Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Camaquã - RS e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Camaquã - RS
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Twitter
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Anexos
Atos relacionados
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI COMPLEMENTAR Nº 39, 30 DE DEZEMBRO DE 2019
Assunto(s): Plano de Carreira magistério
Clique e arraste para ver mais
Alterada
03/07/2020
Alterada pelo(a) Lei Complementar 45
Alterada
29/01/2021
Alterada pelo(a) Lei Complementar 47
Alterada
29/11/2022
Alterada pelo(a) Lei Complementar 57

LEI COMPLEMENTAR Nº 39, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

Dispõe sobre a reestruturação e gestão do Plano da Carreira dos Profissionais, Estatutários, do Magistério Público do Município de Camaquã, Estado do Rio Grande do Sul.

 

O PREFEITO DE CAMAQUÃ, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu nos termos do inciso IV do artigo 74 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre reestruturação e gestão do Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério Público, Estatutários, do Município de Camaquã, abrangendo os servidores municipais ocupantes do Cargo de Professor que exercem atividades de magistério na Rede Municipal de Ensino.
 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
 

I - atividades de magistério são aquelas que abrangem a docência e o suporte pedagógico, isto é, as de direção, vice, coordenação, supervisão, orientação, assessoramento e planejamento pedagógico, desenvolvidas nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino e na Secretaria Municipal da Educação;

II - cargo é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas pelo Município a um profissional do magistério abrangido por esta Lei;

III - efetivo exercício é o desempenho das atividades de docência ou suporte pedagógico à docência do profissional pertencente na carreira do magistério do Município de Camaquã;

IV - níveis é o conjunto de cargos da mesma natureza, dispostos hierarquicamente de maneira vertical na estrutura da carreira, de acordo com o nível de formação correspondente;

V - Magistério Público Municipal é o conjunto de profissionais ocupantes de cargos relacionados nesta Lei;

VI - Profissional do Magistério é o professor que exerce a docência ou as funções de suporte pedagógico à docência respectivamente;

VII - Rede Municipal de Ensino é o conjunto de instituições de ensino sob o comando da Prefeitura Municipal por meio da Secretaria Municipal da Educação e órgãos que realizam atividades de educação na esfera municipal;

VIII - referências são as subclasses às quais o profissional do magistério terá acesso em promoção horizontal, por merecimento, verificado por meio da avaliação de desempenho, dentro de um mesmo nível de formação nos termos desta Lei;

IX - remuneração é o conjunto dos valores percebidos pelos profissionais do magistério somando o vencimento, isto é, o salário-base e as vantagens pessoais e pecuniárias;

X - vantagem pessoal é o benefício financeiro que compõe a remuneração do profissional do magistério advindo de vantagem anterior à vigência desta Lei;

XI - vencimento é o salário-base do profissional do magistério.

 

Art. 3º A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:

 

I - a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação à área educacional e à qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;

II - o cumprimento das previsões da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008;

III - a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;

IV - a progressão por tempo de serviço, a elevação por meio da mudança de nível de formação ou habilitação, e de promoções periódicas pelo seu merecimento. 
 

Art. 4º O ingresso na carreira dos profissionais do magistério dar-se-á, somente, por meio de concurso público de provas e títulos acadêmicos.

 

Parágrafo único. O Município de Camaquã deverá, a partir da aprovação desta Lei, organizar concursos públicos específicos exigindo formação em nível médio, modalidade normal, Magistério ou Pedagogia para atuação na educação infantil ou anos iniciais do ensino fundamental e licenciatura em área específica para os anos finais do ensino fundamental. 

 

CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA DA CARREIRA

 

Art. 5º Os cargos da Carreira do Magistério Público Municipal de Camaquã agrupam-se conforme a Tabela constante do Anexo I à presente Lei, segundo o Nível de Formação e o Merecimento, obtido por meio da avaliação de desempenho.

 

Art. 6º Por Nível de Formação os cargos dos profissionais do magistério são distribuídos da seguinte forma:

 

I - Nível Médio, professor com formação em nível Médio na modalidade Normal, magistério; 

II - Nível Superior, profissional do magistério com formação em nível superior, em cursos de Pedagogia ou Licenciaturas nas áreas específicas;

III - Nível de Pós-graduação, profissional do magistério com formação em nível superior, acrescida de curso de especialização em área em que existe atendimento na Rede Municipal de Ensino de Camaquã.

