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DECRETO EXECUTIVO Nº 25520, 24 DE FEVEREIRO DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
IVO DE LIMA FERREIRA, Prefeito de Camaquã, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 21 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no artigo 31 da Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e no artigo 3º, caput e § 1º, da Lei Federal nº 11.079, 30 de dezembro de 2004,
 
D E C R E T A:
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º Este Decreto estabelece regras sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) e a Manifestação de Interesse Privado (MIP), a serem observadas na apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, espontaneamente ou mediante provocação de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta, com a finalidade de subsidiar a Administração Pública Municipal na estruturação de empreendimentos objeto de concessão ou permissão de serviços públicos, Parceria Público-Privada (PPP), arrendamento de bens públicos ou concessão de direito real de uso.
 
Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:
 
I - Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) - instrumento que a Administração Pública Municipal pode utilizar, antes do processo licitatório, para obter projetos, levantamentos, investigações ou estudos de pessoa física ou jurídica de direito privado relativos a empreendimento objeto de concessão ou permissão de serviços públicos, PPP, arrendamentos de bens públicos ou concessão de direito real de uso;
II - Manifestação de Interesse Privado (MIP) - apresentação espontânea de propostas, projetos, levantamentos, investigações e estudos formulados por pessoa física ou jurídica de direito privado, para uso na estruturação de empreendimento objeto de concessão ou permissão de serviços públicos, PPP, arrendamento de bens públicos ou concessão de direito real de uso;
III – o Gabinete do Prefeito de Camaqua, será responsável pelo planejamento e execução, dentro de suas atribuições, de concessões e PPPs no âmbito da Administração Pública Municipal;
IV – o Prefeito Municipal emitirá Decreto nomeando os servidores que farão parte do Grupo de Trabalho Executivo (GTE) - grupo colegiado de estrutura flexível, adaptada às características de cada projeto específico, que é designado por ato do executivo para executar e acompanhar determinado PMI;
V - órgão ou entidade competente - órgão ou entidade da Administração Pública Municipal cuja área de competência tenha relação com a proposta de utilização do PMI ou MIP para empreendimento passível de concessão ou permissão de serviços públicos, PPP, arrendamento de bens públicos ou concessão de direito real de uso;
VI - proponente: pessoa física ou jurídica de direito privado que apresenta MIP à Administração Pública Municipal;
VII - requerente: pessoa física ou jurídica de direito privado que, em atendimento ao Edital de Chamamento Público, apresenta requerimento de autorização no PMI para oferecer projetos, levantamentos, investigações ou estudos com a finalidade de subsidiar a Administração Pública Municipal na estruturação de empreendimentos mencionados no art. 1º deste Decreto;
VIII - requerimento de autorização: solicitação de autorização do requerente para a realização de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, nos termos do respectivo Edital de Chamamento Público; e
IX - pessoa autorizada: pessoa física ou jurídica de direito privado que recebe autorização da Administração Pública Municipal, no âmbito de PMI, para apresentar projetos, levantamentos, investigações ou estudos para a estruturação de empreendimentos mencionados no art. 1º deste Decreto.
 
§ 1º O PMI pode ser aplicado à atualização, complementação ou revisão de projetos, levantamentos, investigações e estudos já elaborados.
 
§ 2º Não se submetem ao PMI os procedimentos previstos em legislação específica.
 
§ 3º A critério exclusivo da Administração Pública Municipal, os projetos, levantamentos, investigações e estudos obtidos por meio dos mecanismos previstos neste Decreto poderão ou não ser utilizados, no todo ou em parte, na elaboração de editais, contratos e demais documentos relativos aos empreendimentos especificados no art. 1º deste Decreto.
 
Art. 3º A utilização do PMI decorre de decisão discricionária da Administração Pública Municipal, podendo ser provocada por proposta do órgão ou entidade competente ou, alternativamente, por apresentação de MIP.
 
Art. 4º Na hipótese de utilização do PMI, caberá ao executivo indicar os integrantes do GTE para acompanhamento do PMI, dentre os servidores dos órgãos sob sua responsabilidade; assim como a coordenação do GTE, com o auxílio do órgão ou da entidade competente.
 
