Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas da administração direta, autarquias e fundações do município de Camaquã.
IVO DE LIMA FERREIRA, Prefeito Municipal de Camaquã, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o art.74 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Constituição Federal e no Memorando Interno nº 084/2020, da Secretaria Municipal da Administração e do Planejamento;
CONSIDERANDO a situação de pandemia em decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a possibilidade das instituições financeiras na liberação de financiamento mediante consignação em folha de pagamento dos servidores públicos municipais a ser amortizado até 120 meses;
CONSIDERANDO a notícia de que as instituições financeiras estão suspendendo três parcelas mensais do pagamento do financiamento consignado, somando-as ao final do saldo devedor;
CONSIDERANDO a notícia da concessão da carência por 90 dias para o pagamento da primeira parcela para os novos empréstimos consignados;
CONSIDERANDO a manutenção ao respeito da autorização do § 1º do artigo 71, combinado com o § 1º do artigo 72 da Lei Municipal nº 390 de 2002 do desconto máximo de 30% da remuneração do servidor, bem como em consonância com a jurisprudência atual do TJ/RS (70080011083) e do STJ (AREsp 1675974);
D E C R E T A:
Art. 1º Fica autorizada a concessão de empréstimos com consignação em folha de pagamento entre instituições financeiras e os servidores públicos municipais, ativos, aposentados e pensionistas da administração direta, autarquias e fundações do município através de convênios celebrados com instituições financeiras.
Art. 2º As operações de empréstimos consignados de que trata o art. 1º, serão realizadas mediante desconto em folha de pagamento do valor necessário à quitação de cada parcela, e serão coordenadas pela Secretaria Municipal da Administração e Planejamento, devendo as importâncias de que trata o artigo serem repassadas ao Banco em prazos específicos a serem determinados em convênio entre as partes.
Art. 3º Fica limitado o desconto a 30% (trinta por cento) do valor da remuneração mensal, benefício ou das verbas rescisórias somadas ao adicional por tempo de serviço, dos servidores públicos municipais ativos.
Art. 4º As operações de empréstimos consignados, de que trata este Decreto, não poderão ultrapassar o limite de 120 (cento e vinte) parcelas, a contar de 25 de junho de 2020.
Parágrafo único. O servidor poderá negociar com sua instituição financeira de preferência a carência para o início do pagamento de novo empréstimo até o limite de 90 (noventa) dias, bem como a suspensão, pelo mesmo prazo, para os empréstimos já contraídos, somando-se estas três prestações ao respectivo saldo devedor.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução do convênio a ser celebrado correrão por conta dos convenientes.
Art. 6º O Município fica isento de qualquer responsabilidade com relação a eventuais saldos devedores de empréstimos concedidos e não quitados integralmente.
Art. 7º Os servidores públicos municipais poderão optar por uma das instituições conveniadas para obtenção do empréstimo consignado.
Art. 8º Em razão dos benefícios proporcionados por este Decreto fica vedada a concessão de aumento no limite do cartão pelo Sindicato dos Municipários de Camaquã e pela Associação dos Municipários de Camaquã.
Art. 9º O servidor que negociar empréstimo, carência ou suspensão do consignado deverá apresentar no Setor Pessoal uma cópia do contrato ou de seu aditivo no dia seguinte à assinatura junto à instituição financeira, sob pena de responsabilização administrativa.
Art. 10º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade de 90 (noventa) dias, podendo ocorrer prorrogação.
(Prorrogado pelo(a) DECRETO EXECUTIVO Nº 23764, 22 DE SETEMBRO DE 2020)
(Prorrogado pelo(a) DECRETO EXECUTIVO Nº 24019, 21 DE DEZEMBRO DE 2020)
(Prorrogado pelo(a) DECRETO EXECUTIVO Nº 24209, 26 DE MARÇO DE 2021)
(Prorrogado pelo(a) DECRETO EXECUTIVO Nº 24634, 29 DE JUNHO DE 2021)
Art. 11º Fica revogado o Decreto nº 23.179, de 04 de março de 2020.
SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO, 25 de junho de 2020.
IVO DE LIMA FERREIRA
Prefeito de Camaquã
Registre-se e publique-se:
CRISTIANE SILVA DA CUNHA
Secretária Municipal da Administração e Planejamento