Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Camaquã - RS e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Camaquã - RS
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Twitter
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Anexos
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 2402, 30 DE SETEMBRO DE 2020
Clique e arraste para ver mais
Em vigor
30/09/2020
Em vigor
Alterada
10/12/2020
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 2423
Alterada
08/04/2021
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 2450

 

LEI Nº 2.402, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020.


Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2021 e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO DE CAMAQUÃ, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu nos termos do inciso IV do artigo 74 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 
   

 

 

 

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, e no art. 84, inciso II, da Lei Orgânica do Município e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município, relativas ao exercício de 2021, compreendendo:

 

I - as metas e as prioridades da administração  municipal;  II - a organização e estrutura do orçamento;

- as diretrizes gerais para elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações;

- as disposições relativas à dívida pública municipal;

- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária; VIII - as disposições gerais.

 

Parágrafo Único. Integram esta lei os seguintes anexos:

 

- Anexo I, das metas fiscais, composto dos seguintes demonstrativos:

 

das metas fiscais anuais de acordo com o § 1º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101 de 4 de maio de 2000;

 

da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2019;

 

das metas fiscais previstas para 2021, 2022 e 2023, comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;

 

da evolução do patrimônio líquido, conforme inciso III do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

 

da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em cumprimento ao disposto no inciso III, § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

 

da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o inciso IV do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101 de 4 de maio de 2000;

 

da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme inciso V do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101 de 4 de maio de 2000;

da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme o inciso V do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101 de 4 de maio de 2000.

 

- Anexo II, de Riscos Fiscais e providências, contendo a avaliação dos riscos orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, em comprimento ao § 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101 de 4 de maio de 2000.

- Anexo III, de caráter informativo e não normativo, contemplando e detalhamento dos Programas e Ações com execução prevista para o exercício financeiro de 2021, o qual deverá servir de referência para o planejamento, podendo ser atualizado pela lei orçamentária ou através de créditos adicionais.

 

 

CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º A elaboração e aprovação do Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2021 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com     a obtenção da meta de resultado primário consolidado, constante no Anexo I desta Lei.

 

§ 1o A meta de resultado primário poderá ser ajustada quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas;

§ 2º Na hipótese prevista pelo § 1º, o demonstrativo de que trata a alínea “a” do inciso I do parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser reelaborado e encaminhado juntamente com o projeto de lei orçamentária anual, acompanhado da memória e metodologia de cálculo devidamente atualizadas.

 

§ 3o Durante o exercício de 2021, a meta resultado primário poderá ser reduzida até o montante que corresponder à frustração da arrecadação das receitas que são objeto de transferência constitucional, com base nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal.

§ 4o Para os fins do disposto no § 3º, considera-se frustração de arrecadação, a diferença a menor que for observada entre os valores que forem arrecadados em cada mês, em comparação com igual mês do ano anterior.

Art. 3º As metas e prioridades para o Exercício Financeiro de 2021 relacionadas com a execução de programas e ações orçamentárias estão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual de Governo para 2018/2021 - Lei nº 2121, de 27 de setembro de 2017 e suas alterações, especificadas no Anexo III, integrante desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária.

 

§ 1º Sem prejuízo do disposto no inciso III do parágrafo único do art. 1º desta Lei, as metas e prioridades de que trata o caput, bem como as respectivas ações planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas até a data do encaminhamento ao Poder Legislativo da proposta orçamentária para 2021, se surgirem novas demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção  do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.

 

 

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo 1º, as alterações do Anexo III serão evidenciadas em demonstrativo específico, a ser encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o próximo exercício.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO

 

Art. 4º O Orçamento do Município terá sua despesa discriminada por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, ação orçamentária e natureza de despesa detalhada até o nível de elemento.

§ 1º O conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.

§ 2º O conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da classificação institucional e sua classificação atenderá, no que couber, ao disposto no art. 14 da Lei Federal nº 4.320/64.

