Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Camaquã - RS e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Camaquã - RS
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Twitter
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Texto Compilado sem alterações
Texto Compilado
Texto Original
Atos relacionados
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO EXECUTIVO Nº 24490, 28 DE ABRIL DE 2021
Assunto(s): COVID-19
Clique e arraste para ver mais
Em vigor
28/04/2021
Em vigor
Revogada Totalmente
VERSÃO VISUALIZADA
18/05/2021
Revogada Totalmente pelo(a) Decreto Executivo 24539
IVO DE LIMA FERREIRA, Prefeito de Camaquã, no uso das atribuições legais, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Camaquã e considerando o disposto no Decreto Estadual n.º 55.856, de 27 de abril de 2021;
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º Enquanto estiver suspenso o sistema de cogestão conforme o Anexo I do Decreto do Estado nº 55.856, de 27 de abril de 2021, volta o município a adotar os protocolos gerais e segmentados instituídos pelo Governo do Estado conforme a classificação de bandeira, os quais são absorvidos automaticamente pelo art. 1º do Decreto nº 23.444/2020.
 
         Art. 2º Ficam determinadas, de forma cogente e cumulativa às medidas sanitárias segmentadas estabelecidas pelo Decreto nº 55.240, as seguintes medidas:
 
         I - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de todo e qualquer estabelecimento durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h, ressalvado o previsto nos demais incisos do caput deste artigo;
         II - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de restaurantes, bares, lancherias e sorveterias, todos os dias da semana, durante o horário compreendido entre as 23h e as 5h, sendo permitido o ingresso no estabelecimento até as 22h e a permanência máxima até as 23h;
         III - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de mercados, supermercados, hipermercados e feiras livres de alimentos, durante o horário compreendido entre as 22h e as 5h, em todos os dias da semana;
         IV - vedação da realização de festas, reuniões ou eventos, formação de filas e aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas faixas de areia das praias, calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados:
         a) de segunda a sexta feira, quando dia úteis, durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h;
         b) nos feriados, sábados e domingos, durante o período integral.
         V – vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera nas missas e nos estabelecimentos e serviços religiosos, durante o horário compreendido entre as 22h e as 5h, em todos os dias da semana;
         VI – vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera em academias, centros de treinamento, estúdios e similares, durante o horários compreendido entre as 22h e as 5h, em todos os dias da semana.
 
         § 1º Consideram-se estabelecimentos, para os fins do disposto nos incisos do caput deste artigo, lojas, restaurantes, bares, pubs, centros comerciais, cinemas, teatros, auditórios, casas de shows, circos, casas de espetáculos e similares, dentre outros, que realizem atendimento ao público, com ou sem grande afluxo de pessoas.
 
         § 2º Para restaurantes, bares, lancherias e sorveterias fica permitido também o atendimento ao público nas modalidades de take away e drive thru de segunda a sexta-feira, exceto feriados, no período compreendido entre as 5h e as 22h e, nos sábados, domingos e feriados, no período compreendido entre as 5h e as 20h.
 
         § 3º Não se aplica o disposto nos incisos do caput artigo aos seguintes estabelecimentos:
         I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares, as farmácias e as óticas;
         II - serviços funerários;
         III - serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;
         IV - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
         V - que realizem atendimento exclusivamente na modalidade de tele-entrega;
         VI - postos de combustíveis, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas suas dependências;
         VII - dedicados à alimentação e à hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas;
         VIII - hotéis e similares;
         IX - Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul – CEASA/RS.
         X - órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, do Estado e dos Municípios;
         XI - concessionários prestadores de serviços públicos essenciais;
         XII - serviços de estacionamento, lavagem de veículos, praças de pedágios, marinas de guarda de embarcações e similares;
         XIII - os estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades relacionadas à construção civil em geral, à manutenção e à conservação de estradas e de rodovias, como ferragens, madeireiras e similares;
         XIV - os serviços de banho e tosa de animais, quando estes decorram de recomendação médico-veterinária;
         XV - os estabelecimentos dedicados aos serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de pneumáticos e os estabelecimentos destinados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças para estes serviços;
         XVI - os estabelecimentos dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de equipamentos, de peças e de acessórios para manutenção, reparos ou consertos de aparelhos de refrigeração e de climatização, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como ao transporte de cargas;
         XVII – os mercados, supermercados, hipermercados e feiras livres de alimentos;
         XVIII – as atividades presenciais de ensino, de cuidados ou de apoio pedagógico a crianças e adolescentes.
 
         Art. 3º A Administração Pública Municipal fiscalizará a observância das medidas aplicadas através do presente Decreto, notadamente os protocolos adotados, bem como o cumprimento das regras previstas no Decreto Estadual n.º 55.240, de 10 de maio de 2020.
 
         Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 24.193, de 22 de março de 2021.
 
         Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
GABINETE DO PREFEITO DE CAMAQUÃ, 28 de abril de 2021.
 
 
IVO DE LIMA FERREIRA
Prefeito de Camaquã
 
 
Registre-se e publique-se:
 
CRISTIANE SILVA DA CUNHA
Secretária Municipal da Administração e Planejamento

 

(Revogado pelo(a) DECRETO EXECUTIVO Nº 24539, 18 DE MAIO DE 2021)
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO EXECUTIVO Nº 25927, 26 DE DEZEMBRO DE 2022 Define como protocolo obrigatório a utilização de máscara facial junto aos Estabelecimentos de Saúde, e dá outras providências. 26/12/2022
DECRETO EXECUTIVO Nº 25395, 03 DE MAIO DE 2022 Altera o Decreto Municipal nº 24.982, de 24 de novembro de 2021. 03/05/2022
DECRETO EXECUTIVO Nº 25289, 21 DE MARÇO DE 2022 Altera o Decreto Municipal nº 24.982, de 24 de novembro de 2021. 21/03/2022
DECRETO EXECUTIVO Nº 25284, 17 DE MARÇO DE 2022 Altera o Decreto Municipal nº 24.982, de 24 de novembro de 2021. 17/03/2022
DECRETO EXECUTIVO Nº 24982, 24 DE NOVEMBRO DE 2021 Reitera o estado de calamidade pública declarado no Município de Camaquã e adota as medidas de monitoramento, prevenção e enfrentamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) estabelecidas no Decreto Estadual n.º 55.882, de 15 de maio de 2021. 24/11/2021
Minha Anotação
×
DECRETO EXECUTIVO Nº 24490, 28 DE ABRIL DE 2021
Código QR
DECRETO EXECUTIVO Nº 24490, 28 DE ABRIL DE 2021
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia