Subseção I
Do servidor que vier a ingressar no serviço público a partir da vigência do Regime de Previdência Complementar – RPC
Art. 5º O servidor titular de cargo efetivo que vier a ingressar no serviço público a partir da vigência do Regime de Previdência Complementar – RPC será a ele filiado mediante inscrição automática no plano de benefícios:
I– a partir da entrada em exercício no cargo, na hipótese da sua remuneração ser superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS; ou
II– a partir da competência em que sua remuneração exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
§ 1º É facultado ao servidor referido no caput manifestar a ausência de interesse em ser inscrito no plano de benefícios, sendo sua inércia, transcorridos 90 (noventa) dias após sua inscrição automática, reconhecida como aceitação tácita.
§ 2º Havendo a manifestação da ausência de interesse, na forma e prazo do
§ 1º, fica assegurado o direito à restituição integral do valor das contribuições vertidas pelo participante e pelo patrocinador, no prazo de 60 (sessenta) dias, atualizado conforme o regulamento.
§ 3º A hipótese do § 2º não constitui resgate.
§ 4º Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento da sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
§ 5º Após o decurso do prazo previsto no § 1º, o cancelamento da inscrição constituirá resgate, nos termos do regulamento.
Subseção II
Do servidor que tenha ingressado no serviço público até a data anterior à vigência do Regime de Previdência Complementar – RPC
Art. 6º O servidor titular de cargo efetivo que tenha ingressado no serviço público até a data anterior à vigência do Regime de Previdência Complementar – RPC poderá a ele se filiar mediante prévia e expressa opção pela adesão ao plano de benefícios:
I– no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da vigência do Regime de Previdência Complementar – RPC, na hipótese da sua remuneração, nessa data, ser superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS; ou
II– no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do primeiro dia da competência subsequente àquele em que sua remuneração exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
§1º O exercício da opção pela filiação ao Regime de Previdência Complementar – RPC, conforme o caput e na forma dos incisos I e II:
I – é irrevogável e irretratável, não sendo devida pelo patrocinador qualquer restituição decorrente de eventual valor de contribuição previdenciária que tenha incidido sobre a parcela da remuneração de contribuição superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, no período anterior à filiação ao Regime de Previdência Complementar – RPC.
II – garante o direito à contrapartida do patrocinador; e
III - sujeita os benefícios que forem concedidos pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, conforme disposto no art. 3º desta Lei, mesmo no caso de exercício do direito previsto no § 2º deste artigo.
§ 2º A previsão do inciso I do §1º não prejudica o direito do participante requerer, a qualquer tempo, o cancelamento da sua inscrição, conforme previsto nos §§ 4º e 5º do art. 5º.
Subseção III
Do servidor com remuneração inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS
Art. 7º Independentemente da sua data de ingresso no serviço público, o servidor titular de cargo efetivo com remuneração inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS poderá a qualquer tempo se filiar ao Regime de Previdência Complementar – RPC de que trata esta Lei, mediante a adesão ao plano de benefícios, hipótese em que fica vedada a contrapartida do patrocinador.
§ 1º A base de cálculo para a contribuição do servidor sujeito às condições do caput será definida em regulamento.
§2º Acaso a remuneração do servidor de que trata este artigo vier a exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS aplicar-se-á o disposto no inciso II do art. 5º e no inciso II do art. 6º desta Lei, conforme o caso, assim como seus consectários.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das regras gerais
Art. 8º Observada a legislação federal pertinente, o plano de benefícios deverá ser descrito em regulamento e oferecido, obrigatoriamente, nos termos desta Lei, a todos os servidores públicos titulares de cargo efetivo no Município, vinculados ao Poder Executivo, suas autarquias e fundações, e ao Poder Legislativo.
Art. 9º O plano de benefícios será estruturado na modalidade de contribuição definida, nos termos do §15 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O financiamento do plano de benefícios seguirá o que for definido no plano de custeio, que estabelecerá os percentuais de contribuição necessários à constituição das reservas garantidoras dos benefícios, dos fundos e das provisões, e à cobertura das demais despesas administrativas, observada a legislação federal aplicável.
