LEI Nº 2.475, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.
Altera o art. 21 e o § 9º do art. 34, revoga o § 12 do art. 34 e inclui o art. 75-A na Lei nº 1.564, de 26 de julho de 2011.
O PREFEITO DE CAMAQUÃ, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu nos termos do inciso IV do artigo 74 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Altera-se o art. 21 da Lei nº 1.564, de 26 de julho de 2011, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:
I - pela morte do pensionista;
II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 anos de idade, salvo se comprovadamente inválido ou com deficiência;
III - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, pela cessação da invalidez ou afastamento da deficiência, confirmada por laudo médico pericial;
IV - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";
b) em 4 meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade
do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 anos, com menos de 22 anos de idade;
2) 6 anos, entre 22 e 27 anos de idade;
3) 10 anos, entre 28 e 30 anos de idade;
4) 15 anos, entre 31 e 41 anos de idade;
5) 20 anos, entre 42 e 44 anos de idade;
6) vitalícia, com 45 ou mais anos de idade.”
Art. 2º Altera-se o § 9º do art. 34 da Lei nº 1.564, de 2011, o qual passa a
vigorar com a seguinte redação:
“§ 9º O atraso no recolhimento das contribuições destinadas ao FAPS implicará em atualização destas, de acordo com o IPCA, além de multa de 2% do valor devido, acrescidos de juros de mora simples de 6% ao ano.”
Art. 3º Fica incluído o art. 75-A, na Lei nº 1.564, de 2011, o qual passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.75-A. O valor correspondente aos descontos efetuados pelo RPPS referente às parcelas remuneratórias não incorporáveis, efetuados após a Emenda Constitucional nº 103, de 2019, será devolvido mediante requerimento administrativo e corrigido pelo IPCA-E, exceto no caso do § 10, do art. 34.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se o § 12 do art. 34 da Lei nº 1.564, de 2011.
GABINETE DO PREFEITO DE CAMAQUÃ, 29 de setembro de 2021.
IVO DE LIMA FERREIRA
Prefeito de Camaquã
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Cristiane Silva da Cunha
Secretária Municipal da Administração e Planejamento
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.