CAPÍTULO II
DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PRIVADO (MIP)
 
Art. 5º A apresentação de MIP pode, a critério da administração pública, ensejar a abertura de PMI e concorrer para a seleção de projetos, levantamentos, investigações e estudos descritos no art. 1º ou ensejar a deflagração de licitação caso esteja aderente aos interesses públicos.
 
Parágrafo único. É permitida a apresentação de MIP para propor a inclusão de patrimônio de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal em processo público de alienação, de concessão, de arrendamento ou de concessão de direito real de uso
 
Art. 6º A MIP deverá conter, no mínimo, o que segue:
 
I - qualificação completa, que permita a identificação do proponente, bem como indicação de localização para eventual envio de notificações, informações, erratas, respostas e solicitação de esclarecimentos;
II - descrição dos problemas e desafios concretos que justifiquem a parceria que se pretende instalar, bem como das soluções e dos benefícios que advirão à Administração Pública Municipal e à sociedade de sua efetiva execução;
III - indicação das possíveis modalidades de contratação a serem implementadas e de arranjos jurídicos preliminares, bem como do respectivo prazo contratual;
IV - demonstração, ainda que preliminar, da viabilidade econômica, jurídica, técnica e ambiental da parceria proposta;
V - declaração de transferência à Administração Pública Municipal dos direitos associados aos projetos, levantamentos, investigações ou estudos propostos, sem direito a ressarcimento, em conformidade com o disposto no art. 8º deste Decreto.
 
Art. 7º A apresentação da MIP observará o que segue:
 
I - o proponente deverá protocolar a proposta ao Prefeito Municipal;
II -  o Gabinete do Prefeito, com auxílio do órgão ou entidade competente, realizará a análise de conformidade acerca do atendimento dos requisitos estabelecidos no artigo 6º deste Decreto e emitirá Parecer Técnico, que será submetido a seu Titular, manifestando os motivos de sua aprovação, rejeição ou necessidade de complementação;
III - o Gabinete do Prefeito, mediante despacho de seu Titular, poderá solicitar ao proponente a adequação da proposta aos requisitos previstos no art. 6º deste Decreto, bem como informações e/ou documentos adicionais que entender necessário;
IV - de acordo com o nível de atendimento aos requisitos do art. 6º deste Decreto ou com a observância das adequações necessárias indicadas em Parecer Técnico, o Prefeito Municipal poderá, mediante Parecer Técnico Final do GTE, decidir pela rejeição total da proposta, pelo aproveitamento de parte do escopo dos estudos ou pela aprovação total destes, com a indicação dos encaminhamentos adequados a futuro processo licitatório do projeto;
V - caso aprovada a MIP para abertura de PMI, este seguirá os mesmos procedimentos estabelecidos no Capítulo III deste Decreto;
VI - caso aprovada a MIP para abertura de Edital de licitação, o Gabinete do Prefeito encaminhara o processo para a secretaria competente encaminhar a Licitação, a fim de que seja dado andamento aos trâmites legais;
VII - rejeitada a proposta para todos os fins, o proponente será comunicado da decisão, procedendo-se, posteriormente, ao arquivamento do respectivo expediente;
VIII - comunicada a decisão de rejeição o proponente de MIP terá o prazo de 30 (trinta) dias para a retirada dos documentos porventura encaminhados ao Gabinete do Prefeito podendo estes ser destruídos após o referido prazo.
 
Art. 8º A aprovação, rejeição ou aproveitamento da MIP pelo município não ensejam direito a qualquer ressarcimento a seus proponentes, sem prejuízo da possibilidade de consideração posterior de suas propostas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal em eventual abertura subsequente de PMI ou de processo licitatório referente ao objeto da MIP.
 
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE (PMI)
 
Art. 9º O PMI é composto das seguintes fases: 
 
I - abertura;
II - autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos;
III - avaliação e seleção; e
IV - modelagem final do projeto.
 
§ 1º A competência para a abertura do PMI e emissão das autorizações para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos é do Gabinete do Prefeito Municipal.
 
§ 2º A Administração Pública Municipal poderá contratar consultorias especializadas e firmar termos de cooperação com órgãos multilaterais e com órgãos ou entidades governamentais para assessoramento nas fases de avaliação e seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos, bem como na de modelagem final do projeto derivado do PMI.
 
Seção I
Da Abertura do PMI
 
Art. 10 O PMI será aberto mediante a publicação de Edital de Chamamento Público.
 
§ 1º O Edital de Chamamento Público será elaborado pela secretaria competente e será levado a aprovação pelo Prefeito Municipal.
 
§ 2º Após aprovação pelo Prefeito Municipal, o Edital de Chamamento Público será publicado.
 
§ 3º Será dada ampla publicidade ao Edital de Chamamento Público, por meio do Diário Oficial do Município que se encontra no site oficial do Ente Municipal, no átrio da prefeitura, do órgão ou da entidade competente, sendo facultada à Administração Pública Municipal, providenciar a publicação também em jornais de grande circulação e em outros meios de comunicação, quando assim decidido pelo executivo municipal.
 
Art. 11 O Edital de Chamamento Público conterá, no mínimo:
 
I - a delimitação do escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos a serem selecionados;
II - a indicação:
 
  1. a) das diretrizes e premissas do projeto que orientem sua elaboração com vista ao atendimento do interesse público;
    b) do prazo e da forma para apresentação do requerimento de autorização para participar do PMI;
    c) do prazo para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos, contado da data de publicação da autorização e compatível com a abrangência das atividades a serem desenvolvidas e com o seu o nível de complexidade;
    d) do valor máximo para possível ressarcimento;
    e) dos critérios para habilitação, análise e aprovação de requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos;
    f) dos critérios para avaliação e seleção de projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados por pessoa autorizada, com as correspondentes pontuações;
    g) do valor da contraprestação pública admitida, no caso de PPP, quando possível a estimativa, ainda que sob a forma de percentual; e
    h) dos prazos para pedidos de esclarecimentos.
 
III - as informações públicas disponíveis para a realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos.
 
§ 1º Na delimitação do escopo, a Administração Pública Municipal poderá apenas indicar o problema a ser resolvido por meio do projeto objeto de concessão ou permissão de serviços públicos, PPP, arrendamento de bens públicos ou concessão de uso real, ficando facultado aos requerentes sugerir diferentes modelos de negócios e soluções técnicas, econômicas, ambientais e jurídicas.
 
§ 2º O prazo para apresentação de requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos não será inferior a 15 (quinze) dias corridos, contados da data de publicação do Edital de Chamamento Público, podendo ser prorrogado com a devida motivação.
 
§ 3º Poderão ser estabelecidos prazos intermediários no Edital de Chamamento Público para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de projetos, levantamentos, investigações e estudos.
 
§ 4º O valor máximo para possível ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações e estudos será fundamentado em prévia justificativa técnica, que considerará sua complexidade e/ou ressarcimentos de projetos, levantamentos, investigações ou estudos similares, não ultrapassando, em seu conjunto, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor total estimado para a implementação do empreendimento ou para os gastos necessários à operação e à manutenção do empreendimento durante o período de vigência do futuro contrato, o que for maior, conforme apontado nos estudos.
 
§ 5º O Edital de Chamamento Público poderá condicionar o ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações e estudos à necessidade de atualização e de adequação deles até a celebração e assinatura do contrato, em decorrência, entre outros aspectos:
 
I - da alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis;
II - das recomendações e determinações dos órgãos de controle;
III - das contribuições provenientes de consulta e audiência públicas; e
IV - outras alterações motivadas pelo interesse público.
 
§ 6º Na hipótese do § 1º deste artigo, a indicação do valor máximo de ressarcimento poderá ser dispensada, ficando limitado, em todas as situações, a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor total estimado para a implementação do empreendimento ou para os gastos necessários à operação e à manutenção do empreendimento durante o período de vigência do futuro contrato, o que for maior, conforme apontado nos projetos, levantamentos, investigações ou estudos.
Seção II
Da Autorização para Apresentação de Projetos, Levantamentos, Investigações e Estudos
 
Art. 12 O requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado deverá ser endereçado ao Gabinete do Prefeito Municipal, protocolado na forma fixada no Edital de Chamamento Público, e deverá conter as seguintes informações:
 
I - qualificação completa, que permita a identificação da pessoa física ou jurídica de direito privado e a sua localização para possível envio de notificações, informações, erratas e respostas a pedidos de esclarecimentos, com:
 
a - nome completo;
b - inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
c - cargo, profissão ou ramo de atividade;
d - endereço domiciliar; e
e -  endereço eletrônico;
 