 

Art. 7º Por Merecimento distribuem-se os cargos dos profissionais do magistério previstos nesta Lei, através das Referências de “A” a “H”, após alcançarem resultado satisfatório no efetivo exercício da docência ou suporte pedagógico na Rede Municipal de Ensino de Camaquã, através das avaliações de desempenho, da seguinte forma:

 

I - referência A – Profissional do magistério efetivo, no exercício da docência, submetido ao período de estágio probatório e no primeiro ano da sua estabilidade; 

II - referência B – Profissional do magistério estável enquadrado na referência B, após pelo menos quatro anos e um dia de efetivo exercício e que obtiver desempenho satisfatório em sua avaliação de desempenho ao final do primeiro período aquisitivo de Merecimento;

III - referência C – Profissional do magistério estável enquadrado na referência C, após pelo menos oito anos e um dia de efetivo exercício na Rede Municipal de Camaquã e que obtiver desempenho satisfatório em suas avaliações;

IV - referência D – Profissional do magistério estável enquadrado na referência D, após pelo menos doze anos e um dia de efetivo exercício e que obtiver desempenho satisfatório em suas avaliações de desempenho;

V - referência E – Profissional do magistério estável enquadrado na referência E, após pelo menos dezesseis anos e um dia de efetivo exercício e que obtiver desempenho satisfatório em suas avaliações;

VI - referência F – Profissional do magistério estável enquadrado na referência F, após pelo menos vinte anos e um dia de efetivo exercício e que obtiver desempenho satisfatório em suas avaliações;

VII – referência G – Profissional do magistério estável enquadrado na referência G, que alcançou desempenho satisfatório na avaliação de desempenho após pelo menos vinte e quatro anos e um dia de efetivo exercício;

VIII- referência H – Profissional do magistério estável enquadrado na referência H, com pelo menos vinte e oito anos e um dia de efetivo exercício e que alcançou desempenho satisfatório nas avaliações de desempenho.
 

 

CAPÍTULO III
DOS AVANÇOS NA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

Seção I
Da Elevação Por Titulação

 

Art. 8º A Elevação por Titulação será concedida automaticamente ao profissional do magistério estável quando da comprovação de conclusão de nova formação acadêmica.

 

Parágrafo único. Quando da comprovação de nova formação acadêmica, o profissional do magistério fará jus à elevação para o nível imediatamente superior, conforme disposto nesta Lei, respeitando a referência em que estiver enquadrado.

 

Art. 9º A Elevação por Titulação poderá ser requerida à Secretaria Municipal da Educação nos meses de abril e outubro e vigorará 90 dias após o protocolo do pedido.

 

Parágrafo único. A comprovação deverá ser feita por meio de diploma ou certificado acompanhado de histórico escolar, emitidos por instituição devidamente credenciada junto ao órgão competente. 

 

Art. 10. Para efeito do benefício da elevação por Titulação, a Secretaria Municipal da Educação considerará como válidos os cursos de graduação e pós-graduação em educação e nas áreas em que existe atendimento na Rede Municipal de Ensino de Camaquã.

 

Art. 11. O avanço do profissional do magistério na carreira por meio da sua formação considerará a dispersão de remuneração entre os níveis tendo como base:
 

I - variação de 30% do nível médio, magistério, para o superior conforme disposto na Tabela Salarial constante do Anexo I, respeitando a referência em que o profissional do magistério estiver enquadrado;

II - variação de 40% (quarenta por cento) do nível médio, magistério, para a pós-graduação/ especialização, conforme disposto na Tabela Salarial constante do Anexo I, respeitando a Referência em que o profissional do magistério estiver enquadrado.

 

Art. 12. O ingresso do profissional do magistério obedecerá ao disposto no art. 4º desta Lei e após a conclusão do estágio probatório poderá ser solicitado o avanço para o nível de formação imediatamente posterior. 

 

Art. 13. Não poderá ser elevado por titulação o profissional do magistério:

 

I - em estágio probatório; 

II - em disponibilidade, em cessão para outra área da administração municipal;

III - em licença para tratar de interesses particulares;

IV - em licença médica superior a 30 dias contínuos ou 45  dias intercalados, exceto aquelas amparadas pela Lei Federal nº 8213, de 24 de julho de 1991, quais sejam: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;

V - em afastamento para exercer mandato eletivo com horário não compatível para desempenho das funções.