§ 3º O conceito de instrumento de programação envolve um conjunto de operações que contribuem para atender ao objetivo de um programa, observando o seguinte:

 

 

- incluem-se no conceito de instrumentos de programação as transferências obrigatórias ou voluntárias a outros entes da Federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições e concessão de empréstimos e financiamentos; e

- os instrumentos de programação, de acordo com suas características, podem ser classificados como atividades, projetos ou operações especiais.

 

 

§ 4º Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são aqueles dispostos na Portaria n.º 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações.

§ 5º Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa são aqueles dispostos na Lei Federal nº 4.320/1964 e na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal n.º 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações.

§ 6º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do Município, serão consignadas em unidade orçamentária específica.

§ 7º Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e terão suas Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no inciso V do parágrafo único do art. 7º desta Lei.

 

Art. 5º Independente do grupo de natureza de despesa em que for classificado, todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a título de transferência a unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

 

 

Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por elemento de despesa, na forma do § 1º do art. 15 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido no § 5º do art. 165 da Constituição Federal, no art. 91 da Lei Orgânica do Município e no art. 2º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de:

 

- texto da lei;

- consolidação dos quadros orçamentários;

 

Parágrafo único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II, incluindo os complementos referenciados no inciso III do art. 22, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes quadros:

 

- discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

- demonstrativo da evolução da receita, por origem, em atendimento ao disposto no art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

- demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o inciso II do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

– quadro que evidencie, em colunas distintas, as receitas por  origem e  das despesas por grupo de natureza de despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme inciso III do § 5º do art. 165 da Constituição Federal;

- demonstrativo da receita por origem e planos de aplicação dos Fundos Especiais, que trata o disposto no inciso I do § 2º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

- demonstrativo de compatibilidade  da programação do orçamento com  as metas fiscais estabelecidas  na Lei  de Diretrizes Orçamentárias, de  acordo com o inciso I do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

- demonstrativo da fixação da despesa de pessoal e encargos sociais, para os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida prevista, nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, acompanhado da memória de cálculo;

- demonstrativo da previsão de aplicação dos recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, nos termos da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

- demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS), conforme a Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012;

- demonstrativo dos instrumentos de programação a serem financiadas com recursos de operações de crédito realizadas e a realizar, com indicação da dotação e do orçamento a que pertencem;

- demonstrativo do cálculo do limite máximo de despesa do Poder Legislativo, conforme o artigo 29-A da Constituição Federal.

 

Art. 8º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:

 

- relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções para o exercício de 2021, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita corrente líquida com o pagamento da dívida;

- resumo da política econômica e social do Governo;

- demonstrativo da memória de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa, observando-se, no que couber, ao disposto no inciso I do art. 22, 30 e 39 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

- demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do seu estoque nos últimos três anos, a situação provável no final do exercício de 2020 e a previsão para o Exercício de 2021;

- relação dos precatórios a serem cumpridos em 2021 com as dotações para tal fim, constantes na proposta orçamentária;

- relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas realizadas na forma estabelecida pelo art. 11 desta lei, com a identificação dos respectivos projetos, atividades ou operações especiais, bem como os valores correspondentes.

 

Art. 9º A Reserva de Contingência para fins de atendimento dos riscos fiscais especificados nesta Lei será constituída, exclusivamente, de recursos não vinculados do Orçamento Fiscal, e será fixada em, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida, e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.

 

§ 1º Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera- se como evento fiscal imprevisto, a que se refere  a alínea “b”  do inciso III do  caput do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de 2021.

§ 2º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu superávit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos adicionais do próprio regime.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES

 

Seção I

Das Diretrizes Gerais

 

Art. 10. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo encaminharão à Secretaria competente, conforme prazo estabelecido pela mesma, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, observadas as disposições desta Lei.

 

Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput também se aplica ao respectivo conselho, em relação às deliberações que, por força de norma legal. Devem efetuar em relação às propostas de aplicação dos recursos vinculados:

- ao Fundo Municipal de Saúde - FMS;

– ao Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;

– ao fundo Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;

 

– ao Fundo Municipal do Idoso – FM Idoso;

– ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), caso tenha sua vigência prorrogada, ou daquele que vier a substituí-lo;

V – ao Regime Próprio de Previdência Social;

 

Art. 11. A elaboração e a aprovação do Orçamento para o exercício de 2021 e a sua execução obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade e todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

 

§ 1º Para fins de atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de investimentos, que terão recursos consignados no orçamento.

