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DECRETO EXECUTIVO Nº 25707, 02 DE AGOSTO DE 2022
Assunto(s): Servidores Municipais
Em vigor
Institui e regulamenta sobre a realização do Censo Previdenciário obrigatório dos servidores públicos municipais titulares de cargos de provimento efetivo em atividade, ativos e demais segurados da Administração Pública, segurados do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Camaquã, e dá outras providências.
 
IVO DE LIMA FERREIRA, Prefeito Municipal de Camaquã, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Camaquã e nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD e no Memorando Interno nº 1420/2022, do setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal da Administração e Planejamento;
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos deste Decreto, as normas e procedimentos para a realização, no período de 08/08/2022 a 31/08/2022, do Censo Previdenciário dos servidores públicos do Município do Município de Camaquã - RS (RPPS), que tem por finalidade a criação, atualização e consolidação do banco de dados com registro individualizado dos segurados vinculados ao RPPS do Município de Camaquã e permitirá o cruzamento destas informações com dados de outros sistemas e do “Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS/RPPS)”.
 
Art. 2º O Censo Previdenciário formará banco de dados para emissão de relatórios gerenciais e atendimento a normas constitucionais sobre a matéria, buscando o equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário, devendo ser realizado a cada dois anos e/ou quando houver alterações.
 
Art. 3º Fica a Prefeitura Municipal de Camaquã - RS, por meio da Secretaria Municipal da Administração e Planejamento, responsável pela implementação do Censo Previdenciário dos servidores públicos titulares de cargo efetivo em atividade do Poder Executivo, bem como pela divulgação dos horários e locais de atendimento e pelo gerenciamento dos dados obtidos, observando os requisitos de segurança e o sigilo das informações coletadas, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei Federal nº. 13.709, de 14 de agosto de 2018).
 
Parágrafo único. Os recursos financeiros para o custeio da realização do Censo Previdenciário, no que couber, serão à conta de dotação orçamentária do Município de Camaquã - RS.
 
Art. 4º O Censo Previdenciário será realizado:
I - no período 08
a) de forma virtual (online), no site da Prefeitura de Camaquã, onde o Servidor anexará os documentos exigidos nesse Decreto (Anexo I), através do Protocolo do Servidor, no endereço eletrônico https://camaqua.1doc.com.br/atendimento
II - no período de 08 a 18 de agosto de 2022:
  1. de forma presencial, nos Setor de Recursos Humanos da Secretaria de lotação do servidor, por meio de prévio AGENDAMENTO solicitado através do Protocolo do Servidor, no endereço eletrônico https://camaqua.1doc.com.br/atendimento ou AGENDAMENTO através do contato telefônico do RH de sua Secretaria;
III - no período de ,
IV - no período de 15 a 19 de agosto de 2022 (dias úteis), ATENDIMENTO pelos Agentes Comunitários de Saúde, para o recadastramento domiciliar.
Parágrafo único. As datas fixadas nos incisos do caput para realização do Censo Previdenciário poderão ser modificadas ou prorrogadas, visando à otimização de atendimento ao público-alvo, em concordância com a Secretaria da Administração e Planejamento, através do Setor de Recursos Humanos Central.
 
Art. 5º O Censo Previdenciário será precedido de ampla divulgação na mídia e eventuais alterações serão divulgadas, com antecedência, pelos mesmos meios.
 
Art. 6º O levantamento dos dados dos servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo em atividade, será feito com base nos documentos elencados no Anexo I.
§ 1º O servidor deve providenciar todos os documentos solicitados, devidamente atualizados, antes de iniciar o seu recenseamento.
§ 2º No caso de realização de forma online, será emitido eletronicamente pelo sistema, o protocolo de comprovação de sua realização e encaminhado ao e-mail pessoal cadastrado, e a qualquer tempo poderá ser solicitada pela respectiva entidade a apresentação de documentos que comprovem a veracidade dos dados informados pelo servidor.
§ 3º No caso de realização de forma presencial mediante comparecimento do servidor nos locais a serem divulgados e indicados pelas respectivas entidades e órgãos municipais, o servidor deverá estar munido dos documentos obrigatórios (original ou cópia autenticada) elencados no Anexo I, momento em que deverá assinar lista de comparecimento disponibilizada pela entidade.
§ 4º Não serão aceitos a apresentação de documentos ilegíveis e/ou rasurados.
§ 5º Na hipótese de acúmulo de cargos, os servidores deverão realizar o Censo Previdenciário dos demais vínculos no mesmo ato, em uma única vez.
 
