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LEI COMPLEMENTAR Nº 47, 29 DE JANEIRO DE 2021
Assunto(s): Plano de Carreira magistério
O PREFEITO DE CAMAQUÃ, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu nos termos do inciso IV do artigo 74 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Altera-se o art. 15 da Lei Complementar nº 39, de 30 de dezembro de 2019, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. O processo de avaliação de desempenho deverá ser realizado anualmente, nas unidades escolares pela equipe diretiva que encaminhará juntamente com a auto avaliação para a Comissão constituída conforme o art. 16, e fará jus à Promoção por Merecimento o profissional do Magistério que alcançar, na média dos quatro anos (1460 dias), desempenho médio satisfatório, totalizando 75% da nota máxima de avaliação.”
Art. 2º Altera-se o parágrafo único do art. 16 da Lei Complementar nº 39, de 2019, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 (…)
Parágrafo único. Integrará ainda a comissão, o Diretor da unidade escolar de Educação Infantil ou Ensino Fundamental, cujo profissional do Magistério estiver sendo avaliado, ou o Secretário Municipal da Educação, quando a comissão avaliar um profissional do Magistério no exercício de uma função de suporte pedagógico dentro da Secretaria Municipal da Educação e os diretores das unidades escolares.”
Art. 3º Altera-se o art. 18, da Lei Complementar nº 39, de 2019, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. A Comissão de Avaliação de Desempenho fará no mês de abril, posterior ao ano de entrega, a conferência da Avaliação e Autoavaliação, constante no Anexo II desta Lei Complementar e encaminhará para a Prefeitura Municipal os nomes dos promovidos por merecimento, sendo o pagamento retroativo a janeiro do ano vigente.
Parágrafo único. O profissional do Magistério preencherá até o dia 10 de dezembro o Instrumento de Autoa valiação de Desempenho, constante no Anexo II desta Lei Complementar, que irá compor a média final da sua pontuação para efeito de Promoção por Merecimento.”
Art. 4º Altera-se o inciso I do art. 21 da Lei Complementar nº 39, de 2019, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 (…)
I - em estágio probatório, salvo após sua conclusão e tendo completado o período de 1.460 dias, perfazendo 4 anos, juntamente aos demais requisitos;
(...)”
Art. 5º Fica alterado o Anexo II da Lei Complementar nº 39, de 2019, o qual passa a vigorar conforme o Anexo desta Lei.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revoga-se o inciso IV do art. 21 da Lei Complementar nº 39, de 2019.
GABINETE DO PREFEITO DE CAMAQUÃ, 29 de janeiro de 2021.
IVO DE LIMA FERREIRA
Prefeito de Camaquã
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
CRISTIANE SILVA DA CUNHA
Secretária Municipal da Administração e Planejam
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.