 

§ 2º A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.

 

Art. 12. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao Exercício de 2021.

 

Art. 13. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar no 101, de 2000, somente serão incluídas novas ações na Lei Orçamentária de 2019, se:

 

- tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes desta Lei;

 

- a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.

 

Parágrafo único. o disposto neste artigo não se aplica ao início ou continuidade de investimentos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito, cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira.

 

Art. 14. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata os incisos I e II do art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, quando forem exigíveis, deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.

 

§ 1º Para efeito do disposto do § 3º, art. 16, Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no Exercício Financeiro de 2021, em cada evento, não exceda aos valores limites para dispensa de licitação fixados nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, conforme  o caso.

 

 

§ 2º No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que não configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, no exercício de 2021, em cada evento, não exceda a R$ 100.000,00.

 

Art. 15. O controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata o § 3º do art. 50 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, serão desenvolvidos de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação de recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.

 

Parágrafo Único. Os gastos serão apurados e avaliados através das operações orçamentárias, tomando-se por base, a comparação entre as despesas autorizadas e liquidadas, bem como a comparação entre as metas físicas previstas e as realizadas.

 

Seção II

Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

 

Art. 16. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com recursos provenientes:

 

- do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais vinculados às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar no141, de 13 de janeiro de 2012;

- das receitas vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais, que serão utilizados para pagamento dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão e para taxa de administração;

– de aportes de recursos do Orçamento Fiscal;

- das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido no caput deste artigo.

 

Parágrafo Único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do demonstrativo previsto no inciso IV, do § 1º do art. 8º desta Lei.

 

Seção III

Das Programação Financeira e Limitação de Empenhos

 

Art. 17. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer equilíbrio.

 

§ 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:

 

- metas quadrimestrais para o resultado primário, que servirão de parâmetro para a avaliação de que trata o § 4º, art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101 de 4 de maio de 2000;

- metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101 de 4 de maio de 2000, discriminadas, no mínimo, por origem, identificando-se separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e da cobrança da dívida ativa;

- cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade orçamentária.

 

§ 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como referencial, o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos.

 

Art. 18. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas fiscais, e observado o disposto no § 2º do art. 2º desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:

 

- Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;

- Obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;

- Aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos, exceto dos setores de educação e saúde;

- Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades;

- Diárias de viagem;

- Festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza;

- Despesas com publicidade institucional; VIII - Horas extras.

 

§ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2020, observada a vinculação de recursos.

 

§ 2º Não serão objeto de limitação de empenho:

 

- despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012;

- as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor;

- as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e

- as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto no art. 22 desta Lei.

 

 

§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

 

§ 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar, em ato próprio, os ajustes processados, que será discriminado, no mínimo, por unidade orçamentária.

 

§ 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao disposto no § 1º art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101  de 4 de maio de 2000.

 

§ 6º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101 de 4 de maio de 2000.

 

Art. 19. Observado o disposto no § 2º do art. 29-A, da Constituição Federal e o cronograma referido no § 2º do art. 18 desta Lei, o repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo, será repassado até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.

 

§ 1º Os rendimentos de aplicações financeiras e outros ingressos orçamentários que venham a ser arrecadados através do Poder Legislativo, serão contabilizados como receita pelo Poder Executivo, tendo como contrapartida o repasse referido no caput deste artigo;

 

§ 2º Ao final do exercício financeiro de 2021, o saldo de recursos financeiros porventura existentes, será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo;

 

§ 3º O eventual saldo de recursos financeiros que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo anterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado como antecipação de repasse do exercício financeiro de 2022.

 

Art. 20. Os projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados, somente serão movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado, ainda, o montante ingressado ou garantido.

 

§ 1º No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de crédito, considerar-se-á garantido o ingresso no fluxo de caixa, a partir da assinatura do respectivo convênio, contrato ou instrumento congênere, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, não se confundindo com as liberações financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto nos respectivos instrumentos.

