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LEI ORDINÁRIA Nº 2606, 30 DE DEZEMBRO DE 2022
Assunto(s): Orçamento
Em vigor

Estima a receita e fixa a despesa do município de Camaquã para o exercício financeiro de 2023.

 

 

O PREFEITO DE CAMAQUÃ, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu nos termos do inciso IV do artigo 74 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o Exercício financeiro de 2023, compreendendo:

 

I - Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

II - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculados, bem como Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público; e,

 

III - Orçamento de Investimento.

 

CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I
Da Estimativa da Receita

 

Art. 2º A Receita total nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento é estimada em R$ 332.100.000,00 (trezentos e trinta e dois milhões e cem mil reais).

 

Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento:

I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA:

ESPECIFICAÇÃO

TOTAL  - R$

1. RECEITAS CORRENTES

293.057.000,00

Receita de Impostos, Taxas e Contrib. Melhoria

64.610.000,00

Receita de Contribuições

 2.590.000,00

Receita Patrimonial

4.551.000,00

Receita Agropecuária

6.000,00

Receita de Serviços

200.000,00

Transferências Correntes

219.500.000,00

Outras Receitas Correntes

1.600.000,00

 

 

 TOTAL DAS DEDUÇÕES

34.427.000,00

 (-) Deduções para Formação do FUNDEB

27.440.000,00

(-) Outras Deduções da Receita

6.987.000,00

 

 

2. RECEITAS DE CAPITAL

13.470.000,00

Operações de Crédito

5.900.000,00

Alienação de Bens

23.000,00

Transferência de Capital

7.328.320,00

Outras Receitas de Capital

218.680,00

SUB-TOTAL

272.100.000,00

 

I – ADMINISTRAÇÃO INDIRETA – AUTARQUIA-RPPS:

1. RECEITAS CORRENTES

19.000.000,00

Receita de Contribuições

10.800.000,00

Receita Patrimonial

7.900.000,00

Outras Receitas Correntes

300.000,00

Receitas Correntes – Intra-Orçamentárias

41.000.000,00

SUB-TOTAL

60.000.000,00

 

 

RECEITA TOTAL

332.100.000,00


Seção II
Da Fixação da Despesa

 

Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária é fixada em R$ 332.100.000,00 (Trezentos e trinta e dois milhões e cem mil reais), sendo: 

 

I - no Orçamento Fiscal, em R$ 223.010.000,00;

 

II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 109.090.000,00;

 

Art. 5º A Despesa fixada será realizada segundo a discriminação dos quadros integrantes deste Projeto de Lei, com os seguintes desdobramentos:

I – DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA

GRUPO DE DESPESA

TOTAL  -   R$

1. DESPESAS CORRENTES

280.211.400,00

Pessoal e Encargos Sociais

194.964.000,00

Juros e Encargos da Dívida

2.201.000,00

Outras Despesas Correntes

83.046.400,00

2. DESPESAS DE CAPITAL

35.703.600,00

Investimentos

23.463.600,00

Inversões Financeiras

4.534.000,00

Amortização da Dívida 

7.706.000,00

RESERVA DE CONTINGÊNCIA - RPPS

11.000.000,00

RESERVA DE CONTINGÊNCIA - PREFEITURA

5.185.000,00

DESPESA TOTAL

332.100.000,00

 

II – DESPESA POR FUNÇÕES DE GOVERNO (Lei nº 4.320. art. 2º, § 1º, I)

DISCRIMINAÇÃO

TOTAL  -   R$

LEGISLATIVA

12.950.000,00

ADMINISTRAÇÃO

41.393.500,00

SEGURANÇA PÚBLICA

953.500,00

ASSISTÊNCIA SOCIAL

11.509.200,00

PREVIDÊNCIA SOCIAL

49.000.000,00

SAÚDE

49.255.800,00

TRABALHO

2.000,00

EDUCAÇÃO

81.157.300,00

CULTURA

655.400,00

URBANISMO

25.046.000,00

HABITAÇÃO

7.000,00

SANEAMENTO

212.000,00

GESTÃO AMBIENTAL

732.000,00

AGRICULTURA

4.793.000,00

INDÚSTRIA

22.000,00

COMERCIO E SERVIÇOS

31.000,00

TRANSPORTE

2.429.500,00

DESPORTO E LAZER

835.200,00

ENCARGOS ESPECIAIS

34.930.000,00

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

16.185.000,00

TOTAL DA DESPESA

332.100.000,00


         Art. 6º Integram esta Lei, nos termos do art. 7º da Lei nº 2.593, de 14 de outubro de 2022, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2023, os anexos atualizados contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários.

        

 

Seção III
 Da Distribuição da Despesa por Órgão

 

Art. 7º A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, a Consolidação dos Quadros Orçamentário e o Demonstrativo por Órgão, estão definidos nos Anexos que integram o presente Projeto de Lei.

 

Seção IV
Da Autorização para Abertura de Crédito

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, mediante Decreto, a abertura de créditos suplementares, até o limite de 10% da despesa total fixada, com a finalidade de suprir insuficiências dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Sociais respeitadas as prescrições constitucionais e os termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, mediante a utilização de recursos provenientes de:

 

I - anulação parcial ou total de dotações;

 

II - incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço; e,

 

III - excesso de arrecadação.

 

§ 1º As autorizações de que tratam este artigo abrangem também as suplementações de programações que forem incluídas na Lei Orçamentária através de créditos especiais.

 

§ 2º Para fins do inciso II, também poderá ser considerado como superávit financeiro do exercício anterior, os recursos que forem gerados a partir do cancelamento de restos a pagar, obedecida a fonte de recursos correspondente.

 

Art. 9º Além dos créditos suplementares autorizados no artigo anterior, fica o Poder Executivo também autorizado a abrir créditos suplementares destinados a atender:

 

I - insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;

 

II - despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;

 

III - despesas financiadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação de bens e transferências voluntárias da União e do Estado.

 

Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Legislativo, mediante Resolução, realizar a abertura de crédito suplementar, até o limite de 10% da despesa total fixada.

 

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 10.  A utilização das dotações com origem de recursos provenientes de transferências voluntárias, operações de crédito e alienação de bens fica limitada aos efetivos recursos assegurados.

 

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.

 

Art. 12. Obedecidas às disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, as transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal serão disponibilizadas até o dia 20 de cada mês.

 

Art. 13. O Prefeito Municipal, nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.

 

Art. 14. O Poder Executivo poderá efetuar alterações no código e descrições das naturezas de receitas, despesas orçamentárias e fontes de recursos, visando adequá-los às alterações que venham a ser definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) ou pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS).

 

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO DE CAMAQUÃ, 30 de dezembro de 2022.

 

IVO DE LIMA FERREIRA

Prefeito de Camaquã

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

CRISTIANE SILVA DA CUNHA

Secretária Municipal da Administração e Planejamento

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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