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LEI ORDINÁRIA Nº 2562, 07 DE JULHO DE 2022
Assunto(s): Política de Auxílio ao Combate ao Abigeato
Em vigor
LEI Nº 2.562, DE 7 DE JULHO DE 2022.
 
Cria a Política de Auxílio ao Combate ao Abigeato no Município de Camaquã por meio do fortalecimento do registro de propriedade dos criadores e pecuaristas em relação aos seus rebanhos e Cria o Cadastro Único do Município para Registro de Marcas Identificadoras de Propriedade do Criador.
 
O PREFEITO DE CAMAQUÃ, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu nos termos do inciso IV do artigo 74 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica constituída a Política Municipal de Auxílio ao Combate Abigeato no Município de Camaquã por meio do fortalecimento do registro de propriedade dos criadores e pecuaristas em relação aos seus rebanhos que contemplará espécies: bovino, caprino, ovino, equino e muar, em conformidade com a Lei Federal nº 4.714, de 29 de junho de 1965, que modifica a legislação anterior sobre o uso da marca a fogo no gado bovino, combinadas com a Lei Federal nº 12.097, de 24 de novembro de 2009, que dispõe sobre o conceito e a aplicação de rastreabilidade na cadeia produtiva das carnes de bovinos e de búfalos, bem como Decreto Federal nº 7.623, de 22 de novembro de 2011 que regulamenta a Lei Federal nº 12.097, de 2009.
 
Art. 2º Compete ao Município promover a atualização das marcas e sinais dos produtores rurais camaquenses, convocando-os a realizarem esta ação nos 180 dias a contar da publicação desta Lei.
 
§ 1º Para cumprir o disposto no caput deste artigo, deverá o Poder Executivo promover obrigatoriamente a publicação de editais no Diário Oficial Eletrônico do Município - DOM, podendo a divulgação da matéria ser vinculadas na imprensa disponível do Município, devendo o proprietário buscar o órgão responsável para referida aferição e atualização da marca, atendendo o que segue:
 
I - a atualização se dá pela necessidade de exclusão de marcas já extintas;
II - as marcas devem respeitar o disposto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei Federal nº 4.714, de 29 de junho de 1965;
III - marcas idênticas não serão mais permitidas no Município, salvo as que por ventura tenham sido cadastradas antes da promulgação desta Lei, de sorte que havendo litígio sobre as semelhanças ou coincidências de marcas, prevalece aquela que estiver registrada.
 
§ 2º As marcas serão registradas em sistema próprio, devendo constar, além do desenho, alguns dados dos produtores, como CPF/CNPJ, endereço, telefone, localidade(s) onde estão lotados os animais e outros que a Administração Pública entenda pertinente.
 
§ 3º O produtor rural, proprietário do animal deverá atender as seguintes determinações:
 
I - a digitalização da marca e do sinal dos animais se dará por scanner ou foto;
II - o produtor rural, no momento do cadastro, deverá entregar imagem legível (foto), sem desfoques e com boa iluminação, de um animal de sua propriedade, marcado (ou assinalado, se for o caso), ao setor responsável, para criação de um cadastro digital.
III - o proprietário que não atualizar o cadastro dentro do prazo estabelecido terá sua marca automaticamente extinta, devendo, para os fins legais, reiniciar o processo de registro da marca junto ao setor responsável.
 
Art. 3º Fica Criado o Cadastro Único Municipal de Marcas e Sinais o qual será disponibilizado via internet para órgãos de segurança, de controle sanitário e outros que a Administração Municipal entender conveniente.
 
§ 1º O Cadastro Único Municipal de Marcas e Sinais poderá ser disponibilizado através do Site Institucional do Município de Camaquã com acesso restrito ou por meio de aplicativo destinado a este fim, sempre privilegiando tecnologias que viabilizem a integração de informação para os Órgãos de Segurança, de Controle Sanitário e outros da Administração Municipal.
 
§ 2º Para ter acesso ao Cadastro Único Municipal de Marcas e Sinais os órgãos interessados deverão encaminhar ofício da autoridade competente identificando os servidores que deverão ser cadastrados.
 
Art. 4º Os dados dos produtores rurais que integrarem o Cadastro Único Municipal de Marcas e Sinais estarão devidamente protegidos, assegurada à privacidade, em conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
 
Art. 5º O cadastro deverá constar, para fins informativos, os dados referidos no § 2º do art. 2º desta Lei.
 
Art. 6º Para os casos de animais com registro genealógico em entidades privadas autorizadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, basta remeter os dados já cadastrados.
 
Parágrafo único. A marca e o sinal, previstos no caput deste artigo, devem estar de acordo com o disposto nesta Lei.
 
Art. 7º Possuindo o produtor outra modalidade de identificação de seus animais, de acordo com o inciso I do art. 4º da Lei nº 12.097, de 2009, as informações devem conter em seu cadastro.
 
Art. 8º Ficam os criadores obrigado a providenciar a imediata marcação de seus animais quando do ingresso em sua propriedade, resguardando sua perfeita característica e evitando sobrepor marcas de forma a garantir legibilidade da mesma.
 
§ 1º Evidenciado pelas autoridades de segurança ou sanitárias que o produtor operou em dolo a fim de dificultar ou prejudicar a perfeita leitura da marca, emitirão ofício informando o município para que aplique multa ao produtor, na razão de 5 a 10 URM, podendo ser dobrado este valor quando identificada hipótese de reincidência.
 
§ 2º A aplicação das penalidades previstas no § 1º poderão ser aplicados pelos fiscais sanitários ou por aqueles lotados na Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Município.
 
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
 
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
GABINETE DO PREFEITO DE CAMAQUÃ, 7 de julho de 2022.
 
 
 
IVO DE LIMA FERREIRA
Prefeito de Camaquã
 
 
 
 
 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
 
 
Cristiane Silva da Cunha
Secretária Municipal da Administração e Planejamento
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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