Art. 7º Na execução do Censo Previdenciário compete à cada Setor de Recursos Humanos efetuar a complementação, alteração e a validação dos dados cadastrais dos servidores públicos titulares de cargo efetivo, ativos e demais segurados do Município de Camaquã - RS, composto pela Administração Pública Direta e Indireta, autarquias, fundações públicas, em base de dados disponibilizado, nos termos estabelecidos pelo Município de Camaquã - RS.
§ 1º  Servidores que anteriormente à sua efetivação no Município de Camaquã - RS, mantiveram outros vínculos empregatícios e não efetuaram a sua averbação em outro ente da federação, a título de informação adicional, poderão apresentar a cópia das páginas de Identificação e dos Contratos de Trabalho constantes na Carteira de Trabalho (CTPS) ou a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo INSS ou emitido por RPPS ou outro Ente Público, ou Extrato Previdenciário com todos os vínculos trabalhistas e previdenciários constantes no seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), disponível também no site https://meu.inss.gov.br;
§ 2º  Sendo da vontade do servidor em averbar esse período citado no § 1º, deverá fazê-lo a parte, através de Protocolo Servidor, pelo https://camaqua.1doc.com.br/atendimento
 
Art. 8º O Censo será realizado em observância a densidade geográfica municipal e à localização dos segurados, mediante a apresentação dos documentos conforme o Anexo I.
 
Art. 9º O Censo Previdenciário é de caráter obrigatório e pessoal, devendo o servidor titular de cargo efetivo, ativo e demais segurados realizar o censo virtualmente (online) ou presencialmente em data agendada, nos termos definidos no art. 4º, apresentando toda da documentação relacionada no Anexo I, para realização do Censo.
§ 1º O servidor ativo e demais segurados a ser recenseado que não realizar, de forma virtual (online) ou presencial, a atualização cadastral, terá o pagamento de sua remuneração ou proventos imediatamente suspensos a partir do mês posterior à conclusão do Censo Previdenciário, ficando seu restabelecimento condicionado ao comparecimento ao Setor de Recursos Humanos da sua lotação para regularização.
§ 2º O restabelecimento do pagamento fica condicionado ao comparecimento pessoal do servidor à respectiva entidade na qual estiver vinculado para regularização cadastral, o qual dar-se-á na folha de pagamento imediatamente posterior à do mês de regularização, assim como deverá ser incluída nesta folha o pagamento da diferença bloqueada.
§ 3º Terminado o prazo previsto para o recenseamento, será disponibilizada listagem atualizada de “pendentes” a prestar as informações na página oficial da Prefeitura Municipal de Camaquã, contendo o nome completo e os 03 (três) primeiros dígitos do CPF.
§ 4º O servidor ativo e demais segurados a ser recenseado que, por motivo de doença, gestantes de risco, mediante comprovação, na forma da lei, impossibilitado de comparecer virtual ou presencialmente, será tratado de forma diferenciada, em domicílio, com o auxílio de Agentes Comunitários de Saúde, que promoverá a realização de todas as etapas previstas pelo Censo Previdenciário.
§ 5º Nos casos descritos no § 4º, o servidor ativo e demais segurados a ser recenseado, não sendo localizado, será notificado por edital publicado em sites oficiais, sendo-lhe concedido o prazo de 30 (trinta) dias para a realização do Censo, aplicando-se, após este prazo, o que dispõem os §§ 1º ao 3º, deste artigo.
§ 6º Após seis 6 meses de suspensão, será cancelado o pagamento da remuneração, por não realização do Censo Previdenciário, observando-se o direito à ampla defesa e ao contraditório, sendo notificado previamente pelo Município de Camaquã – RS.
 
Art. 10. O servidor responderá administrativamente, civil e penalmente pelas declarações fornecidas e apresentadas de forma presencial ou preenchidas de forma online, bem como seu procurador ou representante legal constituído, não se responsabilizando as entidades municipais pelos prejuízos decorrentes das informações incompletas ou inverídicas.
 
Art. 11. O servidor público em atividade poderá ser liberado de suas atividades para a realização do Censo pelo período necessário, dependendo da necessidade, devendo comprovar o seu comparecimento perante a chefia imediata por meio de apresentação do comprovante de recenseamento através do Protocolo gerado.
Parágrafo único. Na impossibilidade de conclusão do censo por motivos técnicos ou operacionais, será entregue ao servidor comprovante de comparecimento através do Protocolo gerado.
 