Art. 10. Os requisitos para aquisição, manutenção e perda da qualidade de participante e de assistido, assim como os de elegibilidade, de forma de concessão, de cálculo e de pagamento dos benefícios deverão constar do regulamento do plano de benefícios, observada a legislação federal respectiva.
Art. 11. Os planos de benefícios não poderão receber aportes patronais a título de serviço passado.
Seção II
Dos benefícios
Art. 12. Os benefícios programados, definidos no plano de benefícios, terão seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
§ 1º O plano de benefícios de que trata o caput deverá prever benefícios não programados que:
- – assegurem ao menos os decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e
- – sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante.
§ 2º Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º, o plano de benefícios poderá prever a contratação de cobertura adicional de riscos junto à sociedade seguradora, desde que mediante custeio específico.
§ 3º O plano de que trata o caput poderá prever cobertura por sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Seção III
Do patrocinador
Art. 13. O Município, assim compreendido o Poder Executivo, suas autarquias e fundações, e o Poder Legislativo, é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar – RPC de que trata esta Lei, sendo representado pelo Prefeito Municipal, que poderá delegar, expressamente, esta competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput compreende pode- res para:
I– a celebração de instrumento de adesão e suas alterações;
II – a retirada de patrocínio;
III– a transferência de gerenciamento;
IV– a manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.
Art. 14. Deverão estar previstas no instrumento de adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, ou nos instrumentos jurídicos equivalentes, cláusulas que estabeleçam, no mínimo:
I– a inexistência de solidariedade do Município, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores, instituidores, averbadores, planos de benefícios e entidades de previdência complementar;
II– os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas, nos casos de atraso no envio de informações cadastrais referentes aos participantes e assistidos, assim como de pagamentos ou repasses contribuições definidas;
III– a reversão à cota individual do participante a que se referir, do valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo Patrocina- dor por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições;
IV– em caso de aporte financeiro, a ser realizado pelo patrocinador, a indicação do valor correspondente e das regras aplicáveis;
V– os parâmetros para retirada de patrocínio ou rescisão contratual, assim como para a transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios;
VI– a obrigação da entidade de previdência complementar em informar, aos patrocinadores vinculados ao plano de benefícios, sobre o não pagamento ou repasse de contribuições, assim como de quaisquer outras obrigações, em prazo superior a noventa dias, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Seção IV
Dos participantes
Art. 15. Pode se inscrever como participante do plano de benefícios, observadas as disposições desta Lei, todo o servidor público titular de cargo efetivo no Município, vinculado ao Poder Executivo, suas autarquias e fundações, e ao Poder Legislativo.
Art. 16. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante:
I– regularmente cedido, nos termos da legislação municipal que regula o instituto;
II– afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em qualquer dos entes da federação;
III– que optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.
§ 1º O regulamento do plano de benefícios estabelecerá as regras para a manutenção do custeio, observada a legislação aplicável.
§ 2º Nas hipóteses de cedência, mesmo nos casos em que venha a ocorrer com ônus para o cessionário, caberá ao patrocinador providenciar no recolhi- mento das contribuições ao plano de benefícios, conforme o regulamento.
§ 3º Nos afastamentos ou licenças sem prejuízo da remuneração, participante e patrocinador arcarão com suas respectivas contribuições ao plano de benefícios.
Seção V
Das contribuições
Art. 17. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a parcela da remuneração de contribuição que exceder ao valor máximo fixado para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, observados os limites previstos no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§1º O conceito de remuneração de contribuição é o definido na legislação municipal que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
§2º Fica ressalvada da regra do caput o disposto no art. 7º, §1º, desta Lei.
Art. 18. Nos termos do regulamento do plano de benefícios caberá ao participante a definição de sua alíquota de contribuição, até o limite do art. 19 desta lei.
Parágrafo único. Além da contribuição normal, o regulamento do plano de benefícios poderá prever:
I– alíquotas de contribuição adicional para o participante, de caráter opcional, sem contrapartida do patrocinador;
II– possibilidade de aporte eventual de recursos pelo participante, a qual- quer tempo, a título de contribuição facultativa, sem contrapartida do patrocinador.
