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LEI ORDINÁRIA Nº 2433, 03 DE FEVEREIRO DE 2021
Assunto(s): Secretarias
Em vigor
LEI Nº 2.433, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2021.
 
Cria e extingue Secretarias Municipais e respectivos cargos e dá outras providências.
 
O PREFEITO DE CAMAQUÃ, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu nos termos do inciso IV do artigo 74 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica alterada por esta Lei a estrutura administrativa do Município estabelecida pela Lei nº 368, de 10 de outubro de 1973, e pela Lei nº 585, de 27 de janeiro de 1983.
 
Art. 2º Ficam extintos por esta Lei os seguintes órgãos:
 
I - Secretaria Municipal da Cultura, Turismo, Laser, Desporto e Juventude;
II – Secretaria Municipal da Educação;
III – Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 3º Ficam criadas por esta Lei as seguintes Secretarias:
I – Secretaria Municipal da Educação e Desporto;
II – Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Inovação, Cultura e Turismo.
 
Art. 4º À Secretaria Municipal da Educação e Desporto compete:
 
I - todas as atividades relativas à educação e ao desporto;
II - oportunizar, orientar, gerir e instrumentalizar as Escolas da Rede Municipal de Ensino, os seus recursos humanos, físicos, financeiros e técnicos, orientando e auxiliando as mesmas no decorrer de suas atividades cotidianas, visando e assegurando uma educação de qualidade e um bem-estar a todos os envolvidos no processo de ensino e aprendizagem;
III - acompanhar, subsidiar e gestar as ações administrativo-pedagógicas referentes à educação na Rede Municipal de Ensino e os percursos de aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes que permeiam pela Educação Infantil, Ensino Fundamental Regular e na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, e Educação Especial. Respeitando e garantindo os direitos a educação, a valorização dos profissionais da educação e a administração ética, transparente e coerente dos recursos públicos destinados à educação.
IV - elaborar programas de educação e promover convênios para a sua execução;
V - promover ou supervisionar pesquisas de natureza educacional e cultural;
VI - promover iniciativas de orientação pedagógica; administrar os prédios
escolares municipais;
VII - programar a construção de novos prédios escolares;
VIII - manter ou auxiliar a manutenção dos servidores de merenda escolar, ter
a seu cargo as atividades referentes a Bolsa de Estudos do Município;
IX - administrar a Biblioteca Municipal;
X - promover no ambiente das escolas municipais a difusão cultural, a
recreação, os esportes e a educação física;
XI - planejar, promover, organizar e sistematizar as atividades esportivas no município;
XII - formular e desenvolver a Política Municipal de Esporte e Lazer coordenando e incentivando a realização de atividades físicas, desportivas e de lazer, com ênfase para o esporte amador e o esporte de massa;
XIII - organizar e promover certames de competições esportivas e de lazer;
XIV - elaborar, orientar, executar e fiscalizar as práticas esportivas e de lazer;
XV - programar, manter e desenvolver a autossuficiência do patrimônio esportivo, por atividades diretamente exploradas ou através de concessões, permissões ou arrendamentos;
XVI - articular-se com entidades e organismos públicos e/ou particulares, com vista à promoção;
XVII - de atividades que incrementem o esporte e o lazer;
XVIII - propor a instituição e dimensionamento de áreas especiais de interesse esportivo e de lazer;
XIX - estabelecer parcerias com instituições de Ensino Superior Público ou Privado, com vistas a fomentar a pesquisa e produção científica no âmbito esportivo;
XX - elaborar uma política municipal visando fortalecer a comunidade jovem do Município;
XXI - promovendo a defesa de seus interesses;
XXII - participar, junto aos órgãos competentes, da elaboração, análise, aprovação e execução dos planos, programas e projetos voltados aos interesses da comunidade jovem;
XXIII - promover estudos, pesquisas e debates relativos à juventude, bem como propiciar a participação em cursos profissionalizantes;
XXIV - estimular e apoiar a mobilização e a organização de movimentos que envolvam a juventude;
XXV - agir como parceiro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, recebendo, examinando e encaminhando aos órgãos competentes denúncias relativas de violação dos direitos relativos à juventude, requerendo providências efetivas; apreciar convênios, acordos, ajustes e contratos realizados pelo Município que impliquem matéria de interesses da comunidade jovem local;
XXVI - recomendar convênios, acordos, ajustes e contratos com outras instituições visando a implementação de suas atividades;
XXVII - apreciar e decidir sobre assuntos relacionados às questões da juventude no Município;
XXVIII - promover divulgação de eventos às instituições de ensino da rede pública municipal e meios de comunicação;
XXIX - outras atividades correlatas.
 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação e Desporto é composta dos seguintes órgãos:
 
I - Departamento de Ensino e Promoção;
II - Departamento de Recreação;
III - Departamento de Finanças;
IV - Departamento de Informática;
V - Departamento de Supervisão do Ensino.
 
