Autoriza o Poder Executivo a conceder benefícios aos médicos participantes do Programa Médicos pelo Brasil-PMPB.
O PREFEITO DE CAMAQUÃ, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu nos termos do inciso IV do artigo 74 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado, nos termos desta Lei, a conceder ajuda de custo aos médicos que participam do Programa Médicos pelo Brasil, instituído pela Lei Federal nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019, designados para atuar no território municipal.
Parágrafo único. Os médicos farão jus a ajuda de custo desde que efetivamente cumpram seus deveres e compromissos assumidos junto ao Município e ao Ministério da Saúde.
Art. 2º Os benefícios consistirão em:
I – auxílio-moradia;
II – auxílio deslocamento;
III – auxílio-alimentação.
Parágrafo único. Os médicos residentes em imóvel próprio e/ou de familiar, localizado neste Município ou em Municípios lindeiros que fazem divisa territorial, não terão direito ao auxílio moradia, de que trata o inciso I.
Art. 3º O auxílio-moradia será concedido por meio de permissão ou concessão de uso de bem imóvel municipal, locação de imóvel de terceiro, repasse de recursos financeiros ou acomodação em hotel ou pousada, fixados, em qualquer modalidade, no valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 4º O médico participante do programa receberá a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), até o dia 15 (quinze) de cada mês, a título de auxílio deslocamento, com a finalidade de custear as despesas de translado da residência até o local onde será desempenhado a atividade.
Art. 5º O auxílio-alimentação será concedido por meio de recurso pecuniário em espécie, no valor de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais) mensais, e será disponibilizado até o dia 15 (quinze) de cada mês, a partir da data de efetivo exercício no Município.
Art. 6º Os benefícios previstos nesta Lei poderão ser concedidos pelo prazo máximo de até 36 (trinta e seis) meses, para o médico participante do Programa Médicos pelo Brasil.
Art. 7º No caso de afastamento das atividades do Projeto Mais Médicos para o Brasil, por qualquer motivação, o médico participante deverá comunicar à Secretaria Municipal da Saúde, que suspenderá de imediato a concessão dos benefícios previstos nesta Lei.
Art. 8º A Secretaria Municipal da Saúde deverá informar ao médico participante do Projeto Programa Médicos pelo Brasil sobre a concessão dos benefícios estabelecidos nesta Lei e ao Ministério da Saúde, a modalidade ofertada, bem como o valor, o prazo e a forma de repasse.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias específicas da Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CAMAQUÃ, 15 de maio de 2023.
IVO DE LIMA FERREIRA
Prefeito de Camaquã
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
CRISTIANE SILVA DA CUNHA
Secretária Municipal da Administração e Planejamento