Parágrafo único. O profissional do Magistério, afastado nas hipóteses dos incisos II a V, poderá obter a elevação por titulação quando do seu retorno ao trabalho. 
 

Seção II
Da Promoção Por Merecimento

 

Art. 14. A Promoção por Merecimento poderá ser conquistada a cada 4 anos, por meio da avaliação de desempenho contida nos termos desta Lei, identificada a partir das Referências da estrutura desta carreira, com a finalidade de mensurar a consecução dos objetivos organizacionais e sua efetiva valorização.

 

Art. 15. O processo de avaliação de desempenho deverá ser realizado anualmente, nas unidades escolares pela equipe diretiva que encaminhará juntamente com a Autoavaliação para a Comissão constituída conforme o art. 16, e fará jus à Promoção por Merecimento o profissional do magistério que alcançar, na média dos quatro anos, desempenho médio satisfatório totalizando 75% da nota máxima de avaliação.

 

§ 1º O profissional do magistério que não alcançar o desempenho médio satisfatório poderá concorrer novamente à promoção por merecimento no ano seguinte.

 

§ 2º Quando da ocorrência do fato descrito no § 1º, a média será calculada utilizando o resultado acumulado dos últimos três anos e do ano em curso.

 

Art. 16. Para organizar o processo de avaliação de desempenho dos profissionais do magistério, a administração municipal deverá nomear, em até 60 dias após a vigência desta Lei, uma Comissão de Avaliação de Desempenho, assim constituída:

 

I - dois representantes da Secretaria Municipal da Educação;

II - um representante indicado pelo Sindicato dos Servidores que representa a categoria do magistério no Município de Camaquã;

III - um professor que atua no ensino fundamental escolhido democraticamente entre seus pares;

IV - um professor que atua na educação infantil escolhido democraticamente entre seus pares.

 

Parágrafo único. Integrará ainda a comissão, o Diretor da unidade escolar de educação infantil ou ensino fundamental cujo profissional do magistério estiver sendo avaliado, ou o Secretário Municipal de Educação, quando a comissão avaliar um profissional do magistério no exercício de uma função de suporte pedagógico dentro da Secretaria Municipal da Educação, os diretores, vices e coordenadores pedagógicos das unidades escolares.

Art. 17. A Promoção por Merecimento garantirá incorporação de 4% ao vencimento do profissional do magistério estável, considerando metas, critérios e fatores estabelecidos nesta Lei, a partir dos seguintes critérios: 

I – pontualidade;

II – assiduidade;

III – dedicação;

IV - comprometimento com a educação pública e com a prática pedagógica;

V - participação em formação continuada quando ofertada pela Secretaria Municipal da Educação de Camaquã na carga horária do profissional do magistério e/ou cursos oferecidos por outras instituições desde que credenciados e reconhecidos por órgão competente;

VI - compromisso com os processos de ensino e de aprendizagem;

VII - relações interpessoais.

 

Art. 18. A Comissão de Avaliação de Desempenho fará nos meses de setembro, outubro e novembro a avaliação de cada profissional do magistério nos termos do Anexo II desta Lei.

 

Parágrafo único. O profissional do magistério preencherá no mês de agosto o Instrumento de Auto Avaliação de Desempenho, constante do Anexo II desta Lei, que será arquivado em sua pasta individual e irá compor a média final da sua pontuação para efeito de Promoção por Merecimento.

 

Art. 19. Na definição do resultado para promoção do profissional do magistério por Merecimento, a Comissão de Avaliação de Desempenho deverá considerar a pontuação obtida através da média entre:

 

I - resultado da avaliação realizada pela Comissão de Avaliação de Desempenho, que terá peso equivalente a 60% da pontuação final;

II - resultado da auto avaliação realizada pelo profissional do magistério que terá peso equivalente a 40% da pontuação final;

III - a Comissão de Avaliação de Desempenho deverá utilizar a fórmula DMS = (A x 0,6) + (B x 0,4), onde:

 

a) DMS: desempenho médio satisfatório;

b) A = resultado definido na avaliação “A” realizada pela Comissão de Avaliação de Desempenho que deve ser multiplicado por 0,6 (zero vírgula seis);

c) B = resultado definido na autoavaliação “B” do profissional do magistério que deve ser multiplicado por 0,4 (zero vírgula quatro);

d) O resultado “A” deverá ser somado ao resultado “B”.

