IVO DE LIMA FERREIRA, Prefeito de Camaquã, no uso das atribuições legais, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Camaquã;
D E C R E T A:
Art. 1º Retifica o § 2º do artigo 3º e o inciso XXI do art. 26 do Decreto nº 23.290, de 25 de março de 2020 que “Declara Estado de Calamidade Pública, e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de Camaquã” os quais passam a ter a seguinte redação:
“Art. 3º ...
§ 2º Não se aplica o disposto no “caput” às seguintes hipóteses:
I – (...)
II – à abertura de estabelecimentos para o desempenho de atividades estritamente de teleentregas e “take-away”, servindo esta, exclusivamente para a retirada de produtos de alimentação, saúde e higiene, adquiridos previamente, por meio eletrônico ou telefone, com hora marcada, vedado o ingresso de qualquer cliente no estabelecimento comercial, bem como a formação de filas ou qualquer tipo de aglomeração de pessoas;
III – (...)
IV – (...)
V – (...)
VI – ao funcionamento dos salões de beleza e barbearias, desde que cumpridas as seguintes exigências:
a) Redução de 50 % da capacidade de atendimento respeitando o espaço de 3 (três) metros entre cada ponto de atendimento do estabelecimento;
b) Atendimento mediante prévio agendamento, com intervalo de 15 minutos entre o encerramento de um atendimento e o início do outro, para a devida desinfecção de aparelhos, assentos, utensílios e demais pontos de toque além da higienização do atendente;
c) Utilização de máscara pela equipe do estabelecimento em atendimento as recentes recomendações do Ministério da Saúde;
d) A observância de que apenas os clientes em atendimentos permaneçam dentro do estabelecimento e que a entrada do próximo somente ocorra após o procedimento previsto no item “b”, evitando ainda qualquer espécie de aglomerações na parte externa aos que eventualmente aguardem.
§ 3º (...)
§ 4º Em caráter excepcional, os supermercados, mercados, padarias, minimercados, açougues, mercearias e peixarias, terão seu horário de funcionamento das 7 (sete) horas e 30 (trinta) minutos às 19 (dezenove) horas nos dias 6, 7 e 8 de abril de 2020, e, das 7 (sete) horas e 30 (trinta) minutos às 20 (vinte) horas nos dias 9 e 11 de abril de 2020, voltando, após esta data, ao horário estabelecido no § 3º.
§ 5º Fica proibida a circulação de pessoas com idade inferior a 05 (cinco) e superior a 65 (sessenta e cinco) anos nos estabelecimentos citados neste artigo, reservando-se aos idosos o horário compreendido entre 7 (sete) horas e 30 (trinta) minutos e 9 (nove) horas e 30 (trinta) minutos para supermercados, mercados, padarias, minimercados, açougues, mercearias, peixarias, cumprindo a estes estabelecimentos reservar atendimento exclusivo a este público no horário aqui fixado.
§ 6º As lojas de conveniência de postos de combustíveis, em território municipal, à exceção daquelas situadas em rodovias, só poderão funcionar no horário compreendido entre as 7 (sete) e as 19 (dezenove) horas, de segunda a sábado.
§ 7º Os Restaurantes e Lancherias deverão trabalhar exclusivamente na modalidade delivery;
§ 8º Sempre que possível, os estabelecimentos autorizados ao funcionamento, na forma deste artigo, deverão adotar, de forma preferencial, o sistema de entrega em domicílio de seus produtos, e, em quaisquer dias e horários, evitar a aglomeração de pessoas nos seus espaços de circulação e dependências.
§ 9º Fica determinado que os estabelecimentos adotem sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, bem como implementem medidas de prevenção ao contágio pelo coronavírus (COVID-19), disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade:
I – da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória; e
II – da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho.
§ 10 A proibição imposta por este artigo terá duração até 15 de abril de 2020.
(...)
Art. 26. (...)
XXI - serviços de pagamento, de crédito e de saque e de aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, obedecido, quanto ao atendimento ao público, o disposto no § 6º deste artigo, deste Decreto”.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CAMAQUÃ, 06 de abril de 2020.
IVO DE LIMA FERREIRA
Prefeito de Camaquã
Registre-se e publique-se:
CRISTIANE SILVA DA CUNHA
Secretária Municipal da Administração e Planejamento
Ato | Ementa | Data |
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DECRETO EXECUTIVO Nº 25927, 26 DE DEZEMBRO DE 2022 | Define como protocolo obrigatório a utilização de máscara facial junto aos Estabelecimentos de Saúde, e dá outras providências. | 26/12/2022 |
DECRETO EXECUTIVO Nº 25395, 03 DE MAIO DE 2022 | Altera o Decreto Municipal nº 24.982, de 24 de novembro de 2021. | 03/05/2022 |
DECRETO EXECUTIVO Nº 25289, 21 DE MARÇO DE 2022 | Altera o Decreto Municipal nº 24.982, de 24 de novembro de 2021. | 21/03/2022 |
DECRETO EXECUTIVO Nº 25284, 17 DE MARÇO DE 2022 | Altera o Decreto Municipal nº 24.982, de 24 de novembro de 2021. | 17/03/2022 |
DECRETO EXECUTIVO Nº 24982, 24 DE NOVEMBRO DE 2021 | Reitera o estado de calamidade pública declarado no Município de Camaquã e adota as medidas de monitoramento, prevenção e enfrentamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) estabelecidas no Decreto Estadual n.º 55.882, de 15 de maio de 2021. | 24/11/2021 |