LEI Nº 2.412, DE 05 DE OUTUBRO DE 2020.
Institui o programa Adote um Abrigo para os usuários de transporte coletivo no município de Camaquã.
O PREFEITO DE CAMAQUÃ, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu nos termos do inciso IV do artigo 74 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o programa Adote um Abrigo para os usuários de transporte coletivo no município de Camaquã, com o objetivo de incentivar a sociedade civil organizada, pessoas físicas e jurídicas, bem como às instituições públicas, privadas e entidades sociais a contribuírem para a conservação e a manutenção dos abrigos no município de Camaquã.
Art. 2º O programa de que trata o caput desta Lei, visa promover a construção, adoção, recuperação, manutenção, ampliação e proteção dos abrigos, com recursos provenientes de empresas privadas, pessoas físicas, jurídicas, instituições públicas, privadas e entidades sociais.
Art. 3º São objetivos do programa Adote um Abrigo:
I - receber doação de materiais pertinentes as obras;
II - preservar os abrigos;
III - aumentar o número de abrigos na cidade;
IV - reduzir as despesas do município com construção e manutenção dos abrigos;
V - estimular a parceria público-privado;
VI - conscientizar a população sobre a importância da mobilidade urbana e incentivar para o uso do transporte coletivo.
Art. 4º Os interessados em participar do programa poderão manifestar-se, por meio de requerimento protocolado na Prefeitura de Camaquã.
Art. 5º No abrigo adotado, poderá conter a inscrição "Adote um Abrigo", com o número da Lei.
Art. 6º É de exclusiva responsabilidade do adotante a execução de projetos com verba pessoal e materiais próprios, bem como a conservação e a manutenção dos abrigos adotados, obedecendo-se estritamente aos padrões e modelos dos abrigos municipais, estipulados no programa.
Art. 7º Fica permitido ao adotante, após adesão ao programa, mediante aprovação previa da administração pública municipal, veicular publicidade alusiva ao acordo celebrado, cujo ônus será de sua inteira responsabilidade.
Parágrafo único. Fica vedada, na veiculação da publicidade de que trata o caput deste artigo, a utilização de nomes, símbolos ou imagens que, de alguma forma, descaracterizem o interesse público e se confundam com promoção de agentes públicos com natureza pessoal, de cunho político e religioso, fumo e seus derivados, bebidas alcoólicas, armas, munição e explosivos, jogos de azar, revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado para crianças e adolescentes.
Art. 8º A adoção dos abrigos não dará qualquer direito de uso ao adotante, o qual não poderá, em qualquer hipótese, prejudicar ou interferir na competência do Executivo Municipal na gestão da infraestrutura e mobilidade urbana e rural, nas concessões de transportes coletivos.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CAMAQUÃ, 05 de outubro de 2020.
IVO DE LIMA FERREIRA
Prefeito de Camaquã
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Cristiane Silva da Cunha
Secretária Municipal da Administração e Planejamento