II - demonstração de experiência na realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos similares aos solicitados;
III - linhas básicas do projeto, com a descrição do objeto, sua relevância e os benefícios econômicos e sociais dele advindos;
IV - detalhamento das atividades que pretende realizar, considerado o escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos, definidos no Edital de Chamamento Público, incluída a apresentação de plano de trabalho com a indicação de cronograma contendo as datas de conclusão de cada etapa e da data final para a entrega dos trabalhos, bem como metodologia utilizada;
V - indicação de valor do ressarcimento pretendido, acompanhado das informações e dos parâmetros de custos utilizados para tal definição;
VI - características gerais do modelo de negócio;
VII - declaração de transferência à Administração Pública Municipal dos direitos associados aos projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados.
 
§ 1º Qualquer alteração na qualificação da pessoa requerente deverá ser  imediatamente comunicada ao Gabinete do Prefeito.
 
§ 2º A demonstração de experiência a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá consistir na juntada de documentos que comprovem as qualificações técnicas de profissionais vinculados à pessoa requerente.
 
§ 3º O proponente que houver apresentado a MIP que tenha ensejado a abertura da PMI deverá igualmente submeter-se a todos procedimentos de que trata esta Seção, para fazer jus a ressarcimento.
 
Art. 13 A autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos será conferida sem exclusividade, salvo decisão específica e fundamentada do Poder Público Municipal e:
 
I - é pessoal e intransferível;
II - não gera direito de preferência no processo licitatório do empreendimento;
III - não obriga a Administração Pública Municipal a realizar licitação;
IV - não implica, por si só, o direito a ressarcimento de valores envolvidos na elaboração dos projetos, levantamentos, investigações e estudos; e
V - não implica, em nenhuma hipótese, responsabilidade da Administração Pública Municipal perante terceiros por atos praticados por pessoa autorizada.
 
Parágrafo único. O requerimento de autorização será avaliado e aprovado ou rejeitado pelo Gabinete do Prefeito Municipal nos termos das disposições deste Decreto e do respectivo Edital de Chamamento Público.
 
Art. 14 Podem associar-se para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, hipótese em que deverá ser indicado o responsável pela interlocução com a Administração Pública Municipal, bem como as cotas proporcionais para a repartição do valor de possível ressarcimento, sendo que constará da autorização o nome de todos os integrantes do grupo.
 
Parágrafo único. A associação de que trata o caput deste artigo somente pode ser feita antes da apresentação do requerimento de autorização.
 
Art. 15 Aprovado o requerimento de autorização, o Termo de Autorização será expedido e publicado pelo gabinete do Prefeito, nos termos do § 3º do art. 10 deste Decreto.
 
Parágrafo único. O Termo de Autorização reproduzirá as condições expressas no requerimento, podendo especificá-las, inclusive quanto às atividades a serem desenvolvidas, ao limite de valor para possível ressarcimento e aos prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de projetos, levantamentos, investigações e estudos.
  
Art. 16 A pessoa autorizada poderá contratar terceiros, sem prejuízo das responsabilidades previstas no Edital de Chamamento Público do PMI.
 
A Art. 17 A autorização poderá ser:
 
I - cassada, em caso de descumprimento de seus termos, incluídas as hipóteses de desconsideração de qualquer dos prazos e de não observação da legislação aplicável;
II - revogada, em caso de:

a) perda de interesse da Administração Pública Municipal nos projetos de que trata o art. 1º deste Decreto; e
b) desistência por parte da pessoa autorizada, manifestada, a qualquer tempo, por meio de comunicação escrita ao Gabinete do Prefeito;
 
III - anulada, em caso de vício no procedimento regulado por este Decreto ou por outros motivos previstos na legislação; ou
IV - tornada sem efeito, em caso de superveniência de dispositivo legal que, por qualquer motivo, impeça o recebimento dos projetos, levantamentos, investigações e estudos.
 
§ 1º A pessoa autorizada será notificada através de correspondência eletrônica, enviada ao endereço eletrônico indicado no requerimento de autorização, caso haja a sua cassação, revogação, anulação, ou seja, tornada sem efeito.
 
