Institui a Semana Municipal do Empreendedorismo e da Inovação, no âmbito do Município de Camaquã.
O PREFEITO DE CAMAQUÃ, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu nos termos do inciso IV do artigo 74 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Camaquã, a Semana Municipal do Empreendedorismo e da Inovação, a ser comemorada na terceira semana do mês de novembro de cada ano.
Art. 2º Os objetivos da Semana Municipal do Empreendedorismo e da Inovação são:
I - realizar palestras, debates, seminários e outros eventos e atividades, com o objetivo de fortalecer e disseminar a cultura do empreendedorismo e da inovação em Camaquã;
II - estimular a criação e a divulgação de políticas públicas que busquem promover melhorias no ambiente empreendedor e inovador em Camaquã;
III - apoiar as atividades lideradas e desenvolvidas por organizações da sociedade civil organizada, entidades de classe, instituições de ensino e empresários, em prol do fortalecimento do empreendedorismo e da inovação em Camaquã.
Art. 3º Durante a Semana Municipal do Empreendedorismo e da Inovação serão realizadas homenagens às empresas, microempresas, empresas de pequeno porte, empreendedores individuais e microempreendedores individuais, que mais se destacaram durante o ano, no que tange à relevância econômica ou social na área do empreendedorismo e da inovação.
Art. 4º Os eventos e atividades da Semana Municipal do Empreendedorismo e da Inovação poderão ser realizados através de parcerias e ações conjuntas entre a administração pública municipal, conselhos municipais, organizações da sociedade civil organizada, entidades de classe, instituições de ensino, empresários e os serviços sociais autônomos.
Art. 5º Os eventos e atividades da Semana Municipal do Empreendedorismo e da Inovação poderão ser realizados em espaços públicos ou privados, considerando o interesse coletivo e os benefícios que poderão advir dessas atividades para o desenvolvimento econômico do Município de Camaquã.
Art. 6º A participação nas referidas atividades poderá ser certificada pelos organizadores.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CAMAQUÃ, 15 de maio de 2023.
IVO DE LIMA FERREIRA
Prefeito de Camaquã
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
CRISTIANE SILVA DA CUNHA
Secretária Municipal da Administração e Planejamento