§ 2º A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado

 

controle da vinculação, na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 8º, da Lei Complementar Federal nº 101 de 4 de maio de 2000.

 

Art. 21. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.

 

§ 1º Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2021, os valores consignados no respectivo Projeto de Lei poderão ser utilizados para demonstrar, quando exigível, a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna de licitação;

 

§ 2º A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no caput deste artigo;

 

§ 3o A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, após 31 de dezembro de 2021, relativos ao exercício findo, não será permitida, exceto ajustes para fins de elaboração das demonstrações contábeis, os quais deverão ocorrer até o trigésimo dia de seu encerramento.

 

Art. 22. Para efeito do disposto no § 1º do art. 1º e art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101 de 4 de maio de 2000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho da despesa correspondente, no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.

 

Parágrafo único. No caso de despesas relativas a obras e prestação de serviços, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

 

Art. 23. As metas de receitas e despesas programadas para cada quadrimestre nos termos do art. 17 desta Lei serão objeto de avaliação em audiência pública na Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos.

 

 

Parágrafo único. Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com o Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências públicas referidas no caput.

 

Seção IV

Das Alterações da Lei Orçamentária

 

Art. 24. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

§ 1º A apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais, será realizada por fonte de recursos, conforme exigência contida no art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101 de 4 de maio de 2000.

 

§ 2º Os recursos alocados na Lei Orçamentária de 2021 para pagamento de precatórios somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos suplementares ou especiais para finalidades diversas mediante autorização legislativa específica.

 

§ 3º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando- as com as estimativas constantes na Lei Orçamentária, a identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação.

 

§ 4º Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:

 

- superávit financeiro do exercício de 2020, por fonte de recursos;

- créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2021;

- valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação;

- saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de recursos.

 

§ 5º Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do § 2º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, os recursos que forem disponibilizados a partir do cancelamento de restos a pagar durante o exercício de 2021, obedecida a fonte de recursos correspondente.

 

§ 6º Os projetos de lei relativos a créditos suplementares ou especiais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação de recursos de redução de dotações do próprio poder, serão encaminhados à Câmara Municipal, acompanhadas da exposição de motivos de que trata o § 2º deste artigo.

 

Art. 25. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos  suplementares autorizados na Lei Orçamentária para o Exercício de 2021, com indicação de recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos do inciso III do

§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores.

 

Art. 26. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição Federal e art. 45 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, será efetivada, quando necessária, mediante ato próprio de cada Poder.

 

Parágrafo único. Caso seja necessário, a codificação da programação objeto da reabertura dos créditos especiais e extraordinários poderá ser adequada à constante da Lei Orçamentária de 2021, desde que não haja alteração da finalidade das ações orçamentárias.

 

Art. 27. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária para o Exercício de 2021 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 6º desta Lei.

 

§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se:

 

 

- Transposições: deslocamento de dotações orçamentárias entre programas de trabalho alocados dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária;

- Remanejamentos: deslocamento de dotações orçamentárias de um órgão para outro ou de uma unidade orçamentária para outra;

- Transferências: deslocamento de dotações de despesas correntes para despesas de capital, ou vice-versa, dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária e do mesmo programa de trabalho.

 

 

§ 2º As transposições, transferências ou remanejamentos não poderão resultar em alteração do total da despesa autorizada na Lei Orçamentária, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.

 

Art. 28. Não serão considerados créditos adicionais as modificações das fontes de recursos e das modalidades de aplicação da despesa aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, que poderão ser alteradas por ato do Poder Executivo para atender às necessidades de execução orçamentária da despesa, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.

 

Seção V

Da execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária

 

 

Art. 29. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2020, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de atividades e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes na proposta orçamentária.

 

 

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos oriundos de transferências voluntárias e de operações de crédito, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e a efetiva disponibilidade de recursos.

§ 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento, assim entendidas aquelas constantes no projeto de lei orçamentária cuja execução financeira, até 31 de dezembro de 2020, tenha ultrapassado 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.