§ 2º Na hipótese de descumprimento dos termos da autorização, caso não haja regularização no prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável a critério da Administração Pública Municipal e contado da data da notificação, a pessoa autorizada terá sua autorização cassada.
 
§ 3º Os casos previstos neste artigo não geram direito de ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos.
 
§ 4º Contado o prazo de 30 (trinta) dias da data da notificação prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo, os documentos porventura encaminhados que não tenham sido retirados pela pessoa autorizada poderão ser destruídos.
 
Art. 18 A Administração Pública Municipal colocará à disposição da pessoa autorizada, com prioridade, informações, registros e documentos complementares que estejam em seu poder, relacionados ao objeto do Edital de Chamamento Público e por esta solicitados, observada, no que couber, a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
  
Seção III
Da Avaliação e Seleção de Projetos, Levantamentos, Investigações e Estudos
 
Art. 19 Os projetos, levantamentos, investigações e estudos demandados pelo PMI deverão ser entregues na forma e no prazo fixado no Edital de Chamamento Público, em meios impresso e digital, a fim de que possam ser objeto de avaliação e seleção.
 
Parágrafo único. Não serão aceitos para avaliação e seleção arquivos gravados de modo a impedir a edição ou o acesso integral a seu conteúdo.
 
Subseção I
Da Avaliação e Seleção
  
Art. 20 A avaliação e a seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos serão feitas em conformidade com os critérios específicos de pontuação enunciados no Edital de Chamamento Público, considerando:
 
I - a observância das diretrizes e premissas definidas pelo GTE, conforme o caso;
II - a consistência e a coerência das informações que subsidiaram sua realização;
III - a adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, e a utilização de equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;
IV - a compatibilidade com a legislação aplicável ao setor e com as normas técnicas emitidas pelos órgãos e pelas entidades competentes;
V - a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes; e
VI - o impacto socioeconômico da proposta para o empreendimento, se aplicável.
 
Art. 21 A avaliação dos projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados será efetuada pelo GTE, sendo que os mesmos poderão solicitar ao Gabinete do Prefeito apoio de outro órgão público ou contratação de técnico especifico para duvidas referente a dados técnicos e financeiros, em conjunto com a apuração dos valores para possível ressarcimento.
 
Art. 22 O GTE poderá solicitar das pessoas autorizadas informações adicionais para retificar ou complementar os projetos, levantamentos, investigações e estudos já entregues, abrindo prazo para sua apresentação.
 
§ 1º A solicitação de retificação ou complementação dos projetos deverá conter indicação precisa do conteúdo dos esclarecimentos requeridos, bem como o prazo para resposta.
 
§ 2º A não reapresentação dos projetos, levantamentos, investigações e estudos no prazo fixado pelo GTE poderá implicar a cassação da autorização, em consonância com o disposto no inc. I do caput do art. 17 deste Decreto.
 
Art. 23 É facultado à Administração Pública Municipal:
 
I - realizar sessões públicas, consultas públicas, audiências públicas, ou reuniões com as pessoas autorizadas e outros interessados, observados os princípios da isonomia e da publicidade, quando houver necessidade de melhor compreensão do objeto ou for conveniente ao desenvolvimento dos projetos, levantamentos, investigações e estudos, cujos tópicos tratados deverão constar em ata assinada pelos participantes, identificados no documento; e
II - recorrer ao assessoramento de consultorias especializadas, firmar termos de cooperação com órgãos multilaterais e com órgãos ou entidades governamentais para assessoramento nas fases de avaliação e seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos.
 
Subseção II
Do Resultado da Seleção
 
Art. 24 Os projetos, levantamentos, investigações e estudos poderão ser:
 
I - integralmente aproveitados, hipótese em que o autorizado fará jus a possível ressarcimento, observado o disposto no Edital de Chamamento Público;
II - parcialmente aproveitados, hipótese em que o valor do possível ressarcimento será apurado apenas em relação às informações efetivamente utilizadas em eventual licitação; ou
III - totalmente rejeitados, hipótese em que, ainda que haja licitação para contratação do empreendimento, não haverá ressarcimento ou qualquer forma de indenização devida ao responsável pelos projetos, levantamentos, investigações ou estudos.
 