 

Art. 20. O profissional do magistério somente poderá avançar 1 (uma) referência a cada quatro anos, a partir da obtenção de 75% da avaliação máxima, apurados na média das avaliações realizadas.

 

Parágrafo único. Quando da ocorrência do previsto nos §§ 1º e 2º do art. 15, o profissional do magistério poderá utilizar as avaliações dos três anos anteriores e a do ano em curso para buscar nova promoção por merecimento.

 

Art. 21. Não poderá ser promovido por merecimento o profissional do magistério:

I - em estágio probatório;

II - em disponibilidade, em cessão para outra área da administração municipal;

III - em licença para tratar de interesses particulares;

IV - em licença prêmio;

V - em licença para acompanhar cônjuge;

VI - em licença médica superior a 30 dias contínuos ou 45 dias intercalados, exceto aquelas amparadas pela Lei Federal nº 8213, de 1991, quais sejam: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;

VII - em afastamento para exercer mandato eletivo com horário não compatível para desempenho das funções.
 

Parágrafo único. A contagem do período aquisitivo para a promoção será suspensa quando ocorrer alguma das previsões de licenças contidas neste artigo e será retomada quando do retorno do profissional ao efetivo exercício considerando o período já acumulado.

 

CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 22. A jornada de trabalho dos profissionais do magistério passa a ser de 21 horas semanais a partir da vigência desta Lei.

 

§ 1º A jornada de trabalho do profissional do magistério poderá ser ampliada, por meio de ato da Secretaria Municipal da Educação, para até o limite máximo de 42 horas semanais, de maneira fracionada de acordo com a necessidade de excepcional interesse público da rede municipal, por período determinado.

 

§ 2º A referida ampliação somente poderá ser concedida por ato do Secretário Municipal da Educação que deverá considerar a necessidade real.

 

§ 3º O membro do Magistério que tiver sua carga horária ampliada por cinco anos consecutivos ou dez intercalados, adquire estabilidade financeira, devendo para tal continuar cumprindo sua carga horária correspondente, devidamente comprovada.

 

§ 4º Aos profissionais do Magistério com fracionamento da jornada ampliada, a incorporação deve ser computada pela média de todo o período aquisitivo.

 

Art. 23. A jornada de trabalho do profissional do magistério no exercício da docência será composta por dois terços de atividades de interação com estudantes e um terço em atividades extraclasse sem a interação com estudantes.

 

§ 1º As atividades extraclasse serão calculadas tomando como base o período total de atividade do professor em sala de aula.

 

§ 2º As atividades extraclasse serão organizadas nos termos do art. 24 e compreenderão momentos na própria unidade escolar, em cursos oferecidos pela Secretaria Municipal da Educação e o período de livre escolha do professor.

 

§ 3º As atividades extraclasses realizadas na própria escola, em momentos de formação continuada oferecida pela Secretaria Municipal da Educação e outras previamente autorizadas pela direção da unidade escolar, serão destinados para o planejamento pedagógico e, também, para atendimentos aos pais ou responsáveis pelos estudantes;

 

§ 4º As atividades realizadas em local de livre escolha deverão constar no plano de trabalho do professor que, quando solicitado, deverá ser apresentado ao supervisor ou diretor da unidade escolar.

 

Art. 24. A implantação da reserva de um terço da jornada docente para atividades extraclasse será feita gradativamente de acordo com a seguinte regra:

 

I – educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental:

 

a) em 2020, ampliação para 3 horas extraclasse que serão realizadas em local de livre escolha do professor;

 

b) em 2021, ampliação para 5 horas extraclasse, sendo 3 horas em local de livre escolha do professor;

 

c) em 2022, ampliação para 7 horas extraclasse, sendo 5 horas em local de livre escolha do professor.

 

II – anos finais do ensino fundamental:

 

a) em 2020, ampliação para 5 horas extraclasse, que serão realizadas em local de livre escolha do professor;

 

b) em 2021, ampliação para 7 horas extraclasse, sendo 5 em local de livre escolha do professor.

 

§ 1º Os professores que atuam na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental farão jus ao recebimento de gratificação de unidocência em 2020 e 2021 nos termos do art. 33 desta Lei.

