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LEI ORDINÁRIA Nº 2508, 18 DE FEVEREIRO DE 2022
Assunto(s): Doações Efetuadas
Em vigor
O PREFEITO DE CAMAQUÃ, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu nos termos do inciso IV do artigo 74 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica autorizado o município de Camaquã, por intermédio do Poder Executivo, a promover a transferência de imóveis públicos por meio de doação para o município de Chuvisca, em decorrência de sua emancipação.
 
Art. 2º São objeto da doação mencionada no art. 1º:
 
I – o imóvel descrito na Escritura Pública nº 4.420, de 1991, localizado em uma fração de terras com área superficial de 1.377, 89 m², dentro de uma área maior de 2,50 ha, situada na localidade de São Braz;
II – todos os direitos reais, de ações e possessórios de uma fração de terras de cultura, com área de trinta e seis hectares, com uma casa de material, com transcrição sob nº 18.567 e nº 18.574, conforme Certidão nº 18.841 a fls. 196v do livro nº 3-BA, em 18 de dezembro de 1970, do Registro de Imóveis da Comarca de Camaquã;
III – todos os direitos reais, de ações e possessórios de um terreno com a extensão de cinquenta metros de frente, por cinquenta metros de fundo, ou seja, dois mil e quinhentos metros quadrados, com transcrição sob o nº 1.316, folhas 21v do Livro 3-H, conforme Certidão nº 16.174 a fls. 138v, do livro nº 3-AT, em 29 de outubro de 1966, do Registro de Imóveis da Comarca de Camaquã;
IV – todos os direitos reais, de ações e possessórios de uma fração de terras de campo, sem benfeitorias com área de três e meio hectares, com transcrição sob o nº 3.567, folhas 93v do Livro 3-N, conforme Certidão nº 9.789 a fls. 121v, do livro nº 3-AF, em 30 de janeiro de 1957, do Registro de Imóveis da Comarca de Camaquã.
V – todos os direitos reais, de ações e possessórios de uma fração de terras de cultura sem benfeitorias, com área de setecentos mil e quinhentos metros quadrados, que se acha dentro de uma área maior de seis hectares e trinta ares, com transcrição sob o nº 18.360, conforme Certidão sob nº 18.372, folha 178v do Livro nº 3-AZ, em 8 de maio de 1970, do Registro de Imóveis da Comarca de Camaquã-RS.
 
 Art. 2º As despesas desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
 
Art. 3º Cumprirá ao Município donatário proceder as transferências dos imóveis perante o Registro competente, incluindo aquelas transferências antecedentes e necessárias a se chegar no fim pretendido.
 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
 
GABINETE DO PREFEITO DE CAMAQUÃ, 18 de fevereiro de 2022.
 
 
 
IVO DE LIMA FERREIRA
Prefeito de Camaquã
 
 
 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
 
 
 
 
Cristiane Silva da Cunha
Secretária Municipal da Administração e Planejamento
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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