§ 1º Na hipótese de nenhum dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados atender satisfatoriamente à autorização, os documentos a eles referentes deverão ser retirados em até 30 (trinta) dias, a partir da data de publicação da decisão administrativa, mediante notificação das pessoas autorizadas, sob pena de serem destruídos.
 
§ 2º Alternativamente, na hipótese do § 1º deste artigo, o GTE poderá recomendar a utilização, de forma parcial ou integral, de projetos, levantamentos, investigações ou estudos que não atendam integralmente ao escopo original do Edital de Chamamento Público ou da autorização, caso em que deverá fundamentar sua recomendação.
 
Art. 25 O GTE realizará a seleção do projeto, levantamento, investigação ou estudo das pessoas autorizadas e aprovará os valores para possível ressarcimento com base no mercado. O Gabinete publicará o resultado da referida seleção nos meios de comunicação referidos no § 3º do art. 10 deste Decreto.
 
§ 1º Os projetos, levantamentos, investigações e estudos serão divulgados somente após a decisão administrativa correspondente, nos termos do § 3º do art. 7º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
 
§ 2º Concluída a seleção de que trata o caput deste artigo, o GTE poderá solicitar correções e alterações dos projetos, levantamentos, investigações e estudos sempre que tais correções e alterações forem necessárias para atender a demandas de órgãos de controle ou para aprimorar os empreendimentos de que trata o art. 1º deste Decreto.
 
§ 3º Na hipótese de alterações previstas no § 2º deste artigo, o autorizado poderá apresentar novos valores para o possível ressarcimento de que trata o caput deste artigo.
 
Subseção III
Dos valores de Ressarcimento
 
Art. 26 Os valores de ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos que tiverem sido indicados para seleção serão apurados pelo GTE, levando em consideração, além dos critérios constantes do art. 27 deste Decreto, os valores apresentados pelo autorizado.
 
§ 1º Os critérios de ressarcimento deverão constar expressamente do Edital de Chamamento Público, conforme o art. 11 deste Decreto, e serão fundamentados em prévia justificativa técnica do GTE, que poderá basear-se na complexidade dos projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados ou na elaboração de trabalhos similares, bem como em parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
 
§ 2º O valor de ressarcimento deverá ser compatível com os custos dos correspondentes projetos, levantamentos, investigações ou estudos selecionados, demonstrados mediante planilha orçamentária.
 
Art. 27 Na apuração dos valores de ressarcimento serão considerados, individual ou conjuntamente, os seguintes critérios:
 
I - o valor nominal máximo previsto no edital;
II - o percentual máximo de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor total estimado para o investimento ou para os custos de operação e manutenção do empreendimento durante o período de vigência do futuro contrato, conforme apontado nos projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e
III - a qualidade e grau de complexidade dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados, o grau de adequação ao escopo originalmente proposto, os ganhos de eficiência e economicidade, descrição de receitas acessórias, formas de remuneração variável, indicadores de níveis de serviço, indicadores de qualidade, técnicas ou tecnologias alternativas de execução dos serviços, dentre outros.
 
Art. 28 O valor aprovado pelo GTE deverá ser aceito por escrito pelos autores dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos selecionados, com expressa renúncia a outros valores pecuniários
 
§ 1º O valor aprovado pelo GTE poderá ser rejeitado pelo interessado, hipótese em que não serão utilizadas as informações contidas nos documentos selecionados, os quais poderão ser destruídos se não retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de rejeição.
 
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, fica facultado ao GTE selecionar outros projetos, levantamentos, investigações e estudos entre aqueles apresentados.
 
Art. 29 Os valores do possível ressarcimento aprovados pelo GTE serão atualizados monetariamente, com base em índice de correção e contagem de prazo previamente definidos no Edital de Chamamento Público, a contar da data de apresentação dos respectivos projetos, levantamentos, investigações e estudos.
  
Seção IV
Da Modelagem Final do Projeto
 
Art. 30 A modelagem final do projeto, para fins de abertura do processo licitatório, será realizada pelo GTE, que poderá solicitar aos autores dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos selecionados a realização de correções e alterações para atender às demandas dos órgãos de controle e às contribuições decorrentes de consulta e/ou audiência pública, ou, ainda, para que sejam realizados outros aprimoramentos que se façam necessários.
 