 

Seção VI

Das Disposições Relativas ao Regime de Aprovação e Execução das Emendas Individuais

 

Art. 30. Toda e qualquer e emenda ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que a modifiquem, deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei nº Lei nº 2121, de 27 de setembro de 2017 e suas alterações - Plano Plurianual 2018/2021 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.

 

 

§ 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3º do art. 166 da Constituição Federal, as emendas que resultem na diminuição das programações das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida.

§ 2º Para fins do disposto no § 3º, inciso I, do art. 166 da Constituição, serão consideradas incompatíveis com as diretrizes  orçamentárias  estabelecidas  por  esta Lei:

 

 

- as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos limites constitucionais mínimos previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde;

- as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de sentenças judiciais;

- as emendas que reduzirem o montante de dotações suportadas por recursos oriundos de transferências legais ou voluntárias da União e do Estado, alienação de bens e operações de crédito;

 

 

§ 3º Para fins do disposto no art. 166, § 8º, da Constituição Federal, serão levados à reserva de contingência os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto da Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes.

 

 

Art. 31. O regime de aprovação e execução das emendas individuais ao projeto de lei orçamentária de que tratam os §§ 9º a 18 do art. 166 da Constituição da República atenderão ao disposto nesta Seção.

 

 

Art. 32. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações decorrentes de emendas individuais aprovadas ao projeto de lei orçamentária, observado, na execução, o limite estabelecido no § 11 do art. 166 da Constituição.

 

 

§ 1º Considera-se equitativa a execução das programações que atenda, de forma igualitária e impessoal, as emendas apresentadas, independentemente da autoria.

 

§ 2º Caso as emendas de que trata esta seção contemplem recursos para entidades privadas sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições, os autores deverão indicar, quando necessário, no prazo que for estabelecido pelo Poder Executivo, os beneficiários específicos e a ordem de prioridade para efeito da aplicação do disposto no § 1º.

§ 3º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento.

§ 4º Se durante o exercício financeiro de 2021 for verificada a frustração de receitas na forma estabelecida pelos §§3° e 4º do art. 2º desta Lei, que determine a limitação de empenhos e movimentação financeira, a execução orçamentária das programações orçamentárias das emendas individuais poderá ser reduzida na mesma proporção.

§ 5º Para fins de cálculo do valor da Receita Corrente Liquida de que trata o caput, considerar-se-á a metodologia estabelecida na Instrução Normativa nº 06/2019, do Tribunal de Contas do Estado ou a norma que lhe for superveniente.

§ 6º O valor do limite para apresentação das emendas individuais por autor será obtido a partir da divisão do montante estabelecido no caput pelo número máximo de vereadores admitido pela Constituição Federal.

§ 7º É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre vereadores ou entre bancadas, do limite individual de que trata o parágrafo anterior.

§ 8º Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira da emenda individual que desatender os critérios estabelecidos nesta seção, sendo os recursos correspondentes revertidos à reserva de contingência, os quais poderão ser utilizados pelo Poder Executivo para a abertura de créditos adicionais.

Art. 33. Para fins do disposto no § 13 do art. 166 da Constituição, serão considerados impedimentos de ordem técnica quaisquer situações ou eventos de ordem fática ou legal que obstam ou suspendem a execução da programação orçamentária em consonância com as regras e os princípios que regem a administração pública.

§ 1º Sem prejuízo de outros critérios e procedimentos adicionais que venham a ser estabelecidos em ato do Poder Executivo, são consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica:

 

 

- não indicação, pelo autor da emenda individual, quando for o caso, do beneficiário e respectivo valor da emenda, observado o disposto no §2º, do art. 32 desta Lei;

– não cumprimento pela entidade beneficiária, dos requisitos estabelecidos na Seção VII do Capítulo IV desta Lei, no caso de emendas que proponham transferências de recursos sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições;

- desistência expressa do autor da emenda;

- incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação orçamentária emendada;

- incompatibilidade do valor proposto com o valor necessário para execução da mesma;

– a aprovação de emenda individual que conceda dotação para instalação ou funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente criado por Lei;

 

§ 2º os casos de impedimentos de ordem técnica que trata este artigo serão comunicados formalmente pelo Poder Executivo, observado o disposto no § 14 do art. 166 da Constituição.

