O PREFEITO DE CAMAQUÃ, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu nos termos do inciso IV do artigo 74 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O pagamento de débitos e obrigações do Município de Camaquã, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, considerados de pequeno valor, nos termos previstos no § 3º e § 4º do art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil, será feito pela Secretaria Municipal da Fazenda, à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo competente.
§ 1º Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações de até 15 (quinze) salários-mínimos.
§ 2º O pagamento será realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da apresentação de requerimento à Procuradoria-Geral do Município, instruído com certidão expedida pelo Cartório ou Secretaria, demonstrando o trânsito em julgado do processo respectivo e a liquidez da obrigação.
§ 3º É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput e, em parte, mediante expedição de precatório.
§ 4º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no caput, o pagamento far-se-á sempre por meio de precatório.
§ 5º É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma do § 1º.
§ 6º É facultada a parte exequente a renúncia ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no § 1º para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma desta Lei.
Art. 2º Para cumprimento do disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários, utilizando como recursos as formas previstas no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CAMAQUÃ, 29 de janeiro de 2021.
IVO DE LIMA FERREIRA
Prefeito de Camaquã
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Cristiane Silva da Cunha
Secretária Municipal da Administração e Planejamento
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.