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DECRETO EXECUTIVO Nº 24982, 24 DE NOVEMBRO DE 2021
Assunto(s): COVID-19
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Em vigor
24/11/2021
Em vigor
Alterada
VISUALIZAR VERSÃO
17/03/2022
Alterada pelo(a) Decreto Executivo 25284
Alterada
VISUALIZAR VERSÃO
21/03/2022
Alterada pelo(a) Decreto Executivo 25289
Revogada Parcialmente
VERSÃO VISUALIZADA
03/05/2022
Revogada Parcialmente pelo(a) Decreto Executivo 25395
DECRETO Nº 24.982, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021.
 
Reitera o estado de calamidade pública declarado no Município de Camaquã e adota as medidas de monitoramento, prevenção e enfrentamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) estabelecidas no Decreto Estadual n.º 55.882, de 15 de maio de 2021.
 
IVO DE LIMA FERREIRA, Prefeito de Camaquã, no uso das atribuições legais, de acordo com a Lei Orgânica Municipal e considerando o disposto no Decreto Estadual n.º 55.882, de 15 de maio de 2021;
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º Fica reiterado o estado de calamidade pública em todo o território do Município de Camaquã para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) declarado pelo Decreto Municipal n.º 24.539, de 18 de maio de 2021.
 
Art. 2º Ficam adotadas as medidas de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) previstas no Decreto Estadual n.º 55.882, de 15 de maio de 2021.
 
Art. 3º São protocolos gerais obrigatórios para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), de adoção obrigatória por todos:
 
I – a disponibilização, por todo e qualquer estabelecimento, de produtos assépticos para lavagem de mãos, como sabão ou álcool 70% (setenta por cento), a seus empregados e clientes;
II – a utilização, mantendo-se a boca e o nariz cobertos, de máscara de proteção individual para circulação em espaços públicos, na forma e nos locais definidos no artigo 3º-A da Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
II - É obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme a legislação sanitária e na forma de regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo federal, para circulação em espaços fechados públicos e privados acessíveis ao público.(Redação dada pelo(a) DECRETO EXECUTIVO Nº 25284, 17 DE MARÇO DE 2022)
 III – a determinação, pelo encarregado, de encaminhamento imediato para atendimento médico e o afastamento do trabalho, conforme determinação médica, dos empregados dos estabelecimentos destinados à utilização simultânea por várias pessoas, de natureza pública ou privada, comercial ou industrial, fechado ou aberto, com atendimento a público amplo ou restrito, quando verificada a presença de sintomas de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19).

 
Art. 3º São protocolos gerais obrigatórios para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), de adoção obrigatória por todos:
 
I – a disponibilização, por todo e qualquer estabelecimento, de produtos assépticos para lavagem de mãos, como sabão ou álcool 70% (setenta por cento), a seus empregados e clientes;
II – a determinação, pelo encarregado, de encaminhamento imediato para atendimento médico e o afastamento do trabalho, conforme determinação médica, dos empregados dos estabelecimentos destinados à utilização simultânea por várias pessoas, de natureza pública ou privada, comercial ou industrial, fechado ou aberto, com atendimento a público amplo ou restrito, quando verificada a presença de sintomas de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19). (Redação dada pelo(a) DECRETO EXECUTIVO Nº 25289, 21 DE MARÇO DE 2022)

Art. 4º Fica recomendada a adoção por todas as pessoas das seguintes medidas de prevenção e enfretamento à pandemia de COVID-19:
 
