O PREFEITO DE CAMAQUÃ, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu nos termos do inciso IV do artigo 74 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta a atividade de transporte remunerado privado individual de passageiros, nos termos dos arts. 11-A e 11-B, da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, disciplinando o uso intensivo do viário urbano no Município de Camaquã para exploração de atividade econômica privada de utilidade pública, consistente no transporte remunerado privado individual de passageiros, por meio de empresa responsável pela intermediação entre os motoristas prestadores de serviço e os usuários.
Art. 2º Para os fins previstos nesta lei, entende-se por transporte remunerado privado individual de passageiros o serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.
Parágrafo único. O transporte a que se refere este artigo deverá ser prestado de forma adequada ao pleno atendimento do usuário, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Camaquã e com a Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3º O uso e a exploração econômica do sistema viário urbano do Município de Camaquã para a prestação dos serviços de que trata esta Lei devem observar os princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana, sobretudo visando:
I - desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões socioeconômicas e ambientais;
II - eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana;
III - segurança nos deslocamentos das pessoas;
IV - equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros;
V - mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade;
VI - reduzir as desigualdades e promover a inclusão social;
VII - proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à acessibilidade e à mobilidade;
VIII - evitar a ociosidade ou sobrecarga da infraestrutura urbana disponível e racionalizar a ocupação e a utilização daquela instalada.
Art. 4º As Administradoras de Tecnologia em Transporte Compartilhado – ATTCs, têm liberdade para fixar o preço cobrado do usuário.
Parágrafo único. Caso exista cobrança de preço diferenciado, o usuário deverá ser informado sobre tal circunstância pelas ATTCs, de modo claro e inequívoco, por meio do aplicativo utilizado e antes de iniciada a corrida, além de expressamente atestar seu aceite.
Art. 5º O Poder Público Municipal exercerá sua competência de fiscalizar práticas e condutas abusivas cometidas pelas ATTCs através dos Agentes de Trânsito e Transportes.
Art. 6º O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no art. 2º desta Lei, somente poderá ser desenvolvido pelos motoristas cadastrados nas ATTCs e que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada (EAR);
II - possuir certidão negativa de antecedentes criminais;
III - comprovar a contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);
IV – possuir o Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos (CRLV) dentro do prazo de validade.
Parágrafo único. A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei caracterizará transporte ilegal de passageiros.
Art. 7º Os veículos a serem utilizados na prestação de serviços deverão atender ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, nas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e em especial, cumprir todas as condições de higiene e segurança estabelecidas na legislação vigente, especialmente as previstas no art. 5º desta Lei.
Art. 8º Compete à Divisão de Trânsito e Transportes apurar as infrações e aplicar a sanção cabível.
Parágrafo único. Ao ser abordado o motorista deverá informar a qual ATTC que está vinculado, bem como demonstrar que o transporte do passageiro está sendo efetivado por intermédio da respectiva plataforma, além de apresentar os documentos previstos nos incisos I, III e IV, do art. 5º desta Lei, sob pena de caracterização de transporte ilegal de passageiros, passível de multa nos termos do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Art. 9º Em caso de descumprimento do disposto no § 1º, do art. 7, além de multa cabível ao motorista, será encaminhada a cópia da notificação à ATTC para ciência e adoção das medidas cabíveis.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CAMAQUÃ, 24 de novembro de 2022.
IVO DE LIMA FERREIRA
Prefeito de Camaquã
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
CRISTIANE SILVA DA CUNHA
Secretária Municipal da Administração e Planejamento