Art. 12. Os Servidores Públicos titulares de cargo efetivo, ativos e demais segurados deverão apresentar a documentação dos seus dependentes, quando houver, durante a execução do Censo Previdenciário.
 
Art. 13. Consideram-se dependentes do segurado para a obtenção dos benefícios previstos na Lei 1.564/2011:
         I - o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos de idade ou inválido, que viva sob a dependência econômica do segurado;
         II - os pais e o(s) irmão(s) não emancipado(s), de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
         § 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e do inciso II deve ser comprovada.
         § 2º A existência de dependente indicado no inciso I deste artigo exclui do direito ao benefício daqueles indicados no inciso II.
         § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
         § 4º Considera-se união estável aquela verificada entre duas pessoas como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
§ 5º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 13, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
          § 6º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação do respectivo termo.
 
Art. 14. Poderá ser agendada visita domiciliar, dentro do prazo de recenseamento, para o servidor ativo que apresenta dificuldade/impossibilidade de locomoção em virtude de problemas de saúde, desde que residentes e domiciliados em Camaquã, mediante solicitação formal com apresentação de laudo ou atestado médico que comprove a condição.
 
Art. 15. A entrega de documentos do servidor por representante legal daquele que apresenta dificuldade/impossibilidade de locomoção, ou estiver em situação de internação hospitalar ou que não tenham discernimento para os atos da vida civil, somente será aceita mediante a apresentação dos documentos elencados no Anexo I.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o representante legal ou o procurador deverá atestar a veracidade das informações prestadas em modelo próprio conforme Anexo III e poderá ser suscitado a esclarecer eventuais dúvidas.
§ 2º O representante legal se responsabilizará pela exatidão e veracidade das informações declaradas, ciente de que estará sujeito às penas da Lei, na forma do art. 299 do Código Penal, não se responsabilizando as entidades municipais pelos prejuízos decorrentes das informações incompletas ou inverídicas.
§ 3º O servidor, após a alta hospitalar, poderá reagendar o recenseamento para sua confirmação, dele podendo serem solicitados outros documentos e informações complementares, se necessário.
 
Art. 16. Os servidores regularmente afastados, licenciados, cedidos ou permutados com outros órgãos ou entes de quaisquer dos Poderes da União, Estado, Município ou Distrito Federal, com ou sem prejuízo de seus vencimentos, ou ainda ou licença prêmio, deverão proceder à realização do Censo Previdenciário nos termos deste Decreto, caso em que a área de Recursos Humanos da entidade/órgão em que estiverem lotados deverá promover a notificação pessoal dos servidores para a realização.
 
Art. 17. O Censo Previdenciário Cadastral será desenvolvido sob as seguintes diretrizes:
I - integração de sistemas e bases de dados;
II - tratamento das informações retornadas em forma de relatórios gerenciais;
III - melhoria da qualidade dos dados dos segurados do RPPS do Município, objetivando a efetivação de avaliação atuarial consistente e a garantia na agilidade da concessão de aposentadoria e pensão;
IV - ampliação do movimento da qualidade e produtividade no setor público;
V - buscar o aperfeiçoamento da organização administrativa, previdenciária e de pessoal, inclusive utilizando-se da tecnologia da informação para atendimento ao interesse público.
 
Art. 18. O público-alvo a ser recenseado é responsável pela veracidade das informações prestadas, ficando sujeito às sanções administrativas e penais por qualquer informação incorreta.
 
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO, 02 de agosto de 2022.
 
 
IVO DE LIMA FERREIRA
Prefeito de Camaquã
 
 
Registre-se e publique-se:
 
 
CRISTIANE SILVA DA CUNHA
Secretária Municipal da Administração e Planejamento

ANEXO I
Relação dos documentos para realização do censo:
 
