Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Camaquã - RS e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Camaquã - RS
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Twitter
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI COMPLEMENTAR Nº 53, 31 DE DEZEMBRO DE 2021
Assunto(s): Código Tributário
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR Nº 53, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021.
 
Altera os arts. 108, 109, 112 e 113, bem como o anexo VI, da Lei Complementar nº 509, de 28 de dezembro de 1979 – Código Tributário Municipal.
 
O PREFEITO DE CAMAQUÃ, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu nos termos do inciso IV do artigo 74 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
Art. 1º São alterados os arts. 108, 109, 112 e 113, bem como o Anexo VI, da Lei Complementar nº 509, de 28 de dezembro de 1979 – Código Tributário Municipal, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
 
 
CAPÍTULO XIII
TAXA DE SERVIÇOS, VISTORIAS E INSPEÇÕES SANITÁRIAS DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
 
Seção I
Incidência
 
 
Art. 108. A Taxa de Serviços, Vistorias e Inspeções Sanitárias de Produtos de Origem Animal, tem como fato gerador a fiscalização dos estabelecimentos destinados a matança dos animais abatidos, seus produtos, subprodutos e matérias primas.
 
Parágrafo único. A fiscalização de que trata este artigo fica restrita aos estabelecimentos e outras modalidades de abate e derivados, para fins comerciais ou industriais.
 
Art. 109. A fiscalização de abate de animais poderá ser realizada em ação conjunta com o setor afim federal e/ou estadual, nos termos do respectivo convênio firmado, o qual determinará também a forma da divisão do valor da taxa entre os entes envolvidos, conforme a responsabilidade fiscalizatória.
 
(...)
 
Seção IV
Lançamento
 
Art. 112. A Taxa de Serviços, Vistorias e Inspeções Sanitárias de Produtos de Origem Animal, será feita mensalmente por homologação, até o dia cinco do mês seguinte ao de competência.
 
§ 1º O contribuinte deverá informar quando do pagamento da taxa a quantidade e espécie de animais abatidos e espécie de derivados, valor do tributo por unidade, lote e mês de competência.
 
§ 2º Sem prejuízo da responsabilidade penal, a infração aos produtos de origem animal, acarretará ao contribuinte as penalidades previstas na Lei Federal nº 7889, de 23 de novembro de 1989.
 
Seção V
Arrecadação
 
Art. 113. A Taxa de Serviços, Vistorias e Inspeções Sanitárias de Produtos de Origem Animal e Derivados será recolhida pelo contribuinte na tesouraria do Município, através de guia especial instituída pela Fazenda Municipal, mediante lançamento direto ou exofício, na qual deverá constar:
 
I - nome do contribuinte e inscrição;
II - local do estabelecimento;
III - quantidade e espécie de animais abatidos;
IV - espécie de derivados;
V - valor do tributo por unidade e lote;
VI - mês de competência.
 
§ 1º Estão isentos de recolhimento de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária, o agricultor familiar, definido conforme a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP física ou jurídica, bem como as micro empresas, o MEI e o empreendedor de economia solidária, conforme estabelece a Lei nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
 
§ 2º A destinação dos valores arrecadados pela presente taxa serão depositados no Fundo Municipal de Desenvolvimento Agropecuário (FUMDAC).
 
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, devendo seus efeitos observar o princípio da anterioridade e da noventena.
 
GABINETE DO PREFEITO DE CAMAQUÃ, 31 de dezembro de 2021.
 
 
IVO DE LIMA FERREIRA
Prefeito de Camaquã
 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
 
 
 
CRISTIANE SILVA DA CUNHA
Secretária Municipal da Administração e Planejamento
 
Anexo VI
Tabela para Cobrança da Taxa de Serviços, Vistorias e Inspeções Sanitárias
de Produtos de Origem Animal
 
 
Atividade Unidade/mês Valor da Unidade em URM
1) Animal abatido    
a) Bovinos 1cb 10,04%
b) Ovinos/Caprinos 1cb 3,36%
c) Suínos 1cb 4,99%
d) Aves Por cabeça (de 01 a 5000) 0,043%
  Por cabeça (a partir de (5001) 0,025%
2) Embutidos 100 kg 3,36%
3) Laticínios    
a) Leite de vaca 10l 0,17%
b) Leite de cabra 10l 0,84%
c) Queijo de cabra 1 kg 0,63%
d) Iogurte de leite de cabra 1l 0,17%
e) Queijo colonial 1 kg 0,18%
f) Iogurte de leite de vaca 1l 0,043%
4) Mel in natura 1 kg 0,043%
5) Produção de ovos 1 dz 0,025%
 
 
GABINETE DO PREFEITO DE CAMAQUÃ, 31 de dezembro de 2021.
 
IVO DE LIMA FERREIRA
Prefeito de Camaquã
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 51, 09 DE NOVEMBRO DE 2021 Altera a redação do art. 137 da Lei nº 509, de 28 de dezembro de 1979 e dá outras providências. (Formas de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU). 09/11/2021
LEI COMPLEMENTAR Nº 50, 29 DE SETEMBRO DE 2021 Altera o art. 26 e acrescenta os arts. 26-A, 26-B e 26-C na Lei nº 509, de 28 de dezembro de 1979. 29/09/2021
LEI COMPLEMENTAR Nº 38, 30 DE DEZEMBRO DE 2019 Revoga os §§ 2º, 3º e 4º do art. 85 da Lei nº 509, de 31 de dezembro de 1979 - Código Tributário Municipal. 30/12/2019
Minha Anotação
×
LEI COMPLEMENTAR Nº 53, 31 DE DEZEMBRO DE 2021
Código QR
LEI COMPLEMENTAR Nº 53, 31 DE DEZEMBRO DE 2021
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia