O PREFEITO DE CAMAQUÃ, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu nos termos do inciso IV do artigo 74 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Alteram-se os arts. 201 e 202 da Lei nº 159, de 29 de novembro de2000, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 201. Todas as Instituições específicas para idosos devem efetuar registro no órgão sanitário competente a nível estadual ou municipal, ou no órgão sanitário competente a nível federal, devendo possuir um profissional com formação em nível superior para responder como responsável técnico perante a autoridade sanitária, de acordo com o item 4.5.3 do Regulamento Técnico para o Funcionamento das Instituições de Longa Permanência Para Idosos, o qual norteia essas instituições.
Art. 202. As instituições de idosos devem dispor, permanentemente, de um responsável pela direção do estabelecimento, além de um Responsável Técnico com formação em nível superior na área da saúde.
Parágrafo único. Cabe ao Responsável Técnico – RT da instituição a responsabilidade pelos medicamentos em uso pelos idosos, respeitados os regulamentos de vigilância sanitária quanto à guarda e administração, sendo vedado o estoque de medicamentos sem prescrição médica.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CAMAQUÃ, 29 de junho de 2020.
IVO DE LIMA FERREIRA
Prefeito de Camaquã
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
CRISTIANE SILVA DA CUNHA
Secretária Municipal da Administração e Planejamento
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.