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LEI ORDINÁRIA Nº 2519, 24 DE MARÇO DE 2022
Assunto(s): Escolas Municipais
Em vigor
LEI Nº 2.519, DE 24 DE MARÇO DE 2022.
 
Inclui como atividade curricular o ensino de Educação para o Trânsito nas escolas da Rede Municipal de Camaquã.
 
O PREFEITO DE CAMAQUÃ, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu nos termos do inciso IV do artigo 74 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica incluído como atividade curricular o Ensino de Educação para o Trânsito nas escolas da Rede Municipal, contemplando especialmente o art. 76 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Trânsito – CTB.
 
§ 1º A Secretaria Municipal da Educação e Desporto fará constar no Projeto Pedagógico e no planejamento anual das escolas o contido nesta Lei.
 
§ 2º A adequação do conteúdo e metodologia que trata o caput deste artigo serão definidas pela Secretaria Municipal da Educação e Desporto.
 
§ 3º O Ensino da Educação de Trânsito será ministrado aos alunos da Rede Municipal de Ensino, a partir da pré-escola.
 
Art. 2º A Educação para o Trânsito nas Escolas Municipais de que trata esta Lei terá como objetivos principais, entre outros:
 
I – ministrar aos alunos da rede municipal de ensino, noções básicas sobre normas de trânsito contidas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB;
II – adoção, nas escolas da rede municipal de ensino, de currículo interdisciplinar com conteúdo programático sobre educação e segurança no trânsito;
III – adoção de conteúdos relativos à educação para o trânsito nos cursos de treinamento e semana pedagógica dos professores das escolas da rede municipal de ensino;
IV – adoção de medidas de prevenção de acidentes de trânsito;
V – promover palestras específicas sobre trânsito com profissionais da área;
VI – estimular a colaboração da população na identificação de eventuais deficiências e sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança do trânsito, bem como para a adoção de medidas necessárias a corrigir as deficiências porventura existentes;
VII – promover, no âmbito do Município, campanhas em caráter permanente, especialmente através dos meios de comunicação de radiodifusão, escrita e de imagens, sem prejuízo da participação nas campanhas de âmbito nacional.
 
Art. 3º Durante a Semana Nacional de Trânsito, comemorada anualmente de 18 a 25 de setembro, a Secretaria Municipal da Educação e Desporto deverá promover junto às escolas e em parceria com os órgãos competentes, atividades especiais de Educação de Trânsito.
Parágrafo único. As atividades a que se refere o caput deste artigo deverão contemplar, dentro e fora das escolas, palestras, panfletagens, debates, entrevistas, visitas, pesquisas, abordagens no trânsito para distribuição de materiais educativos, entre outras ações.
 
Art. 4º No âmbito da Educação para o Trânsito, caberá à Secretaria Municipal da Educação e Desporto, em parceria com o Departamento de Divisão de Trânsito, observadas as diretrizes do Contran, estabelecer campanha municipal nas escolas esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de acidente de trânsito.
 
Art. 5º O ensino de Educação de Trânsito, como atividade curricular e parte integrante da formação básica do aluno, será ministrado dentro do próprio calendário escolar.
 
Art. 6º Os conteúdos de ensino a que refere esta Lei serão ministrados por professores da rede municipal, dentro de suas respectivas disciplinas, cabendo à Secretaria Municipal da Educação e Desporto a sua preparação, adequação e atualização.
 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação e Desporte buscará junto aos órgãos competentes do Município, do Estado e da União, os recursos e materiais pedagógicos necessários para aplicação dos conteúdos de que trata o caput deste artigo.
 
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a promover através dos meios de comunicação a campanha a que alude o inciso VIII do art. 2º desta Lei.
 
Art. 8º O Município, poderá firmar convênio com órgãos do Estado e da União, objetivando o atendimento aos fins previstos nesta Lei.
 
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento para atender às despesas decorrentes da plena implementação desta Lei.
 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
GABINETE DO PREFEITO DE CAMAQUÃ, 24 de março de 2022.
 
 
 
IVO DE LIMA FERREIRA
Prefeito de Camaquã
 
 
 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
 
 
Cristiane Silva da Cunha
Secretária Municipal da Administração e Planejamento
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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