§ 3º As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais que permanecerem com impedimento técnico após 20 de novembro de 2021 poderão ser utilizadas pelo Poder Executivo como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, na forma da Lei Federal nº 4.320/1964.

§ 4º Além do disposto nos inciso I a VI, o Poder Executivo poderá, mediante decreto, estabelecer critérios e procedimentos adicionais relacionados  aos  casos  de impedimentos de ordem técnica que trata o caput.

 

 

Seção VII

Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas

 

Subseção I

Das Subvenções Sociais

 

Art. 34. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts. 12, § 3º, I, 16 e 17 da Lei Federal no 4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação.

 

 

Parágrafo único. As subvenções que se destinarem à cobertura de déficits de funcionamento das entidades mencionadas no caput deverão ser autorizadas por lei específica, nos termos do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Subseção II

Das Contribuições Correntes e de Capital

 

Art. 35. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições:

 

- estejam autorizadas em lei específica que identifique expressamente a entidade beneficiária, sendo tal condição obrigatória quando os recursos se destinarem à cobertura de déficit de funcionamento;

 

- estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária; ou

 

- sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.

 

Art. 36. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o § 6º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Subseção III Dos Auxílios

 

Art. 37. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no § 6º, do art. 12, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:

 

- de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica;

- para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação do meio ambiente;

- voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de assistência social na área de saúde;

- qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal nº 9.790 de 23 de março de 1999, e que participem da execução de programas constantes no Plano Plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade;

- qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas;

- destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação, reabilitação e integração social, no termos da Lei nº 13.146 de 06 de julho de 2015;

- constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas em situação de risco social, reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, cujas ações estejam contempladas no Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, de que trata a Lei Federal nº 12.305/2010, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7404/2010; e

- voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda.

 

Parágrafo único. No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação.

 

Subseção IV

Das Disposições Gerais para Destinação de Recursos Públicos

 

Art. 38. Sem prejuízo das disposições contidas nesta seção, a transferência de recursos prevista na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a entidade privada sem fins lucrativos, dependerá ainda de:

 

- execução da despesa na modalidade de aplicação “50 – Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos”;

- estar regularmente constituída nos últimos 3 (três) anos, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;

 

- ter apresentado prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou termo de parceria, contrato ou instrumento congênere;

- inexistência de prestação de contas rejeitada pela Administração Pública;

- não ter como dirigente pessoa que:

 

seja membro do Poder, órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;

cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou instrumentos congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;

tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;

tenha sido considerada responsável por ato de  improbidade,  enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei  no 8.429, de 2 de junho de 1992.

 

- formalização de processo administrativo, no qual fique demonstrado formalmente o cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico aplicável à espécie, além da emissão de pareceres do órgão técnico da Administração Pública e do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da Administração Pública acerca da possibilidade de celebração da parceria.

 

Art. 39. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma de subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de recursos financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento.

 

Art. 40. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos conselhos de políticas públicas setoriais, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

 

Art. 41. As transferências de recursos de que trata esta Seção serão feitas por intermédio de instituição financeira oficial determinada pela Administração Pública, devendo a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo convênio, termo de parceria, ajuste ou instrumento congênere, observado o princípio da competência da despesa, previsto no art. 50, inciso II, da Lei Complementar no 101 de 4 de maio de 2000.

 

Art. 42. Não se aplicam a disposições desta seção os recursos entregues a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio, nos termos regulados pela Lei Federal nº 11.107/2005 e pelo Decreto Federal n 6.017/2017.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 43. A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.

 

Art. 44. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na  composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no inciso III do art. 167 da Constituição Federal e em Resolução do Senado Federal.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 45. No exercício de 2021, as despesas globais com pessoal e encargos sociais do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no art. 10 desta lei, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Parágrafo único. A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais e do subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição Federal, levará em conta, tanto quanto possível, a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo índices oficiais.

