LEI COMPLEMENTAR Nº 53, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021.
Altera os arts. 108, 109, 112 e 113, bem como o anexo VI, da Lei Complementar nº 509, de 28 de dezembro de 1979 – Código Tributário Municipal.
O PREFEITO DE CAMAQUÃ, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu nos termos do inciso IV do artigo 74 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º São alterados os arts. 108, 109, 112 e 113, bem como o Anexo VI, da Lei Complementar nº 509, de 28 de dezembro de 1979 – Código Tributário Municipal, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO XIII
TAXA DE SERVIÇOS, VISTORIAS E INSPEÇÕES SANITÁRIAS DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Seção I
Incidência
Art. 108. A Taxa de Serviços, Vistorias e Inspeções Sanitárias de Produtos de Origem Animal, tem como fato gerador a fiscalização dos estabelecimentos destinados a matança dos animais abatidos, seus produtos, subprodutos e matérias primas.
Parágrafo único. A fiscalização de que trata este artigo fica restrita aos estabelecimentos e outras modalidades de abate e derivados, para fins comerciais ou industriais.
Art. 109. A fiscalização de abate de animais poderá ser realizada em ação conjunta com o setor afim federal e/ou estadual, nos termos do respectivo convênio firmado, o qual determinará também a forma da divisão do valor da taxa entre os entes envolvidos, conforme a responsabilidade fiscalizatória.
(...)
Seção IV
Lançamento
Art. 112. A Taxa de Serviços, Vistorias e Inspeções Sanitárias de Produtos de Origem Animal, será feita mensalmente por homologação, até o dia cinco do mês seguinte ao de competência.
§ 1º O contribuinte deverá informar quando do pagamento da taxa a quantidade e espécie de animais abatidos e espécie de derivados, valor do tributo por unidade, lote e mês de competência.
§ 2º Sem prejuízo da responsabilidade penal, a infração aos produtos de origem animal, acarretará ao contribuinte as penalidades previstas na Lei Federal nº 7889, de 23 de novembro de 1989.
Seção V
Arrecadação
Art. 113. A Taxa de Serviços, Vistorias e Inspeções Sanitárias de Produtos de Origem Animal e Derivados será recolhida pelo contribuinte na tesouraria do Município, através de guia especial instituída pela Fazenda Municipal, mediante lançamento direto ou exofício, na qual deverá constar:
I - nome do contribuinte e inscrição;
II - local do estabelecimento;
III - quantidade e espécie de animais abatidos;
IV - espécie de derivados;
V - valor do tributo por unidade e lote;
VI - mês de competência.
§ 1º Estão isentos de recolhimento de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária, o agricultor familiar, definido conforme a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP física ou jurídica, bem como as micro empresas, o MEI e o empreendedor de economia solidária, conforme estabelece a Lei nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º A destinação dos valores arrecadados pela presente taxa serão depositados no Fundo Municipal de Desenvolvimento Agropecuário (FUMDAC).
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, devendo seus efeitos observar o princípio da anterioridade e da noventena.
GABINETE DO PREFEITO DE CAMAQUÃ, 31 de dezembro de 2021.
IVO DE LIMA FERREIRA
Prefeito de Camaquã
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
CRISTIANE SILVA DA CUNHA
Secretária Municipal da Administração e Planejamento
Anexo VI
Tabela para Cobrança da Taxa de Serviços, Vistorias e Inspeções Sanitárias
de Produtos de Origem Animal
Atividade |
Unidade/mês |
Valor da Unidade em URM |
1) Animal abatido |
|
|
a) Bovinos |
1cb |
10,04% |
b) Ovinos/Caprinos |
1cb |
3,36% |
c) Suínos |
1cb |
4,99% |
d) Aves |
Por cabeça (de 01 a 5000) |
0,043% |
|
Por cabeça (a partir de (5001) |
0,025% |
2) Embutidos |
100 kg |
3,36% |
3) Laticínios |
|
|
a) Leite de vaca |
10l |
0,17% |
b) Leite de cabra |
10l |
0,84% |
c) Queijo de cabra |
1 kg |
0,63% |
d) Iogurte de leite de cabra |
1l |
0,17% |
e) Queijo colonial |
1 kg |
0,18% |
f) Iogurte de leite de vaca |
1l |
0,043% |
4) Mel in natura |
1 kg |
0,043% |
5) Produção de ovos |
1 dz |
0,025% |
GABINETE DO PREFEITO DE CAMAQUÃ, 31 de dezembro de 2021.
IVO DE LIMA FERREIRA
Prefeito de Camaquã