1. PARA O CENSO DOS SERVIDORES ATIVOS:
  1. Documento oficial de identificação com foto (RG, carteira nacional de habilitação ou registro profissional, com validade em todo território nacional e emitida por órgão de regulamentação profissional), atualizado;
    Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
    Cartão do PIS/PASEP/NIT (espelho do Documento);
    Comprovante de Residência atualizado (conta de água, energia elétrica, telefone fixo, celular ou correspondência bancária, em nome do(a) interessado(a) ou de familiar com o(a) qual resida, emitidas nos últimos três meses) ou a Declaração de Residência quando não possuir nenhum comprovante em seu nome (modelo constante no Anexo IV);
    Estado civil:
SOLTEIRO: Certidão de Nascimento atualizada;
CASADO: Certidão de Casamento atualizada e documentação do(a) cônjuge (ver “dependentes”);
DIVORCIADO: Certidão de Casamento com averbação do divórcio atualizada;
SEPARADO: Certidão de Casamento com averbação atualizada;
VIUVO: Certidão de Casamento com averbação do óbito atualizada ou Certidão de casamento atualizada e a Certidão de Óbito do(a) cônjuge;
COMPANHEIRO: Certidão de comprovação de estado civil ou Certidão de União Estável e Documentação do(a) companheiro(a) (ver “dependentes”);
  1. Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento ou de Declaração de União Estável;
Importante verificar a troca de nome nos casos se casamento, separação, pois precisa realizar ajustado nos documentos, podendo ocorrer o bloqueio da vida financeira do Servidor, se o cruzamento de dados entre Receita Federal e demais órgãos do Governo não coincidir;
  1. Certidão de Tempo de Contribuição (Se Possuir): (art. 7º, § 2º)
Servidores que anteriormente à sua efetivação no Município de Camaquã - RS, mantiveram outros vínculos empregatícios e não efetuaram a sua averbação em outro ente da federação, a título de informação adicional, poderão apresentar a cópia das páginas de Identificação e dos Contratos de Trabalho constantes na Carteira de Trabalho (CTPS) ou a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo INSS ou emitido por RPPS ou outro Ente Público, ou Extrato Previdenciário com todos os vínculos trabalhistas e previdenciários constantes no seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), disponível também no site https://meu.inss.gov.br;
  1. Certificado de ensino médio ou ensino superior ou pós-graduação ou mestrado ou doutorado, conforme o caso;
    Certificado de Reservista;
    CNH – Carteira Nacional de Habilitação (para os ocupantes de cargo de motorista);
    CNIS – INSS;
    Declaração do órgão Cedente;
    Registro no Conselho de Classe para os cargos exigidos em lei;
    RNE – Registro Nacional de Estrangeiro (em caso de servidor estrangeiro);
    Título de Eleitor;
    Último comprovante de rendimento;
    Telefone fixo, celular e e-mail atualizados.
 
2. PARA O CENSO DOS DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS DOS SERVIDORES ATIVOS:
2.1 CÔNJUGE
a) Documento oficial de identificação com foto (RG, carteira nacional de habilitação ou registro profissional, com validade em todo território nacional e emitida por órgão de regulamentação profissional);
b) CPF;
c) Certidão de casamento atualizada ou comprovação de união estável firmada em cartório ou judicial;
d) Título de eleitor;
e) Telefone fixo, celular e e-mail atualizados.
 
2.2 FILHOS, OU ENTEADOS, O MENOR SOB GUARDA OU TUTELA ATÉ 18 (DEZOITO) ANOS DE IDADE, OU, SE INVÁLIDOS, ENQUANTO DURAR A INVALIDEZ e O IRMÃO ÓRFÃO, ATÉ 18 (DEZOITO) ANOS, E O INVÁLIDO, ENQUANTO DURAR A INVALIDEZ, QUE COMPROVE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO SERVIDOR;
  1. RG;
    obrigatória a cópia do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF dos dependentes;
    Certidão de Nascimento;
    Atestado ou Laudo médico na hipótese de filho(a) inválido(a) atualizados, se for o caso;
    Termo de guarda ou tutela ou curatela, dependendo do caso, atualizado;
 

ANEXO II
(se for online não é necessário o preenchimento deste)


Comprovante de Comparecimento
 
Servidor(a): _________________________________________________________________, CPF ___________________________________, matrícula ___________________, lotado(a) na ____________________________________, restou impossibilitado(a) de concluir o Censo Previdenciário/Recadastramento por motivos técnicos ou operacionais, tendo comparecido no dia ____/____/2022, entre o horário de ___:___ às ___:___ horas. Data ____/____/2022.
 
_________________________________________
Nome completo e assinatura do(a) recenseador(a)
 
 

ANEXO III
Comprovante de Recenseamento por Representante Legal
Nome: _____________________________________________________________________, CPF _________________________, na qualidade de representante legal do(a) servidor(a) com vínculo ativo, abaixo relacionado:
Nome:
CPF:                                      Matrícula:                               Lotação:
 