 

§ 2º A hora atividade nas escolas rurais e nos anexos de escolas urbanas situados no meio rural poderá ter organização própria em virtude dos horários, turnos e do transporte, desde que com anuência da Secretaria Municipal da Educação e respeitado o limite máximo de dois terços da jornada em atividades de docência diretamente com estudantes.

 

CAPÍTULO V
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

Art. 25. Os profissionais ocupantes dos cargos previstos nesta Lei poderão exercer funções de suporte pedagógico nas unidades escolares municipais e na Secretaria Municipal da Educação obedecendo ao disposto neste Plano de Carreira e no art. 64 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases de Educação – LDB.

 

Art. 26. As funções gratificadas tratadas no caput deste artigo são:

 

I - diretor de unidade escolar; 

II - vice-diretor de unidade escolar;

III - coordenação Técnico-pedagógica na Secretaria Municipal da Educação.

 

Parágrafo único. As funções previstas neste artigo somente poderão ser exercidas por profissionais do magistério que tenham concluído o estágio probatório.

 

Art. 27. Os profissionais do magistério ocupantes das funções descritas no art. 26 farão jus ao recebimento de gratificação pelo exercício da função nos termos do Anexo IV desta Lei.

 

Art. 28. Caberá ao Prefeito Municipal a nomeação, por meio de ato próprio, do profissional do magistério para ocupar função gratificada descrita no art. 26.

 

Parágrafo único. Os profissionais do magistério beneficiados pelas funções gratificadas previstas neste artigo terão garantidos, ao término do exercício, a sua designação na unidade escolar de origem.

 

Art. 29. Os profissionais do magistério ocupantes de função gratificada no âmbito escolar não sofrerão prejuízo de contagem de tempo para efeito de aposentadoria privilegiada, conforme o disposto na Lei Federal nº 11.301, de 10 de maio de 2006. 
 

 

CAPÍTULO VI
DAS FÉRIAS

 

Art. 30. Os profissionais do magistério, quando do exercício da docência, usufruirão anualmente a 45 dias de férias.

 

Parágrafo único. Os demais profissionais do magistério e aqueles readaptados farão jus a 30 dias de férias anuais. 

 

Art. 31. Os profissionais do magistério, quando do gozo das férias, receberão um benefício no valor equivalente a 1/3 (um terço) da sua remuneração mensal sobre o respectivo período de férias, a título de abono de férias. 

 

CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 32. A remuneração dos profissionais do magistério será composta por vencimento, adicional por tempo de serviço, vantagens pessoais advindas de benefícios anteriores a esta data, ampliação de jornada de trabalho, Prêmio por Assiduidade e gratificações previstas nesta Lei.

 

Parágrafo único. O vencimento do profissional do magistério está disposto na Tabela Salarial prevista no Anexo I, respeitando o contido nesta Lei.

 

Art. 33. Os profissionais do magistério poderão ser beneficiados pelas seguintes vantagens remuneratórias:

 

I - adicional por tempo de serviço que corresponderá a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento base do profissional do magistério a cada 3 (três) anos de efetivo exercício nas atividades de magistério da Rede Municipal de Ensino;

II - parcela destacada advinda de benefícios anteriores à vigência desta Lei;

III - gratificação pelo exercício de função da carreira de diretor e vice-diretor escolar, e coordenação técnico-pedagógica na Secretaria Municipal da Educação nos termos do Anexo IV, que será paga sobre o vencimento do cargo e não sobre a ampliação de jornada;

IV - gratificação pelo exercício do magistério em escola rural ou anexo de escola urbana situado no meio rural, nos termos do Anexo V desta Lei;

V – gratificação de unidocência para os professores que atuam na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental nos seguintes termos:

 

a) em 2020, gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o seu vencimento;

 

b) em 2021, gratificação de 10% (dez por cento) sobre o seu vencimento.

 

Parágrafo único. Fica extinta a gratificação por unidocência a partir de 2022 com a integralização do período reservado para jornada extraclasse. 

 

Art. 34. O piso salarial do magistério Público Municipal da Educação Básica será atualizado, anualmente no mês de janeiro e obedecerá aos critérios instituídos no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 11.738, de 2008.

 

Art. 35. Fica vedada a cessão e o pagamento, com recursos do orçamento da Secretaria Municipal da Educação, de profissional do magistério cedido, a qualquer título, a outra área da administração pública de Camaquã, a outro órgão ou poder, conforme disposto nos arts. 70 e 71 da LDB.