Art. 5º À Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Inovação, Cultura e Turismo compete:
 
I - realizar políticas voltadas ao progresso econômico, cunhadas através de ações de apoio ao setor empresarial, de atração e propulsão de investimentos e de divulgação de produtos e potencialidades do Município;
II - prospectar investimentos e empresas para o Município;
III - organizar e gerir o Distrito Industrial de modo a propiciar condições adequadas para a instalação de novos empreendimentos e expansão e crescimento daqueles ali já assentados;
IV - aplicar e fiscalizar o cumprimento da Lei Municipal de Incentivos, ficando responsável pela instrução dos expedientes administrativos justificadores da concessão de incentivos, bem como a orientação dos empreendedores ligados à área da indústria, comércio e serviços quanto aos documentos e estudos exigidos pela lei;
V - oportunizar as empresas locais a exposição de seus produtos e serviços em espaços públicos e em eventos como feiras e mostras;
VI - desenvolver programas e ações tendentes à qualificação da mão de obra e a capacitação de empreendimentos;
VII - articular-se com outros órgãos e entidades de classe com vistas à conjugação de esforços para a consecução de resultados;
VIII - promover o desenvolvimento cultural e turístico do Município;
IX - zelar pelo patrimônio artístico e histórico do Município;
X - valorizar e difundir as manifestações culturais da comunidade local;
XI - preservar os bens arquitetônicos, documentais, ecológicos e espeleológicos do Município;
XII - garantir o acesso da população aos diversos bens turísticos e culturais;
XIII - apoiar e incentivar as diversas formas de produção cultural e artística, os artistas locais, a produção artesanal ou mercantil;
XIV - propor a adoção de incentivos para empresas privadas que contribuam para a produção artístico-cultural e para a preservação do Patrimônio Histórico do Município e operacionalizar e regulamentar os instrumentos legais para a concretização destes incentivos;
XV - promover a integração das instituições de ensino com os órgãos culturais do Município;
XVI - proteger o Patrimônio Cultural e Turístico do Município por meio de inventário, repressão aos danos e às ameaças ao patrimônio;
XVII - propor a implantação de planos, para instalações de Centros Culturais e Turísticos nas áreas urbanas e rurais do Município;
XVIII - promover a integração da cultura, através de atividades artísticas das zonas urbana e rural;
XIX - propor a execução de convênios e contratos com entidades públicas e privadas, objetivando um trabalho cultural, turístico e esportivo mais abrangente;
XX - estabelecer intercâmbios com outros órgãos e entidades do Estado e do País para melhor atingir os objetivos propostos;
XXI - acompanhar e supervisionar as atividades do Arquivo Municipal e do Museu Municipal;
XXII - realizar, acompanhar e supervisionar atividades de artes cênicas, artes plásticas, música e literatura, bem como promover eventos e espetáculos culturais;
XXIII - administrar e zelar os prédios confiados à sua guarda;
XXIV - administrar e supervisionar os teatros sob a responsabilidade do Município, permitindo o seu uso gratuito quando para eventos ou atividades de interesse cultural, educacional e comunitário, observada a natureza do evento ou atividade e desde que predominante o interesse público;
XXV - administrar as atividades da Biblioteca Municipal;
XXVI - promover as atividades de produção e divulgação de áudio e vídeo relativos às atividades culturais do Município;
XXVII - promover atividades de qualificação dos prestadores de serviços do Município com vistas a organizar e aperfeiçoar a cadeia empresarial indispensável à consolidação do turismo;
XXVIII - promover ações de divulgação turística do município, seus eventos, bens culturais e outros atrativos, com vistas a alcançar as correntes turísticas regionais, nacionais e internacionais;
XXIX - recepcionar e realizar visitas guiadas para escolas, turistas e excursões em geral ao Centro Histórico de Camaquã e localidades históricas no interior do município;
XXX - Recepcionar e realizar visitas guiada e apresentação da História do Forte Zeca Netto e de seu idealizador, bem como visita ao Museu municipal Divino Alziro Beckel;
XXXI - realizar palestras sobre Educação Patrimonial nas escolas municipais, estaduais e particulares, a pedido das mesmas e de acordo com a disponibilidade dos servidores;
XXXII - elaborar planos de trabalho em projetos de parcerias com órgãos governamentais e entidades locais;
XXXIII - elaborar Inventários dos prédios e residências históricas de Camaquã, em parceria existente com o Instituto do Patrimônio Artístico e Histórico do Estado (IPHAE);
XXXIV - elaborar editais e chamamentos públicos para a participação da comunidade artística do município;
XXXV - prospectar recursos mediante a participação de Editais oriundos do Estado e do Governo Federal;
XXXVI - Elaborar Guia Turístico e Histórico do Município de Camaquã;
XXXVII - elaborar o Plano Municipal de Cultura em parceria com o Conselho Municipal de Políticas Culturais;
XXXVIII - promover a realização de eventos, congressos, encontros e outras atividades similares, visando aumentar a circulação de turistas no Município.
 
