Institui a Semana Municipal da Agricultura Familiar no Município de Camaquã e dá outras providências.
O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Camaquã, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, nos termos do § 7º do art. 63 da Lei Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e, Eu, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal da Agricultura Familiar, a ser realizada anualmente, na semana que engloba o dia 25 julho, quando é comemorado o "Dia Internacional da Agricultura Familiar".
Art. 2º A Semana Municipal da Agricultura Familiar estará orientada pelas normas definidas pela Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.
Art. 3º A Semana Municipal da Agricultura Familiar possui os seguintes objetivos:
I - fortalecer, apoiar e incentivar o desenvolvimento da agricultura familiar no âmbito municipal e suas formas associativas no que tange às cooperativas de produção, gestão, comercialização, processamento e agro industrialização, atuantes no município;
II - promover políticas públicas e ações de apoio visando o fortalecimento e expansão da agricultura familiar no município;
III - aumentar a visibilidade dos agricultores familiares, destacando a importância desta atividade na economia local, com a valorização das feiras solidárias, buscando ideias voltadas ao incentivo da diversificação nas propriedades, para que assim torne-se mais reconhecida dentro do município;
IV - incentivar o aperfeiçoamento das técnicas de produção ao agricultor familiar, por meio de cursos, palestras e programas de capacitação;
V - apresentar e divulgar os produtos originados da agricultura familiar no âmbito municipal;
VI - criar espaços de debate, para os agricultores sobre questões locais relacionadas com a agricultura familiar e seu desenvolvimento, tendo como sugestão desenvolver seminários e palestras no evento que acontece no interior do município, onde abrange um grande número de agricultores familiares pela grandeza do evento que é a Festa do Colono, tornando-se um espaço de discussão com o intuito de aproximar os agricultores para dividir experiências e perspectivas do meio da agricultura, visando o fortalecimento da agricultura familiar.
Parágrafo único. A Semana Municipal da Agricultura Familiar poderá ser organizada pela Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento com parceria das secretarias que tenham afinidades com a questão, bem como, a EMATER/RS, Sindicatos, Cooperativas, Associações, Câmara dos Vereadores, sociedade civil e demais órgãos governamentais das esferas federal e estadual, promovendo palestras, fóruns, seminários, eventos, cursos e outras atividades destinadas a divulgar e valorizar esta iniciativa, bem como a temática.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, 15 de dezembro de 2022.
Ver. Marcio Nunes
Vice-Presidente
Registre-se e publique-se:
Ver.ª Eva Rosi
1ª Secretária
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.