§ 1º Caberá à Procuradoria do município emitir Parecer Técnico acerca da modelagem final do projeto proposto pelo GTE, podendo combiná-las com as informações técnicas fornecidas por outros órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, sem prejuízo daquelas obtidas junto a outras entidades e a consultores externos porventura contratados para esse fim.
 
§ 2º Para subsidiar as respostas a questionamentos dos órgãos de controle, poderá ser exigido do autorizado que sejam prestados esclarecimentos acerca de projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados, não cabendo complementação de valores de ressarcimento.
 
§ 3º Poderá fazer jus a pedido de complementação de valores de ressarcimento a pessoa autorizada que efetuar as alterações nos projetos, levantamentos, investigações e estudos, no todo ou em parte, a pedido da Administração Pública Municipal, que decorram exclusivamente de juízo de conveniência e oportunidade.
 
Art. 31 Após a publicação da seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados, e consolidação da modelagem final do projeto o Prefeito Municipal em conjunto com o GTE deliberará sobre a abertura de licitação para a contratação de empreendimento.
  
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 32 Os valores relativos a projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados, nos termos deste Decreto, serão ressarcidos à pessoa autorizada, exclusivamente pelo vencedor da licitação, caso venham a ser utilizados no certame.
 
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese será atribuída à Administração Pública Municipal dívida pecuniária em razão da realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos de autoria de pessoa autorizada, ficando reservado o direito de não licitar o projeto, hipótese em que não haverá direito a ressarcimento.
 
Art. 33 O edital de licitação para a contratação de empreendimento cujo projeto final tenha sido modelado em decorrência do PMI conterá cláusula que condicione a eficácia do contrato ao ressarcimento dos valores relativos à elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos utilizados na licitação.
 
Art. 34 Os autores ou responsáveis econômicos pelos projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados nos termos deste Decreto poderão participar direta ou indiretamente da licitação ou da execução de obras ou serviços, exceto se houver disposição em contrário no Edital de Chamamento Público, ou no caso de autorização com exclusividade.
 
§ 1º Considera-se responsável econômico a pessoa física ou jurídica de direito privado que tenha contribuído financeiramente, por qualquer meio e montante, para o custeio da elaboração de projetos, levantamentos, investigações ou estudos utilizados em licitação para contratação do empreendimento a que se refere o art. 1º deste Decreto.
 
§ 2º Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do grupo econômico a que pertencer a pessoa autorizada.
 
Art. 35 O disposto neste Decreto não se aplica aos chamamentos públicos em curso.
 
Art. 36 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO, 24 de fevereiro de 2022.
 
IVO DE LIMA FERREIRA
Prefeito de Camaquã
 
Registre-se e Publique-se:
 
CRISTIANE SILVA DA CUNHA
Secretária da Administração e Planejamento
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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DECRETO EXECUTIVO Nº 26340, 26 DE ABRIL DE 2023 Retifica o art. 2º do Decreto nº 26.335, de 25 de abril de 2023, que estabeleceu horário especial para o dia 28 de abril de 2023, e dá outras providências. 26/04/2023
DECRETO EXECUTIVO Nº 26335, 25 DE ABRIL DE 2023 Estabelece horário especial para o dia 28 de abril de 2023, e dá outras providências. 25/04/2023
DECRETO EXECUTIVO Nº 24498ao 24573, 10 DE JUNHO DE 2021 Decretos expedidos no mês de maio de 2021, do nº 24.498, de 03 de maio de 2021, ao 24.573, de 31 de maio de 2021 (MAIO 2021) 10/06/2021
DECRETO EXECUTIVO Nº 24216ao 24497, 01 DE MAIO DE 2021 Decretos expedidos no mês de abril de 2021, do nº 24.216, de 01 de abril de 2021 ao nº 24.497, de 30 de abril de 2021 (ABRIL 2021) 01/05/2021
DECRETO EXECUTIVO Nº 24156ao 24.215, 01 DE ABRIL DE 2021 Decretos expedidos no mês de março de 2021, do nº 24.156, de 02 de março de 2021 ao nº 24.215, de 30 de março de 2021 (MARÇO 2021) 01/04/2021
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