Art. 6º As unidades administrativas, os conselhos ou outros órgãos, ou ainda as atribuições e competências que, por lei municipal, estiverem vinculados ou afetados ao órgão extinto por esta Lei, passam a vincular-se ou afetar-se às secretarias e órgãos sucedâneos, observada a identidade material entre as atribuições do órgão vinculado e as atribuições cometidas aos órgãos ora criados.
 
Art. 7º Enquanto não alteradas as Leis Orçamentárias, as despesas decorrentes desta lei correrão da seguinte maneira:
 
I – a Secretaria Municipal da Educação e Desporto terá as suas despesas suportadas com os recursos alocados no orçamento para a Secretaria da Educação e Secretaria Municipal da Cultura, Turismo, Lazer, Desporto e Juventude, observadas as finalidades que lhes são próprias;
II – a Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Inovação, Cultura e Turismo, terá as suas despesas suportadas pelos recursos orçamentários previstos para a Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Serviços e para a Secretaria Municipal da Cultura, Turismo, Lazer, Desporto e Juventude, observadas as finalidades que lhes são próprias.
 
Art. 8º O art. 1º da Lei nº 585, de 1983, cuja última redação foi conferida pela Lei Municipal nº 2.236, de 28 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 1º Ficam criadas as seguintes Secretarias: Secretaria Municipal da Administração e Planejamento, Secretaria Municipal da Educação e Desporto, Secretaria Especial da Mulher, do Trabalho e Desenvolvimento Social, Secretaria Municipal da Infraestrutura; Secretaria Municipal dos Transportes; e Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Inovação, Cultura e Turismo .”
 
Art. 9º O cargo de Secretário Municipal da Indústria, Comércio e Serviços passa a denominar-se Secretário Municipal do Desenvolvimento, Inovação, Cultura e Turismo, cujo subsídio já está previsto em Lei específica.
 
Art. 10. O cargo de Secretário Municipal da Educação passa a denominar-se Secretário Municipal da Educação e Desporto, cujo subsídio já está previsto em Lei específica.
 
Art. 11. As alíneas “b” e “b2” do inciso III do art. 11 da Lei nº 368, de 1973,
passam a ter a seguinte redação:
 
“(…)
b) Secretaria Municipal da Educação e Desporto;
b2) Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Inovação, Cultura e Turismo
(...)”.
 
Art. 12. A proporção que forem instalados os órgãos componentes da Organização Administrativa da Prefeitura, prevista nesta Lei, ficará o Executivo Municipal autorizado a tomar providências relativas a pessoal, atribuições e instalações, bem como criar cargos e respectivos provimentos, sempre que entender necessário ao funcionamento dos órgãos criados.
 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 14. Ficam revogados os seguintes dispositivos legais:
 
I - arts. 1º e 3º Lei nº 1.827, de 24 de dezembro de 2013;
II – art. 17 da Lei nº 368, de 10 de outubro de 1973.
 
 
GABINETE DO PREFEITO DE CAMAQUÃ, 3 de fevereiro de 2021.
              
 
 
IVO DE LIMA FERREIRA
Prefeito de Camaquã
 
 
 
 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
 
 
 
Cristiane Silva da Cunha
Secretária Municipal da Administração e Planejamento
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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