 

Parágrafo único. As diferenças salariais previstas no art. 41 desta Lei, quando advindas de vantagens obtidas em outras áreas da administração municipal ou outros órgãos, não poderão ser pagas com recursos do Fundeb e aqueles destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

CAPÍTULO VIII
DO ENQUADRAMENTO E DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA

Seção I
Do Enquadramento

 

Art. 36. Apenas o profissional do magistério, cujo ingresso no serviço público municipal tenha sido por meio de concurso público ou que tenha adquirido estabilidade constitucional, poderá ser enquadrado nos níveis e referências integrantes do quadro permanente desta Lei, desde que, concomitantemente:

 

I - esteja lotado e em exercício regular nas Unidades Escolares Municipais de educação infantil e ensino fundamental ou na Secretaria Municipal da Educação, respeitadas as previsões desta Lei;

II - as atribuições efetivamente exercidas sejam iguais às previstas nas especificações desta Lei.

 

Art. 37. Os profissionais em licença por motivo de saúde, exceto aquelas citadas no inciso IV do art. 13 e no inciso VI do art. 21 desta Lei serão enquadrados quando do seu retorno ao efetivo exercício considerando integralmente o seu tempo de serviço e o nível de formação, sem qualquer prejuízo.

 

§ 1º Os profissionais do magistério abrangidos pelo inciso IV do art. 13 e no inciso VI do art. 21, serão enquadrados na carreira, no momento de vigência desta Lei, considerando o seu nível de formação e tempo de exercício e sua evolução será permitida quando do retorno.

 

§ 2º Os profissionais do magistério que na data de vigência desta Lei estejam cedidos para o Conselho Municipal de Educação e para o Sindicato dos Servidores Municipais de Camaquã serão enquadrados nesta carreira considerando o seu nível atual de formação e tempo de serviço no cargo.

 

Art. 38. Os profissionais do magistério cedidos para outros órgãos ou poderes, em licença sem vencimentos ou em desvio de função somente serão enquadrados nesta carreira quando do seu retorno ao efetivo exercício do magistério.

 

§ 1º Para enquadrar o profissional que retornar ao efetivo exercício será considerado o tempo de serviço e o nível de formação quando da cessão ou do início do desvio de função.

§ 2º O profissional do magistério que, a partir da vigência desta Lei, for cedido para outro órgão público ou poder, ou mesmo que usufruir de licença sem vencimentos, terá sua evolução nesta carreira suspensa até a data do retorno ao efetivo exercício.

 

Art. 39. O enquadramento do profissional do magistério por merecimento nesta carreira dar-se-á na Referência que atingir, considerando-se o seu tempo de efetivo exercício, computado a partir do 1º (primeiro) triênio, a partir de 1988, quando entraram em vigor as normas constitucionais com previsão de estabilidade e avaliação funcional.

 

Parágrafo único. O enquadramento dos atuais profissionais do magistério que atuam na Secretaria Municipal da Educação, no Conselho Municipal de Educação e cedidos para o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Camaquã, será feito nesta carreira considerando o seu tempo de serviço.

 

Art. 40. Em até 60 dias após a vigência desta Lei, o setor competente da Secretaria Municipal da Administração e Planejamento, publicará a relação nominal dos profissionais do magistério abrangidos por esta nova carreira com as referidas informações do novo enquadramento.

 

§ 1º O profissional do Magistério que discordar do enquadramento poderá submeter suas razões à Secretaria Municipal da Educação ou à Secretaria Municipal da Administração, para análise, dentro do prazo de até 30 dias, a contar da data do primeiro contracheque com o novo enquadramento.

 

§ 2º Passados 30 dias da emissão do primeiro contracheque com o novo enquadramento, de que trata do caput deste artigo sem que haja manifestação do Profissional do Magistério, a Secretaria Municipal da Administração submeterá ao Prefeito Municipal, proposta de enquadramento definitivo.

 

Art. 41. As diferenças de vencimento verificadas em decorrência da proposta de enquadramento na presente Lei serão pagas como vantagem pessoal nominalmente identificada. 

