LEI Nº 2.463, DE 8 DE JUNHO DE 2021.
Autoriza o Município de Camaquã a reduzir em até 50% o valor da multa referente ao Decreto Estadual nº 55.782, de 5 de março de 2021, e dá outras providências.
O PREFEITO DE CAMAQUÃ, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu nos termos do inciso IV do artigo 74 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Município de Camaquã fica autorizado a reduzir em até 50% o valor da multa referente ao Decreto Estadual nº 55.782, de 5 de março de 2021, que alterou o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.
Parágrafo único. A redução de que trata o artigo 1º ocorrerá nos casos em que o cidadão autuado não apresente recurso ou desista do mesmo.
Art. 2º O valor pago pelas multas será convertido em cestas básicas em benefício à Secretaria Especial da Mulher, do Trabalho e Desenvolvimento Social.
Art. 3º O regramento do número de cestas básicas que corresponde ao valor da multa, a forma de entrega das mesmas e os itens que as cestas básicas deverão conter será regulamentado através de Decreto.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CAMAQUÃ, 8 de junho de 2021.
IVO DE LIMA FERREIRA
Prefeito de Camaquã
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Cristiane Silva da Cunha
Secretária Municipal da Administração e Planejamento
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.