Art. 19. A alíquota de contribuição do patrocinador será igual à do participante, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios, não podendo exceder a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento).
Art. 20. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais do participante que atenda, concomitantemente, às seguintes condições:
I– seja filiado ao Regime de Previdência Complementar – RPC e tenha aderido ao plano de benefícios, nos termos desta Lei; e
II– cuja remuneração exceda o limite máximo fixado para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, observados os limites previstos no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O participante que não se enquadre nas condições previstas nos incisos I e II do caput não terá direito à contrapartida do patrocina- dor.
Art. 21. O Poder Executivo, suas autarquias e fundações, e o Poder Legislativo, conforme a respectiva vinculação funcional do participante, são responsáveis pelo repasse das contribuições devidas pelo patrocinador e das contribuições descontadas dos participantes, observado o disposto nesta Lei, no instrumento de adesão e no regulamento.
§ 1º As contribuições do patrocinador ao plano de benefícios serão realizadas com recursos do orçamento dos órgãos e entidades correspondentes conforme a respectiva vinculação funcional do participante.
§ 2º Estarão sujeitas à atualização monetária e demais reflexos moratórios previstos no instrumento de adesão, regulamento e no plano de benefícios, as contribuições recolhidas em atraso, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável.
§ 3º Será considerado inadimplente o Município na hipótese de não cumprimento das obrigações previstas no instrumento de adesão e no regulamento do plano de benefícios por quaisquer dos Poderes, incluídas suas autarquias e fundações.
Art. 22. A entidade de previdência complementar responsável pela administração do plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e do patrocinador.
CAPÍTULO III
DA ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Art. 23. A escolha da entidade de previdência complementar responsável pela administração do plano de benefícios será precedida de processo seletivo/licitatório, observados os princípios da impessoalidade, publicidade e transparência, contemplando requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão do plano.
§ 1º A formalização da relação jurídica com a entidade selecionada nos termos do caput deste artigo, se dará através de instrumento de adesão, nos termos da legislação aplicável, com vigência por prazo indeterminado.
§ 2º A seleção poderá ser realizada em cooperação com outros Municípios, desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no
caput.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 24. A supervisão e a fiscalização da Previdência Complementar e seus planos de benefícios competem ao órgão fiscalizador das entidades de previdência complementar, sem prejuízo das competências constitucionais do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE/RS).
§ 1º A constituição e o funcionamento da previdência complementar, os regulamentos dos planos de benefícios e suas respectivas alterações, assim como as retiradas de patrocínio, dependerão de autorização dos órgãos reguladores e fiscalizadores das entidades fechadas de previdência complementar.
§ 2º A competência exercida pelo órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar não exime os patrocinadores da responsabilidade pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades do Regime de Previdência Complementar (RPC), cujos resultados deverão ser encaminhados àquele órgão.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. Lei específica poderá dispor acerca de medidas de compensação como forma de incentivo para que os servidores de que trata o art. 6º desta Lei optem pela sua filiação ao Regime de Previdência Complementar – RPC mediante a adesão ao plano de benefícios.
Parágrafo único. Dar-se-á preferência para atingir o objetivo referido no caput, sempre considerando a avaliação técnica da viabilidade e dos impactos da medida, ao aporte extraordinário pelo patrocinador, como forma de potencializar a capitalização individual dos servidores que optarem pela migração.
Art. 26. Fica o patrocinador autorizado a promover, se for o caso, aporte inicial ao plano de benefícios, a título de adiantamento de contribuições futuras, o qual deverá ser compensado ou restituído conforme regras que deverão constar de forma expressa no instrumento de adesão.
Parágrafo único. O suporte orçamentário para a medida deverá ser providenciado, se necessário, mediante a abertura de crédito adicional.
Art. 27. Aplica-se, no âmbito do Regime de Previdência Complementar – RPC, o disposto no Capítulo VII da Lei Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001.
Art. 28. Esta Lei Complementar será regulamentada pelo Poder Executivo municipal, no que couber.
Art. 29. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos consignados no orçamento do Município.
Art. 30. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CAMAQUÃ, 22 de dezembro de 2021.
Secretária Municipal da Administração e Planejamento