LEI Nº 2.426, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Camaquã para o período de 1º de janeiro de 2021 à 31 de dezembro de 2024.
O PREFEITO DE CAMAQUÃ, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu nos termos do inciso IV do artigo 74 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Camaquã, no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de janeiro de 2024, é fixado de acordo com os seguintes valores:
I - Prefeito: R$ 19.587,48 (dezenove mil, quinhentos e oitenta e sete reais e quarenta e oito centavos);
II - Vice-Prefeito: R$ 9.793,74 (nove mil, setecentos e noventa e três reais e setenta e quatro centavos);
III - Secretários Municipais: R$ 7.835,00 (sete mil, oitocentos e trinta e cinco reais).
§ 1º No caso de substituição do Prefeito, durante seus impedimentos legais, licenças e ausências, o Vice-Prefeito receberá proporcionalmente aos dias de titularidade do cargo, o valor do subsídio mensal previsto no inciso I.
§ 2º Até o dia 20 de dezembro de cada ano, o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais receberão gratificação natalina em valor equivalente ao seu respectivo subsídio mensal.
§ 3º As férias do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais observarão as seguintes regras:
I - serão gozadas em períodos de 30 (trinta) dias, a partir de 1º de janeiro de 2022;
II - serão remuneradas com adicional de um terço calculado sobre o valor do respectivo subsídio mensal;
III - as férias equivalentes ao período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024, serão indenizadas a partir de janeiro de 2025.
§ 4º Na hipótese de o Prefeito, Vice-Prefeito ou Secretário Municipal ser servidor do quadro de cargos efetivos do Município, o direito de gozar férias será computado, com o respectivo adicional, com base no valor de seu subsídio mensal, a partir do tempo de serviço registrado em seu histórico funcional, sem aplicação do disposto no § 3º deste artigo.
§ 5º É facultado ao Prefeito, quando for servidor titular de cargo, emprego e função, optar pela sua remuneração de origem.
Art. 2º Os subsídios fixados nesta lei serão anualmente revisados, a partir de janeiro de 2022, por meio de lei específica, aplicando-se à revisão geral de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a variação do IPCA/IBGE relativo ao período anual anterior, sendo vedada a concessão de aumento ou reajuste ao longo do quadriênio.
Parágrafo único. No ano de 2021, não será realizada a revisão dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais em virtude do disposto no inciso I do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020.
Art. 3º O valor do subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito não poderá ser alterado durante a legislatura.
§ 1º A revisão prevista no art. 2º desta Lei não é considerada como alteração de valor do subsídio mensal, limitando-se a assegurar a irredutibilidade da remuneração, em relação ao valor de origem.
§ 2º O subsídio mensal do Secretário Municipal, além da revisão prevista no art. 2º desta Lei, poderá ser alterado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, mediante solicitação expressa e justificada do Prefeito.
Art. 4º O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais contribuirão, no período a que se refere esta Lei, para o Regime Geral de Previdência Social, observadas as regras previstas na legislação federal previdenciária.
Parágrafo único. No caso de o Prefeito, Vice-Prefeito ou Secretário Municipal ser titular de cargo efetivo, a contribuição será feita para o respectivo Regime Próprio de Previdência Social, observadas a regras da legislação previdenciária aplicável ao caso.
Art. 5º Esta lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2021, cessando seus efeitos em 31 de dezembro de 2024.
GABINETE DO PREFEITO DE CAMAQUÃ, 31 de dezembro de 2020.
IVO DE LIMA FERREIRA
Prefeito de Camaquã
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Cristiane Silva da Cunha
Secretária Municipal da Administração e Planejamento
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.