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DECRETO EXECUTIVO Nº 24193, 22 DE MARÇO DE 2021
Assunto(s): COVID-19
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Em vigor
22/03/2021
Em vigor
Revogada Totalmente
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25/03/2021
Revogada Totalmente pelo(a) Decreto Executivo 24201
Alterada
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29/03/2021
Alterada pelo(a) Decreto Executivo 24211
Revogada Totalmente
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01/04/2021
Revogada Totalmente pelo(a) Decreto Executivo 24217
Alterada
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09/04/2021
Alterada pelo(a) Decreto Executivo 24224
Alterada
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23/04/2021
Alterada pelo(a) Decreto Executivo 24481
Revogada Totalmente
VERSÃO VISUALIZADA
28/04/2021
Revogada Totalmente pelo(a) Decreto Executivo 24490
DECRETO Nº 24.193, DE 22 DE MARÇO DE 2021.

Adota o protocolo para a Bandeira Preta constante no Plano Regional Estruturado de Prevenção e Enfrentamento à Pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), elaborado pela Associação de Municípios da Região Costa Doce - ACOSTADOCE e dá outras providências. 

IVO DE LIMA FERREIRA, Prefeito de Camaquã, no uso das atribuições legais, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Camaquã e considerando o disposto no Decreto Municipal n.º 24.192 de 22 de março de 2021;

D E C R E T A:

Art. 1º Enquanto o Município de Camaquã estiver enquadrado na Bandeira Final Preta pelo Estado do Rio Grande do Sul, serão aplicados os protocolos sanitários segmentados definidos no protocolo flexibilizado para a referida bandeira constante no Plano Regional Estruturado de Prevenção e Enfrentamento à Pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), elaborado pela Associação de Municípios da Região Costa Doce – ACOSTADOCE, conforme Anexo Único deste Decreto. 
 
Parágrafo único. Deverão ser observados os protocolos permanentes e obrigatórios instituídos pelo Estado do Rio Grande do Sul para todas as atividades, previstos no Decreto Estadual n.º 55.240, de 10 de maio de 2020, e nas Portarias expedidas pela Secretaria Estadual da Saúde. 
 
Art. 2º Ficam determinadas, de forma cogente e cumulativa às medidas sanitárias segmentadas de que trata o Anexo Único, as seguintes medidas: 
 
I - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de todo e qualquer estabelecimento, ressalvado o previsto nos demais incisos do caput deste artigo: 
a) de segunda a sexta feira, quando dia úteis, durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h; 
b) nos feriados, sábados e domingos, durante o período integral. 

I – vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de todo e qualquer estabelecimento durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h, ressalvado o previsto nos demais incisos do caput deste artigo.(Redação dada pelo(a) DECRETO EXECUTIVO Nº 24224, 09 DE ABRIL DE 2021)
 
II - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de restaurantes, bares, lancherias e sorveterias: 
a) de segunda a sexta feira, quando dia úteis, durante o horário compreendido entre as 18h e as 5h; 
b) nos feriados, sábados e domingos, durante o período integral. 

II – vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de restaurantes, bares, lancherias e sorveterias, todos os dias da semana, durante o horário compreendido entre as 23h e as 5h, sendo permitido o ingresso no estabelecimento até as 22h e a permanência máxima até as 23h. (Redação dada pelo(a) DECRETO EXECUTIVO Nº 24481, 23 DE ABRIL DE 2021)

a) de segunda a sexta feira, quando dia úteis, durante o horário compreendido entre as 23h e as 5h, sendo permitido o ingresso no estabelecimento até as 22h e a permanência até as 23h;
b) nos feriados, sábados e domingos, durante o horário compreendido entre 16h e as 5h, sendo permitido o ingresso no estabelecimento até as 15h e a permanência máxima até as 16h(Redação dada pelo(a) DECRETO EXECUTIVO Nº 24224, 09 DE ABRIL DE 2021)
 
III - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de mercados, supermercados, hipermercados e feiras livres de alimentos, durante o horário compreendido entre as 22h e as 5h, de segunda a sábado, e, aos domingos, será permitido atender apenas na modalidade tele entrega; 
 
III - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de mercados, supermercados, hipermercados e feiras livres de alimentos, durante o horário compreendido entre as 22h e as 5h, em todos os dias da semana;(Redação dada pelo(a) DECRETO EXECUTIVO Nº 24211, 29 DE MARÇO DE 2021)

IV - vedação da realização de festas, reuniões ou eventos, formação de filas e aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas faixas de areia das praias, calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados: 
a) de segunda a sexta feira, quando dia úteis, durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h; 
b) nos feriados, sábados e domingos, durante o período integral. 

V – vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera nas missas e nos estabelecimentos e serviços religiosos, durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h, em todos os dias da semana;(Incluído pelo(a) DECRETO EXECUTIVO Nº 24201, 25 DE MARÇO DE 2021)

V – vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera nas missas e nos estabelecimentos e serviços religiosos, durante o horário compreendido entre as 22h e as 5h, em todos os dias da semana.(Redação dada pelo(a) DECRETO EXECUTIVO Nº 24224, 09 DE ABRIL DE 2021)
 
§ 1º Consideram-se estabelecimentos, para os fins do disposto nos incisos do caput deste artigo, lojas, restaurantes, bares, pubs, centros comerciais, cinemas, teatros, auditórios, casas de shows, circos, casas de espetáculos e similares, dentre outros, que realizem atendimento ao público, com ou sem grande afluxo de pessoas. 
 
§ 2º Para restaurantes, bares, lancherias e sorveterias fica permitido também o atendimento ao público nas modalidades de take away e drive thru no período compreendido entre as 5h e as 20h em todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados. 

§ 2º Para restaurantes, bares, lancherias e sorveterias fica permitido também o atendimento ao público nas modalidades de take away e drive thru de segunda a sexta-feira, exceto feriados, no período compreendido entre as 5h e as 22h e, nos sábados, domingos e feriados, no período compreendido entre as 5h e as 20h.(Redação dada pelo(a) DECRETO EXECUTIVO Nº 24224, 09 DE ABRIL DE 2021)
 
§ 3º Não se aplica o disposto nos incisos do caput artigo aos seguintes estabelecimentos:  
I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares, as farmácias e as óticas;  
II - serviços funerários;  
III - serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro, podendo atender aos sábados e domingos somente em regime de plantão e tele atendimento;  
IV - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;  
V - que realizem atendimento exclusivamente na modalidade de tele-entrega;  
VI - postos de combustíveis, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas suas dependências;  
VII - dedicados à alimentação e à hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas;  
VIII - hotéis e similares;  
IX - Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul – CEASA/RS.  
X - órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, do Estado e dos Municípios;  
XI - concessionários prestadores de serviços públicos essenciais;  
XII - serviços de estacionamento, lavagem de veículos, praças de pedágios, marinas de guarda de embarcações e similares; 
XIII - os estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades relacionadas à construção civil em geral, à manutenção e à conservação de estradas e de rodovias, como ferragens, madeireiras e similares, que poderão trabalhar no sábado em regime de plantão e tele entrega, vedado o funcionamento ao domingo; 
XIII - os estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades relacionadas à construção civil em geral, à manutenção e à conservação de estradas e de rodovias, como ferragens, madeireiras e similares; (Redação dada pelo(a) DECRETO EXECUTIVO Nº 24211, 29 DE MARÇO DE 2021)
XIV - os serviços de banho e tosa de animais, quando estes decorram de recomendação médico-veterinária;  
XV - os estabelecimentos dedicados aos serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de pneumáticos e os estabelecimentos destinados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças para estes serviços, que poderão trabalhar no sábado em regime de plantão e tele-entrega, vedado o funcionamento ao domingo; 
XV - os estabelecimentos dedicados aos serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de pneumáticos e os estabelecimentos destinados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças para estes serviços; (Redação dada pelo(a) DECRETO EXECUTIVO Nº 24211, 29 DE MARÇO DE 2021)
XVI - os estabelecimentos dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de equipamentos, de peças e de acessórios para manutenção, reparos ou consertos de aparelhos de refrigeração e de climatização, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como ao transporte de cargas, serviços que poderão trabalhar no sábado e domingo em regime de plantão e tele-entrega. 
XVI - os estabelecimentos dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de equipamentos, de peças e de acessórios para manutenção, reparos ou consertos de aparelhos de refrigeração e de climatização, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como ao transporte de cargas.(Redação dada pelo(a) DECRETO EXECUTIVO Nº 24211, 29 DE MARÇO DE 2021)
XVII – os mercados, supermercados, hipermercados e feiras livres de alimentos.(Incluído pelo(a) DECRETO EXECUTIVO Nº 24224, 09 DE ABRIL DE 2021)
 
§ 4º Excepcionalmente, para os fins de vedações e restrições de horário para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de todo e qualquer estabelecimento, o dia 3 de abril de 2021 observará as disposições estabelecidas para os dias úteis. (Incluído pelo(a) DECRETO EXECUTIVO Nº 24217, 01 DE ABRIL DE 2021)

VI – vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera em academias, centros de treinamento, estúdios e similares, durante os horários compreendido entre as 22h e as 5h, em todos os dias da semana.(Incluído pelo(a) DECRETO EXECUTIVO Nº 24224, 09 DE ABRIL DE 2021)

Art. 3º A Administração Pública Municipal fiscalizará a observância das medidas aplicadas através do presente Decreto, notadamente os protocolos adotados, bem como o cumprimento das regras previstas no Decreto Estadual n.º 55.240, de 10 de maio de 2020. 
 
Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 22 de março de 2021. 
 

IVO DE LIMA FERREIRA
Prefeito de Camaquã



Registre-se e publique-se:


CRISTIANE SILVA DA CUNHA
Secretária Municipal da Administração e Planejamento
Revogado pelo DECRETO EXECUTIVO Nº 24490, 28 DE ABRIL DE 2021
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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