 

Parágrafo único. A partir da vigência desta Lei somente incidirão sobre a vantagem pessoal de que trata este artigo os reajustes salariais anuais, não sendo possível qualquer benefício de acréscimos oriundos de avanço na carreira a partir de titulação, tempo de serviço e merecimento.

 Seção II
Da Movimentação Da Carreira

 

Art. 42. O profissional do magistério estável, ocupante de cargo previsto nesta Lei, poderá requerer alteração de designação para outra unidade escolar desde que:

 

I - exista vaga nas unidades escolares municipais;

II - manifeste interesse próprio ou quando houver necessidade apontada pela Secretaria Municipal da Educação, atendido o interesse público;

III - tenha obtido resultado satisfatório na avaliação de desempenho para efeito de avanço por merecimento;

IV - haja necessidade da Secretaria Municipal da Educação motivada pela redução no número de alunos.

 

§ 1º A Secretaria Municipal da Educação somente apreciará o pedido da direção da unidade escolar de alteração de designação do profissional do magistério quando houver apresentação formal de motivos registrados e apontados em ata da unidade escolar, com anuência do Conselho Escolar.

 

§ 2º Anualmente, no mês de outubro, os profissionais do magistério poderão protocolar junto a Secretaria Municipal da Educação o pedido de alteração de designação que, se atendido, garantirá vaga em nova unidade escolar a partir do ano letivo seguinte.

 

Art. 43. Para efeito de alteração de designação a Secretaria Municipal da Educação adotará os seguintes critérios de desempate quando houver mais de um interessado em vaga disponível:

 

I - maior tempo de efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino de Camaquã;

II - maior tempo de exercício na unidade escolar em que está lotado;

III - proximidade da residência com a unidade escolar onde pleiteia vaga; 

IV - maior idade.

 

CAPÍTULO IX
DA IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

Art. 44. A implantação do plano de que trata esta Lei, far-se-á em conformidade com o que se segue:

 

I - enquadramento de todos os profissionais do magistério de acordo com o tempo de serviço após concurso público, em efetivo exercício na Rede Municipal de Camaquã, até a vigência desta Lei;

II - enquadramento de todos os profissionais do magistério de acordo com o nível de formação profissional até a vigência desta Lei, desde que respeitada a formação em nível superior e de pós-graduação na área para a qual prestou concurso público e nas áreas em que existe atendimento na Rede Municipal de Ensino de Camaquã;

III - para efetivar os profissionais do magistério na estrutura de Merecimento na carreira advinda desta Lei será considerado o tempo de efetivo exercício no cargo, na Rede Municipal de Camaquã, conforme estrutura prevista nesta Lei.

 

Art. 45. Os recursos para assegurar o cumprimento desta Lei são os provenientes das dotações orçamentárias destinadas, anualmente, à Secretaria Municipal da Educação de Camaquã.

 

Art. 46. A gestão do plano e da carreira de que trata esta Lei é de responsabilidade de Comissão especificamente nomeada pelo Prefeito Municipal assim composta:

 

I – Secretaria Municipal da Educação;

II - Secretaria Municipal da Administração e Planejamento;

III - Secretaria Municipal da Fazenda;

IV - Procurador jurídico do Município;

V – 2 (dois) indicados pelo Sindicato dos Municipários de Camaquã, sendo um representante do ensino fundamental e um da educação infantil;

VI - representante do Conselho Municipal do Fundeb escolhido por seus pares;

VII - representante do Conselho Municipal de Educação escolhido por seus pares.

 

Art. 47. A comissão deverá se reunir pelo menos duas vezes a cada ano para avaliar o impacto desta carreira no orçamento do Município de Camaquã, eventuais alterações na legislação educacional brasileira afetas à área e a adequada aplicação das previsões contidas nesta Lei.

 

§ 1º Esta Comissão deverá fixar:

 

I - diretrizes operacionais para implementação dos mecanismos de enquadramento dos profissionais do magistério;

II - promoção do enquadramento regular e sistemático dos profissionais do magistério no plano instituído por esta Lei;

III - monitorar o trabalho da Comissão encarregada da sistemática de Avaliação de Desempenho.

 

§ 2º A Comissão de Implantação e Gestão deverá submeter ao Prefeito Municipal os demais atos formais necessários à implantação e gestão desta Lei.

