LEI Nº 2.411, DE 05 DE OUTUBRO DE 2020.
Institui, no Município de Camaquã, a semana Municipal de Conscientização do Descarte Responsável do Lixo.
O PREFEITO DE CAMAQUÃ, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu nos termos do inciso IV do artigo 74 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Município de Camaquã, a Semana Municipal da Conscientização do Descarte Responsável do Lixo, a ser realizada na primeira semana do mês de junho;
Art. 2º As comemorações alusivas Semana Municipal da Conscientização do Descarte Responsável do Lixo, têm como objetivos:
I - reduzir a quantidade de resíduos sólidos a serem enviados para a área de disposição final no Município ou fora deste;
II - promover debates entre os munícipes e os diversos segmentos da sociedade congregando os municípios e entidades públicas e privadas como associações, cooperativas, empresas, escolas, universidades, órgãos públicos, entre outros;
III - disseminar e conscientizar, por toda a sociedade, os conceitos de não geração, redução, reutilização, reciclagem e compostagem dos resíduos sólidos;
IV - proporcionar experiências lúdicas e técnicas sobre a correta destinação dos resíduos e o consumo consciente;
V - oportunizar a valorização de trabalhos, projetos, estudos e novidades tecnológicas, voltadas para o meio ambiente;
VI - fomentar a economia circular;
VII - apoiar e incentivar o cooperativismo;
VIII - incentivar o consumo consciente;
IX - incentivar a promoção de mutirão de limpeza nos rios, praças, ruas, entre
outros pontos da cidade;
X - promover concurso de projetos, desenhos e redações nas escolas da rede
pública e privada voltadas ao tema.
§ 1º Na Semana Municipal da Conscientização do Descarte Responsável do
Lixo, poderão ser desenvolvidas as seguintes atividades:
I - palestras, simpósios, congressos;
II - apresentações;
III - distribuição de panfletos, folders, cartazes, cartilhas informativas e
assemelhados;
IV - concursos públicos a ser realizados no ambiente escolar da rede pública
ou privada, que podem ser desenvolvidos através de:
a) redação escolar;
b) projetos de reciclagem;
c) transformação do "lixo" em brinquedos, móveis, objetos de decoração e outros.
§ 2º As atividades descritas no § 1º podem ser realizadas pelo Poder Público, por instituições de ensino, entidades representativas de classe e pelas organizações da sociedade civil isoladamente ou em parceria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CAMAQUÃ, 05 de outubro de 2020.
IVO DE LIMA FERREIRA
Prefeito de Camaquã
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Cristiane Silva da Cunha
Secretária Municipal da Administração e Planejamento