 

Art. 46. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas relacionadas no § 1º, do artigo 169 da Constituição Federal, desde que observada a legislação vigente, respeitados os limites previstos no art. 20 e parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101 de 4 de maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos arts. 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado para:

 

- conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;

- criar e extinguir cargos e empregos públicos e alterar a estrutura de carreiras;

- prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal vigente;

- prover cargos em comissão e funções de confiança;

 

§ 1º Também estão autorizadas as seguintes ações, relacionadas com a política de pessoal da Administração Municipal:

- proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a realização de programas de treinamento;

- proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;

- melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte e segurança no trabalho.

 

§ 2º No caso dos incisos I, II, III e IV do Caput, as exposições de motivos dos projetos de lei ou, quando for o caso, os procedimentos administrativos correspondentes, deverão demonstrar, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, as seguintes informações:

 

- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes, especificando-se os valores a serem acrescidos nas despesas com pessoal e o seu acréscimo percentual em relação à Receita Corrente Líquida estimada;

- declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser indicadas as naturezas das despesas e as categorias de programação da Lei Orçamentária Anual que contenha as dotações orçamentárias, detalhando os valores já utilizados e os saldos remanescentes.

 

§ 3º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.

§ 4º Os atos que provoquem aumento da despesa de que tratam os incisos   I, II, III e IV do Caput serão considerados nulos de pleno direito, caso não atendam às exigências previstas nos incisos I e II do § 2º.

§ 5º As disposições deste capítulo aplicam-se no que couber às proposições legislativas relacionadas com o aumento de gastos com pessoal, inclusive de cunho indenizatório, que não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores à sua entrada em vigor ou à plena eficácia da norma.

§ 6º Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, atos de concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente declaratório.

 

Art. 47. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% e 5,7% da Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como:

 

- as situações de emergência ou de calamidade pública;

- as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;

- a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra alternativa possível.

 

Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal.

 

 

CAPÍTULO VII

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 48. As receitas serão estimadas e discriminadas:

 

- considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal;

 

- considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da proposta orçamentária de 2021, especialmente sobre:

 

atualização da planta genérica de valores do Município;

 

revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;

 

revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;

 

revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;

 

revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI;

 

instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder de polícia;

 

revisão  das isenções tributárias, para manter o interesse público e à justiça social;

 

revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;

 

demais incentivos e benefícios fiscais.

 

Art. 49. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art. 48, ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na programação da despesa, mediante Decreto.

 

Art. 50. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita.

 

§ 1º A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária ou não tributária, não considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização do estudo do seu impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de compensação:

 

aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;

 

cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor equivalente.

 

§ 2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito do disposto neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos tributos que são objeto de transferência constitucional, com base nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, em percentual que supere a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 3º Não se sujeita às regras do §1º a simples homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com base na legislação municipal preexistente.

 

Art. 51. Conforme permissivo do inciso III, art. 172, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso II, do §3º do art. 14, da Lei Complementar Federal nº 101 de 4 de maio de 2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 52. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar Federal nº 101 de 4 de maio de 2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social.

 

Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 53. Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o Poder Executivo deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Controle Externo do Poder Legislativo, relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária.

 

Art. 54. Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da Constituição Federal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.

 

Art. 55. Fica facultado ao Poder Executivo publicar no órgão oficial de imprensa, de forma simplificada, a Lei Orçamentária Anual bem como as leis e os decretos de abertura dos créditos adicionais.

 

Art. 56. Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária e dos Créditos Adicionais, nos casos de inexatidões formais.

 

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput consideram-se inexatidões formais quaisquer inconformidades com a legislação vigente, da codificação ou descrição de órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções,

 

programas, natureza da despesa ou da receita e fontes de recursos, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.

 

Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE CAMAQUÃ, 30 de julho de 2020.

 

IVO DE LIMA FERREIRA

Prefeito Municipal

 

 

GABINETE DO PREFEITO DE CAMAQUÃ, 30 de setembro de 2020.

              

 

 

IVO DE LIMA FERREIRA

Prefeito de Camaquã

 

 

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

 

 

Cristiane Silva da Cunha

Secretária Municipal da Administração e Planejamento

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 2402, 30 DE SETEMBRO DE 2020
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 2402, 30 DE SETEMBRO DE 2020
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia