Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Camaquã - RS e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Camaquã - RS
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Twitter
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 2388, 14 DE AGOSTO DE 2020
Em vigor

LEI Nº 2.388, DE 14 DE AGOSTO DE 2020.


Altera os incisos I, II e III, inclui os §§ 10, 11 e 12 e o inciso I do § 12 no art. 34 e inclui o art. 75-A na Lei nº 1.564, de 26 de julho de 2011.

 

O PREFEITO DE CAMAQUÃ, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu nos termos do inciso IV do artigo 74 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera-se o art. 34 da Lei nº 1.564, de 26 de julho de 2011, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 34. (...)

 

I – o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, dos servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão de 14,00% sobre a remuneração de contribuição;

II – o produto da arrecadação referente às contribuições dos aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão de 14,00%, incidentes sobre a parcela dos benefícios que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;

III – o produto da arrecadação da contribuição do Município – Administração Direta, Indireta e Fundacional, incidente sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos na razão de 14,00% em 2020, e 20,11% em 2020 referente à contribuição normal patronal, já incluída a taxa de administração de trata o art. 37, e a título de financiamento do déficit atuarial (Custeio Especial), será aplicado a contar da publicação desta Lei, um percentual de 30,89% para o ano de 2020; um percentual de 31,48% para o ano de 2021;  um percentual de 32,07% para o ano de 2022; um percentual de 39,38% para o ano de 2023; um percentual de e, durante os anos de 2024 até 2046, um percentual de 39,97, incidente sobre a remuneração de contribuição, conforme demonstrado na tabela abaixo:

 

VIGÊNCIA

CUSTEIO (%)

NORMAL

ESPECIAL

TOTAL

SERVIDOR

EMPREGADOR

EMPREGADOR

2020

14,00%

20,11%

30,89%

65,00%

2021

14,00%

20,11%

31,48%

65,59%

2022

14,00%

20,11%

32,07%

66,18%

2023

14,00%

20,11%

39,38%

73,48%

2024 a 2046

14,00%

20,11%

39,97%

74,08%

 

 (...)

 

Art. 2º Inclui os §§ 10, 11 e 12 e o inciso I do § 12 no art. 34 da Lei nº 1.564, de 2020, com a seguinte redação:

 

“§ 10. As parcelas remuneratórias não incorporáveis, conforme o art. 13 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, por opção expressa do servidor, mediante requerimento, poderá sofrer desconto ao RPPS para fins de cômputo da aposentadoria pela média das contribuições.

 

§ 11. Caso o servidor opte pela contribuição mencionada no § 10, não haverá sob qualquer forma a devolução posterior dos valores descontados. 

 

§ 12. As contribuições patronais legalmente instituídas, devidas pelo Município e não repassadas à unidade gestora do RPPS até o seu vencimento, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de termo de acordo de parcelamento para pagamento em moeda corrente, assegurado o equilíbrio financeiro e atuarial, mediante Lei Autorizativa especifica. (Promulgado no dia 24 de setembro, pelo Presidente do Poder Legislativo)

 

I – Para efeito desse parágrafo, consideram-se contribuições patronais, aquelas previstas no plano de custeio do RPPS, instituídas por meio de alíquotas, para cobertura dos custos normal e suplementar". (Promulgado no dia 24 de setembro, pelo Presidente do Poder Legislativo)

 

Art. 3º Inclui o art. 75-A na Lei nº 1.564, de 2011, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: (Promulgado no dia 24 de setembro, pelo Presidente do Poder Legislativo)

 

"Art.75-A. O valor correspondente aos descontos efetuados pelo RPPS referente às parcelas remuneratórias não incorporáveis, será devolvido mediante requerimento administrativo e corrigido pelo IPCA-E, exceto no caso do § 10, do art. 34”."

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos 90 dias após sua publicação.

 

 

 

GABINETE DO PREFEITO DE CAMAQUÃ, 14 de agosto de 2020.

              

 

 

IVO DE LIMA FERREIRA

Prefeito de Camaquã

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 2388, 14 DE AGOSTO DE 2020
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 2388, 14 DE AGOSTO DE 2020
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia