JAIR MARTINS, Prefeito de Camaquã em exercício, no uso das atribuições legais e de acordo com o art. 74 da Lei Orgânica do Município de Camaquã/RS e;
Considerando que o índice pluviométrico do último mês foi inferior aos meses anteriores, atingindo no mês de dezembro o acumulado de apenas 10,15mm, segundo relatório da Associação dos Usuários do Perímetro de Irrigação do Arroio Duro;
Considerando a redução em relação à expectativa inicial das atividades: 40% na cultura de tabaco, 40% na cultura de milho e 80% na cultura do feijão, conforme relatório da Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER;
Considerando que as lavouras de soja com baixo estande de plantas terão seu potencial produtivo prejudicado, reduzindo a sua produtividade em 60%, conforme levantamento do Instituto Riograndense do Arroz IRGA em parceria com a Associação dos Usuários do Perímetro de Irrigação do Arroio Duro;
Considerando que a estiagem prolongada ocasionou a diminuição considerável da capacidade de abastecimento das redes hídricas do Município, exponencialmente na área rural, com escassez de água nos açudes e sangas, prejudicando desta maneira o abastecimento para consumo humano e animal;
Considerando o levantamento realizado através da Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento, o qual aponta a estiagem sofrida no último mês como causadora de prejuízos econômicos de grande monta, conforme, conforme demonstrado pelas avaliações de perdas;
Considerando os Laudos Técnicos emitidos pela EMATER, Instituto Rio Grandense do Arroz, Associação dos Usuários do Perímetro de Irrigação do Arroio Duro, Associação dos Fumicultores do Brasil;
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do Município contidas no Formulário de Informação do Desastre classificado e codificado como Estiagem – 1.4.1.1.0, conforme IN/MI 02/2016.
Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV, do art. 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de Defesa Civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente a:
I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente de defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º De acordo com o estabelecido no art. 5º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§1º No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§2º Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras e o processo de desmontagem e de reconstrução de edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º Com base no inciso IV, do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízos de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 15. Este Decreto deverá viger por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO, 02 de janeiro de 2020.
JAIR MARTINS
Prefeito de Camaquã em Exercício
Registre-se e publique-se:
MARCOS SOARES REINALDO
Secretário Municipal da Administração e Planejamento
Ato | Ementa | Data |
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CONTRATOS Nº 22950, 02 DE JANEIRO DE 2020 | Declara situação de emergência nas áreas do Município de Camaquã, afetada por estiagem – COBRADE 1.4.1.1.0, conforme IN/MI nº 02/2016. | 02/01/2020 |