I – a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais;
II – a observância de cuidados pessoais, sobretudo de lavagem de mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool 70% (setenta por cento), bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;
III – a observância do distanciamento interpessoal de dois metros, sempre que possível, e não menos de um metro, evitando-se a formação de aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados; e
IV – a manutenção dos ambientes arejados e bem ventilados, garantindo a circulação e renovação do ar, com portas e janelas abertas, sempre que possível.
V – a utilização, ainda que facultativa, de máscara de proteção individual para circulação em espaços fechados ou abertos, públicos ou privados acessíveis ao público, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados de uso coletivo.(Incluído pelo(a) DECRETO EXECUTIVO Nº 25289, 21 DE MARÇO DE 2022)
V - a utilização, ainda que facultativa, de máscara de proteção individual para circulação em espaços fechados ou abertos, públicos ou privados acessíveis ao público, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados de uso coletivo, ficando recomendado o seu uso nos casos e nas formas constantes nas Notas Técnicas emitidas pelo Estado. (Redação dada pelo(a) DECRETO EXECUTIVO Nº 25395, 03 DE MAIO DE 2022)

Parágrafo único. Permanece obrigatória a utilização de máscara:
I – no transporte coletivo de passageiros, público ou privado;
II – nos estabelecimentos destinados à prestação de serviço de saúde públicos ou privados, nas farmácias e drogarias e instituições de longa permanência para Idosos;
III – nos serviços de buffet em restaurantes e similares, apenas ao se servir. (Incluído pelo(a) DECRETO EXECUTIVO Nº 25289, 21 DE MARÇO DE 2022)
(Revogado pelo(a) DECRETO EXECUTIVO Nº 25395, 03 DE MAIO DE 2022)
 
Art. 5º O funcionamento ou a abertura para atendimento ao público, por todo e qualquer estabelecimento situado no território do Município de Camaquã, somente será autorizado se atendidos os protocolos obrigatórios previstos no artigo 3º deste Decreto.
 
Art. 6º Será exigida comprovação de vacinação contra a COVID-19, observadas as orientações médicas, sanitárias e o calendário vacinal, para o ingresso e permanência no interior dos seguintes estabelecimentos:
 
I – competições esportivas com público;
II – eventos de entretenimento em locais fechados, como casas de festas, casas noturnas ou similares, ou em locais abertos, com controle de acesso de público;   
III – feiras e exposições corporativas, convenções, congressos e similares;
IV – cinemas, teatros, auditórios, circos, casas de espetáculos, casas de shows e similares; e
V – parques temáticos, de aventura, de diversão, aquáticos, naturais, jardins botânicos, zoológicos e outros atrativos turísticos similares.
 
§ 1º A comprovação de vacinação que trata o caput deste artigo poderá ocorrer por meio de Comprovante de Vacinação oficial, expedido pela plataforma do Sistema Único de Saúde – Conecte SUS, ou por outro meio comprobatório, como caderneta ou cartão de vacinação, emitido pela Secretaria Estadual de Saúde, pela Secretaria Municipal de Saúde ou por outro órgão governamental, nacional ou estrangeiro, com registro de aplicação das vacinas Pfizer/Sinovac, Butantan/Coronavac, Astrazeneca/Fiocruz ou Janssen, conforme calendário vacinal.
 
§ 2º Fica recomendada a solicitação de apresentação de comprovação de vacinação contra a COVID-19, observadas as orientações médicas, sanitárias e o calendário vacinal, para ingresso nos estabelecimentos, eventos e locais de uso coletivo não abrangidos pela obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo.
(Revogado pelo(a) DECRETO EXECUTIVO Nº 25395, 03 DE MAIO DE 2022)
 
Art. 7º Fica revogado o Decreto Municipal n.º 24.539, de 18 de maio de 2021.
 
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
GABINETE DO PREFEITO DE CAMAQUÃ, 24 de novembro de 2021.
 
IVO DE LIMA FERREIRA
Prefeito de Camaquã
Registre-se e publique-se:
 
CRISTIANE SILVA DA CUNHA
Secretária Municipal da Administração e Planejamento
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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DECRETO EXECUTIVO Nº 25284, 17 DE MARÇO DE 2022 Altera o Decreto Municipal nº 24.982, de 24 de novembro de 2021. 17/03/2022
DECRETO EXECUTIVO Nº 24899, 06 DE OUTUBRO DE 2021 Altera o Decreto Municipal nº 24.539, de 18 de maio de 2021. 06/10/2021
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