Autoriza a concessão de subsídio tarifário ao Transporte Público Coletivo de Passageiros no Município de Camaquã, nos termos do inciso I do art. 16 e art. 18 da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012.
O PREFEITO DE CAMAQUÃ, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu nos termos do inciso IV do artigo 74 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei autoriza a concessão de subsídio tarifário ao Transporte Público Coletivo de Passageiros sob o regime de concessão ou permissão do serviço público, assegurando a modicidade das tarifas, a generalidade do transporte público coletivo e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro.
§ 1º Para fins desta Lei, subsídio tarifário é o aporte financeiro para custeio do serviço de transporte coletivo público de passageiros, com a finalidade de manter a modicidade tarifária cobrada dos usuários, incentivar a utilização do transporte público e, também, preservar o equilíbrio econômico-financeiro em razão da utilização gratuita do sistema por pessoa idosa, nos termos da legislação federal.
§ 2º A concessão de subsídio tarifário está em consonância com os princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída através da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, fazendo prevalecer o interesse público, perseguindo sempre a modicidade das tarifas, priorizando o transporte público coletivo e promovendo a melhoria da mobilidade das pessoas nos deslocamentos dentro do território municipal.
Art. 2º O aporte de valores ao sistema de transporte público fica limitado ao valor de R$ 1.388.128,83 (um milhão trezentos e oitenta e oito mil, cento e vinte e oito reais e oitenta e três centavos), e se dará na modalidade de subvenção econômica, no exercício de 2023.
Art. 3º O subsídio autorizado no art. 1º se dará mediante compensação financeira dos impactos decorrentes do custo real da tarifa, conforme estudo técnico constante no Anexo I desta Lei.
Art. 4º O valor do subsídio será pago diretamente a(s) empresa(s) concessionária(s) e/ou permissionária(s) responsáveis pelo transporte coletivo no Município de Camaquã, operadora(s) do sistema de transporte público, devidamente cadastradas no setor competente municipal, 30 (trinta) dias após a expedição do empenho, nos termos do estudo técnico constante no Anexo I desta Lei, podendo decreto do executivo estabelecer um cronograma de desembolso.
§ 1º Os valores transferidos ao Município após a vigência desta Lei, serão pagos mediante a apresentação de novo estudo técnico, observando-se obrigatoriamente o que dispõe a legislação federal sobre a matéria, esta lei e o decreto municipal, caso existente.
§ 2º A concessão do subsídio correspondente às empresas concessionárias e/ou permissionárias operadoras do sistema ocorrerá mediante a aprovação da Proposta no Conselho Municipal de Transportes.
Art. 5º Observar-se-á, na aplicação de recursos para custeio do serviço de transporte coletivo, a proporcionalidade relativa a:
I - número de passageiros, considerando-se os que possuem o direito à gratuidade;
II - custo do serviço.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
02.01 – SECRETARIA ESPECIAL DE GOVERNO
267820100 – Controle, Fiscalização e Segurança do Transporte
2017 – Mobilidade Urbana, Segurança e Sinalização do Trânsito Municipal
3.3.50.43 – Subvenções sociais
Fonte: 2727
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, mediante Decreto Executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CAMAQUÃ, 15 de maio de 2023.
IVO DE LIMA FERREIRA
Prefeito de Camaquã
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
CRISTIANE SILVA DA CUNHA
Secretária Municipal da Administração e Planejamento