LEI Nº 2.493, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.
Altera o art. 6º da Lei nº 2.073, de 13 de dezembro de 2016.
O PREFEITO DE CAMAQUÃ, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu nos termos do inciso IV do artigo 74 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Altera-se o art. 6º da Lei nº 2.073, de 13 de dezembro de 2016, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O usuário do Sistema de Estacionamento Rotativo terá até 10 (dez) minutos para adquirir o período de permanência.
§ 1º O período de 10 (dez) minutos passa a contar a partir da constatação do estacionamento do veículo na área do sistema de estacionamento rotativo pelo
agente devidamente credenciado e identificado pela empresa concessionária.
§ 2º Ultrapassados os 10 (dez) minutos sem que o usuário adquira seu período de permanência, será multado no valor equivalente a 5 (cinco) horas de rotativo (Tarifa de aviso de irregularidade), sem prejuízo da cobrança do período de permanência desde o efetivo estacionamento.
§ 3º Após a multa relativa à “Tarifa de aviso de irregularidade” e passados mais 10 (dez) minutos sem que o usuário providencie a regularização, ficará sujeito à lavratura do auto de infração, nos termos do § 1º do art. 7º (estacionamento irregular).
§ 4º Caso o usuário retire o veículo da vaga de estacionamento no período dos 10 (dez) minutos sem ter adquirido o respectivo período de permanência ficará sujeito à multa equivalente a 5 (cinco) horas de rotativo, sem prejuízo da lavratura do auto de infração a que se refere o § 1º do art. 7º (estacionamento irregular).”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a contar da data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CAMAQUÃ, 22 de dezembro de 2021.
IVO DE LIMA FERREIRA
Prefeito de Camaquã
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Cristiane Silva da Cunha
Secretária Municipal da Administração e Planejamento