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LEI ORDINÁRIA Nº 2476, 01 DE OUTUBRO DE 2021
Assunto(s): Plano Plurianual de Invest.
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Em vigor
01/10/2021
Em vigor
Alterada
20/12/2021
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 2492
Alterada
08/06/2022
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 2553
Alterada
20/07/2022
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 2564
Alterada
29/08/2022
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 2573
Alterada
09/09/2022
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 2582
Alterada
15/12/2022
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 2602
Alterada
15/05/2023
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 2626
Alterada
26/06/2023
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 2641
LEI Nº 2.476, DE 1 DE OUTUBRO DE 2021.
 
Dispõe sobre o Plano Plurianual de Governo para o quadriênio 2022-2025 e dá outras providências.
 
O PREFEITO DE CAMAQUÃ, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu nos termos do inciso IV do artigo 74 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2012/2025, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com as respectivas diretrizes, objetivos e metas para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para os programas de duração continuada, na forma de seus Anexos.
 
Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por:
 
I - Programa, o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;
II - Programa Finalístico, aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade;
III - Programa de Apoio Administrativo, aquele que engloba ações de natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos demais programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação àqueles programas;
IV - Ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa;
V - Produto, bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo;
VI - Meta, quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada.
 
Art. 3º A programação constante no PPA será financiada pelos recursos da arrecadação própria dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, das operações de crédito, dos convênios, contratos ou instrumentos congêneres celebrados com a União, Estado ou outros Municípios, das transferências legais obrigatórias e, subsidiariamente, recursos de parcerias a iniciativa privada.
 
Parágrafo único. Os valores financeiros constantes nos anexos e nas tabelas desta Lei, são referenciais, que serão atualizados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, consoante a legislação e o cenário econômico em vigor à época.
 
Art. 4º As metas físicas das ações estabelecidas para o período 2022-2025 se constituem referências a serem observadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias e suas respectivas alterações.
 
Art. 5º A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei específico.
 
Art. 6º A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e metas no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.
 
Art. 7º O acompanhamento da execução dos programas do PPA, será feito com base no desempenho dos indicadores, ou, na falta destes, com base na realização das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas periodicamente e terão a finalidade de medir os resultados alcançados.
 
Parágrafo único. Para cumprimento do previsto na Lei de Acesso à Informação, (Lei Federal nº 12.527/2011), todas as alterações do PPA e seu andamento, deverão ser divulgados periodicamente no Portal da Transparência, assim como, os relatórios e Plano (PPA) atualizados, encaminhados ao Poder Legislativo.
 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
GABINETE DO PREFEITO DE CAMAQUÃ, 1 de outubro de 2021.
              
 
 
 
IVO DE LIMA FERREIRA
Prefeito de Camaquã
 
 
 
 
 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
 
 
Cristiane Silva da Cunha
Secretária Municipal da Administração e Planejamento
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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