O PREFEITO DE CAMAQUÃ, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu nos termos do inciso IV do artigo 74 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei trata da adequada prestação de informações a consumidores com deficiência visual pelas agências bancárias, cooperativas de crédito e serviços notariais ou de registros estabelecidos no âmbito do município de Camaquã.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se agências bancárias, os bancos públicos e privados e as instituições semelhantes participantes do Sistema Financeiro Nacional.
Art. 2º As agências bancárias, cooperativas de crédito e os serviços notariais ou de registros estabelecidos no âmbito do Município de Camaquã ficam obrigados a imprimir senhas eletrônicas de atendimento para clientes com deficiência visual, quando por eles solicitadas, em Sistema Braille, bem como a instalar equipamento e sistema sonoro para chamada por voz, com informação do número da senha e do guichê de atendimento, para facilitar a acessibilidade dos usuários com deficiência visual.
§ 1º A impressão dos documentos a que se refere o caput deste artigo obedecerá à Grafia Braille para a Língua Portuguesa, aprovada pelo Ministério da Educação, e será efetuada mediante prévia solicitação do portador de deficiência visual no momento do atendimento junto à instituição bancária, cooperativa de crédito ou serviço notarial ou de registro.
§ 2º O equipamento e o sistema sonoro de que trata o caput deste artigo deverão ser instalados em lugares e quantidades que permitam a fácil audição pelo portador de deficiência visual.
Art. 3º O conteúdo dos documentos referidos no art. 2º desta Lei deverá ser igual ao daqueles disponibilizados em português, sendo que, em caso de divergência de conteúdo, prevalecerá o do documento disponibilizado em braile.
Art. 4º As agências bancárias e as cooperativas de crédito autorizadas a manter contas de depósitos ficam obrigadas a instalar em suas agências pelo menos um terminal de autoatendimento para emissão de senhas adaptado às pessoas com deficiência visual, contendo pelo menos uma impressora para Sistema Braille em cada agência de sua rede de atendimento.
Parágrafo único. A adaptação de que trata este artigo será feita com recursos
de fonia para instrução do usuário, teclados em Sistema Braille e impressão de senhas eletrônicas de atendimento em sistema Braille.
Art. 5º Os custos para a implementação do disposto nesta Lei caberão às agências bancárias, cooperativas de crédito e aos serviços notariais ou de registros.
Art. 6º A infração ao disposto nesta lei sujeita as instituições referidas no caput do art. 1º desta Lei às sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo da aplicação das seguintes penalidades, nesta ordem:
I - advertência por escrito através do órgão fiscalizador, e prazo de 30 (trinta) dias para se adequar a esta Lei;
II - multa correspondente a 100 (cem) URM, e prazo de 15 (quinze) dias para
se adequar a esta Lei;
III - duplicação do valor da multa em caso de reincidência; e,
IV - multa diária equivalente ao dobro do valor do inciso anterior até a
regularização do estabelecimento, em caso de novo descumprimento.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a implantação dessas medidas após a data de publicação.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator a multa diária correspondente a 5 (cinco) URM.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CAMAQUÃ, 3 de julho de 2020.
IVO DE LIMA FERREIRA
Prefeito de Camaquã
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
CRISTIANE SILVA DA CUNHA
Secretária Municipal da Administração e Planejamento
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.