O(A) servidor(a) representado(a) encontra-se em dificuldade/impossibilidade de locomoção em situação de internação hospitalar ausente de discernimento para os atos da vida civil.
Apresenta os seguintes documentos:
1) DOCUMENTOS DO(A) SERVIDOR(A) REPRESENTADO(A):
Documento oficial de identificação com foto (RG, carteira nacional de habilitação ou registro profissional, com validade em todo território nacional e emitida por órgão de regulamentação profissional); CPF; Comprovante de Residência atualizado (conta de água, energia elétrica, telefone fixo, celular ou correspondência bancária, em nome do interessado ou de familiar com o qual resida, emitidas nos últimos três meses) ou a Declaração de Residência quando não possuir nenhum comprovante em seu nome;
SOLTEIRO(A): Certidão de Nascimento atualizada;
CASADO(A): Certidão de Casamento atualizada e documentação do(a) cônjuge (ver “dependentes”).
DIVORCIADO(A): Certidão de Casamento com averbação do divórcio atualizada; SEPARADO(A): Certidão de Casamento com averbação atualizada;
VIUVO (A): Certidão de Casamento com averbação do óbito atualizada Ou Certidão de casamento atualizada e a Certidão de Óbito do(a) cônjuge.
COMPANHEIRO(A): Certidão de comprovação de estado civil ou Certidão de União Estável e Documentação do(a) companheiro(a) (ver “dependentes”). Laudo ou Atestado Médico; Telefone fixo, celular e e-mail atualizados.
 
2) DOCUMENTOS DO REPRESENTANTE LEGAL DO(A) SERVIDOR(A):
Documento oficial de identificação com foto (RG, carteira nacional de habilitação ou registro profissional, com validade em todo território nacional e emitida por órgão de regulamentação profissional); CPF; Comprovante de Residência atualizado (conta de água, energia elétrica, telefone fixo, celular ou correspondência bancária, em nome do interessado ou de familiar com o qual resida, emitidas nos últimos três meses) ou a Declaração de Residência quando não possuir nenhum comprovante em seu nome; Telefone fixo, celular e e-mail atualizados.
 
Responsabilizo-me pela exatidão e veracidade das informações declaradas, ciente de que, se falsa a declaração, ficarei sujeito(a) às penas da Lei na forma do art.299, do Código Penal. Código Penal, art.299 “Omitir em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante: PENA – reclusão de 1 a 5 anos.
 
Camaquã – RS, _____ de _______________ de 2022.
 
_____________________________________________
NOME E ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL

ANEXO IV
 
Declaração de Residência (Obrigatório Preenchimento Manual)
 
Tipo de Vínculo: Ativo
(     ) Nome:                                                                                                CPF:
Lotação:                                                      Matrícula:
(     ) REPRESENTANTE LEGAL – Nome:                                                CPF:
Represento o(a) servidor(a):                                                                      CPF:
 
Declaro para fins do Censo Previdenciário que resido no seguinte endereço:
Logradouro: Nº:
Complemento: Bairro:
Município/UF: CEP:
 
Responsabilizo-me pela exatidão e veracidade das informações declaradas, ciente de que, se falsa a declaração, ficarei sujeito(a) às penas da Lei na forma do art. 299, do Código Penal.
 
“Código Penal, art.299 – “Omitir em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante: PENA – reclusão de 1 a 5 anos.”
 
Camaquã – RS, _____ de _______________ de 2022.
 
 
 
 
 
 
__________________________________________
Assinatura do Declarante
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 35, 03 DE OUTUBRO DE 2019 Inclui o parágrafo único no art. 248 da Lei Complementar nº 390, de 31 de dezembro de 2002. 03/10/2019
RESOLUÇÃO Nº 9, 11 DE NOVEMBRO DE 1996 MODIFICA A REDAÇÃO DO ART. 3º E DE SEU § 2º DA RESOLUÇÃO Nº 2, DE 8 DE JANEIRO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 11/11/1996
RESOLUÇÃO Nº 8, 11 DE NOVEMBRO DE 1996 REVOGA A RESOLUÇÃO Nº 2, DE 30 DE MARÇO DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 11/11/1996
RESOLUÇÃO Nº 2, 08 DE JANEIRO DE 1996 COMPLEMENTA A RESOLUÇÃO Nº 4, DE 13 DE MARÇO DE 1992, A RESOLUÇÃO Nº 7, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1992, A RESOLUÇÃO Nº 1, DE 8 DE MAIO DE 1995, DE QUE TRATA DO QUADRO DE SERVIDORES DA CÂMARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 08/01/1996
RESOLUÇÃO Nº 3, 05 DE SETEMBRO DE 1995 DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DO ART. 34 E SEUS INCISOS DA RESOLUÇÃO Nº 4, DE 13 DE MARÇO DE 1992, QUE CONSOLIDA OS QUADROS DOS SERVIDORES DA CÂMARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 05/09/1995
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