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LEI ORDINÁRIA Nº 2384, 22 DE JULHO DE 2020
Assunto(s): Aposentadoria , Pensões
Em vigor
Inclui o art. 24-A na Lei nº 1.564, de 26 de julho de 2011.

O PREFEITO DE CAMAQUÃ, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu nos termos do inciso IV do artigo 74 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
Art. 1º Inclui o art. 24-A na Lei nº 1.564, de 26 de julho de 2011, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 24-A. O Conselho Administrador do FAPS, instituído pelo art. 39, efetuará anualmente o recadastramento dos aposentados e pensionistas, beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Camaquã, que será realizado na modalidade Prova de Vida.
 
§1º O recadastramento de que trata o caput do art. será realizado de acordo com instruções exigidas nas datas, locais e formas estabelecidas em Edital de Convocação que deverá ser publicado no site oficial e no Átrio do Prédio Sede da Prefeitura Municipal de Camaquã, podendo também concomitantemente ser anunciado em programas de rádio, jornais, murais informativos das agências bancárias e/ou outros meios de comunicação, a fim de dar maior publicidade.
 
§2º Finalizado o prazo estabelecido no Edital de Convocação, os beneficiários de aposentadorias e pensões que não realizarem a prova de vida, terão o benefício suspenso até a regularização do cadastro.
 
§ 3º Nos casos de beneficiários com dificuldades de locomoção ou mobilidade reduzida poderá ser realizada pesquisa externa, com o comparecimento na residência ou no local informado pelo beneficiário, através de protocolo de requerimento junto à prefeitura, para permitir a identificação do titular do benefício e a realização da prova de vida, mediante comprovação da dificuldade de locomoção por atestado médico ou declaração emitida pelo hospital, sem prejuízo da possibilidade de comparecer à instituição.
 
§ 4º Uma vez regularizado o cadastro, os pagamentos suspensos serão liberados juntamente com a folha do mês subsequente.”
 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
GABINETE DO PREFEITO DE CAMAQUÃ, 22 de julho de 2020.
 
 
 
 
IVO DE LIMA FERREIRA
Prefeito de Camaquã
 
 
 
 
 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
 
 
 
CRISTIANE SILVA DA CUNHA
Secretária Municipal da Administração e Planejamento
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 52, 22 DE DEZEMBRO DE 2021 Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar – RPC no âmbito do município de Camaquã e dá outras providências. 22/12/2021
DECRETO EXECUTIVO Nº 22437, 02 DE SETEMBRO DE 2019 Nomeia Membros do Conselho Administrador do Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor – FAPS. 02/09/2019
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