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VETOS Nº 358, 14 DE AGOSTO DE 2020
Em vigor

 

Ofício nº 358/2020 - SEG                              Camaquã,  14 de agosto de 2020.

 

Exmo. Senhor

VER. PAULO RENATO DOS SANTOS

Presidente da Câmara de Vereadores

CAMAQUÃ – RS

 

Senhor Presidente:

 

Ao cumprimentá-lo cordialmente e os demais pares desta Casa Legislativa, encaminhamos nossas razões de veto à redação final dada ao § 12 do art. 34 e art. 75-A da Lei nº 1564, de 26 de julho de 2011, decorrente do Projeto de Lei nº 36, de 2020, que “Altera os incisos I, II e III, inclui os §§ 10, 11 e 12 e o inciso I do § 12 no art. 34 e inclui o art. 75-A na Lei nº 1.564, de 26 de julho de 2011”.

RAZÕES DE VETO

 

O Prefeito Municipal de Camaquã, no uso de suas atribuições legais, especialmente o disposto no art. 63, §1º da Lei Orgânica, resolve VETAR a redação final dada ao § 12 do art. 34 e art. 75-A da Lei nº 1564, de 26 de julho de 2011, do Projeto de Lei nº 36, de 2020, conteúdo expresso nas Emendas Modificativas nº 1 e 2, de 2020, e Emenda Substitutiva nº 1, de 2020.

 

Preliminarmente, necessário se faz esclarecer:

 

Nobres Vereadores, sabe-se que o veto pode ser total ou parcial, é irretratável e deve ser expresso e fundamentado na inconstitucionalidade do projeto (veto jurídico) ou na contrariedade ao interesse público (veto político). Esta é a expressa disposição contida na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município de Camaquã.

 

Vejamos:

 

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 :

(...)

Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. (grifo nosso)

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMAQUÃ:

(...)

Art. 63. O projeto de lei, se aprovado, será enviado ao Prefeito, o qual aquiescendo-o, sancionará.

§ 1º Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional, ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis contados a partir daquele em que o receber e publicar o veto, devolvendo o projeto, ou parte vetada ao Presidente da Câmara, dentro de quarenta e oito horas. (grifo nosso)

 

Assim, antecipamo-nos para esclarecer que o presente veto funda-se exclusivamente na inconstitucionalidade, uma vez que as Emendas Modificativas e Emenda Substitutiva possuem a seguinte redação:

 

 

 

Art. 1º Altera a redação do art. 75-A da Mensagem Retificativa n° 01 ao Projeto de Lei n° 36, de 08 de Junho de 2020 que passará a ter a seguinte redação: “Art.75-A. O valor correspondente aos descontos efetuados pelo RPPS referente às parcelas remuneratórias não incorporáveis, será devolvido mediante requerimento administrativo e corrigido pelo IPCA-E, exceto no caso do § 10, do art. 34” Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data da sua aprovação. (EMENDA MODIFICATIVA 01)

 

Art. 1º Altera a redação do art. 3º da Mensagem Retificativa n° 01 ao Projeto de Lei n° 36, de 08 de Junho de 2020, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 3º Inclui-se o art. 75-A, na Lei nº 1564, de 2011, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: Art.75-A. O valor correspondente aos descontos efetuados pelo RPPS referente às parcelas remuneratórias não incorporáveis, será devolvido mediante requerimento administrativo e corrigido pelo IPCA-E, exceto no caso do § 10, do art. 34” Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data da sua aprovação. (EMENDA SUBSTITUTIVA 01)

 

Art. 1º Altera a redação do art. 2º da Mensagem Retificativa ao Projeto de Lei nº 36, de 08 de junho de 2020, que passará a ter a seguinte redação:

“Art. 2º Inclui os §§ 10, 11 e 12 e o inciso I do §12 no art. 34, da Lei nº 1564, de 2020, conforme segue:

“§10. As parcelas remuneratórias não incorporáveis, conforme art. 13 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, por opção expressa do servidor, mediante requerimento, poderá sofrer desconto ao RPPS para fins de cômputo da aposentadoria pela média das contribuições.

§ 11. Caso o servidor opte pela contribuição mencionada no § anterior, não haverá sob qualquer forma a devolução posterior dos valores descontados.

§ 12 - As contribuições patronais legalmente instituídas, devidas pelo Município e não repassadas à unidade gestora do RPPS até o seu vencimento, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de termo de acordo de parcelamento para pagamento em moeda corrente, assegurado o equilíbrio financeiro e atuarial, mediante Lei Autorizativa especifica.

I – Para efeito desse paragrafo, consideram-se contribuições patronais, aquelas previstas no plano de custeio do RPPS, instituídas por meio de alíquotas, para cobertura dos custos normal  e suplementar.

Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data da sua aprovação. (EMENDA MODIFICATIVA 02)

 

Ao estender as hipóteses de restituição pelo FAPS aos servidores, a Emenda nº 01 e seu substitutivo, geraram um débito não previsto pelo Fundo de Previdência, no momento do encaminhamento do referido Projeto de Lei, ferindo a Carta Magna, no seu art. 63, inciso I, o qual reza o seguinte:

 

 Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público. (grifo nosso)

 

 

 

De outra banda, a Emenda nº 02, refere-se a assunto não abordado no projeto original, ao incluir o § 12 ao art. 34, da Lei nº 1.564, de 2011, o qual não guarda relação ao tema apresentado pelo Poder Executivo, apresentando inconstitucional formal, passível de fulminar a Emenda supracitada.

Segue em anexo parecer jurídico acerca da Redação Final nº 43, de 2020, exarado pela Procuradoria Municipal.

 

Diante dos consolidados argumentos e fatos apresentados, bem como tal já havia sido alertado pelo órgão consultivo desta Casa Legislativa, é de ser considerada formalmente inconstitucional a alteração trazida pelas referidas Emendas, razão pela qual manifestamos veto à redação final dada ao § 12 do art. 34 e art. 75-A da Lei nº 1564, de 26 de julho de 2011.

 

 

GABINETE DO PREFEITO DE CAMAQUÃ, 14 de agosto de 2020.

IVO DE LIMA FERREIRA

Prefeito de Camaquã

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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