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LEIS MUNICIPAIS Nº 2348, 15 DE JANEIRO DE 2020
Assunto(s): Programas
Em vigor

LEI Nº 2.348, DE 15 DE JANEIRO DE 2020.



Institui o Programa Adote a Saúde.

O PREFEITO DE CAMAQUÃ EM EXERCÍCIO, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu nos termos do inciso IV do artigo 74 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Adote a Saúde, com o objetivo de incentivar pessoas físicas e jurídicas, bem como a sociedade civil organizada, a contribuírem para a conservação e a manutenção das Unidades Básicas de Saúde (UBSs) do Município de Camaquã.

 

Art. 2º A participação no Programa Adote a Saúde dar-se-á das seguintes formas:

 

I – doação de equipamentos e materiais pertinentes, após análise da Secretaria Municipal de Saúde;

 II – realização de obras de reforma e ampliação das UBSs, de acordo com projeto elaborado ou aprovado pelo Executivo Municipal;

III – conservação e manutenção da UBS adotada; ou

IV – realização de benfeitorias.

 

Art. 3º Para a consecução dos objetivos do Programa Adote a Saúde, o Poder Executivo poderá firmar termos de cooperação com as pessoas jurídicas legalmente constituídas interessadas em adotar uma UBS.

 

§ 1º No termo de cooperação, deverão constar:

 

I – os objetivos, a abrangência e os limites da responsabilidade do adotante acerca da conservação e da manutenção dos bens públicos adotados;

II – o prazo de vigência da adoção; e

III – as atribuições da pessoa jurídica responsável pela adoção.

 

§ 2º O disposto no inciso I do § 1º deste artigo não exime o Poder Executivo de sua competência e responsabilidade em gerir a saúde.

 

Art. 4º O termo de cooperação de que trata o art. 3º desta Lei será realizado:

 

I – de forma integral, quando a adoção ocorrer na totalidade da UBS; ou

II – de forma parcial, quando a adoção ocorrer apenas em determinada dependência ou setor da UBS.

 

§ 1º A mesma pessoa jurídica poderá participar do Programa Adote a Saúde em uma ou mais UBSs.

 

§ 2º Será permitida a adoção de UBS por várias pessoas jurídicas simultaneamente.

 

Art. 5º É de exclusiva responsabilidade do adotante a execução de projetos com verba, pessoal e materiais próprios, bem como a conservação e a manutenção das unidades de saúde, obedecendo-se estritamente ao termo de cooperação celebrado.

 

Parágrafo único. O adotante deverá apresentar, a cada 120 dias, a prestação de contas sobre os investimentos realizados e as melhorias promovidas na UBS adotada.

 

Art. 6º Fica permitido ao adotante, após a assinatura do termo de cooperação, mediante aprovação prévia da Administração Pública Municipal, veicular publicidade alusiva ao acordo celebrado, cujo ônus será de sua inteira responsabilidade.

 

Parágrafo único. Fica vedada, na veiculação da publicidade de que trata o caput deste artigo, a utilização de nomes, símbolos ou imagens que, de alguma forma, descaracterizem o interesse público e se confundam com promoção de agentes públicos com natureza pessoal.

 

Art. 7º A adoção das UBSs não dará qualquer direito de uso ao adotante, o qual não poderá, em qualquer hipótese, prejudicar ou interferir na competência do Poder Executivo na gestão da saúde e dos próprios municipais.

 

Art. 8º A adesão ao Programa Adote a Saúde dar-se-á sem prejuízo da eventual realização de ações na UBS adotada, como obras, reparos ou melhorias, por iniciativa do Poder Executivo.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO DE CAMAQUÃ, 15 de janeiro de 2020.

 

JAIR MARTINS

Prefeito de Camaquã em exercício

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

Marcos Soares Reinaldo

Secretário Municipal da Administração e Planejamento

Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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