste decreto.
 
Art. 29 A inobservância ao disposto neste decreto, sujeitará o seu responsável/mantenedor as seguintes penalidades:
 
I – Notificação;
II – Multa;
III – Cancelamento da autorização/permissão.
 
Parágrafo único. Constatada a irregularidade, o permissionário será notificado pelo órgão competente, convertendo a notificação em multa, após a concessão de prazo de 05 (cinco) dias úteis para ampla defesa e o contraditório, caso não haja a devida correção no prazo estipulado.
 
Art. 30 O valor das multas será de acordo com a penalidade:
 
I – 10 (dez) URM para penalidade do inciso I do art. 28;
II – 5 (cinco) URM para as penalidades dos incisos II, III, VII e VIII do art. 28;
III – 3 (três) URM para as penalidades dos incisos IV, V, VI do art. 28.
 
Parágrafo único. A multa que trata o inciso II do art. 28 será aplicada tanto ao permissionário do parklet quanto ao responsável técnico pela execução do mesmo.
 
Art. 31 O responsável pela infração deve ser multado e em caso de reincidência deve sofrer as penalidades em dobro.
 
§ 1º A quitação da multa pelo infrator não exime do cumprimento de outras obrigações legais, nem o isenta da obrigação de reparar os danos resultantes da infração imposta.
 
§ 2º As multas devem ser aplicadas cumulativamente quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações.
 
Seção VI
Das Disposições Finais
 
Art. 32 As diretrizes técnicas necessárias à instalação e manutenção de parklets no Município de Camaquã estão contidas neste decreto e no Manual para Implantação dos Parklets.
 
Art. 33 Os casos omissos serão regulamentados pelo ETPD - Escritório Técnico do Plano Diretor.
 
Art. 34 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO, 18 de abril de 2022.
 
 
IVO DE LIMA FERREIRA
Prefeito de Camaquã
 
 
Registre-se e publique-se:
 
 
CRISTIANE SILVA DA CUNHA
Secretária Municipal da Administração e Planejamento
 
Anexo I
 
Requerimento Padrão para Instalação de Parklet
 
Excelentíssimo Senhor
Prefeito Municipal de Camaquã,
 
 
Eu,___________________________________________venho através deste requerer autorização para instalação de parklet localizado no endereço mencionado abaixo.
Este requerimento está acompanhado de todos os documentos exigidos pelo Decreto nº 25366/2022 e pelo Manual de Instalação de Parklets.
 
 
 
Razão Social ou nome do estabelecimento:_________________________________________________________________________________________________________________
 
CNPJ:__________________________________________________________
 
Endereço do Imóvel:________________________________________________________________________________________________________________________
 
Telefone:________________________________________________________
 
Email:__________________________________________________________
 
 
 
 
 
 
 
 
__________________________________
Assinatura do Requerente
 
 
 
Camaquã, ______de ____________de ______.
 
 
 
 
 
 
 

Anexo II
 
 
Declaração
 
Eu,______________________________________,CPF_________________,
proprietário do lote______, da quadra___________, localizado na Rua__________________________________n°________,bairro___________ em Camaquã, autorizo o requerente___________________a manter o parklet ou parte dele, instalado em frente ao meu imóvel.
 
 
 
 
 
 
Camaquã,____de_____________ de_________.
 
 
 
 
 
 
_____________________________________________
Assinatura (reconhecida em cartório)
 
 
 
 
 
 

Anexo III
 
 
Modelo de Sinalização Obrigatória
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI LEGISLATIVA Nº 4, 17 DE ABRIL DE 1995 DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º DA LEI Nº 3, DE 5 DE JUNHO DE 1984 - DÁ DENOMINAÇÃO A VILA SUBURBANA DO MUNICÍPIO DE CAMAQUÃ. (REVOGADA PELA LEI Nº 974, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006) 17/04/1995
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DECRETO EXECUTIVO Nº 25366, 18 DE ABRIL DE 2022
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