 

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 48. A partir da vigência desta Lei, quando da convocação para ampliação da jornada de trabalho, o profissional do magistério deverá firmar declaração junto à Secretaria Municipal da Educação, comprovando seus vínculos públicos e turnos de trabalho, para atender ao disposto no art. 37 da Constituição Federal e demonstrar compatibilidade de horário para referida ampliação.

 

Art. 49. Fica autorizada a cessão de profissionais do magistério para entidades de assistência social sem fins lucrativos, atendido o disposto na Lei Federal 13.019, de 14 de julho de 2014, exclusivamente para atuar no exercício da docência, nos termos do § 3º do art. 9º da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

 

Art. 50. Fica assegurada a disponibilização de profissionais do magistério para exercer atividades no Conselho Municipal de Educação e no Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Camaquã nos termos da Lei Municipal nº 390, de 31 de dezembro de 2002 e outras legislações específicas.

 

Art. 51. Os profissionais do magistério tratados nos arts. 49 e 50 farão jus aos benefícios desta carreira sendo que a sua avaliação de desempenho deverá ser realizada por um representante da Secretaria Municipal da Educação, um representante de professores e um representante dos diretores que integram o Conselho Municipal do Fundeb.

 

Art. 52. Os profissionais do magistério em disponibilidade para exercer mandato classista e aqueles em afastamento para mandato eletivo terão garantidos, quando do regresso, a sua designação na unidade escolar de origem.

 

Art. 53. Fica assegurado o direito de redução de carga horária somente aos profissionais do magistério que na data de vigência desta Lei já tenham sido beneficiados pelo disposto no Art. 68 da Lei nº 81, de 19 de janeiro de 2000.

 

Art. 54. Anualmente, a vantagem pessoal de que tratar o art. 41 e as gratificações previstas nos Anexos IV e V desta Lei receberão o mesmo percentual de reajuste, ou correção, aplicado sobre o vencimento da carreira dos profissionais do magistério.

 

Art. 55. São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos:

 

I - Anexo I – Tabela Salarial;

II - Anexo II – Instrumentos com Critérios e Procedimentos para Avanço por Merecimento, estabelecidos nas Fichas de Avaliação e Autoavalição de Desempenho;

III - Anexo III – Quadro de Cargos Permanentes dos profissionais do Magistério com quantitativos e descrições;

IV - Anexo IV – Tipologia das Unidades Escolares e Gratificações pelo exercício de Função da Carreira do Magistério;

V – Anexo V - Quadro de Gratificação por exercício da docência em escolas rurais ou anexos das escolas urbanas localizadas no meio rural. 

 

Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

 

Art. 57. Ficam revogadas as seguintes disposições:

 

I – Lei nº 1, de 20 de janeiro de 1994;

II – Lei nº 81, de 19 de janeiro de 2000;

III – Lei nº 294, de 9 de abril de 2002;

IV – Lei nº 647, de 4 de maio de 2005;

V – Lei Complementar nº 690, de 10 de agosto de 2005;

VI – Lei Complementar nº 1.046, de 8 de maio de 2007;

VII – Lei nº 1.167, de 13 de maio de 2008;

VIII – Lei nº 1.468, de 8 de dezembro de 2010;

IX – art. 37 da Lei nº 1.551, de 14 junho de 2011;

X – Lei nº 1651, de 1.651, de 4 de abril de 2012;

XI – Lei nº 1.652, de 4 de abril de 2012.

 

 GABINETE DO PREFEITO DE CAMAQUÃ, 30 de dezembro de 2019.

 

 

 

IVO DE LIMA FERREIRA

Prefeito de Camaquã

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

Marcos Soares Reinaldo

Secretário Municipal da Administração e Planejamento

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 47, 29 DE JANEIRO DE 2021 Altera o art. 15, o parágrafo único do art. 16, os arts. 18, 21 e o Anexo II da Lei Complementar nº 39, de 30 de dezembro de 2019. 29/01/2021
LEI ORDINÁRIA Nº 2343, 30 DE DEZEMBRO DE 2019 Dispõe sobre a reestruturação e gestão do Plano da Carreira dos Profissionais do Magistério Público do Município de Camaquã, Estado do Rio Grande do Sul, ocupantes de emprego público. 30/12/2019
Minha Anotação
×
LEI COMPLEMENTAR Nº 39, 30 DE DEZEMBRO DE 2019
Código QR
LEI COMPLEMENTAR Nº 39, 30 DE DEZEMBRO DE 2019
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia